PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110813-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: TAISA SIMPLICIO SERRA
Advogado(s):ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. ÔNUS DA PROVA. GRAVAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a autora e a associação demandada, declarando a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a gravação telefônica apresentada pela recorrente comprova a regularidade da contratação, afastando a alegação de descontos indevidos, bem como se é devida a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), limitando-se a apresentar gravação telefônica de curta duração, na qual não restou evidenciada a ciência inequívoca da consumidora acerca da natureza do serviço, periodicidade e valor dos descontos.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, informação incompleta ou deficiente equivale à ausência de informação (REsp 1.326.592/GO), impondo-se a nulidade da contratação e o reconhecimento da cobrança indevida.
5. O desconto em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem contratação válida, gera dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte.
6. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos parâmetros usualmente adotados pela Terceira Câmara Cível em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1. A contratação realizada por telefone é nula quando não atendidos os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.

2. O desconto irregular de verba alimentar em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, além de ensejar restituição em dobro.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III; 31; 39, IV; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.326.592/GO, STJ, 4ª Turma; EREsp 1.413.542/RS, STJ, Corte Especial.

 ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8110813-03.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e Apelada TAISA SIMPLICIO SERRA.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110813-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: TAISA SIMPLICIO SERRA
Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Taisa Simplicio Serra (ID 87983107, processo nº 8110813-03.2024.8.05.0001). 

A autora sustentou que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição AMBEC”, no valor de R$ 45,00, sem que houvesse anuído à adesão. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

Regularmente citada, a ré apresentou defesa, arguindo preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça em seu favor e impugnando a assistência judiciária deferida à demandante. No mérito, alegou que a adesão foi regular, mediante assinatura eletrônica, anexando termo supostamente assinado pela autora (ID 466635019). 

Sobreveio sentença (ID 87983107), que julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a suspensão dos descontos e condenando a ré à restituição simples da quantia de R$ 495,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Houve ainda condenação da acionada ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 

Irresignada, a AMBEC interpôs apelação (ID 87983117), arguindo, em síntese: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita por se tratar de instituição sem fins lucrativos que atua em prol da pessoa idosa, amparada no art. 51 do Estatuto do Idoso; (ii) a validade da adesão à associação mediante assinatura eletrônica e posterior confirmação telefônica, sustentando a regularidade da contratação; (iii) a inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante; (iv) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) a restituição simples dos valores, diante do alegado “engano justificável”. 

A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 87983675), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou a improcedência das alegações da apelante, ressaltando a fragilidade das provas unilaterais apresentadas pela ré e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação em hipóteses de impugnação. Defendeu a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado em primeiro grau. 

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110813-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: TAISA SIMPLICIO SERRA
Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

No mérito, o conflito originou-se do fato de a Autora negar a existência de vínculo com a Recorrente que pudesse ensejar descontos em seu benefício previdenciário.

A apelante não se desincumbiu do ônus de atestar a regularidade da adesão à associação AMBEC. Cumpre ressaltar que, isoladamente considerada, a gravação apresentada na contestação (87983099) não é suficiente ao fim pretendido.

Da análise do áudio de apenas 1 minuto e 58 segundos, extrai-se que a funcionária da ré, em posse prévia dos dados pessoais da autora, entrou em contato a fim de validar a filiação à associação e a adesão ao clube de benefícios. Porém, deixou de, por exemplo, esclarecer de forma satisfatória as características do produto e mencionar a periodicidade dos descontos.

A ligação, portanto, é insuficiente para configurar o cumprimento do dever de informação e atestar a validade da vontade exposta. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça , "uma"informação deficiente"- falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à"ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo." (REsp 1326592/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019).

À vista do exposto, não há que se falar em regularidade da adesão, sendo manifesto o dever material e moral de indenizar.

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida:

No mérito, embora a parte ré tenha juntado suposto termo de filiação(466635023), o mesmo não consta assinatura válida, nem física, muito menos digital, portanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a efetiva contratação pela autora, como gravação telefônica, documentos pessoais ou comprovante de benefício concedido.

O documento apresentado pela ré não possui elementos mínimos de segurança que garantam sua autenticidade, não havendo sequer reconhecimento de firma ou autenticação.

Ademais, sendo a autora pessoa idosa e hipossuficiente, é dever da ré cercar-se de maiores cuidados na contratação, não bastando a mera apresentação de um formulário preenchido.

Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que narra desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição AMBEC". Requerida que anexou à contestação link de gravação telefônica (fls . 97) como prova da suposta contratação. Sentença de improcedência que deve ser reformada. Gravação que não é suficiente para assegurar a intenção de filiação do consumidor, além de não observar as regras consumeristas. Ligação rápida, com duração de um minuto de quarenta e seis segundos, com leitura breve, genérica e obscura de documento pré-elaborado, realizada por preposto da ré . Violação ao direito de informação, conforme previsão do artigo 6º, III e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Conduta da ré que se mostra contrária à boa-fé objetiva. Cobrança indevida que enseja a repetição em dobro dos respectivos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e conforme assentado em recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1 .413.542/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 21 .10.2020, DJe de 30.3.2021) . Danos morais não evidenciados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004744320248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. Associação. Declaratória de inexistência de débito. Insurgência da autora. Cabimento parcial. Contratação verbal por telefone. Desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC). Inexistência de vontade livre de contratar. Ausência de comprovação de contratação válida entre as partes. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário. Devida restituição em dobro. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral. Inocorrência. Dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. O mero aborrecimento não gera condenação por dano moral. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível n.º 10001882-37.2024.8.26.0196; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Relator: Pastorelo Kfouri; Data do julgamento: 22/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) DESCONTOS DECORRENTES DA FILIAÇÃO DO AUTOR JUNTO À RÉ, SUPOSTAMENTE CONVENCIONADA POR TELEFONE – DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA JUNTADA E, CONSEQUENTEMENTE, A REGULARIDADE DA FILIAÇÃO DO AUTOR – ÁUDIO QUE, ADEMAIS, EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS ACERCA DO SERVIÇO, EM TESE, OFERTADO – OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO QUE IMPÕE A SUA ANULAÇÃO, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DEVER DA RÉ DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR – (2) DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA COM BAIXA RENDA – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Apelação Cível da Ré conhecida e desprovida.Apelação Cível do Autor conhecida e provida.

(TJ-PR 00320637820248160014 Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor idoso que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação supostamente inexistente com associação de servidores . O Magistrado de origem julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao dever de informação na contratação por telefone, configurando nulidade do vínculo jurídico; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário constituem cobrança indevida, ensejando restituição em dobro; (iii) verificar se os descontos acarretaram dano moral indenizável e fixar o quantum indenizatório. III . RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) impõe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras sobre o produto ou serviço oferecido. No caso concreto, a gravação telefônica apresentada pela ré é insuficiente para demonstrar a inequívoca ciência do consumidor sobre a contratação, pois a mera confirmação de dados pessoais e a autorização para desconto não substituem a explicitação detalhada das condiç ões contratuais. A gravação não evidencia a regularidade da contratação, uma vez que não foram informados elementos essenciais do negócio jurídico, tais como a periodicidade, vigência e natureza dos descontos realizados, tampouco foi comprovado o envio de documentação formal que permitisse ao consumidor conhecer os termos da tratativa . A ausência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento de sua nulidade, sendo os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configurados como cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que justifica a restituição em dobro dos valores, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Os descontos irregulares em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causam abalo psicológico e comprometem a subsistência do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se ao caráter punitivo-pedagógico da reparação . No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC determina que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da condenação. Não se verifica hipótese para fixação por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076, considerando que o proveito econômico obtido pelo autor não é inestimável ou irrisório . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação realizada por telefone é nula quando não observados os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida de contratação configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados . O desconto irregular de verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ip

(TJ-MG - Apelação Cível: 50117545020248130105, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025)

         Com relação ao valor da indenização, este deve ser arbitrado considerando-se a congruência entre a função ressarcitória e punitiva da indenização. Assim, o caráter compensatório não pode abrir margem ao enriquecimento sem causa da parte autora, ao mesmo tempo em que o caráter sancionatório não pode estimular a reincidência da parte ré.

            À vista disso e, ainda, considerando as peculiaridades da demanda em comento, tem-se que o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 não deve ser revisto, eis que se mostra proporcional às circunstâncias relatadas e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Câmara em casos semelhantes.

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão de já terem sido fixados no percentual máximo na decisão recorrida.

É como voto.Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR