PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO VICIADA POR COAÇÃO INSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. DIREITO DE REVERSÃO GARANTIDO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR COM MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC PELO TRIBUNAL PLENO. FATO SUPERVENIENTE. INVESTIDURA EM CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO MATERIAL ATIVA ATUAL. CONVERSÃO EM REGULARIZAÇÃO JURÍDICA E CADASTRAL COM LIMITAÇÃO DO PERÍODO CONDENATÓRIO PECUNIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação voluntária interposta pelo Estado da Bahia e de remessa oficial em face de Sentença de primeiro grau que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de ato administrativo de exoneração de policial militar praticado em 13/05/2013, ordenando sua reintegração com efeitos financeiros retroativos à data de sua desfiliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar possui direito à reintegração por vício de consentimento no pedido de exoneração, sob o influxo da modulação de efeitos ex nunc da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 0017099-46.2015.8.05.0000. 3. Trata-se, outrossim, de estabelecer os reflexos funcionais e o termo final das parcelas pecuniárias retroativas diante do fato superveniente de o servidor haver tomado posse em outro cargo público inacumulável de provimento federal. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento consagrado no julgamento dos aclaratórios da ação direta de inconstitucionalidade mencionada, os efeitos da nulidade do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual 7.990 de 2001 foram modulados com eficácia estritamente prospectiva, resguardando as situações dos policiais militares que tivessem retornado à ativa ou estivessem no exercício de mandato eletivo municipal durante a sua vigência. 5. Demonstrado nos autos o vício de consentimento decorrente de coação administrativa na exoneração formalizada em 2013, resta patente o direito à declaração de nulidade do ato e o restabelecimento do vínculo funcional. 6. O fato superveniente da posse do Autor em cargo público federal inacumulável de Policial Rodoviário Federal, ocorrida em 22/07/2022, obsta o seu retorno físico ao serviço ativo estadual, sob pena de violação frontal à proibição constitucional de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI e parágrafo 10, da Constituição Federal de 1988. 7. Por tal razão, a reintegração deve operar efeitos unicamente funcionais e de regularização cadastral retroativa no período delimitado, com efeitos pecuniários restritos ao intervalo entre 18 de março de 2019 (renúncia ao mandato legislativo e pedido administrativo de retorno) e 22/07/2022 (posse no novo cargo inacumulável), em consonância com as regras processuais e de remessa necessária da Lei Federal 13.105 de 2015. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação voluntária do Estado da Bahia e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas, para reformar em parte a Sentença tão somente para limitar os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da posse no cargo inacumulável, mantidos os demais termos da Sentença. 9. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos ex nunc de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno resguarda a situação do militar consolidada sob a égide de legislação anterior benéfica de reversão. 2. A posse superveniente de servidor reintegrado em outro cargo público de provimento inacumulável obsta o retorno ativo, convertendo-se a reintegração em regularização de histórico funcional e limitando os efeitos financeiros retroativos até a data de assunção do novo cargo." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 37, parágrafo 10. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 0017099-46.2015.8.05.0000, Tribunal Pleno, Julgamento em 2017. Lei Federal 13.105 de 2015, artigo 496. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível 0501579-97.2017.8.05.0006, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa (ID 105666903), em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado ELIOMAR CORREIA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação voluntário, interposto pelo Estado da Bahia e reformar parcialmente a Sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501579-97.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RENATA VIANA NERI
APELADO: ELIOMAR CORREIA COSTA
Advogado(s):LUANA CORREIA COSTA, ADEMIR ARAGAO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa (ID 105666903). Nos autos da ação ordinária anulatória de ato administrativo com pedido de reintegração, ajuizada por ELIOMAR CORREIA COSTA (ID 105666791). O Autor buscou a anulação do ato que culminou em sua exoneração dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e o reconhecimento de seu direito ao retorno ao serviço ativo, com o pagamento de todas as verbas retroativas devidas desde o seu afastamento. Na petição inicial (ID 105666791), o Demandante relatou que ingressou nas fileiras da Polícia Militar da Bahia em 07/04/2008. Exerceu regularmente suas funções corporativas até a data de 06/07/2012, ocasião em que foi agregado pela administração militar para concorrer ao cargo público eletivo de vereador nas eleições municipais daquele ano. Havendo logrado êxito no certame eleitoral, o Autor assumiu o mandato eletivo de vereador no Município de Amargosa em 01/01/2013. Contudo, em 13/05/2013, foi convocado por Autoridade militar superior da Quadragésima Companhia Independente da Polícia Militar para declarar formalmente se pretendia permanecer nos quadros da milícia estadual ou optar por sua exoneração, sob pena de perda de seu cargo. Sustentou o Autor que, sentindo-se coagido e compelido pelo contexto institucional, assinou a declaração que resultou em sua exoneração, embora houvesse legislação estadual expressa amparando o direito de reversão do policial militar ao término do mandato parlamentar. Após a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e o diferimento da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório (ID 105666808), o Estado da Bahia foi regularmente citado por meio de carta precatória (ID 105666809), a qual foi devidamente cumprida e devolvida aos autos (ID 105666810). Em sua contestação (ID 105666877), o ente estatal suscitou preliminarmente a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual 7.990 de 2001, com a redação conferida pela Lei Estadual 11.920 de 2010, sob o argumento de que a matéria fora julgada inconstitucional pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade 0017099-46.2015.8.05.0000. No mérito, alegou que o afastamento do militar com menos de dez anos de serviço para fins eleitorais possui caráter definitivo e gera desligamento automático da corporação, além de sustentar que o restabelecimento do vínculo funcional configuraria hipótese vedada de investidura originária em cargo público sem concurso. Por fim, defendeu a plena legalidade do ato exoneratório voluntário e a impossibilidade de condenação em parcelas pecuniárias sem a contraprestação efetiva do serviço público. O Demandante ofertou réplica (ID 105666887), oportunidade na qual rebateu a aplicabilidade da decisão proferida em sede de controle concentrado, asseverando que a referida ação direta foi ajuizada apenas no ano de 2015, sem trânsito em julgado e sem o condão de prejudicar a situação jurídica e o ato jurídico perfeito, consolidados anteriormente sob a vigência da lei estadual. Posteriormente, os autos físicos foram integralmente digitalizados e migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico, com a devida certificação e ciência das partes (ID 105666894). Após regular trâmite, sobreveio a Sentença recorrida (ID 105666903), na qual a Magistrada singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do ato administrativo de exoneração de 2013 e determinando a imediata reintegração do Autor com o respectivo pagamento das parcelas vencidas desde a exoneração até a efetiva reintegração, acrescidas de juros e correção monetária. Inconformado com o teor do decisum, o Estado da Bahia interpôs o recurso de apelação (ID 105666909), reiterando integralmente os fundamentos expostos em sua peça de defesa e acrescentando tópico contra a condenação pecuniária de período não trabalhado. Intimado, o Apelado apresentou tempestivamente suas contrarrazões (ID 105666912), sustentando a manutenção da Sentença e noticiando, como fato superveniente, que tomou posse e entrou em exercício no cargo público inacumulável de Policial Rodoviário Federal em 22/07/2022. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram inicialmente distribuídos por equívoco para a Turma Recursal (ID 105684039), sendo sanado o erro mediante redistribuição para a Segunda Câmara Cível (ID 105720394). Por fim, a ilustre Procuradora de Justiça exarou parecer manifestando-se pela ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no feito (ID 107528127). Retornaram os autos conclusos a esta relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, destacando que se trata de recurso em que é cabível sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e o art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 09 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501579-97.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RENATA VIANA NERI
APELADO: ELIOMAR CORREIA COSTA
Advogado(s): LUANA CORREIA COSTA, ADEMIR ARAGAO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e da remessa oficial. Verifica-se que a apelação interposta pelo ente público é tempestiva e preenche os pressupostos de regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, sendo isenta de preparo por prerrogativa da Fazenda Pública. Da mesma forma, impõe-se o conhecimento da remessa necessária, porquanto a Sentença recorrida foi proferida desfavoravelmente ao Estado da Bahia, versando sobre obrigação de valor ilíquido, o que afasta as hipóteses de dispensa do duplo grau obrigatório previstas na legislação de regência, nos termos do artigo 496, inciso I, combinado com o parágrafo primeiro, e com o parágrafo terceiro, inciso I, da Lei Federal 13.105 de 2015. O cerne da controvérsia preliminar deduzida pelo Estado da Bahia, repousa sobre a alegação de inconstitucionalidade do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual 7.990 de 2001, na redação conferida pela Lei Estadual 11.920 de 2010. O Recorrente argumenta que o aludido diploma legal, que permitia a reversão de policial militar ao serviço ativo, após o término do mandato parlamentar, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0017099-46.2015.8.05.0000. Por essa razão, sustenta que o ato de reingresso pretendido pelo Autor carece de amparo jurídico, já que fundado em norma extirpada do ordenamento jurídico local. Ocorre que, a despeito do acerto da declaração de inconstitucionalidade sob o enfoque da simetria constitucional, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no bojo da referida ação direta de inconstitucionalidade, promoveu expressa modulação temporal de efeitos daquela decisão. O Colegiado determinou que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos de natureza estritamente ex nunc, salvaguardando expressamente as relações jurídicas estabelecidas e consolidadas sob a vigência da norma legal até então hígida. A modulação de efeitos foi desenhada justamente para preservar os policiais militares que tivessem retornado à ativa ou estivessem no exercício de mandato eletivo municipal durante o período de vigência e eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais. No caso concreto, o Autor ingressou na milícia estadual em 2008, foi agregado para concorrer em 2012, assumiu o cargo de vereador em 01/01/2013 e, teve sua exoneração consumada também no ano de 2013. Todo o desenrolar de sua desvinculação e a subsequente pretensão de reversão, ampararam-se, portanto, em fatos e atos consumados em momento muito anterior à publicação do Acórdão proferido na indigitada Ação Direta de Inconstitucionalidade, ocorrida no ano de 2017. Trata-se, por conseguinte, de situação jurídica consolidada sob o pálio protetivo da modulação dos efeitos, fixada pela Suprema Corte Estadual, não podendo a declaração de inconstitucionalidade retroagir para sepultar direitos que a própria Corte de Justiça expressamente resguardou. Além disso, a regularidade dos atos intimatórios e a submissão aos ditames processuais do controle concentrado de constitucionalidade, impõem que se respeitem as balizas de estabilização fixadas na modulação, sob pena de violação à boa-fé e de invalidação arbitrária de atos em desconformidade com as regras processuais que regem a nulidade, conforme o artigo 280 da Lei Federal 13.105 de 2015. Este entendimento, que ampara e resguarda o direito daqueles alcançados pela referida modulação em detrimento da regra de inconstitucionalidade irrestrita, está sedimentado em pacífica orientação da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Acórdão paradigma proferido em situação análoga por esta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO APÓS EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ART. 14, § 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 48, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 7.990/01 E, POR ARRASTAMENTO, DOS §§ 1º, 3º, 4º, 5º E 6º PELO PLENO DO TJBA (ADIN N. 0017099-46.2015.8.05.0000). VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUTOR QUE NÃO EFETIVOU RETORNO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. MERO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em Ação Ordinária movida por Domingos Carlos Alves dos Santos, policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reversão do servidor ao serviço ativo, no cargo, função, patente e antiguidade que ocupava ao tempo do afastamento, com condenação do réu ao pagamento de valores retroativos desde junho de 2017, data em que requerida administrativamente a reversão, além de deferir tutela de urgência para imediato cumprimento da ordem, sob pena de multa diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar com mais de dez anos de serviço que exerceu mandato eletivo municipal e não foi reeleito possui direito à reversão ao serviço ativo da PMBA, à luz da vedação constitucional e da declaração de inconstitucionalidade do art. 14, II, da Lei Estadual n. 7.990/01; (ii) verificar se a modulação de efeitos ex nunc promovida nos Embargos de Declaração opostos na ADIn n. 0017099-46.2015.8.05.0000 ampara a pretensão do Apelado, que não efetivou seu retorno aos quadros da corporação durante a vigência dos dispositivos declarados inconstitucionais. 3. A Constituição Federal, em seu art. 14, § 8º, inciso II, estabelece que o militar com mais de dez anos de serviço, agregado por força de candidatura a cargo eletivo e eleito, passa automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, vedando, de forma expressa e insuscetível de flexibilização por norma infraconstitucional, o posterior retorno ao serviço ativo. 4. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 48, § 1º, inciso II, em obediência ao princípio da simetria, replica a mesma vedação, dispondo que o servidor militar estadual eleito, contando com mais de dez anos de serviço, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 5. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, inciso II, da Lei Estadual n. 7.990/01 — que previa a reversão do policial militar ao término de mandato eletivo — e, por arrastamento, dos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo, por violação direta ao art. 48, § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia, conforme decisão proferida na ADIn n. 0017099-46.2015.8.05.0000. 6. Os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontram-se vinculados às decisões proferidas pelo Plenário em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 229 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não cabe a este órgão fracionário afastar a eficácia do quanto deliberado pelo Pleno. 7. A modulação de efeitos ex nunc promovida nos Embargos de Declaração opostos na ADIn n. 0017099-46.2015.8.05.0000 — que preservou a situação dos policiais militares que já haviam retornado efetivamente aos quadros da PMBA após mandato eletivo, dos que ainda se encontravam em exercício de mandato e dos que não lograram eleição durante a vigência dos dispositivos — não ampara o Apelado, porquanto este jamais efetivou seu retorno ao serviço ativo durante a vigência do art. 14, II, da Lei n. 7.990/01, existindo nos autos tão somente o registro de requerimento administrativo formulado em junho de 2017, ao qual não foi conferida resposta pelo ente estadual. 8. A mera formulação de requerimento administrativo de reversão, desacompanhada do efetivo e concreto retorno ao serviço ativo da corporação durante a vigência dos dispositivos declarados inconstitucionais, não configura situação jurídica consolidada apta a atrair a incidência da cláusula de modulação de efeitos, não se inserindo o Apelado nas hipóteses que o Pleno quis resguardar ao modular os efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar legislação estadual análoga que previa o retorno de militares ao serviço ativo após o encerramento de mandato eletivo, reafirmou a inconstitucionalidade formal e material de tais normas, reconhecendo que os militares com mais de dez anos de serviço se afastam definitivamente das fileiras militares no ato da diplomação, sendo inadmissível o retorno às atividades militares após o encerramento do mandato eletivo, com fundamento no impedimento de politização e partidarização das forças militares (STF, RE n. 1.452.937/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15/04/2024). 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016483-87.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 26/05/2026) Evidencia-se, assim, que a tese preliminar de inconstitucionalidade desprovida de limites temporais defendida pelo Estado da Bahia não pode obstar o exame de legalidade do ato que atingiu o servidor sob o império da norma protegida, restando plenamente superada e rejeitada tal alegação de inconstitucionalidade. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a validade do ato administrativo de exoneração de Eliomar Correia Costa, materializado em 2013, e se referida desvinculação decorreu de manifestação de vontade voluntária ou se restou viciada por vício de consentimento decorrente de coação ou pressão institucional ilegal exercida pela administração pública do Estado da Bahia. O exame detido dos autos revela que o Autor, após tomar posse e assumir o mandato legislativo de vereador em 01/01/2013, foi notificado pela Autoridade militar em 13/05/2013 para comparecer à sede da Quadragésima Companhia Independente da Polícia Militar da Bahia (40ª CIPM/Nordeste de Amaralina). Naquela oportunidade, o comando militar o compeliu a manifestar imediato interesse em permanecer na ativa ou optar por sua desfiliação, sob pena de instauração de procedimentos disciplinares ou demissão compulsória por acumulação indevida. A referida conduta militar revelou-se ilegalmente intimidadora, forçando o servidor a assinar a opção pela exoneração como única alternativa vislumbrada no momento, para não sofrer sanções graves no âmbito funcional e político. Configura-se, desse modo, nítido constrangimento e coação moral que invalidam a higidez e a voluntariedade da manifestação de vontade, elemento indispensável para a formação de qualquer ato administrativo de natureza receptícia e desvinculante. Ademais, a coação exercida pelo comando militar violou a própria sistemática de retorno prevista no artigo 14 da Lei Estadual 7.990 de 2001, com as alterações inseridas pela Lei Estadual 11.920 de 2010. O referido dispositivo legal assegurava expressamente ao policial militar o direito de reversão, entendido como o ato pelo qual o militar retorna ao serviço ativo quando cessado o período de exercício de mandato eletivo, com o restabelecimento do grau hierárquico e da escala numérica ocupados anteriormente. O advento de uma convocação arbitrária para forçar a opção por exoneração definitiva no meio do mandato legislativo contrariou a literalidade da legislação de regência, caracterizando verdadeiro desvio de finalidade e abuso de poder por parte da administração pública estadual. À luz da teoria dos atos nulos, amplamente aplicada no Direito Administrativo, o ato que nasce eivado de ilegalidade por vício de consentimento ou desrespeito às premissas de lei formal, não se convalida pelo decurso do tempo, tampouco produz efeitos jurídicos válidos. A coação sofrida pelo Autor contamina o ato administrativo na raiz, de modo a desconstituir qualquer aparência de legalidade formal que pudesse revestir o requerimento de exoneração por ele subscrito. Não se cuida de mero arrependimento tardio de um ato voluntário, mas de verdadeira nulidade decorrente da imposição de um dilema ilegal ao servidor público, em manifesta afronta ao princípio da legalidade administrativa e da moralidade, que devem nortear todos os atos do Poder Público. Embora a jurisprudência pátria se posicione no sentido de que a mera insatisfação posterior ou o arrependimento não justificam a anulação de atos de exoneração regularmente formulados por iniciativa livre do servidor, a hipótese vertente se distingue pela robusta comprovação de que o ato administrativo foi induzido por erro e forte pressão institucional, cenário no qual a anulação judicial se impõe. Em sentido contrário, nos casos de mero arrependimento ou ausência de prova inequívoca de vício, a jurisprudência é pacífica quanto à higidez do ato, conforme decidido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, servindo o precedente para contrastar e corroborar a excepcionalidade do caso do Autor: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 485, I do CPC. 2.O impetrante sustentou que, ao requerer licença sem vencimentos, foi erroneamente exonerado e, posteriormente, impedido de retornar ao cargo, alegando ter sido induzido a erro ao assinar documento de exoneração. 3. A Sentença concluiu pela necessidade de dilatação probatória para comprovação do alegado vício de consentimento, sendo inadequada a via do mandado de segurança. 4. No recurso, o apelante reiterou que seu direito líquido e certo estaria comprovado documentalmente e pugnou por sua reintegração. 5. O Apelado refutou as alegações e defendeu a validade do pedido de exoneração assinado pelo apelante, destacando a inexistência de vício de vontade. 6. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A adequação do mandado de segurança para discutir suposto vício de consentimento no pedido de exoneração. 8. A existência de prova pré-constituída a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O mandado de segurança exige a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo vedada a dilatação probatória, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei 12.016/2009. 10. No caso, a cronologia dos fatos evidencia que o apelante assinou pedido de exoneração de próprio punho, sem ressalvas, sendo a exoneração homologada por portaria municipal após regular trâmite administrativo. 11. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de reintegração em casos de exoneração voluntária, salvo prova inequívoca de vício de consentimento, não demonstrado no caso concreto (TRF-1 - AC: 00134485120144013600; TJPR - 5ª C.Cível - 0004501-84.2017.8.16.0129; STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9). 12. O longo período entre a exoneração (2018) e o requerimento de retorno (2022) reforça a ausência de vício na manifestação de vontade do servidor. 13. A reintegração, além de juridicamente inviável na via mandamental, encontraria óbice no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo efetivo (TJ-DF 07164745520198070000 DF 0716474-55.2019.8.07.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. 15. Tese de julgamento: "É inadequada a via do mandado de segurança para discussão sobre vício de consentimento no pedido de exoneração de servidor público, dada a necessidade de dilatação probatória. A reintegração somente é possível mediante prova inequívoca da nulidade do ato, não comprovada no caso concreto." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000770-91.2023.8.05.0014, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/03/2025) Do mesmo modo, cumpre ressaltar que a coação que vicia o ato administrativo difere sobremaneira do estrito cumprimento de exigências decorrentes de acúmulo de cargos públicos legítimos, onde o servidor age por interesse pessoal e sem coação injusta. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia corrobora essa distinção ao examinar pedidos de exoneração fundados em exercício regular da legalidade administrativa, onde não se vislumbra vício de vontade grave, consoante se observa do seguinte aresto de julgamento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR ESTADUAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. BOMBEIRO MILITAR. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019. IRRETROATIVIDADE. REINTEGRAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Tércio do Prado Ribeiro contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, na qual buscava a anulação de sua exoneração do cargo de enfermeiro municipal, a reintegração ao cargo com adequação de jornada, o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais, sob o fundamento de coação administrativa e de possibilidade de acumulação com o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de exoneração do cargo municipal é nulo por vício de consentimento decorrente de alegada coação administrativa; (ii) estabelecer se era possível a acumulação entre os cargos de Enfermeiro e Soldado Bombeiro Militar à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal; (iii) determinar se a Emenda Constitucional 101/2019 incide sobre a situação para Autorizar a acumulação; (iv) examinar o cabimento de reintegração, adequação de jornada e demais consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exoneração foi formalizada a pedido do próprio servidor e publicada por ato administrativo regular, inexistindo prova inequívoca de ameaça grave, injusta e capaz de caracterizar coação como vício de consentimento. 4. A exigência de desligamento de outro cargo público para matrícula no curso de formação militar decorreu da interpretação então vigente da vedação constitucional de acumulação envolvendo militares estaduais, configurando exercício regular da legalidade administrativa. 5. O pedido de exoneração constitui ato voluntário praticado por conveniência do servidor para viabilizar o ingresso na carreira militar, caracterizando ato jurídico perfeito insuscetível de invalidação por arrependimento posterior. 6. À época dos fatos, o art. 37, XVI, da Constituição Federal admitia apenas hipóteses restritas de acumulação, entre elas a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. 7. O cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar possui natureza militar e operacional ampla, não exigindo formação na área de saúde como requisito de investidura, razão pela qual não se enquadra como cargo privativo de profissional de saúde. 8. A Emenda Constitucional 101/2019 não possui eficácia retroativa, incidindo o princípio tempus regit actum, de modo que a validade da exoneração rege-se pela norma vigente à época de sua prática, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. 9. A reintegração pressupõe invalidação de demissão punitiva, não sendo aplicável à exoneração voluntária regularmente formalizada. 10. A fixação e eventual adequação de jornada inserem-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedada a ingerência judicial para viabilizar acumulação funcional em desacordo com a ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exoneração a pedido regularmente formalizada não se invalida sem prova inequívoca de coação grave e ilegítima. 2. O cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar não é privativo de profissional de saúde, não se enquadrando na exceção do art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3. A Emenda Constitucional 101/2019 não retroage para alcançar exoneração ocorrida antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 4. A reintegração não se aplica à exoneração voluntária, não cabendo ao Judiciário alterar jornada para viabilizar acumulação vedada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XVI; 42; 142, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; LINDB, art. 6º; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0309339-67.2015.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 27.05.2025; TJ-AL, Apelação Cível 07003218620218020014, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; STJ, RMS 34.239/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.09.2016. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001680-56.2019.8.05.0274, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 07/04/2026) A partir das referidas balizas preclusivas, observa-se que, enquanto a jurisprudência repele a anulação em casos de mera liberalidade do servidor ou cumprimento de regras de incompatibilidade legítimas, a situação de Eliomar Correia Costa, ampara-se no desrespeito direto à norma que previa a sua agregação e retorno, sendo-lhe imposto o desligamento sob interpretação flagrantemente inconstitucional e viciada por coação. Desse modo, o reconhecimento da nulidade absoluta do ato de exoneração praticado em 2013 é de rigor, impondo-se a declaração judicial de invalidade com o consequente restabelecimento retroativo de seu vínculo funcional. DO FATO SUPERVENIENTE DA POSSE EM CARGO FEDERAL INACUMULÁVEL Superado o reconhecimento da invalidade do ato de exoneração, cumpre a esta instância revisora apreciar fato superveniente de suma relevância jurídica trazido aos autos pelo próprio Autor em suas contrarrazões de apelação (ID 105666912). O Demandante noticiou que, após a prolação da Sentença e no curso do processamento do feito, logrou aprovação e tomou posse, em 22/07/2022, no cargo público federal inacumulável de Policial Rodoviário Federal (ID 105666912), encontrando-se atualmente em pleno exercício de suas atribuições naquela corporação federal. A superveniência de tal investidura em cargo federal inacumulável, atrai de forma intransponível as regras e limitações constantes na Constituição Federal de 1988, que proíbem peremptoriamente a percepção simultânea de remunerações de cargos públicos da administração direta e indireta, ressalvadas apenas as estritas exceções de acumulação lícita, que não se aplicam ao cargo de policial militar e policial rodoviário federal, nos moldes do artigo 37, inciso XVI e parágrafo 10, da Carta Magna. Desse modo, revela-se constitucionalmente inviável determinar a reintegração ativa e material imediata do Autor aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que o restabelecimento do efetivo serviço militar importaria em acumulação flagrantemente inconstitucional de cargos. Por conseguinte, a reintegração determinada pela Sentença não pode ser executada em seus termos originais de retorno físico e fático ao serviço ativo. Impõe-se, ao invés disso, a conversão da tutela de obrigação de fazer em regularização jurídica, de natureza eminentemente retrospectiva e cadastral. O Autor deve ter seu vínculo restabelecido de forma unicamente jurídica para fins de assentamento em seu histórico funcional, abrangendo o lapso temporal compreendido entre a data da lesão e a data de sua nova investidura na corporação federal, regularizando-se sua situação funcional, previdenciária e financeira apenas até a data de 22/07/2022. Esta adequação fático-jurídica, longe de infirmar a nulidade do ato ilegal que viciou o desligamento do servidor em 2013, ampara-se no dever do Judiciário de restabelecer a legalidade sem chocar-se com outras proibições do texto constitucional. Os atos que afrontam as prescrições constitucionais de acúmulo são nulos de pleno direito, devendo as intimações e determinações judiciais observar os limites da lei para não incorrer em novas nulidades processuais e administrativas, em consonância com o artigo 280 da Lei Federal 13.105 de 2015. A reintegração puramente funcional do período, sem o retorno físico imediato em face do óbice constitucional, encontra respaldo na jurisprudência administrativa deste Tribunal, que Autoriza a modulação dos efeitos da decisão judicial com o fim de adequar o ressarcimento financeiro: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE EXONERAÇÃO ILEGAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO FINANCEIRO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, objetivando a reforma parcial da Sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade de sua exoneração e determinado sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, denegou o pedido de pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias relativas ao período compreendido entre a data da demissão e a efetiva reintegração. A controvérsia decorre de aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de arrecadação e de posterior exoneração, considerada ilegal por decisão judicial que determinou o retorno ao serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública reintegrada judicialmente ao cargo em razão de exoneração ilegal faz jus ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias correspondentes ao período entre a exoneração e a reintegração, especialmente a partir da data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, implica o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento de todas as vantagens do cargo, inclusive de natureza pecuniária, como decorrência do reconhecimento da nulidade do ato de demissão. 4. O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, confere ao servidor reintegrado em sede de mandado de segurança o direito ao pagamento de prestações vencidas a partir da data do ajuizamento da ação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o período de afastamento indevido deve ser considerado como de efetivo exercício, garantindo ao servidor o recebimento de todas as verbas remuneratórias do período, em atenção ao princípio da restitutio in integrum (AgInt na ExeMS n. 17.499/DF). 6. A negativa do direito à percepção das verbas remuneratórias durante o afastamento, por ausência de efetivo exercício, revela-se incompatível com o reconhecimento da ilegalidade do ato exoneratório, penalizando duplamente o servidor. 7. A modulação dos efeitos da decisão judicial, que suprimiu a eficácia do ato administrativo de exoneração apenas em relação à servidora, encontra respaldo no art. 20 da LINDB, por considerar as consequências práticas da decisão e resguardar a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reintegração do servidor público exonerado ilegalmente impõe o pagamento das vantagens pecuniárias devidas a partir da data do ajuizamento da ação. 2. O afastamento decorrente de ato administrativo ilegal deve ser considerado como de efetivo exercício para fins de ressarcimento financeiro. 3. A modulação dos efeitos da decisão judicial que reconhece a ilegalidade da exoneração pode limitar a eficácia do ato administrativo em relação à parte interessada, desde que garantida a restituição integral de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, art. 28; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS n. 17.499/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025; STF, RE 870.947/SE, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810 da Repercussão Geral). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000172-76.2009.8.05.0206, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 12/05/2025) Nesse mesmo compasso, a nulidade da exclusão do servidor sem o devido processo legal impõe que se regularize retroativamente o histórico funcional para que o servidor não seja duplamente apenado, assegurando-lhe o direito aos vencimentos do período de afastamento indevido, sem prejuízo da incidência de atualizações legais adequadas, de modo a recompor o patrimônio jurídico que restou violado pela conduta eivada de ilegalidade, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO AOS VENCIMENTOS RETROATIVOS. DANOS MORAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração em cargo público ajuizada por servidora exonerada sem a instauração de processo administrativo, com pedido de pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração da Autora ao cargo de telefonista/escriturária, condenar o Município ao pagamento dos vencimentos desde a exoneração até a efetiva reintegração, incluindo 13º salário e férias, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Remessa necessária, sem interposição de recurso voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exoneração da servidora sem a instauração de processo administrativo viola o devido processo legal e enseja sua nulidade, com consequente direito à reintegração e ao pagamento dos vencimentos retroativos. 5. Análise da adequação dos consectários legais diante da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A exoneração da servidora sem a observância do devido processo legal afronta o art. 5º, LIV da Constituição Federal e o art. 146 da Lei Municipal 205/82. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 594.296/MG (Tema 138), firmou a tese de que “é obrigatória a observância do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais”. 7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade do ato de exoneração de servidor público implica sua reintegração e o pagamento dos vencimentos retroativos 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, conforme precedentes jurisprudenciais 9. Em razão da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária das parcelas vencidas deve seguir o critério estabelecido em seu art. 3º, aplicando-se a Taxa Selic a partir da vigência da referida Emenda, conforme entendimento do STJ no Tema 905. 10. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Em remessa necessária, parcialmente reformada a Sentença para adequação dos consectários legais, determinando-se a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E até a data de vigência da EC 113/2021, sendo aplicável, a partir de então, a Taxa Selic 12. Tese de julgamento: "A exoneração de servidor público estável sem a prévia instauração de processo administrativo viola o devido processo legal, ensejando a nulidade do ato e a consequente reintegração, com direito ao pagamento dos vencimentos retroativos e indenização por danos morais. A atualização das parcelas vencidas deve observar os parâmetros da Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se a Taxa Selic a partir de sua vigência". (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000856-43.2011.8.05.0040, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 19/03/2025) À luz das premissas delineadas e das decisões invocadas, a ordem de reintegração proferida na Sentença recorrida, deve ser mantida apenas sob a perspectiva de nulidade do ato de exoneração de 2013, com a consequente regularização cadastral e funcional retroativa em seu histórico, fixando-se, todavia, o termo final de todos os seus efeitos funcionais e financeiros em 22/07/2022, data da consumação de sua posse no cargo público inacumulável de Policial Rodoviário Federal. DA REFORMA PARCIAL DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E PARCELAS RETROATIVAS A tese subsidiária sustentada pelo Estado da Bahia (ID 105666909) de que o pagamento de parcelas pecuniárias retroativas referentes ao período de afastamento configuraria enriquecimento sem causa do servidor deve ser integralmente rechaçada. No âmbito do direito administrativo brasileiro, consolidou-se o entendimento de que a ausência de efetiva contraprestação de trabalho por parte do servidor público ilegalmente exonerado não obsta o recebimento das vantagens pecuniárias decorrentes do restabelecimento do vínculo. Isso se deve ao fato de que o afastamento decorreu de conduta flagrantemente ilícita e de ato eivado de nulidade de Autoria exclusiva da própria Administração Pública, a qual impediu que o servidor desempenhasse suas funções laborais. Consequentemente, acolher a argumentação de enriquecimento ilícito importaria em premiar o ente estatal pela prática de uma ilegalidade e penalizar duplamente o administrado, violando as regras da boa-fé e o princípio da restituição integral. Contudo, os efeitos financeiros e funcionais decorrentes da declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, ocorrido em 2013 não podem se estender indefinidamente. Conforme restou demonstrado pelo Autor em suas contrarrazões recursais (ID 105666912), houve fato superveniente consubstanciado na posse e no início de exercício do Apelado no cargo federal inacumulável de Policial Rodoviário Federal na data de 22/07/2022. Por força da vedação constitucional expressa ao acúmulo de cargos e remunerações públicas, consoante se extrai da inteligência normativa do artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal, o termo final de toda e qualquer condenação pecuniária e do cômputo dos efeitos funcionais retroativos deve ser estritamente fixado em 22/07/2022. Ademais, o termo inicial de incidência das verbas retroativas deve coincidir com a data de 18/03/2019, momento em que o Autor se desvinculou formalmente do mandato político e requereu administrativamente o seu retorno ao serviço militar ativo, não havendo falar em efeitos pecuniários pretéritos a tal interregno. No que concerne aos encargos de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis sobre as parcelas pecuniárias devidas pela Fazenda Pública no período compreendido entre 18/03/2019 e 22/07/2022, impõe-se a observância da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, correspondente ao Tema 810 da Repercussão Geral. Desse modo, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo a partir de cada mês em que a verba deveria ter sido adimplida. Já os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da data de citação do réu, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, na redação conferida pela Lei 11.960 de 2009. Registre-se, por oportuno, que tais critérios legais de correção e juros se harmonizam com as diretrizes processuais da remessa necessária e a higidez do valor de condenação imposta em face do Estado, consoante as premissas gerais da Lei Federal 13.105 de 2015. DISPOSITIVO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação voluntário, interposto pelo Estado da Bahia e reformar parcialmente a Sentença em sede de remessa necessária, tão somente para ajustar os limites temporais e a natureza da obrigação de fazer. Fica, por conseguinte, reformado o comando decisório de primeiro grau, para afastar a determinação de reintegração material fática do Autor ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, dada a impossibilidade constitucional decorrente de sua investidura posterior no cargo de Policial Rodoviário Federal em 22/07/2022. Determina-se, em substituição, que o Estado promova exclusivamente a regularização jurídica e cadastral do restabelecimento do vínculo funcional do servidor de forma retroativa, cujo assentamento histórico e previdenciário deve abranger o período compreendido entre 18/03/2019 (renúncia do mandato parlamentar) e 22/07/2022, data na qual deve constar no assentamento funcional a desvinculação em face de sua posse em cargo federal inacumulável. De igual modo, limita-se a condenação do ente réu ao pagamento dos vencimentos, vantagens e reflexos financeiros estritamente ao aludido intervalo temporal, mantendo-se íntegros os demais parâmetros da Sentença em seus exatos termos, inclusive no que diz respeito aos critérios de atualização monetária e juros. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional entre os litigantes, observando-se que a verba honorária devida pela Fazenda Pública será definida no momento da liquidação do julgado, restando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao Autor por ser este beneficiário da justiça gratuita (ID 105666808), de acordo com o artigo 496, parágrafo primeiro, combinado com as normas processuais gerais da Lei Federal 13.105 de 2015. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501579-97.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RENATA VIANA NERI
APELADO: ELIOMAR CORREIA COSTA
Advogado(s): LUANA CORREIA COSTA, ADEMIR ARAGAO ANDRADE
VOTO