PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007588-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MODESTO CARVALHO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CARLOS EDUARDO INGLESI


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU EM PRAZO EXIGUIDO. CONFLITO ENTRE A EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição integral de valores e indenização por danos morais formulados em face de administradora de consórcio, fundamentados na alegação de que a consumidora teria sido induzida a erro por promessa verbal de contemplação rápida em prazo determinado, o que divergiria frontalmente das cláusulas do instrumento assinado.

II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da dispensa de prova oral; se houve vício de vontade (erro substancial ou dolo) na adesão ao contrato capaz de anular o negócio jurídico; e se a conduta da ré configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.

III. Razões de decidir O julgamento antecipado é legítimo quando a prova documental é suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa quando a dilação probatória se mostra desnecessária. A prova dos autos, composta por contrato com advertências destacadas sobre a inexistência de garantia de contemplação e gravação de áudio de auditoria de pós-venda, demonstra que a apelante tinha plena ciência de que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance. A pretensão de anulação baseada em reserva mental ou expectativa unilateral não encontra amparo legal quando confrontada com a clareza das informações prestadas e o dever de boa-fé objetiva previsto no Código Civil. Inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação pela fornecedora, não se vislumbra ato ilícito que justifique a condenação em danos morais ou a restituição imediata fora das hipóteses legais do sistema de consórcios.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A existência de advertências expressas no contrato de consórcio sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata, aliada à confirmação dos termos pelo consumidor em auditoria posterior, afasta a alegação de vício de consentimento por erro ou dolo."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110, 138, 145, 186, 422 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 37; CPC, arts. 373, I e II, e 384.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8015063-96.2022.8.05.0080, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 11.06.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007588-26.2021.8.05.0274, em que figuram como partes DANIELA MODESTO CARVALHO, como apelante, e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, como apelada, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007588-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MODESTO CARVALHO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8007588-26.2021.8.05.0274, interposta por DANIELA MODESTO CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, julgou improcedentes os pedidos autorais conforme a seguinte transcrição:

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões, a parte recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. No mérito, alega ter sido vítima de propaganda enganosa e vício de consentimento ao aderir a consórcio sob promessa de contemplação imediata, pugnando pela rescisão do pacto, restituição integral e danos morais.

Em contrarrazões (ID 93950453), a cooperativa apelada defende a inexistência de nulidade e a validade do negócio, asseverando que o contrato contém advertências claras sobre a ausência de garantia de contemplação, requerendo a manutenção do julgado.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007588-26.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MODESTO CARVALHO
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.

A insurgência da apelante Daniela Modesto Carvalho busca desconstituir sentença que negou a anulação de contrato de consórcio, baseada em suposto vício de vontade.

No que tange à preliminar de revogação da gratuidade judiciária suscitada em contrarrazões, mantenho o benefício, pois a mera existência de contrato de vulto financeiro não elide a presunção de pobreza, especialmente quando a própria subsistência do negócio jurídico é o cerne do litígio.

Passando ao mérito, a controvérsia repousa na validade da manifestação de vontade da autora. O Código Civil, em seu artigo 110, estabelece que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

No caso concreto, a apelante alega erro substancial, porém, o artigo 138 do Código Civil preceitua que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

A análise meticulosa do acervo probatório revela que a autora assinou contrato id.89145235 com advertências expressas e destacadas de que a administradora não comercializa cotas contempladas.

Mais relevante ainda é a prova fonográfica do pós-venda, id.89145242, na qual a apelante confirma, de forma lúcida e inequívoca, ter ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, rechaçando a existência de promessas extracontratuais.

Tal conduta atrai a incidência do artigo 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Não socorre à recorrente a tese de dolo das apeladas, pois o artigo 145 do Código Civil determina que são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa, o que não se coaduna com a clareza do instrumento contratual e da checagem por áudio.

Em contrapartida, a autora baseia sua tese em prints de conversas de WhatsApp que, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, deveriam estar acompanhados de procedimentos que garantissem sua integridade, como a ata notarial, pois a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Sem tal cautela, diante da veemente impugnação das rés e da solidez das provas documentais e auditivas em sentido contrário, o valor probatório de tais capturas de tela resta mitigado.

Sob a ótica consumerista, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor garante como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

As rés demonstraram o cumprimento desse dever, não havendo que se falar em fato do serviço previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, visto que a informação foi prestada exaustivamente em múltiplas etapas.

O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, mas a prova dos autos indica que a autora anuiu com termos que desmentiam qualquer oferta de contemplação imediata.

O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). As rés desincumbiram-se de seu ônus ao apresentar o áudio de confirmação, enquanto a autora falhou em provar o vício que inquinaria o negócio.

Relevante trazer julgado sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015063-96.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARILUZE COSTA DOS SANTOS Advogado (s): DEIVID NUNES DESSA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, bem como pedido de nulidade de contrato de consórcio, sob alegação de vício de consentimento na contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015, é legítimo quando o juiz se considerar suficientemente instruído pelos elementos constantes nos autos, conforme os princípios do livre convencimento motivado ( CPC, art. 370). 4. No caso, o Juízo entendeu que a documentação apresentada era suficiente à formação de juízo de valor, rejeitando a necessidade de produção de prova oral. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 6. Não obstante as alegações de vício de consentimento, a prova documental e gravação juntadas aos autos demonstram que a autora foi informada, de forma clara e prévia, da natureza do contrato de consórcio, bem como de seus termos e condições, inclusive a inexistência de garantia de contemplação imediata. 7. Ausente prova mínima que conferisse verossimilhança às alegações da autora quanto à suposta indução em erro, inviável o reconhecimento de nulidade contratual, de forma que deve ser mantida a sentença que declarou apenas a rescisão do contrato com restituição condicionada. 8. Inexistentes os elementos configuradores do dano moral indenizável, na forma do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A ausência de produção de prova oral, indeferida de forma motivada com base nos documentos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa quando presentes os requisitos do julgamento antecipado da lide. A ciência inequívoca da natureza do contrato e das condições pactuadas afasta a configuração de vício de consentimento.” ### Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 5º, XXXII e art. 170, V * Código de Processo Civil, arts. 86, 98, § 3º, 355, I, 370, 931, 937, 85, § 11 * Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14 ### Jurisprudência relevante citada: * TJBA - APL: 0001431-73.2010.8.05.0141, j. 28/01/2014, Terceira Câmara Cível * STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG, j. 14/06/2022, Segunda Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015063-96.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante ARILUZE COSTA DOS SANTOS e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80150639620228050080, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)


Inexistindo ato ilícito, conforme as definições do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, cai por terra o dever de indenizar fundado no artigo 927 do mesmo diploma, que estatui que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A frustração de uma expectativa criada unilateralmente pela consumidora, em descompasso com os termos escritos e confirmados verbalmente, não gera dano moral indenizável.

Diante da improcedência do pedido anulatório, a devolução de valores deve seguir o regime dos consorciados desistentes, com restituição após a contemplação da cota excluída ou ao fim do grupo, conforme entendimento consolidado.

Por todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora