PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE DO RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francismar Araújo de Souza contra decisão que aplicou o rito do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) em ação de obrigação de fazer, cujo pedido se limita à restrição dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida, conforme a Lei nº 10.820/2003. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do procedimento especial do superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, em ação cujo pedido se limita à restrição de descontos consignados em folha de pagamento ao percentual legal. III . Razões de decidir 3. O procedimento especial do superendividamento aplica-se apenas às situações em que há pedido de repactuação global das dívidas com a participação de todos os credores, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC. 4. A petição inicial da ação de origem não contém qualquer pleito de repactuação global ou menção à pluralidade de credores, mas apenas requer a limitação dos descontos consignados com base na Lei nº 10.820/2003. 5. A imposição do rito do superendividamento, na hipótese, contraria os limites objetivos da demanda e desrespeita o princípio da congruência, além de comprometer o andamento regular do processo e criar risco de extinção prematura por descumprimento de exigências processuais alheias à causa de pedir. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O rito do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 é cabível apenas quando o consumidor pleiteia a repactuação global de dívidas com a participação de todos os credores. 2. A simples pretensão de limitação de descontos consignados, com base na Lei nº 10.820/2003, deve tramitar pelo procedimento comum ordinário, sendo incabível a aplicação do rito especial do superendividamento. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A a 104-C; Lei nº 10.820/2003; CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001045-02.2022.8.26.0157, Rel. Des. Achile Alesina, j. 24.09.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8049559-95.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, FRANCISMAR ARAUJO DE SOUZA e, parte Agravada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049559-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISMAR ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2)
Advogado(s):DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISMAR ARAÚJO DE SOUZA, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo nº 8013000-26.2024.8.05.0146), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA. Na origem, o autor ajuizou ação pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, sustentando que os valores descontados extrapolariam o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Juízo de primeiro grau, no entanto, determinou a aplicação do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, declarando a nulidade dos atos processuais praticados após a audiência de conciliação e ordenando o retorno dos autos à fase prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC. A decisão agravada ainda impôs aos réus o dever de se manifestarem, no prazo legal, sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja mantida a tramitação da ação pelo rito ordinário, afastando-se a aplicação do procedimento do superendividamento. Narra que ajuizou ação de obrigação de fazer visando à limitação dos descontos decorrentes de contratos consignados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, em conformidade com a legislação e o entendimento consolidado do STJ. Argumenta que a decisão recorrida equivocou-se ao reconhecer a nulidade dos atos processuais e determinar a adequação ao rito do superendividamento, sob o fundamento de que não se trata de situação que demanda repactuação global de dívidas, mas sim de simples limitação legal dos descontos em folha de pagamento. Sustenta a inaplicabilidade do rito do superendividamento, uma vez que a Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para repactuação judicial de dívidas com participação de todos os credores, situação distinta da pretensão deduzida nos autos. Reitera que não há pedido de repactuação global das dívidas, mas apenas de limitação de descontos consignados em observância à legislação e à jurisprudência do STJ, que estabelece o limite de 30% da remuneração líquida. À vista disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, “reconhecendo que a ação deve tramitar como procedimento comum ordinário, sem aplicação do rito do superendividamento”. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Decisão deferindo o efeito suspensivo no ID 89114338. Argumenta que os percentuais aplicados obedecem às normas específicas que regem os servidores públicos, afastando a necessidade de intervenção judicial. Alega ainda a má-fé do contratante, sob o fundamento de que a parte autora celebrou múltiplos contratos, muitas vezes sem margem consignável disponível, com o intuito de, posteriormente, judicializar a questão e tentar eximir-se de suas obrigações, promovendo um cenário de superendividamento artificial. Por fim, sustenta que o acolhimento do pedido do autor importaria em enriquecimento ilícito e violação ao princípio da boa-fé objetiva, requerendo, assim, a não admissão do recurso por deserção e, subsidiariamente, seu total desprovimento. O Banco PAN S.A., em suas contrarrazões (ID 90047395), também pugna pela rejeição do agravo, sustentando que a decisão agravada está em consonância com a legislação vigente e que não há motivo para afastar o rito do superendividamento. Afirma que os contratos foram firmados com transparência, mediante manifestação de vontade do autor, e que os descontos realizados decorrem de cláusulas previamente ajustadas. Aduz que a limitação pretendida pelo agravante comprometeria o equilíbrio contratual e incentivaria o inadimplemento, razão pela qual requer o total desprovimento do recurso. Nas contrarrazões de ID 90815507, o Banco Master defende a manutenção da decisão agravada, alegando que os contratos de empréstimo consignado foram firmados de forma regular e que os descontos aplicados respeitam os limites legais. Sustenta que não houve qualquer prática abusiva e que a parte autora agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem margem consignável, com a intenção de criar uma situação artificial de superendividamento. Ao final, requer o desprovimento do agravo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049559-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISMAR ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
Nas contrarrazões de ID 90940101, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da decisão agravada, aduzindo, em síntese, a inexistência de irregularidade na contratação dos empréstimos consignados e a boa-fé da instituição financeira, que teria respeitado os limites legais de desconto desde a celebração dos contratos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida merece reforma. Os arts 104-A a 104-C do CDC estabelecem procedimento específico para situações em que o consumidor superendividado, impossibilitado de quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, busca a repactuação global dos débitos com a participação de todos os credores. Da leitura da inicial dos autos de origem percebe-se que a pretensão veiculada não é a repactuação das dívidas com base em situação de superendividamento, mas sim a limitação de descontos de empréstimos consignados sob alegação de que extrapolaram a margem consignável. A propósito, confira-se precedente diferenciado as ações: Direito do consumidor e contratos bancários. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais . Contratos de empréstimo consignado e pessoal. Pedido dos autos que NÃO GUARDAM relação com a lei do Superendividamento. Autor que NÃO pretende a repactuação das dividas, apenas a limitação dos descontos. I . Caso em exame 1.Apelação interposta por Luiz Carlos Severino de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos referentes a contratos de empréstimo firmados com o Banco Agibank S.A., alegando comprometer a maior parte de sua renda . II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se os empréstimos realizados pelo autor superam 35% de seus rendimentos, e se é possível aplicar a limitação de 35% dos rendimentos líquidos prevista para empréstimos consignados também aos contratos de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, no caso dos autos. III . Razões de decidir 3. Os descontos realizados estão dentro do limite determinado por lei. Documento fornecido pelo INSS que atesta que de forma alguma os descontos extrapolam a margem consignável. 4 . A limitação de descontos a 35% é aplicável apenas aos contratos de empréstimo consignado, conforme a Lei 10.820/2003, que regula esta modalidade específica de crédito. 5. Empréstimos comuns com desconto em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, não estão sujeitos à referida limitação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Resp . Repetitivo nº 1.872.441/SP). 6 . Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento do mérito sem necessidade de produção de prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em casos em que não se pretende a repactuação de dívida, e não havendo pedido fundado na lei do Superendividamento, entende-se por aplicável a Lei 10.820/2003 em que a limitação de 35% aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não se estendendo aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 1º, III; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. Repetitivo nº 1 .872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 09.03.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010450220248260157 Cubatão, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifei) Constata-se que não houve na petição inicial qualquer solicitação de repactuação global de dívidas, tampouco indicação de pluralidade de credores como exigido para o cabimento do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. A parte autora limitou-se a formular pedido para que os descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados, respeitem a margem de 30% da sua remuneração líquida, o que atrai, portanto, a aplicação da Lei nº 10.820/2003, e não da Lei do Superendividamento. A adoção do rito especial do superendividamento, na hipótese dos autos, desvirtua o escopo processual da demanda, impondo à parte autora obrigações não requeridas e que não se harmonizam com a causa de pedir. Esta condução processual, além de ofender o princípio da congruência, compromete o regular andamento do feito e enseja risco de extinção prematura da ação por descumprimento indevido de exigências processuais incompatíveis com a pretensão deduzida. Importa consignar que, em sede do presente agravo de instrumento, não se examina o mérito da pretensão deduzida pelo agravante quanto à procedência ou não do pedido de limitação dos descontos consignados. A análise do direito material envolvido, portanto, deve ser reservada ao juízo de origem, após regular instrução. O que se delibera neste momento é, exclusivamente, a adequação do rito processual, e, nesse aspecto, resta evidente que o autor faz jus à tramitação do feito pelo procedimento comum ordinário, tal como requerido na inicial. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 e determinando o regular prosseguimento da ação de origem pelo rito comum ordinário, conforme requerido pela parte autora. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049559-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISMAR ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES, LEONARDO FIALHO PINTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO