PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000269-70.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCOS DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): GETULIO IVO DE AGUIAR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EVASÃO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo em Execução Penal interposto por Marcos de Jesus Rodrigues contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista que indeferiu pedido de livramento condicional, ante o não preenchimento do requisito subjetivo, em razão de falta grave cometida durante saída temporária natalina de 2022.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a falta grave cometida pelo apenado em 2022 impede, no ano de 2025, o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, à luz do histórico prisional e da jurisprudência aplicável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 

3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo este último aferido à luz de toda a trajetória prisional do sentenciado.

 

4. A falta grave consistente em evasão durante saída temporária caracteriza violação relevante à disciplina prisional e demonstra inaptidão do apenado para usufruto de maior grau de liberdade.

 

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, firmou tese de que o bom comportamento deve ser avaliado com base em todo o histórico da execução, não se restringindo ao período de 12 meses.

 

6. A existência de atestado de conduta carcerária classificado como "BOM" e a nova progressão ao regime semiaberto não elidem o impacto da falta grave para fins de livramento condicional.

 

7. O juiz pode formar seu convencimento com base na totalidade dos elementos constantes dos autos, não estando adstrito à avaliação administrativa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:

A concessão do livramento condicional exige análise do comportamento prisional em toda a sua integralidade, conforme a teleologia do instituto e o entendimento do STJ no Tema 1161.

A prática de falta grave, como evasão durante saída temporária, ainda que ocorrida em momento anterior, constitui fundamento idôneo para indeferimento do benefício, diante da ausência do requisito subjetivo.

A posterior reclassificação de conduta carcerária e a progressão de regime não afastam, por si sós, a relevância da infração disciplinar grave para fins de avaliação do mérito do apenado.



Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 50, 52, 112, §6º, 117, III, 118, I, 127.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1161; AgRg no REsp 1941336/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 14.06.2022, DJe 17.06.2022.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 2000269-70.2025.8.05.0274, sendo Agravante MARCOS DE JESUS RODRIGUES, e Agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000269-70.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCOS DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): GETULIO IVO DE AGUIAR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcos de Jesus Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de livramento condicional nos autos nº 2000267-08.2022.8.05.0274.

 

Em suas razões recursais, sustenta que embora preenchido o requisito objetivo, o benefício foi negado ante o suposto não implemento do requisito subjetivo, decorrente de falta grave cometida no ano 2022. Acrescenta, que tal falta não deveria obstar a concessão em 2025, considerando a posterior progressão ao regime semiaberto, fruição de nova saída temporária, ausência de novas infrações e atestado de conduta "BOM" datado de 12/05/2025.

 

Alega que a execução deve ser observada como um todo e que manter o indeferimento fere o princípio da ressocialização.

 

Requer a reforma da decisão para concessão do livramento condicional (ID 83128309).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 83128312).

 

A decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 83128313).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Recurso (ID 83508169).

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000269-70.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARCOS DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): GETULIO IVO DE AGUIAR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ALB/04

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcos de Jesus Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela Defesa.

 

Da análise respectiva, observa-se que o Agravante cumpre pena privativa de liberdade de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática das condutas descritas no art. 157, §2º, II e §2º-A c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, oriunda da ação penal nº 8011436-21.2021.8.05.0274. Posteriormente, a execução penal foi acrescida nova condenação de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão por crime da mesma natureza.

 

Durante a saída temporária natalina de 2022, o Apenado evadiu-se (evento 32.1), sendo a conduta apurada em audiência de justificação (evento 70.1) que reconheceu a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado, nos seguintes termos (evento 83.1):

 

 

“Nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

No caso dos autos, o apenado não retornou da saída temporária, tornando-se evadido, de modo que está caracterizada a falta grave.

Desta forma, reconhecendo-se a falta grave cometida pelo Sentenciado é certo que a regressão de regime se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos art. 118, I, e 52, ambos da Lei 7.210/84, determino a regressão do regime de cumprimento de pena do Sentenciado para o regime FECHADO. Proceda-se à alteração da data base para a concessão de novos benefícios, fazendo constar a data da prática da recaptura, qual seja 19.01.2023, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de execução Penal. Nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, revogo 1/3 de eventual tempo remido da pena por trabalho ou estudo. Como também, nos termos do art. 117, inc. III, do Estatuto Penitenciário da Bahia, determino o prazo de reabilitação da conduta por 12 (doze) meses, a contar da data da última falta grave cometida pelo Sentenciado, inclusive para o benefício de livramento condicional, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.”

 

 

Após soma das penas (evento 98.1), o Agravante progrediu novamente ao regime semiaberto (evento 189.1) e obteve nova saída temporária (evento 210). O sistema apontou preenchimento do requisito objetivo para livramento condicional (evento 206.1).

 

O Ministério Público Estadual, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento do benefício (evento 218.1), havendo o Juízo a quo, acolhido o parecer (evento 223.1).

 

Os argumentos defensivos não merecem prosperar.

 

O livramento condicional, previsto no art. 83, do Código Penal e regulamentado nos arts. 131 e seguintes da Lei 7.210/84, constitui benefício que antecipa a liberdade do condenado mediante o cumprimento de condições específicas, representando a derradeira etapa do processo de reinserção social. Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (relacionados ao tempo de cumprimento da pena) e subjetivos (relativos ao comportamento e mérito do apenado), sendo o "bom comportamento durante a execução da pena" requisito essencial que deve ser aferido considerando toda a trajetória carcerária.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1161, estabeleceu tese de observância obrigatória segundo a qual "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, referido no art. 83, do Código Penal".

 

Essa orientação decorre da própria teleologia do instituto, que visa aferir a efetiva consolidação da autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado, o que somente pode ser constatado mediante análise global e criteriosa de seu comportamento durante todo o período de execução.

 

No caso em exame, o Agravante cometeu falta grave consistente em evasão durante saída temporária natalina de 2022, conduta devidamente apurada e judicialmente reconhecida.

 

A evasão representa uma das mais graves infrações disciplinares no ambiente prisional, pois: a) quebra a confiança depositada pelo Estado no apenado ao conceder-lhe o benefício da saída temporária; b) demonstra descompromisso com o processo de ressocialização e com as regras da execução penal; c) indica resistência à submissão voluntária ao cumprimento da pena; d) projeta dúvidas fundadas sobre a capacidade de adaptação a regime de maior liberdade.

 

Tal comportamento não constitui mero deslize ocasional, mas traduz significativo desrespeito às normas que regem a execução penal e demonstração inequívoca de inaptidão para usufruir de parcelas mais amplas de liberdade.

 

Diante desse cenário, o transcurso temporal desde a falta grave não afasta sua relevância para análise do requisito subjetivo, conforme orientação consolidada do STJ. A posterior progressão ao regime semiaberto e concessão de nova saída temporária não elidem o histórico de indisciplina para fins de livramento condicional, pois os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, embora ambos visem à paulatina reintegração social, possuem pressupostos e níveis de exigência patentemente distintos.

 

O livramento condicional, por configurar antecipação da liberdade plena, requer grau de comprometimento e responsabilidade substancialmente mais elevado, não se afigurando razoável inferir que o adimplemento dos requisitos para um benefício de menor rigor automaticamente qualifique o apenado para a benesse de maior alcance.

 

O atestado de conduta carcerária classificado como "BOM", embora constitua elemento a ser ponderado, não possui a virtude de sobrepor-se ao histórico de infração disciplinar de natureza grave.

 

Ademais, a avaliação judicial não se encontra adstrita ao laudo administrativo, podendo e devendo o magistrado sopesar a totalidade dos elementos constantes dos autos para formação de seu livre convencimento acerca do mérito do apenado.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que faltas graves praticadas durante a execução justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena para averiguar o mérito do apenado.

 

Nesse sentido:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter a progressão de regime e o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve satisfazer o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto. 2. A falta grave praticada pelo apenado durante o cumprimento da pena, embora não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Por não estar previsto nenhum limite temporal no art. 83, III, do Código Penal para a análise do requisito objetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, o magistrado deverá verificar todo o período de cumprimento de pena. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1941336 MG 2021/0165728-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

 

 

 

Assim, a falta grave perpetrada pelo Agravante, considerada sua natureza e circunstâncias, projeta fundadas e consistentes dúvidas sobre sua real capacidade de adaptação ao regime de liberdade condicional, tornando prematura sua concessão no presente momento. A decisão que indeferiu o pleito não incorre em qualquer contrassenso, mas reflete prudente e individualizada avaliação da trajetória carcerária do Recorrente.

 

De todo modo, a manutenção do indeferimento não representa óbice definitivo à futura obtenção do benefício, mas sim justo reconhecimento de que o Agravante ainda não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a assimilação da terapêutica penal em grau suficiente para justificar a antecipação de sua liberdade.

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora