PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151192-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do réu, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, requerendo a correção do suposto vício e o provimento de seus pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Súmula 479 do STJ, autorizando assim o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração da decisão e possível prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, devendo tais vícios ser efetivamente demonstrados.

A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas exige a presença de defeito na prestação, dano e nexo causal entre eles.

O acórdão embargado analisou todas as alegações formuladas pelos autores, concluindo, com base na jurisprudência do STJ, pela necessidade de produção de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, o que não foi atendido nos autos.

A análise detida dos autos revela a ausência de elementos mínimos de prova do nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. Conforme consta no boletim de ocorrência (ID 77500784), o próprio autor reconhece que efetuou os pagamentos de boletos enviados via WhatsApp, confiando na veracidade das mensagens recebidas em 10/03/2022 e 11/04/2022, sem que haja comprovação de que tais documentos tenham origem na instituição ré. As declarações do autor entram em contradição com a narrativa da inicial (ID 77500776), que atribui exclusivamente ao mau funcionamento do site da ré e a uma suposta falha no SAC a origem da fraude. No entanto, não foram juntadas provas mínimas para sustentar essa alegação, como número de protocolo, gravações, prints do site inoperante ou cópias das mensagens recebidas via WhatsApp que demonstrassem o uso indevido de dados sensíveis. Não se sabe se os dados pessoais constantes dos boletos falsos foram fornecidos pela empresa autora ao golpista por descuido ou se o vazamento decorreu de falha na segurança do réu. A ausência de comprovação mínima impede que se reconheça a responsabilidade do réu, ora apelante, sobretudo por se tratar de operação que pode ter decorrido de culpa exclusiva da vítima. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

A Súmula 479 do STJ não é aplicável ao caso concreto, pois a ausência de prova mínima inviabiliza a responsabilização objetiva da instituição financeira por suposto vazamento de dados.

A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios não se coaduna com a finalidade do recurso, configurando mero inconformismo com a decisão.

O prequestionamento de matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, não se efetiva quando não presentes os vícios apontados, sendo suficiente o reconhecimento formal da oposição dos embargos para eventual análise em sede de recurso especial ou extraordinário

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8151192-20.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA e outros e como embargado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.


ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151192-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA – ME e WELBY OLIVEIRA, em que figura na qualidade de embargada SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de acórdão de ID 86222330, que deu provimento ao recurso do réu, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, “que houve omissão no acórdão proferido, que não citou, tampouco aplicou a súmula nº: 479 do STJ ao caso. Afirma que “a matéria da súmula supramencionada é fundamental para o deslinde do feito, viabilizando o pré-questionamento para interposição de recurso especial, com fulcro nos artigos 1025 do CPC e súmulas 98 e 211 do STJ.”

Requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, sendo sanada a omissão, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja aplicada a súmula 479 do STJ, dando provimento aos pedidos do embargante.”

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151192-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: EVER 20 CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pela embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via.

No caso dos autos, o acórdão embargando expressamente consignou que “tratando-se de relação consumerista, nosso Ordenamento Jurídico adotou, fundado na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido. Ocorre que, ainda que se reconheça a relação consumerista entre as partes, e com ela a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a produção de prova mínima, ainda que indiciária, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, não se sabe se os dados pessoais constantes dos boletos falsos foram fornecidos pela empresa autora ao golpista por descuido ou se o vazamento decorreu de falha na segurança do réu. A ausência de comprovação mínima impede que se reconheça a responsabilidade do réu, ora apelante, sobretudo por se tratar de operação que pode ter decorrido de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de vazamento de dados atribuível à instituição financeira apelante. Diante da ausência de provas que vinculem de forma concreta a conduta do réu ao evento danoso alegado, inexiste nexo de causalidade a sustentar o pleito indenizatório.”

Assim, da leitura do acórdão impugnado resta claro que a Súmula 479 não se aplica a hipótese, tendo em vista a ausência de prova mínima, ainda que indiciária, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Passo a transcrição:

“(…) A análise detida dos autos revela a ausência de elementos mínimos de prova do nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. Conforme se depreende do boletim de ocorrência registrado (ID 77500784), o próprio autor informa ter recebido mensagens via WhatsApp, em datas distintas (10/03/2022 e 11/04/2022), por meio das quais lhe foram enviados boletos supostamente vinculados à instituição financeira, e que, confiando na veracidade das mensagens, efetuou os pagamentos.

“... recebi uma mensagem via WhatsApp do suposto consórcio do banco Santander dizendo que a parcela 10/3 estava vencida e realmente estava vencida porque eu não tinha conseguido tirar a segunda via, aí me mandaram a parcela e eu paguei. No dia 10/4/2022 se repetiu o problema de eu não conseguir tirar a segunda via e novamente no dia 11/4/2022 recebi a mensagem do suposto consórcio Santander informando que a parcela 10/4 estava vencida e novamente ela estava vencida porque eu não consegui tirar a segunda via.”

Tais declarações entram em flagrante contradição com a narrativa trazida na petição inicial (ID 77500776), que aponta como causa da fraude exclusivamente a falha no funcionamento do site da ré e a emissão de boletos através do SAC. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove esse suposto contato com o SAC da instituição financeira, como número de protocolo, gravação, e-mail ou cópia de conversa por chat, tampouco print da tela do site inoperante.

Não bastasse, o autor deixou de apresentar cópia das conversas de whatsapp mencionadas no boletim de ocorrência, que poderiam comprovar que os golpistas possuíam dados sensíveis referentes ao contrato objeto de discussão, corroborando com a tese de falha de segurança do réu, mas se limitou a trazer aos autos somente o boletim de ocorrência, os boletos falsos e comprovantes de pagamento destes, bem como e-mails trocados com o réu somente após descobrir a fraude (ID 77500785).

Logo, não se desincumbiu o autor de provar os fatos constitutivos do direito ora pleiteado, ônus que lhe cabia, conforme disciplina o CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Como se sabe, tratando-se de relação consumerista, nosso Ordenamento Jurídico adotou, fundado na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido.

Por outro lado, não se entende pela responsabilidade objetiva do Apelado se, do caso concreto, não restar comprovada a existência de nexo causal necessário e, contrariamente, não forem devidamente impugnadas as provas que conduzam ao reconhecimento de excludente de ilicitude, como culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro. Vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC)”

Ocorre que, ainda que se reconheça a relação consumerista entre as partes, e com ela a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a produção de prova mínima, ainda que indiciária, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que caberia ao recorrente comprovar, mesmo que minimamente, a dimensão dos valores que alegou ter investido no Fundo 157, ainda mais por ter se insurgido contra as contas prestadas pela instituição financeira recorrida.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a eventual possibilidade de inversão do ônus da prova não possui o condão de isentar a parte autora - ainda que qualificada como consumidora - de trazer aos autos elementos probatórios mínimos quanto as suas alegações.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Grifos nossos

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Grifos nossos

No presente caso, não se sabe se os dados pessoais constantes dos boletos falsos foram fornecidos pela empresa autora ao golpista por descuido ou se o vazamento decorreu de falha na segurança do réu. A ausência de comprovação mínima impede que se reconheça a responsabilidade do réu, ora apelante, sobretudo por se tratar de operação que pode ter decorrido de culpa exclusiva da vítima.

Dessa forma, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de vazamento de dados atribuível à instituição financeira apelante. Diante da ausência de provas que vinculem de forma concreta a conduta do réu ao evento danoso alegado, inexiste nexo de causalidade a sustentar o pleito indenizatório.”

Destarte, certo é que não se trata de qualquer vício de omissão, erro material ou contradição no acórdão, tão somente a insurgência da embargante quanto ao acórdão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios.

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

02-200