PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. Apelações cíveis interpostas por BP Promotora de Vendas Ltda. e Celina Martins de Cerqueira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, confirmou tutela de urgência para suspensão dos descontos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora é tempestivo; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iii) determinar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a adequação das condenações impostas. Reconhece a intempestividade do recurso da autora, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, contado da publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico. Afasta a prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às relações de consumo, contado da ciência do dano. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e admite a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Conclui que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, deixando de apresentar prova válida na fase instrutória, sendo inadmissível a juntada tardia de documento em sede recursal (arts. 434 e 435 do CPC). Afirma a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Mantém a nulidade do contrato e a restituição simples dos valores descontados, diante da ausência de impugnação válida pela parte interessada. Determina a incidência de correção monetária e juros de mora como pedidos implícitos, aplicando as Súmulas 43 e 54 do STJ. Reconhece o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, fixando valor proporcional e razoável. Não conhece do pedido contraposto formulado em apelação, por incompatibilidade com o procedimento comum e ausência de previsão no CPC, além de já ter havido depósito judicial do valor. Recurso não conhecido e recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Apelação interposta fora do prazo legal não deve ser conhecida. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo inadmissível a juntada tardia de documentos sem justificativa. 4. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes relacionadas à sua atividade. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 6. Juros de mora e correção monetária constituem pedidos implícitos e incidem conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Pedido contraposto é incabível no procedimento comum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 932, III, 1.003, §5º, 343, 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, art. 398; Lei nº 9.099/1995, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.03.2023; TJ-BA, AI nº 8020703-63.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida, j. 16.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 0001978-15.2016.8.05.0138, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 14.06.2022; TJ-BA, Apelação nº 8001123-50.2023.8.05.0138, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.02.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-36.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: CELINA MARTINS DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s):LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e CELINA MARTINS DE CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Irará que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Reparação Por Danos Morais E Repetição De Indébito Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência nº 8001962-36.2021.8.05.0109, julgou procedente os pedidos autorais para i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 817329908; ii) condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; iii) condenar a ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) tornar definitiva a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato mencionado; v) fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. sustenta, em síntese: (i) que a contratação foi legítima, juntando aos autos cédula de crédito bancário supostamente assinada pela autora; (ii) ausência de dano moral indenizável, por inexistência de conduta ilícita; (iii) ausência de dano material, por se tratar de contratação válida; (iv) pedido contraposto para que a autora seja condenada a devolver o valor creditado em sua conta a título de empréstimo; (v) prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3.º, do Código Civil. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência de todos os pedidos. Por sua vez, a apelante CELINA MARTINS DE CERQUEIRA, em suas razões recursais, pugna pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, e pela fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação em danos materiais, com aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-36.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: CELINA MARTINS DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação interposto por Celina Martins De Cerqueira não merece ser conhecido. Conforme certificado pela Secretaria desta Câmara, a sentença impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2025, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, em 15 de maio de 2025. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 16 de maio de 2025 e expirou em 05 de junho de 2025. Destaca-se ainda que a certidão esclareceu que à época da publicação da sentença, o DJEN ainda não possuía validade exclusiva para as publicações do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que a publicação realizada exclusivamente pelo DJE era plenamente válida e eficaz para fins de cômputo do prazo recursal. A obrigatoriedade de publicação com validade exclusiva no DJEN somente passou a vigorar com o Decreto Judiciário nº 375, de 15 de maio de 2025, do TJBA, cujos efeitos são posteriores ao ato de comunicação processual ora analisado. Assim, encerrado o prazo recursal em 05 de junho de 2025 e interposta a apelação apenas em 26 de junho de 2025, configura-se a intempestividade, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, c/c 1.003, §5º, ambos do CPC. Passo a análise do recurso interposto pela instituição financeira. A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 91832828. Inicialmente, a recorrente suscita a prescrição da pretensão indenizatória da autora, sustentando a aplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. A tese não merece acolhida. A relação jurídica subjacente à presente demanda é inequivocamente consumerista: de um lado, a autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, destinatária final dos serviços bancários; de outro, a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., fornecedora de produtos financeiros no mercado de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas relações de consumo, o prazo prescricional específico para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, começando a correr a partir do momento em que foi constatada a lesão e os seus efeitos. Considerando que no presente caso, a autora tomou ciência dos descontos em julho de 2021 e ajuizou a ação em novembro do mesmo ano, não há no que se falar em prescrição. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020703-63.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA Advogado (s):ZUILLA DA SILVA BEZERRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC . INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, efetivado em decorrência de fraude, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Termo a quo para fruição do prazo da prescrição quinquenal, último desconto do empréstimo consignado no benefício previdenciário. Precedentes STJ . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020703-63.2021.8.05 .0000 da Comarca de Juazeiro, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravada MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, para negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80207036320218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito da prescrição. O cerne da questão cinge-se a verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A relação de consumo estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu art. 6.º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, ambos os requisitos estão presentes: a autora é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente do ponto de vista técnico, econômico e informacional em relação à instituição financeira recorrente, e as alegações de fraude são verossímeis diante da ausência de qualquer instrumento contratual nos autos. Cabia à instituição financeira, portanto, demonstrar que houve válida manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo, mediante apresentação do instrumento contratual assinado, gravação telefônica, número de protocolo ou qualquer documento idôneo de prova. Nas razões da apelação, embora o banco tenha anexado uma cédula de crédito bancário com o fito de comprovar a regularidade da contratação, cabe destacar que o processo civil brasileiro adota o sistema de preclusão progressiva dos atos processuais, e a fase instrutória tem sede própria e adequada na primeira instância. O art. 434 do CPC determina que os documentos devem ser produzidos com a petição inicial ou com a contestação. A juntada posterior somente é admissível nas hipóteses restritas do art. 435 do mesmo diploma, que exige a demonstração de que o documento era desconhecido ou de impossível obtenção à época da fase de conhecimento, ou que se trate de documento destinado a fazer prova de fato ocorrido após os articulados. No caso dos autos, a recorrente não apresentou qualquer justificativa para a não juntada do documento durante a instrução processual em primeiro grau. Ao contrário, a cédula de crédito bancário ostenta data de emissão em 28 de junho de 2021, sendo, portanto, preexistente ao ajuizamento da ação e amplamente disponível à ré ao tempo da contestação. Nada impedia que o documento fosse apresentado na oportunidade processual própria. O processo de conhecimento em primeiro grau transcorreu com regular instrução, as partes foram intimadas a especificar provas, e ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Não se trata, portanto, de prova nova nos termos admitidos pelo ordenamento processual civil. A pretensão de instrução probatória em sede recursal é inadmissível, razão pela qual o documento apresentado não pode ser admitido. Pois bem. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros no âmbito de suas atividades é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula 479, segundo o qual as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, assim entendido o risco inerente à atividade bancária. A concessão de crédito sem a devida verificação da identidade e da vontade do contratante constitui falha do serviço imputável ao fornecedor. A autora, por sua vez, demonstrou boa-fé processual ao informar o recebimento indevido do valor do empréstimo em sua conta e ao proceder ao respectivo depósito judicial integral (ID 91832770), conduta que reforça a veracidade de sua alegação de desconhecimento da contratação. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da falha na prestação de serviço e a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817329908. Declarada a nulidade do contrato do empréstimo consignado nº 817329908, decorre necessariamente a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, como corolário do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da reposição ao estado anterior à lesão. Não se cogita, neste ponto, de qualquer controvérsia: a recorrente não logrou demonstrar a existência de contrato válido, e os descontos realizados carecem de causa jurídica, de modo que a obrigação restitutória é imperativa. No caso concreto, o juízo de origem entendeu pela restituição na forma simples, sob o entendimento de ser inaplicável a dobra diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Tendo em vista que a única parte com interesse em impugnar esse capítulo da sentença, não teve seu recurso conhecido por intempestividade, e que as teses da parte ré não prosperam, mantém-se a condenação a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à incidência dos consectários legais sobre o montante a ser restituído, a sentença quedou-se silente, limitando-se a determinar a “restituição simples dos valores indevidamente descontados” sem fixar os termos iniciais de correção monetária e juros de mora. A omissão, entretanto, não implica sua exclusão: trata-se de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento independe de pedido expresso e pode ser suprido em qualquer grau de jurisdição, na medida em que os encargos moratórios integram o próprio conteúdo da obrigação de restituir, e sua ausência configuraria enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor lesado. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) A responsabilidade civil decorrente dos descontos indevidos tem natureza extracontratual, porquanto o próprio contrato que os fundamentava foi declarado nulo, inexistindo, portanto, vínculo jurídico válido entre as partes. Nessa hipótese, a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça determina a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, assim entendida a data de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Os juros de mora, por sua vez, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, fluem desde o evento danoso, que igualmente corresponde a cada desconto indevido. Essas balizas integram a condenação por força de lei, independentemente de expressa menção na sentença, e assim devem ser observadas na fase de liquidação. No tocante aos danos morais, estes estão devidamente caracterizados. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, de pessoa idosa que percebe o equivalente a um salário mínimo como fonte de subsistência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura violação a direitos da personalidade passível de indenização. O dano moral é, na espécie, presumido decorrente da própria conduta ilícita da recorrente. O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo satisfatoriamente as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa da autora. Sobre a matéria, este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que em causas referentes a descontos indevidos em benefício previdenciário é cabível a indenização por danos morais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001978-15.2016.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: Alicio Vitorio de Oliveira Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS . NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n . 0001978-15.2016.8.05 .0138, em que figuram como apelante Banco Mercantil do Brasil SA e como apelado Alicio Vitorio de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-50.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: ALOISIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado (s):TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA, NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A . contra a sentença que julgou procedente ação ajuizada por Aloísio Miranda dos Santos, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da nulidade do contrato objeto da lide. 2 . Não se configura cerceamento de defesa quando a decisão do juízo de origem encontra amparo no artigo 355, I, do CPC, ao considerar que as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de prova oral. 3. Restou demonstrada a inexistência de manifestação de vontade do recorrido na contratação do empréstimo consignado, evidenciada por inconsistências documentais e ausência de prova inequívoca da autenticidade da assinatura. Nos termos do Tema 1 .061 do STJ, incumbe à instituição financeira a prova da autenticidade do contrato bancário impugnado. 4. A restituição em dobro dos valores descontados encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível independentemente da existência de dolo ou má-fé, conforme entendimento fixado Embargos de Divergência 1.413 .542 pelo STJ. 5. O dano moral restou configurado diante dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário do recorrido, causando-lhe angústia e transtornos financeiros. O valor arbitrado pela sentença (R$ 10 .000,00) se mostra razoável e proporcional à situação. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001123-50 .2023.8.05.0138, em que figura como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. e apelado VANUSA MARIA DE JESUS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 80011235020238050138, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) A recorrente formulou, por fim, pedido contraposto, requerendo, em caráter subsidiário, que a autora seja condenada a devolver o valor creditado em sua conta a título de empréstimo, no montante de R$ 2.921,08. O requerimento não pode ser conhecido. O pedido contraposto, modalidade pela qual o réu formula, na peça de apelação, pretensão autônoma em face do autor, fundada nos mesmos fatos da causa, é instituto processual de aplicabilidade restrita ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto exclusivamente no art. 31 da Lei n.º 9.099/1995. Sua admissibilidade decorre das peculiaridades estruturais daquele microssistema processual, concebido para a resolução célere de conflitos de menor complexidade, no qual a concentração dos atos processuais justificam que defesa e contrademanda sejam veiculadas no mesmo instrumento. Por outro lado, o Código de Processo Civil não prevê o pedido contraposto. No rito ordinário, o réu que pretende formular pretensão em face do autor deve valer-se da reconvenção, regulamentada no art. 343 do CPC, que possui requisitos, forma e disciplina próprios. Nesse contexto, a formulação de pedido contraposto na apelação carece de amparo legal, porquanto o instituto é incompatível com a estrutura do procedimento comum. Acrescente-se, ainda, que a parte autora procedeu ao depósito judicial integral do montante de R$ 2.921,08, comprovante de ID 91832770 juntado aos autos, esvaziando qualquer pretensão condenatória nesse sentido e afastando, por completo, o risco de enriquecimento sem causa que a recorrente alega querer evitar. Não conheço, portanto, do pedido contraposto formulado pela recorrente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Celina Martins de Cerqueira, em razão da intempestividade, nos termos do art. 932, III, c/c 1.003, §5º, ambos do CPC. Outrossim, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e da parte conhecida NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Destaca-se que os consectários legais incidentes sobre o valor da restituição deverão observar as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima explicitado. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-36.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: CELINA MARTINS DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO