PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Pedido de reclassificação de militar aposentado na graduação de 1º Sargento para o patente de 1º Tenente com o consequente cálculo de proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se mês a mês. Mérito. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade na graduação de 1º Sargento PM/BA tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto. Lembre-se que o benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. Inexiste documentação nos autos comprovando participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS para promoção para a graduação de Subtenente PM/BA e nem a imprescindível aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, que é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA, quando ainda na ativa. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8029311-79.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante IZAIAS DA SILVA NETO; e impetrados, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança vindicada; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029311-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAIAS DA SILVA NETO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por IZAIAS DA SILVA NETO contra suposta omissão ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada na ausência de sua promoção para a patente de 1º Tenente PM impactando consequentemente em seu ato de aposentação quanto à remuneração paradigma (de Capitão PM). Em suas razões iniciais aduziu, em síntese, que: (a) “é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de SARGENTO PM e atualmente recebem proventos de 1º Tenente PM, tudo conforme registram o BOLETIM GERAL OSTENSIVO (BGO) em anexo, nos quais foi publicado o respectivo ato de aposentadoria.” (ID 46139865 – p.05); (b) “por se tratar de SARGENTO PM, foi transferido para a inatividade com PROVENTOS DE TENENTE. Ocorre que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente. Realmente, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 7.145/97 (…).” (ID 46139865 – p.05); (c) “pelo exposto no próprio Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, podemos perceber de pronto que o impetrante foi prejudicado de promoções desejadas, pois o Estatuto é claro ao expor o requisito de tempo mínimo em cada patente para galgar promoções. Completado o tempo mínimo em cada patente, o policial se torna apto para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação. Com um cálculo básico, percebemos que foi errôneo o Impetrante ter sido promovido apenas duas vezes dentro da polícia militar quando ativo (promoção a Cabo e a 1º Sargento PM) e passou a receber proventos da graduação superior na inatividade (1º Tenente PM) em 2020.” (ID 46139865 – p.07); (d) “percebe-se o quanto foi prejudicado o Autor ao não ter sido promovido a 1ª Tenente PM na atividade, quando poderia ter ido muito mais longe. Todo o exposto tem respaldo na respeitável teoria da perda de uma chance, que já é aplicada com frequência pelos Tribunais Superiores.” (ID 46139865 – p.08); e (e) “policiais militares em situações de fato diversas estão recebendo o mesmo tratamento, desmerecendo, inclusive, o esforço dispendido pelos autores para se tornarem SARGENTOS, os cursos que realizaram e tempo decorrido até chegarem à referida graduação pois, se tivessem permanecido na graduação de SARGENTO teriam se aposentado com o mesmo direito.” (ID 46139865 – p.12). Apoiado em tais razões, rogou pela concessão de liminar “para que a Autoridade Coatora (...) reclassifique o acionante de modo que seja promovido ao posto de 1º TENENTE e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO;” (ID 46139865 – p.15). Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança “para CONDENAR o Estado da Bahia a reclassificar o acionante de modo que seja promovido ao posto de 1º TENENTE e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO, conforme contracheques anexos.” (ID 46139865 – pp.15/16). Juntou documentos às fls. 20/39 dos autos digitais convertidos em PDF cronologia crescente (ID´s 46139866 a 46143622). Através da decisão ID 46570877, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido liminar. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 47432781) aduzindo, em síntese, que: (a) a gratuidade da justiça foi concedida de forma descabida ao argumento de que a parte “possui condições de pagar as custas, se não a vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional.” (ID 47432781 – p. 03); (b) preliminar de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito ao argumento de que o ato de aposentação ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias; (c) “Ao contrário do que pretende fazer crer a parte impetrante, o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. Para atingir o oficialato, só existem dois caminhos: a) o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais, destinados a todos, indistintamente (público interno e externo), que preencham os requisitos legais e editalícios; b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares CFOA, destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento e que, dentre outros requisitos, possuem o Curso Aperfeiçoamento de Sargentos CAS, mediante processo seletivo interno para ocupação do número de vagas disponibilizados em edital específico. Tudo regulado pelo Decreto nº 16.300 de 27 de agosto de 2015, que atualizou o Decreto nº 9.350, de 03.03.2005, em razão do retorno do grau hierárquico de Subtenente pela Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.” (ID 47432781 – pp. 05/06); (d) “a APROVAÇÃO NOS REFERIDOS PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA NÃO É PRESUMIDA, PORTANTO, A PROMOÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, não decorre unicamente do tempo de serviço, dependendo de uma série de outros requisitos, como aprovação no CAS, conclusão do CFOA com êxito, ao contrário do que pretende o Demandante.” (ID 47432781 – p. 06); (e) “Não sendo o mero interstício na graduação o critério que determina a inclusão do servidor na lista de acesso à promoção, e não tendo a parte Autora apontado qualquer outro requisito legal, segue-se comprometido o presente feito, na medida em que deixou de ser comprovada a existência efetiva da preterição alegada, e preenchimento de demais requisitos legais, e, assim, o direito à promoção ao posto de 1° Tenente. Relativamente ao interstício como requisito para a promoção, tem-se que este é apenas umas das condições essenciais para promoção, a teor do art. 134 da Lei nº 7.990, de 27.12.2001, sendo considerado o tempo mínimo de permanência em um posto ou graduação.” (ID 47432781 – p. 10); e (f) é legal a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Apoiado em tais razões rogou reconhecida a decadência do direito de impetração ou, sucessivamente, seja denegada a segurança. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 47454288 – pp.02/03) argumentando que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração.” A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer ID 56572780, pela desnecessidade de sua intervenção. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso VI, do CPC/2015 cumulado com o artigo 16 da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018. Salvador, 29 de julho de 2024. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029311-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAIAS DA SILVA NETO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Indefere-se a preliminar de decadência da impetração, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se a cada mês em que o servidor constata que a Administração Pública não procedeu à correção ex própria autoritate da omissão administrativa que viola seu direito subjetivo. Isto posto, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração. Quanto ao mérito, razão não assiste ao impetrante. Através do presente Mandado de Segurança, busca o impetrante, 1º Sargento PM, ser reclassificado para o posto de Tenente PM, impactando consequentemente em seu ato de aposentação quanto à remuneração paradigma (de Capitão PM). A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. O documental constante nos autos comprova exclusivamente que o impetrante foi transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente da PM/BA. (Vide ID 46139866 – p. 06). O impetrante, ao ser conduzido à inatividade na graduação de 1º Sargento PM/BA tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto. E isto ocorreu por aplicação o artigo 8º, caput, da Lei Estadual nº 11.356/2009, in verbis: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Parágrafo único - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduação de Soldado de 1ª Classe PM e possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM. Registre-se ainda que o benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. Dos autos verifica-se que o impetrante foi promovido à graduação de 1º Sargento, pelo critério antiguidade, após conclusão com êxito do Curso Especial de Formação de Sargentos em 16/09/20216 (ID 46139866 – p.05) Inexiste documentação nos autos comprovando participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS para promoção para a graduação de Subtenente PM/BA e nem a imprescindível aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, que é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA, quando ainda na ativa. Vale aqui ressalvar que o CAS era um dos requisitos para que o candidato pudesse se matricular no CFOAPM, sendo que este último é que habilitaria o policial à promoção para o Posto de Tenente, desde que cumprisse os demais requisitos e obtivesse a classificação necessária. Incabível, portanto, a pretensão do impetrante de ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de 1º Sargento PM/BA para 1º Tenente PM/BA, e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base na remuneração de Capitão PM/BA. Não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser protegido. Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, denega-se a segurança pretendida. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029311-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IZAIAS DA SILVA NETO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO