PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE COMODATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. DISPENSA DA INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 485, §§ 1º E 7º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 6º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0113929-47.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA PAULA DOS SANTOS CRUZ e como apelada Mariza Ferreira Silva. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113929-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PAULA DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s):
APELADO: Mariza Ferreira Silva
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA PAULA DOS SANTOS CRUZ, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Extinção de Comodato de n. 0113929-47.2010.8.05.0001, ajuizada em face de MARIZA FERREIRA SILVA. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a constatação de que os autos se encontravam paralisados por lapso temporal superior a cinco anos, sem qualquer impulso processual pelos interessados. A d. magistrada dispensou a exigência da intimação pessoal prévia prevista no art. 485, §1º, do CPC, entendendo que tal providência poderia ser substituída pela própria intimação da sentença, com abertura de juízo de retratação nos termos do §7º do mesmo dispositivo. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que a extinção do processo por abandono de causa dependeria, obrigatoriamente, da intimação pessoal da parte, conforme previsão expressa do art. 485, §1º, do CPC; (ii) que o aviso de recebimento que instruiu os autos foi assinado por terceiro, razão pela qual seria inservível para confirmar a intimação pessoal; (iii) que o ato ordinatório que intimou a Defensoria Pública foi veiculado por via inadequada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e não pelo portal eletrônico da Instituição, o que acarretaria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes; e (iv) que a extinção teria ocorrido em afronta ao art. 485, §1º, do CPC e ao art. 186, §1º, do mesmo diploma. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para intimação pessoal da parte e regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113929-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PAULA DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s):
APELADO: Mariza Ferreira Silva
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — regularidade formal, tempestividade e legitimidade recursal —, conheço do presente recurso de apelação. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no abandono da causa, poderia ter sido decretada sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, ou se, ao revés, o prolongado estado de inércia processual — superior a cinco anos — autoriza a dispensa desse ato em prestígio aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A controvérsia não comporta maiores digressões. A tese central da Apelante é de que a extinção do processo por abandono de causa exigiria, incondicionalmente, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Com a devida consideração à d. defensora, não lhe assiste razão. Com efeito, é certo que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil prescreve que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Tal exigência tem como fundamento assegurar que a parte tome ciência inequívoca da situação processual antes da incidência das consequências do abandono, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, a norma não pode ser interpretada de forma isolada, dissociada dos demais princípios que regem o processo civil contemporâneo. O próprio Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 6º e 8º, erigiu a cooperação processual e a eficiência como vetores hermenêuticos que o julgador deve observar ao presidir o processo e gerir o acervo da unidade judiciária. O magistrado, nessa perspectiva, não figura apenas como gestor do processo individualmente considerado, mas também como responsável pela eficiência do serviço judiciário como um todo. No caso concreto, a ação foi ajuizada no ano de 2010 e, ao tempo da prolação da sentença extintiva, em dezembro de 2022, o processo se encontrava paralisado por lapso temporal superior a cinco anos — vale dizer, por período equivalente a mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes (art. 485, II, do CPC). Esse quadro fático revela, de maneira inequívoca, o desinteresse da autora no prosseguimento da demanda, tornando despropositada a exigência formal da intimação pessoal prévia como condição de validade da extinção. Acresce que, ao contrário do que alega a Apelante, consta dos autos carta com aviso de recebimento recebido no endereço da autora em 2018, por meio da qual foi ela intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Mesmo diante dessa intimação, não houve qualquer manifestação da parte autora. Esse dado fático, devidamente consignado pela d. magistrada tanto na sentença quanto na decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, afasta a premissa central do recurso — qual seja, a de que a autora jamais teria sido comunicada da situação de abandono em que se encontrava o processo. Ainda que se considere que aquele aviso de recebimento foi assinado por terceiro, como alega a Apelante, o fato é que o desinteresse processual restou evidenciado por um conjunto de circunstâncias que se prolonga por mais de uma década, não sendo razoável conferir ao elemento formal da assinatura no AR o condão de infirmar todo o substrato fático que sustenta a extinção. A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079562-31.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DALILA DE CARVALHO LACERDA Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: Silvana Pereira de Almeida Advogado (s): A5 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART . 485, III, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). RECEBIMENTO POR PESSOA COM O MESMO SOBRENOME DA APELANTE NO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO . PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU . ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC, em razão da inércia processual superior a 30 dias, mesmo após intimação pessoal para suprir a omissão. A parte recorrente contesta a validade da intimação realizada por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro. II . Questão em discussão : Discute-se a validade da intimação pessoal da parte autora, para fins de configuração do abandono de causa, quando o AR é recebido por terceiro com o mesmo sobrenome da autora, no endereço por ela indicado nos autos. III. Razões de decidir: A intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC não exige que o AR seja assinado exclusivamente pela parte, mas sim que a comunicação seja entregue no domicílio informado, presumindo-se o recebimento em caso de familiar ou coabitante . Jurisprudência do STJ reconhece a validade de comunicações postais entregues no endereço correto e recebidas por terceiros, inclusive familiares, desde que ausentes indícios de fraude ou irregularidade. A coincidência do sobrenome do recebedor com o da parte autora reforça a presunção de validade da comunicação. A ausência de angularização processual afasta a aplicação da Súmula 240/STJ, sendo legítima a extinção de ofício pelo juiz. A sentença observou todos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono de causa, sendo descabida sua reforma . IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0079562-31.2009 .8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente DALILA DE CARVALHO LACERDA e Recorrida SILVANA PEREIRA DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. A5 (TJ-BA - Apelação: 00795623120098050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO . MANUTENÇÃO. CARTA ENVIADA AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS REQUERENTES. ARS QUE RETORNARAM OU ASSINADOS POR TERCEIRO (PORTEIRO E PESSOA COM MESMO SOBRENOME) OU COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE DA INTIMAÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante, em regra, a validade da intimação destinada à pessoa física esteja condicionada à entrega da correspondência, com Aviso de Recebimento diretamente à intimanda, há casos em que as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos do processo permitem concluir o pleno conhecimento da carta pela parte, ainda que recebida por terceiro. 2 . Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço fornecido nos autos pela parte, quando ela não comunica ao Juízo a mudança de logradouro. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025058420148260606 Suzano, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 31/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Não por outro fundamento, a d. magistrada de primeiro grau sopesou, com acerto, que a própria intimação da sentença extintiva — com prazo de quinze dias para recurso e com a abertura do juízo de retratação expressamente previsto no art. 485, §7º, do CPC — supre, com suficiência, a função garantística da intimação pessoal antecipada. Isso porque o juízo de retratação é precisamente o mecanismo pelo qual o ordenamento processual assegura à parte a possibilidade de demonstrar que seu interesse persiste e que ela pretende cooperar com o regular andamento do feito. Trata-se, pois, de instrumento que preserva as garantias do contraditório e da ampla defesa sem sacrificar a eficiência do serviço jurisdicional. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a Apelante, após ser intimada da sentença extintiva por intermédio da Defensoria Pública que a representa, optou por interpor recurso de apelação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa que a Constituição lhe assegura. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade do julgado, em estrita observância ao brocardo pas de nullité sans grief e ao comando do art. 282, §1º, do CPC, que condiciona a decretação de nulidade à demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113929-47.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PAULA DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s):
APELADO: Mariza Ferreira Silva
Advogado(s):
VOTO