PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492, 931 e 937. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008774-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: NEDSON CANDIDO DA SILVA
Advogado(s):KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por NEDSON CANDIDO DA SILVA contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008774-91.2025.8.05.0000. A decisão reconheceu a regular constituição da mora do devedor e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O Embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à ocorrência de julgamento ultra petita, à inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ em razão da localização do devedor em zona rural sem cobertura postal, e à ausência de análise de jurisprudência específica sobre notificações devolvidas com a anotação “não procurado”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer a constituição da mora sem pedido específico; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação do Tema 1.132 do STJ, em face da residência do devedor em zona rural sem serviço postal regular; e (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de jurisprudência específica sobre notificações devolvidas com o status “não procurado”.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada a validade da constituição em mora com base no Tema 1.132 do STJ, considerando suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, mesmo que devolvida com a anotação “não procurado”.
5. A alegação de julgamento ultra petita não procede, pois a análise da mora foi necessária ao exame das teses recursais relativas à teoria do adimplemento substancial e ao prosseguimento da ação de busca e apreensão.
6. A jurisprudência específica transcrita nas razões recursais não precisa ser expressamente mencionada, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais.
7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de revaloração dos fundamentos já analisados.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
1. A constituição da mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”.
2. Não há julgamento ultra petita quando a análise da mora é necessária ao enfrentamento das teses do recurso.
3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito ou revisar fundamentos já apreciados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TJSP, EDcl 1002783-94.2023.8.26.0016, Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, j. 07.03.2024.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEDSON CANDIDO DA SILVA em face do Acórdão (ID. 96281939) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar Agravo Interno interposto pelo Embargante, manteve decisão monocrática anteriormente proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008774-91.2025.8.05.0000, que reconheceu a regular constituição da mora do devedor e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais (ID. 97544842), o Embargante defende a necessidade de integração do acórdão, por omissão e contradição quanto aos seguintes aspectos: (i) ocorrência de julgamento ultra petita, ao se reconhecer a constituição da mora sem que tal pedido tenha sido formulado pelo Agravante na petição do agravo de instrumento; (ii) inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, diante das peculiaridades fáticas que envolvem a localização do embargante em zona rural sem cobertura postal; e (iii) ausência de fundamentação sobre a jurisprudência específica relativa a notificações devolvidas com o status “não procurado” em área não atendida por entrega domiciliar. Pontua o Embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à análise do art. 492 do CPC, que veda decisões ultra petita, uma vez que a regularidade da constituição em mora não teria sido objeto de pedido formulado pelo agravante (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.) no agravo de instrumento. Sustenta, ainda, que a aplicação do Tema 1.132 do STJ no caso concreto se deu de forma contraditória, pois deixou de considerar que a anotação “não procurado” no aviso de recebimento decorreu de falha estrutural no serviço postal da zona rural de Caetité/BA, onde reside, e não de conduta desidiosa do embargante. Afirma que o acórdão embargado também não apreciou a jurisprudência específica que trata da distinção entre notificações devolvidas por “não procurado” e a efetiva tentativa de entrega da correspondência. Nesse sentido, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com o consequente reconhecimento das omissões e contradições apontadas, para que o acórdão seja complementado e, ao final, reformado, reconhecendo-se a nulidade da constituição em mora, com a cassação da medida de busca e apreensão deferida na origem. Em Contrarrazões (ID. 98323662), o Agravado defende a rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, estando o decisum em consonância com o art. 1.022 do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 1.132, que dispensa a comprovação da entrega da notificação ao devedor para fins de constituição em mora quando enviada ao endereço contratual. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008774-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: NEDSON CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. De início, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão da matéria decidida ou à apresentação de inconformismo com a conclusão do julgado. No caso dos autos, alega o Embargante a existência de omissões e contradições no acórdão quanto: (i) à ocorrência de julgamento ultra petita, por suposta ausência de pedido específico do agravante relativo ao reconhecimento da mora; (ii) à inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, diante das peculiaridades fáticas que envolvem a localização do devedor em zona rural sem cobertura postal; e (iii) à ausência de apreciação de jurisprudência específica sobre notificações devolvidas com a anotação "não procurado". Contudo, razão não assiste ao Embargante. Isso porque não se verifica qualquer vício de julgamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão embargado encontra-se fundamentado, tendo sido abordado com clareza os elementos essenciais à solução da controvérsia, em especial a validade da constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nessa orientação, a circunstância de a correspondência ter sido devolvida com a anotação “não procurado” não invalida, por si só, a constituição da mora, sobretudo quando enviada ao endereço fornecido no contrato, como ocorrido nos autos. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, não há qualquer extrapolação dos limites da lide. O reconhecimento da mora decorre de análise conexa e necessária ao afastamento da Teoria do Adimplemento Substancial e ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão — matérias expressamente veiculadas no recurso originário. Quanto à alegação de que não houve manifestação expressa quanto à jurisprudência transcrita nas razões do apelo, registre-se que o juiz não é obrigado a analisar cada argumento apresentado pelas partes em um processo. O magistrado pode decidir com base nos argumentos que considerar relevantes para a decisão, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar o resultado do julgamento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Convencimento devidamente fundamentado, descabida qualquer apreciação com caráter infringente. Embargos rejeitados, com observação. (TJ-SP 1002783-94.2023.8.26 .0016 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/03/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração dos fundamentos já analisados pela Turma Julgadora. A pretensão de modificação do julgado, dissociada da demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, excede os limites da via eleita, sendo juridicamente incabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, o que não se admite por esta via. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008774-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: NEDSON CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO
VOTO