PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038074-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PISO À APOSENTADORIA E À PARIDADE. PRECEDENTES DO STF (ADI 4167 E TEMA 1218 - EM JULGAMENTO) E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1.A concessão da tutela de urgência, nas modalidades antecipada ou cautelar, reclama a demonstração concomitante dos requisitos previstos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) .

2.Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, exige-se prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado, não sendo suficiente a mera alegação, mormente quando a controvérsia envolve a aplicação de normas de regência a uma situação funcional específica, como a aposentadoria por invalidez e a pretendida paridade com servidores da ativa.

3.Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 4167, a Lei Federal nº 11.738/2008 é constitucional, e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser considerado como o vencimento inicial da carreira. No entanto, o alcance desse piso aos proventos de aposentadoria, especialmente nos casos de inativação por invalidez, bem como a existência de paridade e integralidade (EC 70/2012), demandam a comprovação da situação jurídica concreta da parte autora, o que escapa ao âmbito da tutela de urgência quando não há elementos seguros nos autos.

4.A ausência de prova pré-constituída robusta acerca da efetiva repercussão do piso na remuneração da parte autora e a controvérsia sobre a existência de direito à paridade, temas atualmente em debate no âmbito do Tema 1218/STF, inviabilizam o deferimento da medida liminar, pois o provimento jurisdicional antecipado, nessa hipótese, poderia importar em irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).

 

5.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a devida instrução probatória.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038074-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NILZA QUEIROZ DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038074-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Nilza Queiroz dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família e Sucessões, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Conceição do Jacuípe, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 8001731-91.2024.8.05.0080).

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, que objetivava a implantação imediata do piso salarial nacional do magistério em seus proventos, bem como o reconhecimento do direito à paridade e integralidade, com base na EC 70/2012. O juízo a quo fundamentou seu indeferimento na presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendendo ser necessária a dilação probatória para aferir a desconformidade do ato com o ordenamento jurídico.

Em suas razões recursais, a agravante, professora aposentada por invalidez, sustenta, em síntese, a probabilidade do direito com base na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, e na Lei Municipal nº 810/2022, que regulamentou a matéria no âmbito do Município de Conceição do Jacuípe. Alega que percebe proventos inferiores ao piso, o que comprometeria sua subsistência, dada a natureza alimentar da verba. Requer a concessão da tutela recursal para que lhe seja pago o piso imediatamente, reformando-se a decisão agravada.

Apesar de intimado (ID 87828752), o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.


Encaminhe-se estes autos à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038074-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILZA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, porquanto a decisão recorrida versa sobre tutela provisória de urgência. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Dessa forma,conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar ao ente municipal o imediato pagamento do piso salarial nacional do magistério a uma professora aposentada por invalidez, bem como o reconhecimento liminar do direito à paridade e integralidade.

A tutela de urgência, de natureza satisfativa ou cautelar, exige, por expressa disposição do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo de cognição sumária, não exauriente, mas que demanda um lastro probatório mínimo e seguro a autorizar a intervenção judicial antecipada.

No caso concreto, embora a agravante tenha invocado a legislação federal e municipal que institui o piso salarial, entendo que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária, pelas razões a seguir expostas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, firmou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 é constitucional e que o piso nacional deve ser a referência para o vencimento inicial dos professores da educação básica . No entanto, o cerne da demanda da agravante transcende a mera aplicação do piso ao vencimento inicial. Trata-se de uma professora aposentada por invalidez que pleiteia a aplicação do piso aos seus proventos, com paridade e integralidade, com base na Emenda Constitucional nº 70/2012.

A questão da extensão do piso aos inativos e pensionistas, bem como a garantia de paridade, envolve uma série de variáveis que dependem de comprovação documental e, eventualmente, de prova pericial. É necessário verificar, por exemplo, a data de ingresso da agravante no serviço público, o regime previdenciário a que está vinculada, a data da aposentadoria, a natureza da invalidez (se decorrente de acidente em serviço ou não) e a efetiva composição de seus proventos em confronto com a evolução do piso ao longo dos anos.

O Supremo Tribunal Federal, atualmente, discute no Tema 1218 (RE 1.326.541/SP) a repercussão geral sobre “a obrigatoriedade de utilização do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do magistério como parâmetro para a formação do salário inicial da carreira dos professores da educação básica estadual, com reflexos nos demais patamares da carreira”. Embora o objeto do Tema seja mais restrito, ele evidencia a complexidade do debate sobre a forma de aplicação do piso e seus efeitos na estrutura remuneratória da carreira, o que reforça a necessidade de um exame aprofundado, incompatível com a via estreita da tutela de urgência.

A paridade e a integralidade, garantidas pela EC 70/2012 aos servidores aposentados por invalidez, também dependem da análise concreta da situação funcional da agravante. Não basta a alegação; é imprescindível a demonstração inequívoca de que a sua aposentadoria se enquadra nos requisitos constitucionais para a percepção de proventos integrais e paritários.

A mera juntada de documentos genéricos, sem a demonstração clara da correlação entre o piso nacional, os reajustes concedidos pelo Município e o valor atual dos proventos da agravante, não supre a exigência legal de probabilidade do direito. Em outras palavras, os autos não contêm elementos suficientes para que este relator, em juízo de cognição sumária, possa afirmar com segurança que a agravante tem direito ao recebimento do piso nos exatos termos em que pleiteado.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão da tutela de urgência, pois ausente a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve-se indeferir o pedido de antecipação de tutela, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória na origem. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, trata-se de medida de natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível nesta via.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010516-59.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINTADAS Advogado (s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado (a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS AGRAVADO: MARLENE MARIA DE OLIVEIRA Advogado (s):CAMILA SANTTOS MACHADO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELA SERVIDORA. PRECEDENTES DO TJBA. INCIDÊNCIA DO ART . 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I . Embora a Lei Federal nº 11.738/2008 seja norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação, é certo que a implementação do piso nacional do magistério deve observar a carga horária efetivamente cumprida por cada servidor. II. Assim, o professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art . 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. III. Isto consignado, tem-se que a decisão recorrida, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério sem qualquer ressalva quanto à proporcionalidade da jornada da Agravada, vai de encontro ao entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria . IV. Não bastasse, verifica-se que a medida deferida pelo magistrado a quo possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8 .437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8010516-59.2022.8.05 .0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE PINTADAS e, como Agravada, MARLENE MARIA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2022. Presidente Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105165920228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036576-98.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TESSIO ARAUJO DE SANTANA Advogado (s): ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE PORTO SEGURO . AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA . ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036576-98 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TESSIO ARAUJO DE SANTANA e como apelada MUNICIPIO DE PORTO SEGURO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80365769820248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


O Superior Tribunal de Justiça, em consonância, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação", elementos que não se coadunam com situações de incerteza fática ou jurídica(AREsp 2476732) .

Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), reconheço que o caráter alimentar das verbas salariais, em tese, configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, o periculum in mora, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela se desacompanhado da probabilidade do direito. Ambos são requisitos essenciais e cumulativos.

Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, determinar a imediata incorporação de um piso salarial com reflexos futuros e o pagamento de diferenças pretéritas, sem a certeza do direito, poderia acarretar danos de difícil reversão ao erário municipal, caso a pretensão seja julgada improcedente ao final. A dispensa de caução, prevista no § 1º do art. 300 para a hipossuficiente, não afasta a necessidade de ponderação sobre a reversibilidade da medida.

Assim, a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, deve ser mantida. A análise aprofundada da matéria, com a produção das provas necessárias (perícia contábil, prova documental complementar, etc.), é o rito adequado para a solução da lide, no âmbito do processo de conhecimento. A presente decisão, frise-se, não importa em pré-julgamento do mérito da ação, que poderá ser julgada procedente ao final, desde que a agravante se desincumba do ônus probatório que lhe compete (art. 373, I, do CPC).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC