PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016980-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência. Ausência de comprovação. Desconto de 50% e parcelamento das custas. Possibilidade. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

I. Caso em exame

1. Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante.

II. Questão em discussão

2. Requisitos para concessão da gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

3. A análise da documentação acostada aos autos revela que a parte agravante aufere remuneração regular que, embora não configure hipossuficiência absoluta, inviabiliza o pagamento integral e imediato das custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.

4. Vale consignar que a benesse da assistência judiciária gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.

5. Contudo, admite-se a concessão de descontos e parcelamento das custas iniciais em casos nos quais a parte apresenta renda que não permite o adiantamento integral das despesas, sem prejuízo próprio, como forma de garantir o exercício do direito de ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provimento parcial, com redução de 50% do valor das custas iniciais, além de deferir o seu parcelamento em 5 (cinco) prestações mensais.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8016980-94.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JANETE OLIVEIRA MOURA, e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.



Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016980-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE OLIVEIRA MOURA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da ação ordinária nº 8000914-75.2024.8.05.0258, ajuizada em face do agravado, BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:



“Assim, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça. Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento nos autos.” (ID 485489388)



A agravante alega (ID 79752000), em síntese, que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.



Sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada, postulando o efeito ativo, a fim de garantir o direito fundamental de acesso à Justiça, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.



Ao final, pugna pelo provimento do recurso.



Deferido em parte (ID 79827927) efeito suspensivo ao presente recurso.



Contrarrazões no ID 81824729.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 30 de abril de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016980-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.



Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.



Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.



Da análise dos autos, percebe-se que o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária sob o fundamento de que não vislumbrou a insuficiência de recurso pela autora, ora agravante.



No compulsar dos documentos colacionados ao presente recurso, em especial do ID 485450792 a 485450794, resta evidenciado que a parte agravante percebe remuneração suficiente para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.



Assim, a benesse da assistência judiciária gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso.



Contudo, embora não seja o caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §6º, do CPC que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", aplica-se o mencionado dispositivo para deferir o desconto e o parcelamento das despesas processuais, garantindo, assim, à recorrente acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado.

 

Neste sentido já se pronunciou esta Colenda Turma Julgadora:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO EM 05 (CINCO) PRESTAÇÕES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do STJ “O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse”. (AgInt no AREsp 1022432/RS) 2. Da análise do contracheque colacionado aos autos (Id.7251123) mês de abril/2020, o Agravante percebeu o valor de líquido R$ 3.767,98 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). Cotejando o referido montante e suas despesas, constata-se a impossibilidade do Agravante arcar com o pagamento integral das custas iniciais sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento. 3. Sendo assim, reduzo as custas judiciais em 50% (cinquenta por cento), fixando-se o valor em R$ 1.172,28 (hum mil, cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) que dividido em até 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 234,45 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), torna-se mais suave para pagamento do referido tributo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento 8012498-79.2020.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, Publicado em: 19/07/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONCEDEU DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 03 (TRÊS) VEZES. POLO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES. POLICIAIS MILITARES. RENDA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS NA FORMA ESTABELECIDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 8008947-28.2019.8.05.0000, Relator Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019)



Sobre a concessão de descontos e parcelamento das custas iniciais, temos pela sua possibilidade, considerando que tal entendimento, visa garantir a possibilidade da parte que temporariamente encontra-se impossibilitada de arcar com o adiantamento integral das despesas, sem prejuízo próprio, garantindo o seu acesso ao Poder Judiciário, na forma acima fundamentada.



Assim, cabe promover a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, além de deferir o seu parcelamento em 5 (cinco) prestações mensais, haja vista que o montante integral das custas equivale, aproximadamente, 1 (um) mês de salário a ser percebido pela recorrente.



Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento concedendo à parte agravante isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao presente recurso e desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas iniciais; possibilitando, ainda, o parcelamento das despesas judiciais em 5 (cinco) cotas mensais e iguais, ficando a cargo do Douto Juízo a quo adotar as necessárias providências para cumprimento e fiscalização do recolhimento, na forma como ora deferida.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA