PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 568 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.1996.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FREIRE e NOVAES LTDA
Advogado(s):
1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito de ICMS, no valor originário de R$ 36.221,52, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da longa paralisação do feito, e se tal paralisação decorreu de inércia do Exequente ou de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação válida da Executada, ocorrida em 08/08/1997, interrompeu a prescrição quinquenal, considerando que a execução foi ajuizada em momento anterior à vigência da LC nº 118/2005.
4. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve observar a sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
5. Conforme o Tema 568 do STJ, o mero peticionamento do exequente requerendo diligências não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial.
6. Ao longo de aproximadamente 29 anos de tramitação, não houve constrição patrimonial nem localização de bens da parte executada, aptas a afastar a prescrição intercorrente.
7. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, mas também da ausência de atuação diligente do Exequente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação (Id. 88066270) interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença (Id. 88066269) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, nos autos da Execução Fiscal nº 0000067-77.1996.8.05.0102, ajuizada contra Freire e Novaes Ltda. O Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia originária de R$36.221,52 (trinta e seis mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), proveniente do PAF n.º 000004.9666/10-0. A ação foi distribuída em 18/12/1996, sendo a petição inicial despachada no dia 22/07/1997 – Id. 88063647. Em 08/08/97, a citação se concretizou na pessoa do responsável Aloísio Ribeiro Freire – Id. 88063648. A Fazenda Pública, em 02/12/1997, requereu a expedição de mandado de penhora em razão da ausência de pagamento do débito (Id. 88063649), pedido reiterado em 17/05/1999 – Id. 88063649. Os autos foram conclusos em 20/05/1999 e inspecionados em 24/02/2000 – Id. 88063650. A Fazenda Pública, em 21/08/2001, peticionou para indicar bens a penhora e a reunião de ações – Id. 88063651. O juízo a quo proferiu decisão, em 29/10/2001, para deferir a reunião das execuções fiscais e determinar a expedição de mandado de penhora – Id. 88063652. Em 29/11/2001, a serventia certificou que realizou o apensamento dos autos de n° 084/96 aos autos de nº 136/96 – Id. 88063653. O Mandado de Penhora foi expedido em 30/09/2002 – Id. 88063653. Os autos foram conclusos em 28/11/2002 e inspecionados nos dias 16/09/2005 (Id. 88063653, fls. 02) e em 29/12/2006 (Id. 88063653, fls. 04). Conclusos em 07/05/2008 (Id. 88063653, fls. 05), os autos foram remetidos para a Vara Cível em 02/03/2009 (Id. 88063654, fls. 03). O Magistrado Primevo proferiu despacho em 22/10/2009 para determinar a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito – Id. 88063655. Em 26/01/2010, a Fazenda Pública Estadual requereu a penhora on line de crédito do executado – Id. 88063657. Conclusos os autos em 26/04/2010, o juízo a quo proferiu despacho, em 12/05/2023, determinando a intimação do Exequente para manifestação sobre o prazo prescricional – Id. 88063659. Intimado, o Exequente requereu o prosseguimento do feito e reiterou os termos da petição anteriormente anexada em 2009 – Id. 88063661. Em 29/06/2024, o magistrado singular determinou a intimação do Autor para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente – Id. 88063664. Certificado o decurso do prazo in albis (Id. 88063666), sobreveio sentença extintiva, com resolução de mérito, por reconhecer configurada a prescrição intercorrente - Id. 88063667. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (Id. 88066270) com a alegação de que não restou configurada a prescrição intercorrente pois o feito não permaneceu paralisado por inércia do Exequente, mas sim por falhas e demora atribuíveis ao Poder Judiciário, com períodos de paralisação totalizando aproximadamente 19 anos e 6 meses, frente a 8 anos e 6 meses de tramitação efetiva. Argumenta que, nos termos do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte, nem justificar o reconhecimento da prescrição. Ressalta que houve citação válida da Executada, configurando marco interruptivo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. A sra. Oficiala de Justiça certificou que deixou de intimar a Recorrida para apresentar contrarrazões em razão do falecimento do sócio Aloísio Ribeiro Freire, em 17/03/2012 – Id. 88066275. O Estado da Bahia peticionou para requerer a intimação dos sucessores e/ou cônjuge do sócio da Executada e, subsidiariamente, a expedição de ofício aos Cartórios Cíveis, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.1996.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FREIRE e NOVAES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço da apelação. Inicialmente, em que pese conste petição do Estado da Bahia requerendo a intimação dos sucessores do sócio, falecido, da empresa Freire e Novaes Ltda., há uma questão prejudicial que será prontamente analisada. Cinge-se a questão trazida à averiguação da discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo Estado da Bahia. Entendo que não assiste razão ao Apelante. A sentença de origem é atacada em face do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta o Apelante que a paralisação dos autos decorreu de conduta exclusiva do poder judiciário, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Como relatado, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos de ICMS, na quantia originária de R$36.221,52 (trinta e seis mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), proveniente do PAF n.º 000004.9666/10-0. A ação executória foi distribuída em 18/12/1996, com citação da Executada em 08/08/97. Neste momento, interrompeu-se o prazo prescricional quinquenal, posto que a ação foi ajuizada em momento anterior à edição da LC 118/2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CPC. Pois bem. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça, definiu algumas regras para a aplicação do art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse julgado, definiu-se com o Tema 568 que o mero peticionamento em juízo, requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre os outros bens, não é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. Vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. De fato, de acordo com o tema suprarreferido, o andamento processual demonstra que ao longo dos 29 (vinte e nove) anos de tramitação, não houve constrição patrimonial ou localização dos bens da parte executada que pudesse afastar a configuração da prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo a quo. Sob a sistemática estabelecida no sobredito julgado paradigma do STJ, o reconhecimento do advento prescricional superveniente pressupõe alguma inércia do ente fazendário. In casu, efetivamente, constato que o feito não foi devidamente impulsionado pela Fazenda Pública, que embora tenha formulado pedido de expedição de mandado (1997 e 1999) e indicado bens à penhora (2001), após deferimento do pedido com a expedição do referido mandado (2002), somente em 2010 compareceu aos autos para pleitear a realização de penhora on line (Id. 88063657). Para descaracterizar inércia no caso em comento, seria necessária a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrassem a real busca pela satisfação do crédito do devedor citado pois não é possível que haja uma postergação indefinida na persecução do crédito executado. Cumpre salientar que, embora o Apelante requeira a incidência da Súmula 106 do STJ não vislumbro sua aplicação ao caso vez que não se trata de ausência de citação, a qual se concretizou ainda em 1997. A esse respeito já se manifestou este Tribunal de Justiça: ACORDÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O FEITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular prosseguimento, e visa a não perpetuação da demanda judicial, de forma a não imputar ao contribuinte incertezas decorrentes da existência de execuções eternas e imprescritíveis (AgRg no AREsp 164713/RS; Resp 1235256/PE). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a própria Fazenda Pública municipal requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do ente exequente e, após o decurso do prazo suspensivo, transcorreu também o prazo quinquenal de 05 (cinco) anos, deixando de diligenciar o feito, oportunidade na qual recaía sobre si a responsabilidade de proceder com atos necessários ao regular prosseguimento da execução, de forma que mostra-se patente o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Decisão mantida. Recurso de agravo interno improvido. (TJ-BA - Agravo: 80036654920158050032, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF EXERCÍCIOS DE 2002, 2004, 2006 e 2007. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 2013, FICANDO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 2021. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I- Proposta a execução fiscal em 30/12/2008 para recebimento da TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, exercícios 2002, 2004, 2006 e 2007, não houve localização de bens passíveis de penhora, tendo o Município requerido a suspensão do processo por tempo indeterminado, o que ensejou, em 04/03/2013, o despacho sobrestando o trâmite do processo por 01 (um) ano. Em 18/08/2014, o douto magistrado ordenou a intimação do autor para promover o prosseguimento da execução, e em atenção a novo requerimento do Município, determinou, em 08/10/2014, nova suspensão. Em 25/01/2017, ordenou a remessa dos autos ao arquivo provisório, prolatando sentença em 18/02/2021, reconhecendo a prescrição intercorrente. II - De acordo com a tese firmada no julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que se inicia com o conhecimento da Fazenda Pública da não localização de bens, havendo ou não petição da Fazenda Pública e/ou pronunciamento judicial nesse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, desimportando se o processo tenha sido, ou não, arquivado sem baixa na distribuição, somente sendo interrompido pela efetiva constrição patrimonial ou citação do executado. III- In casu, tendo o Município tomado ciência da não localização de bens penhoráveis em fevereiro de 2013, um ano após, em fevereiro de 2014, iniciou automaticamente prazo prescricional. Até a data da prolação da sentença, em 2021, o processo ficou parado, o que revela que a pretensão executiva foi tragada pela prescrição quinquenal intercorrente. IV- Conforme o item '4 .4' da ementa do referido precedente vinculante (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o Fisco Municipal não demonstrou nenhum prejuízo pela falta de intimação, conforme determina o item 4.3, não havendo porque se declaração a nulidade da sentença por falta de intimação. V- Impensável que o processo fique suspenso indefinidamente, objetivando obstar o curso do prazo prescricional;. Isso porque no item ‘1’ da ementa do precedente vinculante (REsp 1340553/RS), restou expresso que “o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. VI - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80035087620158050032, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. CARGA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. APLICAÇÃO DO QUANTO EXPRESSO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E RESP REPETITIVO N 1.340.553. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E IMPULSO DOS AUTOS. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00127613020058050113, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 15/08/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) Os autos, portanto, não se amoldam à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que não houve responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário na paralisação do feito. A seguir, a súmula em inteiro teor: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-77.1996.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FREIRE e NOVAES LTDA
Advogado(s):
VOTO