PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE VALOR. COMPLEXIDADE DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CM-03/2011 DO TJBA A PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação originária, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e fixou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a complexidade da prova e a celeridade processual imposta pela condição de pessoa idosa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção da prova pericial grafotécnica diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos contratos; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se excessivo ou desproporcional, ensejando a sua redução ou adequação à tabela da Resolução CM-03/2011 do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova constitui garantia constitucional e deve ser assegurado sempre que necessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 370 do CPC. 4. O juiz é o destinatário da prova e possui poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização das provas indispensáveis à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Sendo a controvérsia centrada na autenticidade das assinaturas em diversos contratos, revela-se adequada e necessária a produção da prova grafotécnica, por se tratar de meio técnico hábil à verificação da veracidade das assinaturas. 6. O valor fixado a título de honorários periciais (R$ 8.000,00) encontra-se em consonância com a complexidade da prova, que envolve múltiplos contratos e assinaturas, conforme justificado pelo perito nomeado. 7. A Resolução CM-03/2011 do TJBA aplica-se apenas aos casos em que o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita, o que não se verifica no presente caso, em que o encargo foi atribuído à instituição financeira agravante. 8. A parte recorrente não apresentou elementos técnicos, tampouco orçamentos alternativos, que evidenciassem a abusividade ou desproporcionalidade do valor arbitrado, ônus que lhe competia para fins de impugnação fundada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 300, 370, caput e parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1003026-69.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 17.04.2024; Resolução CM-03/2011 do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012196-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CESÁRIO ROCHA DO AMARAL e como Agravada BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012196-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: CESARIO ROCHA DO AMARAL
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, nos autos do processo de número 0500284-45.2015.8.05.0022, arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para realização de perícia grafotécnica. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a desnecessidade da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, que os honorários periciais sejam arcados pelo TJBA em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao agravado. O agravante sustenta que o valor dos honorários periciais arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se acima do que estabelece a Resolução 232 de 13/07/2016 do TJBA, que traz a tabela de honorários periciais a serem respeitados pelo tribunal, demonstrando que o valor é exorbitante. Alega que, mesmo com a atualização dos valores apresentados na tabela das portarias, ainda não se alcança o montante de R$ 8.000,00 apresentado pela perita nomeada, sendo o valor desproporcional à complexidade da perícia requerida. Argumenta que há entendimento pacificado do STJ segundo o qual, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial será do autor da ação, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, não podendo obrigar o réu a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada. Sustenta que o art. 95, § 3º, inciso II do CPC estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Defende a desnecessidade da prova pericial grafotécnica, argumentando que a matéria discutida nos autos não envolve complexidade que demande análise pericial, visto que a parte autora reclama apenas da modalidade contratada de cartão de crédito consignado, tratando-se de questão eminentemente jurídica, passível de solução por meio da análise documental. Afirma que a ação encontra-se apta para julgamento, sendo necessária apenas análise da matéria de direito, sem motivo para perícia para análise do mérito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "que seja o recurso conhecido e processado na modalidade instrumento e que a ele seja dado provimento, reformando a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer a desnecessidade da perícia grafotécnica, e caso assim não entenda, que os honorários sejam pagos pelo TJPE em razão do deferimento da gratuidade da justiça." Na decisão de ID nº 81368211, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido. Inexistem contrarrazões, consoante certidão em ID nº 85999722. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012196-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: CESARIO ROCHA DO AMARAL
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece prosperar. Irresignado, o banco agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito expostas nas razões recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” - DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – FALSIDADE DE ASSINATURA - PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do artigo 370, do CPC, determinar a realização das quaisquer que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Tratando-se de discussão acerca da falsificação ou não da assinatura de documento, somente a prova pericial grafotécnica, diante de sua especificidade, é necessária para produzir a conclusão acerca da validade da assinatura, dispensando a prova oral. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003026-69 .2024.8.11.0000, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024)(grifei) No caso concreto, considerando a necessidade de comprovação da assinatura do autor, o Banco BMG S/A., através da petição de ID 312624998, requereu a perícia grafotécnica dos contratos, “a fim de ser comprovada a assinatura da parte autora que o mesmo alega desconhecer.”, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo em ID 312627396, intimando, para tanto, a Perita Srª Tatiana Santana de Araújo. Intimada as partes para manifestação da proposta de honorários apresentada (ID 312627403), apenas o Banco BMG S/A. se manifesta (ID 312627406), requerendo a reconsideração da decisão para que os honorários sejam embasados na tabela da referida resolução, aplicando-lhe um valor coerente. Por meio da decisão registrada sob o ID 426460181, o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo Banco, indeferindo a proposta de honorários periciais anteriormente apresentada (ID 312627402). Na mesma decisão, foi nomeado como perito o Sr. João Gilberto Maciel Freire, o qual, por meio da manifestação constante no ID 458675509, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na sequência, o Banco agravante protocolou nova petição (ID 465835311), manifestando discordância, mais uma vez, quanto ao valor proposto a título de honorários periciais. Dessa forma, relatados os fatos acima, entendo que não há motivos para o deferimento do pedido reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia contábil, por parte do Banco. Sabe-se que o direito à prova, corolário do princípio do devido processo legal, impõe às partes tarefa de, em regra, carrear a prova para o processo. Ao autor, compete provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos moldes do art. 373 do CPC. Quem descurar desse encargo, assume o risco de ter contra si o ônus da prova como regra de julgamento. Por outro lado, ao juiz não é dado decidir, senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. O magistrado deve ater-se à verdade que emerge dos autos, de modo que, não por outro motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. É forçoso convir, portanto, que o direito fundamental à prova dá concretude não só à garantia da ampla defesa, como também ao princípio do contraditório, o qual se manifesta na possibilidade de ser ouvido e de influenciar nas decisões. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, no caso em tela, diante da possível divergência nas assinaturas apostas nos contratos objeto da demanda, foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais supostamente firmados. Frise-se, por oportuno, que é ao juiz que cabe aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Dessa forma deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de realização de perícia contábil, ao fito de esclarecer a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Outrossim, quanto ao valor dos honorários periciais, a jurisprudência dos Tribunais entende que a quantia cobrada seja razoável e proporcional à complexidade da perícia, e ao tempo necessário para sua execução, assim como a expressão pecuniária do direito posto em litígio. O perito nomeado pela Magistrada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00, (ID 458675509), a parte autora, intimada, não se manifestou, concordando, tacitamente, com o montante proposto, contudo, como dito, o Banco BMG S/A ofertou impugnação, alegando a desnecessidade da perícia, ou, subsidiariamente a utilização da Tabela de Custas do TJBA. Considerando as ponderações do perito acerca da complexidade da perícia (ID 458675509) — a qual envolve 06 (seis) contratos, conclui-se que não há plausibilidade jurídica na tese recursal. Com efeito, os honorários periciais foram arbitrados de maneira proporcional, razoável e compatível com a complexidade da atividade e a sua relevância para a solução da demanda. Assim, considerando que um dos parâmetros para a aferição da razoabilidade dos honorários periciais é justamente as peculiaridades de cada caso, os argumentos do Banco BMG S/A não autorizam a automática redução da referida verba, muito menos a dispensa da perícia. Além disto, a instituição financeira agravante não apresenta orçamentos que demonstrem a alegação de que o valor apresentado está muito acima da média praticada por outros peritos contábeis. Ressalte-se que a Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe sobre os parâmetros para a fixação e o pagamento dos honorários periciais nas hipóteses em que a parte beneficiária da justiça gratuita figure como responsável pelo encargo. No entanto, tal normativo não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o ônus do pagamento da perícia foi atribuído ao réu, instituição financeira não contemplada pelo benefício da gratuidade. Assim, não há falar em limitação ou vinculação ao referido ato normativo para fins de fixação dos honorários periciais neste caso específico. Conclusão: É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012196-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: CESARIO ROCHA DO AMARAL
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, nos autos do processo de número 0500284-45.2015.8.05.0022, arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para realização de perícia grafotécnica.
O juízo a quo deferiu o pedido de produção de prova pericial arbitrando os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), “diante da complexidade de realização da perícia, bem como a necessidade de celeridade processual, por se tratar de pessoa idosa.”.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do valor dos honorários periciais, assim como da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Com esse delineamento, passo ao exame da questão.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o deferimento da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da tutela antecipatória.
É cediço que o direito à prova é constitucionalmente assegurado, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sendo considerado desdobramento natural do contraditório e da ampla defesa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, caput, confere ao magistrado o poder-dever de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A propósito:
A citada Perita apresentou o orçamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), justificando se tratar de 05 (cinco) contratos, contendo 19 assinaturas questionadas (ID 312627402).
Nesse sentido, ressalto que a instrução processual deve ser conduzida de modo a equilibrar o direito das partes à produção probatória e o direito à razoável duração do processo, evitando-se diligências inúteis que apenas contribuam para a morosidade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na decisão que deferiu a produção de prova pericial, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Assim, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que restaram suficientemente evidenciados nos autos.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.