PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025939-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PAULO CARVALHO MIRANDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECRETO LEI Nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. ARTIGO 4º DO DECRETO LEI Nº 911/69. FACULDADE DO CREDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM NÃO FOI ENCONTRADO OU NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DE PREPOSTO E AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA VIABILIZAR A DILIGÊNCIA. REPETIÇÃO DA CONDUTA DE DESÍDIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO DEVEDOR O FRACASSO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A ENSEJAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025939-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 e como apelado JOAO PAULO CARVALHO MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025939-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PAULO CARVALHO MIRANDA
Advogado(s):  

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão do Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (id 493097705), que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nº 8132905-77.2021.8.05.0001, indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.

Sustenta que o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece expressamente que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é faculdade do credor, quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, sendo este o caso dos autos, já que o devedor não foi localizado nem o veículo, tornando a apreensão improvável; que realizou todas as diligências cabíveis sem lograr êxito em localizar o bem.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, deferindo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.

Decisão (id 82371507), indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado no id 86149624. 

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 08 de setembro de 2025. 

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025939-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.207.996/0001-50
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PAULO CARVALHO MIRANDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como já observei ao proferir a decisão liminar, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva é uma faculdade processual garantida ao credor fiduciante, no caso em que o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme estabelece o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Vejamos:

 

“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” 

 

Verifico dos autos originários que houve ciência da Instituição financeira acerca da expedição do mandado de busca e apreensão e da necessidade da disponibilização de preposto para o acompanhamento da diligência, bem como dos meios necessários para o cumprimento do ato, como guincho, carreto, depósito, etc (id 467149902), porém, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (id 477564204), o agravante não tomou tais providências após decorridos 30 (trinta) dias, sendo que essa situação de inércia ocorreu pela segunda vez.

Nesse contexto, verifico que a busca e apreensão ainda não se efetivou por culpa do recorrente, diante de sua inércia em viabilizar os meios para isso, como bem pontuou o Juiz singular, inexistindo, portanto, o requisito da probabilidade do direito vindicado a ensejar o deferimento da medida pretendida. Nessa direção já decidiu esta Câmara Julgadora:

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020825-71.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: FLAVIO BARBOSA DE ARAUJO FILHO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 4º, DO DL 911/69 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta que até o presente momento não logrou êxito na retomada do bem, não sendo localizados o réu, tampouco o veículo, motivo pelo qual solicitou a conversão da presente demanda em Execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69, o que foi indeferido pelo magistrado singular. 2. O art. 4º do Decreto-lei 911/69 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva por requerimento do credor, desde que o bem não seja localizado. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravada não foi citada, nem o bem apreendido, por conta de no primeiro mandado a parte autora não ter entrado em contato com o Oficial para cumprimento do mandado, já que o depositário do bem é requisito para cumprimento e no segundo mandado, o depositário indicado pela instituição financeira não ter comparecido ao cumprimento da diligência, demonstrando que o procedimento não foi completado por inércia do Autor/Agravante, não sendo preenchidos os requisitos do referido art. 4º do Decreto-lei 911/69. 4 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8020825-71.2024 .8.05.0000, em que é Agravante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ., e Agravada, FLÁVIO BARBOSA DE ARAUJO FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80208257120248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 04/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) (Grifei)

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,     de                    de  2025. 


 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator