PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR MUNICÍPIO. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e adesivo em ação envolvendo locação de imóvel entre particular (autor/locador) e Município (réu/locatário). O Município promoveu rescisão unilateral do contrato de locação, mas permaneceu com as chaves do imóvel. A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento dos aluguéis no período em que manteve a posse do bem após a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto pelo autor é tempestivo; e (ii) saber se o Município locatário tem obrigação de pagar aluguéis no período posterior à rescisão unilateral do contrato, mas anterior à entrega das chaves do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo é intempestivo, pois a parte autora foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões por meio de intimação disponibilizada no DJe do dia 25/08/2020, quedando-se inerte. 4. Ausente a entrega das chaves do imóvel ao locador, o locatário fica obrigado ao pagamento dos aluguéis e encargos, tendo em vista que o imóvel permaneceu na sua posse e à sua disposição, independentemente da rescisão unilateral autorizada pela Lei 8.666/93. 5. A Cláusula 8.1, inciso V, do contrato obriga o Município/locatário à restituição do imóvel ao término da locação, não sendo permitido ao locador a sua retomada por iniciativa própria. 6. Quanto à atualização do débito, aplicam-se as alterações estabelecidas pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir dessa data, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso adesivo não conhecido por intempestividade. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos critérios de atualização monetária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 997, §§ 1º e 2º, e 1.003, caput e § 5º; Lei nº 8.666/93, art. 79, I; Lei Estadual nº 12.373/2011; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, APC nº 1002083-06.2020.8.26.0152, Rel. Des. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000381-18.2017.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros e como apelada TEODOMIRO DA SILVA CARVALHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do Recurso Adesivo, negar provimento ao recurso de Apelação e, de ofício, modificar a sentença, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-18.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEODOMIRO DA SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s): ODHERBAL DE SANTANA PINTO, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, ODHERBAL DE SANTANA PINTO, MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 10350394, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu a, na forma do julgado, pagar os aluguéis vencidos entre março de 2016 a março de 2018, no importe mensal de R$ 1.417,51 (…), acrescido de correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação, na forma decidida no RE 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral do STF, e na forma do Tema 905 de Recursos Repetitivos do STJ, extraído dos REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e Resp 1.495.146. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios ao ex adverso, no importe a ser fixado na liquidação do julgado e a parte autora no pagamento de metade das custas processais, ficando isenta até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 8016568-42.2020.8.05.0000. [...] (grifos do original) Irresignada, a parte autora apela (ID 10350399), objetivando a declaração de nulidade do julgado ou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja o Município Réu condenado a promover a reforma do imóvel, bem como a pagamento de indenização por danos morais. Em ID 10350404, o Município também apela, aduzindo, em síntese, que rescindiu unilateralmente o contrato, mediante distrato publicado no Diário Oficial do Município, em 22 de março de 2016. Afirma que, embora não tenha realizado, formalmente, a entrega das chaves, com a publicação do distrato, o Autor poderia adentrar livremente no imóvel, uma vez que já se encontrava desocupado pelo Município. Sustenta que o Apelado quedou-se inerte, deixando o imóvel fechado, desocupado e sem cuidados, somente ingressando com a presente demanda mais de 1 (um) ano após a publicação do distrato. Pontua que, com a publicação no Diário Oficial do Município, foi dado publicidade ao ato, “...requisito de eficácia do ato administrativo, evidenciando a ciência do Apelado quanto à pretensão rescisória e a desocupação do imóvel.”, o que resta evidenciado com a leitura da exordial. Assevera que o Contrato de Locação sempre foi pactuado com prazo de vigência determinado, inclusive por meio dos Aditivos Contratuais que sobrevieram, sendo o término da relação locatícia aprazado para 30/06/2016. Destaca que os contratos administrativos não se prorrogam automática e tacitamente (art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.666 /93). Ressalta que “...não tendo sido adotada pelo locador (apelado) qualquer providência para reaver as chaves do imóvel e, tendo em vista que restou comprovada nos autos a ciência acerca da desocupação, deve ser reformada a sentença...”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo Município, em ID 10350408. Recebidos os autos neste Egrégio tribunal, o Autor foi intimado para comprovar o recolhimento das custas recursais ou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento (despacho de ID 12073775). Em petição de ID 12656072, o Autor noticiou que, na sentença, o juízo primevo condicionou o pagamento das custas ao julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8016568-42.2020.805.0000, no qual pleiteava a gratuidade da justiça. Despacho de ID 13769774, suspendendo o presente feito, até o julgamento do referido Agravo de Instrumento. Indeferido o benefício de gratuidade de justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 8016568-42.2020.8.05.0000, o Autor foi intimado para promover o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Em ID 19256871, o Autor requereu o parcelamento das custas, o que foi negado em decisão de ID 19365759, que também não conheceu do seu recurso de apelação. Em petição de ID 51283811, o Autor requereu que fosse certificada a tempestividade da apelação interposta pelo Município Réu e pugnou pela concessão de prazo, para apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Réu defendeu a tempestividade do recurso (ID56967893) e, em despacho de ID 75022443, foi determinada a intimação do Autor para apresentar contrarrazões. O Autor apresentou Contrarrazões e Recurso Adesivo, respectivamente, em ID’s 77092022 e 77103863. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de agosto de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-18.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEODOMIRO DA SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s): ODHERBAL DE SANTANA PINTO, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, ODHERBAL DE SANTANA PINTO, MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Do Recurso Adesivo: A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, como para a prática de todos os atos processuais em geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranquilidade das partes e a instabilidade das relações. E é por isto que os recursos têm prazo estabelecido para a sua interposição. Assim sendo, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal. É o que chamamos de tempestividade recursal. Discorrendo sobre esse requisito extrínseco de admissibilidade, ARAKEN DE ASSIS leciona: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. (in ‘Manual dos Recursos’, ed. 2007, pág. 179) O art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil estabelece lapso temporal de 15 (quinze) dias para oferecimento da apelação, a contar, em regra, da data em que os advogados das partes são intimados da sentença. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por seu turno, estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 997 do CPC, que “sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.”, ficando o recurso adesivo subordinado ao principal e sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade. Na hipótese, verifica-se que, interposto o recurso de Apelação pelo Município Réu, a parte autora, devidamente intimada para apresentação de contrarrazões (certidão de ID’s 10350405 e 10350414 e intimação de ID 10350406), quedou-se inerte, consoante certidão de ID 10350415. Não obstante, após ser intimado para manifestar-se acerca da petição do Réu de ID 24153910, na qual o Município noticia a ausência de julgamento do seu Apelo, o Autor pugnou, sem qualquer fundamento, que, após certificada a tempestividade da Apelação do Réu, fosse-lhe concedido prazo para apresentação de contrarrazões, o que fora deferido pela então Magistrada Relatora (ID 75022443), sem atentar-se ao instituto da preclusão temporal. O Autor, portanto, que teve o seu recurso de apelação não conhecido por deserção (decisão de ID 19365759), sabiamente, em atitude que beira a má-fé processual, não só apresentou contrarrazões (faculdade que não havia exercido em momento oportuno), como também interpôs Recurso Adesivo, onde defendeu a sua tempestividade. Não obstante, consoante se observa em certidão de ID 10350414, a apresentação de contrarrazões foi devidamente oportunizada ao Autor por meio de intimação disponibilizada no DJe do dia 25/08/2020, sendo descabida nova intimação para tanto, restando, assim, evidenciada a intempestividade do seu Recurso Adesivo. Sendo assim impositiva é a negativa de seu seguimento. Nestes termos, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 75022443 e, com fulcro no art. 997, § 2º, do CPC, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, eis que manifestamente intempestivo. Do Recurso de Apelação: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Pois bem. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da responsabilidade do Município Réu pelo pagamento dos alugueis do imóvel sub judice, no período em que permaneceu com as chaves do bem, mesmo após ter promovido a rescisão unilateral do contrato. Sem delongas, não assiste razão ao Apelante. Em que pese a possibilidade de realização do distrato de forma unilateral pela Administração, com fulcro no art. 79, I, da Lei 8666/93, vigente à época, e cláusula 11.1, inciso I, do Contrato de ID 10350329, ausente a entrega das chaves do imóvel ao locador, o locatário fica obrigado ao pagamento dos aluguéis e encargos, tendo em vista que o imóvel permaneceu na sua posse e à sua disposição. Nesse sentido: Locação de imóvel para fins não residenciais – Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e pedido indenizatório – Sentença de improcedência – Prejudicado o pedido de despejo, diante da entrega das chaves do imóvel – Data de término do contrato não encerra a obrigação de pagar os aluguéis, tendo em vista que as chaves do imóvel não foram entregues – Imóvel permaneceu disponível à ré, justificando a obrigação de pagar aluguéis no período – Ausência de laudo de vistoria no início da locação impede a análise de descumprimento de cláusula contratual a respeito de devolução do imóvel no estava em que se encontrava – Provimento parcial da apelação da autora, apenas para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis até a entrega das chaves do imóvel – Redistribuição do ônus de sucumbência. (TJSP, APC nº 1002083-06.2020.8.26.0152, Rel. Des. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado 27/03/2024, Publicado em 27/03/2024)(destaquei). Como bem ressaltou o magistrado primevo, independentemente do direito à rescisão unilateral, a Cláusula 8.1, inciso V, do contrato, obriga o Município/locatário a restituição do imóvel ao término da locação, não sendo permitido ao Autor/Locador a sua retomada por iniciativa própria. Não obstante o desprovimento da apelação, é necessário atentar, quanto à atualização do débito (matéria de ordem pública), para as alterações estabelecidas pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021. Conclusão: Pelas razões acima expostas, não conheço do Recurso Adesivo e nego provimento ao recurso de Apelação. De ofício, reformo parcialmente a sentença, para determinar que, sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-18.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEODOMIRO DA SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s): ODHERBAL DE SANTANA PINTO, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, ODHERBAL DE SANTANA PINTO, MICHEL SOARES REIS
VOTO