PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ichu contra sentença que o condenou ao pagamento de FGTS a servidora contratada sem concurso público. O Município alega incompetência da Justiça Comum, defendendo a competência da Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza do vínculo jurídico entre a servidora e o Município, para fins de determinar a competência jurisdicional para o julgamento da ação. III. Razões de decidir: 3. A servidora foi admitida sem concurso público, em regime não estatutário, antes da Constituição de 1988, não possuindo estabilidade. O vínculo, portanto, é de natureza administrativa e não trabalhista. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a expressão "relação de trabalho" do art. 114, I da CF não abrange vínculos jurídico estatutários ou de natureza administrativa entre o Poder Público e seus servidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) corrobora o entendimento de que a Justiça Comum é competente para julgar ações envolvendo servidores contratados sem concurso público, em regime não estatutário. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações envolvendo servidores contratados pelo Poder Público sem concurso público, em regime não estatutário, cujo vínculo é de natureza administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n º 8000981-94.2018.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, sendo Apelante MUNICÍPIO DE ICHU e Apelado ANA LÚCIA DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões expostas no voto que integra este julgado. Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-94.2018.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA DANTAS
Advogado(s):JOELMA LIMA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICHU contra da sentença (Id. 75680178), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe na Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ANA LÚCIA DANTAS. A decisão conta com o seguintes dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o réu Município de Ichu-BA ao pagamento da importância relativa ao depósito do fundo de garantia do tempo de serviço alusivas ao período de 13/10/2013 a 30/06/2014 cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Ichu/BA ao pagamento de 15 % (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”. Razões do recurso no id. 75680182. Suscita preliminar de incompetência do Juízo. Argumenta que o juízo de primeiro grau não avaliou adequadamente a controvérsia, que se refere a um vínculo jurídico de natureza celetista. O apelante alega que a autora foi admitida como professora em 1988, antes da Constituição de 1988, e que, portanto, a relação de trabalho se submete ao regime celetista. O apelante argumenta que a Justiça Comum é incompetente para julgar a lide, e que os autos deveriam ser remetidos para a Justiça do Trabalho. Defende que a incompetência absoluta pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o magistrado deveria ter se atentado à pertinência da arguição de incompetência absoluta. Cita jurisprudência para defender seu argumento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação. Menciona o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, de que a competência para julgar ações relativas a vínculo de trabalho ajuizado por servidor celetista contra o poder público é da Justiça do Trabalho. Sustenta que a autora, tendo sido contratada antes da vigência da CF/88, não se submeteu a concurso público, e que seu contrato de trabalho é válido. Argumenta que a Justiça Comum é incompetente para julgar a lide, e que os autos devem ser remetidos para a Justiça do Trabalho. Pede provimento. Contrarrazões no id. 75680186. Argumenta que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi regido pela CLT. Defende que, mesmo que o contrato tivesse sido de natureza administrativa, a natureza do contrato administrativo teria sido totalmente desvirtuada pela própria administração pública, que contratou por mais de 30 anos para o atendimento de necessidades ordinárias e permanentes do ente público. Sustenta ainda que as datas de ingresso e saída não foram contestadas pelo apelante, e que a contratação sob análise foi totalmente desvirtuada, porque o ingresso nos quadros da Administração Pública se deu sem concurso público e tal vínculo de trabalho se perpetuou no tempo, afrontando a legislação aplicável ao caso em tela, em especial a Constituição Federal. Aduz que a lei, neste caso, foi ofendida, e que isso é razão suficiente para a declaração de invalidade do contrato celebrado com o ente público, emergindo de fato as peculiaridades do Direito do Trabalho. Cita jurisprudências para defender seu argumento de que o contrato de trabalho, neste caso, foi totalmente desvirtuado. Pede provimento. Autos conclusos. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 07 de março de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-94.2018.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA DANTAS
Advogado(s): JOELMA LIMA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICHU contra da sentença (Id. 75680178), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe na Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ANA LÚCIA DANTAS. A decisão conta com os seguintes dispositivos: “Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o réu Município de Ichu-BA ao pagamento da importância relativa ao depósito do fundo de garantia do tempo de serviço alusivas ao período de 13/10/2013 a 30/06/2014 cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Ichu/BA ao pagamento de 15 % (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”. O recurso é próprio (art. 1.009 do CPC) e foi interposto tempestivamente. Dispensadas as custas, ante a isenção do recorrente. Impõe-se o conhecimento do recurso. A tese recursal central se volta à defesa da incompetência do Juízo ratione materiae. Examina-se, primeiramente as provas para se verificar qual a natureza do liame estabelecido entre as partes. Dos documentos que instruem a Petição Inicial, tem-se que a apelada foi admitida na Secretaria de Educação, mediante registro em sua CTPS, sem qualquer prova de prévio concurso público (ids. 75678398 e 75678400). No último daqueles documentos, tem-se que essa admissão se deu em 01.03.1988. No documento do id. 75678415, tem sua designação profissional como “agente público”. Infere-se disso que a apelada possui a seguinte situação jurídica: não era efetiva, pois não ingressou mediante concurso para ocupar cargo permanente; não possuía estabilidade, pois não ingressou antes do quinquênio previsto no art. 19 do ADCT; não pode ser considerada empregada pública na forma do regime constitucional de 1988. De tal modo, o vínculo mantido entre as partes não possui natureza trabalhista, razão pela qual, deverá ter o julgamento realizado perante a Justiça Comum Estadual, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A circunstância de os vínculos não laborais entre a Administração e particulares não serem da competência da Justiça do Trabalho advém do entendimento já antigo no STF acerca da dimensão da expressão “relação de trabalho” do art. 114, I d CF: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Colhe-se também desta Corte: Apelação Cível. Reclamação Trabalhista. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “DECLARO A NULIDADE do contrato do trabalho temporário firmado entre a requerente e o ente público, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período de 1º de dezembro de 2005 a 31 de janeiro de 2011, com o acréscimo do percentual de 40%, com a devida correção monetária, na forma da lei” . Preliminar de prescrição rejeitada. Mérito. De acordo com os documentos carreados aos autos comprovadamente, se está diante de contrato para o serviço, de agente de dengue, celebrado de forma irregular, entre o município e a autora - apelada, que perdurou de 2005 à 2011, desobedecendo o mandamento decorrente do artigo 37, II, da CF/1988. Imperioso, assim, reconhecer a nulidade do pacto contratual, conforme tem decidido esta Corte . A jurisprudência do STF já decidiu que, mesmo nos casos em que a administração contrate determinada pessoa sem que tal seja precedido de concurso público, as verbas relativas a FGTS, de modo que não se pode simplesmente negar tal direito ao trabalhador, posto que isso configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, algo incabível diante da concepção republicana que a CF/88 inspira. Portanto, quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba, não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n. 8 .036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público. Lado outro, em razão da sentença haver imposto o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) referente ao FGTS, cabe a adequação do julgado, à orientação das Cortes Superiores, para afastar a referida verba da condenação . A parte apelante, foi a mais sucumbente, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Afasta-se o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando-se sua fixação no momento oportuno da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º do CPC. Apelo parcialmente provido . (TJ-BA - Apelação: 03058827820138050039, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE AMARGOSA . REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO ESTABILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Insurge-se o Município de Amargosa contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Apelado, para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização referente ao FGTS não depositado, relativamente ao período de 03/08/1987 a 24/09/2009. 2. Consoante registrado, o apelado foi admitido em 03/08/1987, não tendo, portanto, adquirido a estabilidade prevista no art . 19 do ADCT. 3. A jurisprudência se orienta pela impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável, admitido sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal. Dessa forma, não há que se falar em transmudação automática do vínculo celetista para estatutário . 4. Dessa forma, mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento da verba devida a título de FGTS, apesar dos fundamentos diversos aqui expostos. 5. Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, tem-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha atualizado a sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no julgamento do ARE 709212/DF, houve a modulação dos efeitos da decisão, para que nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do referido julgamento (13/11/2014), fosse aplicado o que ocorresse primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da data da decisão proferida pela Suprema Corte . 6. Neste sentir, tendo em vista que o transcurso do prazo prescricional, na hipótese, iniciou-se antes do julgamento do ARE nº 709.212, uma vez que o vínculo entre as partes teve início em 03/08/1987, aplica-se a prescrição de cinco anos, a contar de 13/11/2014, findando-se somente em 13/11/2019. Isto posto, considerando que a ação foi proposta em 29/03/2010, não existem parcelas atingidas pela prescrição . 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000287-81.2010 .8.05.0006, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e, como Apelado, JOSÉ ALMEIDA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 00002878120108050006, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO . FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADMISSÃO ANTERIOR A 13/11/1989. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000462-21.2010 .8.05.0218, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MACAJUBA e como apelada ESDRA RODRIGUES DE FREITAS OLIVEIRA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. JR25 (TJ-BA - Apelação: 00004622120108050218, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024) Deste modo, como a essência do apelo é a preliminar de incompetência do Juízo, com o rechaço desta, o recurso não logra êxito. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Salvador, 06 de março de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-94.2018.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA DANTAS
Advogado(s): JOELMA LIMA DE ARAUJO
VOTO
A6