PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001593-85.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros
Advogado(s):EMERSON ALVES DOS SANTOS, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL ARAUJO PROCOPIO, JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, “D”, DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA que absolveu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e ERIC CAMILO MOREIRA FERREIRA da imputação do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocorrido na madrugada de 24/09/2022, quando a vítima Wilhan Cruz dos Santos foi morta por múltiplos disparos de arma de fogo dentro de sua residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a autorizar sua anulação e a submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não possui caráter absoluto, admitindo controle jurisdicional excepcional quando a decisão se mostra totalmente dissociada do conjunto probatório produzido.

  2. A materialidade delitiva restou incontroversa, comprovada pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte da vítima por múltiplos ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo.

  3. Os indícios de autoria são consistentes e convergentes, amparados no reconhecimento da genitora da vítima, que visualizou os apelados evadindo-se do local do crime, reconhecimento ratificado em juízo em seus aspectos essenciais.

  4. O depoimento do irmão da vítima corroborou a autoria ao relatar ameaças prévias, o contexto de conflito e a fuga dos apelados após o crime.

  5. O testemunho do policial militar confirmou que, desde os momentos iniciais da investigação, os apelados foram apontados como autores pelos familiares da vítima.

  6. A fuga dos réus do distrito da culpa, por período prolongado, constitui elemento concreto que reforça os indícios de autoria e foi devidamente considerada na fase de pronúncia.

  7. A absolvição não encontrou amparo em nenhuma versão plausível sustentada por prova mínima, revelando-se manifestamente contrária ao acervo probatório.

  8. A anulação do julgamento não implica substituição do veredicto pelo Tribunal, mas apenas a determinação de novo julgamento pelo Júri, preservando-se a competência constitucional do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando a absolvição se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

  2. A soberania dos veredictos não impede a submissão do réu a novo julgamento quando o veredicto absolutório não encontra respaldo mínimo no conjunto probatório.

  3. O reconhecimento da autoria, corroborado por testemunhos e pela fuga do distrito da culpa, constitui suporte probatório suficiente para afastar a absolvição manifestamente dissociada das provas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 121, § 2º, IV, do CP; 593, III, “d”; 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.692/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 686.652/PE, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 903.455/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.377.559/ES, Sexta Turma, j. 06.02.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000505-22.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e ERIC CAMILO MOREIRA FERREIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001593-85.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros
Advogado(s): EMERSON ALVES DOS SANTOS, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL ARAUJO PROCOPIO, JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, que, em sessão de julgamento realizada em 24 de setembro de 2025, absolveu os apelados JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e ERIC CAMILO MOREIRA FERREIRA da imputação da prática do crime de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em desfavor de WILHAN CRUZ DOS SANTOS.

A denúncia narrou que, na madrugada de 24 de setembro de 2022, por volta das 03h00, na Rua G, n° 141, Conjunto Habitacional Pequizeiro, na cidade de Carinhanha/BA, os denunciados, imbuídos de animus necandi, teriam arrombado a porta da residência onde a vítima Wilhan Cruz dos Santos se encontrava e efetuado diversos disparos de arma de fogo, os quais resultaram em seu óbito no local.

Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados votaram pela absolvição de ambos os réus, o que motivou a interposição do presente recurso pelo órgão ministerial.

Em suas razões recursais, o Ministério Público alega, em síntese, que a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Afirma que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico e que a autoria é evidenciada pelo depoimento da genitora da vítima, Josineide Cruz dos Santos, que presenciou a evasão dos réus do local do crime e os reconheceu, bem como pelo depoimento do irmão da vítima, Pedro Henrique Cruz dos Santos Pereira, que relatou ameaças e a fuga dos acusados, e pelo testemunho do policial militar Orlando Alves de Sena, que atendeu a ocorrência e confirmou o apontamento dos apelados como autores desde o início dos fatos.

O Parquet sustenta, ainda, que o in dubio pro reo não se aplica quando há um conjunto probatório significativo e que a soberania dos veredictos não impede a anulação do julgamento em casos de manifesta contrariedade à prova.

Os apelados Jonathan Marcio Moreira Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira apresentaram contrarrazões, nas quais defenderam o não provimento do recurso ministerial.

Distribuído o feito perante este egrégio tribunal, coube-me, por sorteio, a sua relatoria.

Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 97756134, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular a decisão absolutória e determinar que os apelados Jonathan Marcio Moreira Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira sejam submetidos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Em seguida, retornados os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e o submeti ao crivo do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GHD6


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001593-85.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros
Advogado(s): EMERSON ALVES DOS SANTOS, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL ARAUJO PROCOPIO, JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA


VOTO



O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e ter seu mérito devidamente analisado por esta colenda Câmara Criminal.

A tempestividade do recurso ministerial, interposto com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, foi devidamente observada, não havendo óbice formal ao seu conhecimento.

A discussão central neste decisum repousa sobre a alegação do Ministério Público de que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.

É imperioso destacar que o critério para anulação de um veredicto do Tribunal do Júri com base neste fundamento é bastante restrito, dada a garantia constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal).

Não se trata, em hipótese alguma, de permitir que a instância revisora substitua a decisão dos jurados pela sua própria convicção acerca da melhor prova. A intervenção judicial é cabível apenas quando a decisão do Júri se mostra totalmente divorciada do conjunto probatório produzido, ou seja, quando não encontra nenhum respaldo em qualquer vertente da prova apresentada nos autos.

Se houver sequer uma única versão dos fatos, com o mínimo de suporte probatório, que ampare a decisão dos jurados, esta deve ser mantida, em respeito à sua soberania. A contrariedade deve ser manifesta, ou seja, evidente, flagrante, inequívoca, e não apenas uma mera discordância de interpretação.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO . DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO . HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório . A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)



HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS . CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI . CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA DELITIVA . TESES CONTRAPOSTAS. OPÇÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. INVIOLABILIDADE DO VEREDICTO . 1. Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas . 3. O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório. 4. Se os jurados optam por acolher a tese defensiva de absolvição com amparo no interrogatório do acusado e nas informações prestadas pela esposa dele, deve-se reconhecer que a corte de origem extrapolou os limites do controle judicial ao anular o veredicto absolutório . 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer o veredicto dos jurados.

(STJ - HC: 686652 PE 2021/0256407-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)



No caso em análise, após detida revisão dos autos e do conjunto probatório, este órgão colegiado se convence da procedência da insurgência ministerial.

A materialidade delitiva, como bem pontuado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, é inquestionável e foi fartamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame Pericial nº 2022 22 PM 001195 01 (ID. 69997282 – Pág. 53/62 e FLS. 1613-1616, 1618-1621), referente ao exame necroscópico da vítima Wilhan Cruz dos Santos, atestou a morte por “Ferimentos transfixantes em tórax e abdome por disparos de arma de fogo”. A descrição minuciosa das lesões, com múltiplos orifícios de entrada e saída, bem como a recuperação de projéteis, demonstra a violência e a forma da ação que ceifou a vida da vítima, não deixando margem para dúvidas quanto à ocorrência do crime e sua natureza.

A controvérsia, como de praxe nestes casos, gravitou em torno da autoria delitiva. Contudo, o acervo probatório angariado durante a instrução processual, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, converge de forma robusta para apontar os apelados Jonathan Marcio Moreira Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira como os executores do homicídio.

A decisão dos jurados, ao absolver os réus, distanciou-se de maneira manifesta e inexplicável de elementos de prova cruciais.

Primeiramente, o depoimento da genitora da vítima, a Sra. Josineide Cruz dos Santos, mostra-se particularmente relevante e consistente em pontos essenciais. Em sede policial, a Sra. Josineide relatou o momento subsequente à execução de seu filho, afirmando ter visualizado os apelados Jonathan Marcio Moreira Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira evadindo-se do local do crime em uma motocicleta vermelha. A transcrição de seu depoimento em sede policial (IP Nº 46661/2022), conforme Fls. 1597-1598, é elucidativa:

“Na madrugada de 24/09/2022, a depoente dormia em sua residência (Rua G, n° 141, Conjunto Habitacional Pequizeiro) com suas duas filhas (08 e 02 anos). Por volta das 03:00 hrs, ouviu ‘a porta da frente abrir e posteriormente o barulho da poita se fechando’. Segundos depois, ouviu ‘urn estrondo na porta e urn barulho muito forte e continuo vindo de dentro da sua casa’. Ao chamar pelo filho WILHAN, que estava no sofá, viu-o com ‘sangramento na boca e no nariz e com varias lesoes decorrentes de disparo de arma de fogo’. No chão, perto do sofá, visualizou ‘várias cápsulas de munição, aproximadamente mais de dez cápsulas’. Ao ir à porta danificada, visualizou as pessoas de ‘Jhon e Erick em uma moto, vermelha o qual evadiram do local’. Ouviu Erick falar ‘Bora, JHON, esse ai ja foi!’."

A Sra. Josineide, no mesmo ato investigatório, procedeu ao reconhecimento fotográfico, identificando com firmeza as fotos de número 3 como Jonathan e de número 1 como Eric, como sendo os indivíduos que viu fugindo. Os termos de reconhecimento fotográfico (IP Nº 46661/2022), comprovam essa diligência:

“APONTOU e RECONHECEU, ‘sem hesitaçao e com plena convicçao, a pessoa da foto numero 03, como sendo aquela pessoa que praticou a conduta tipica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe.’ [...] APONTOU e RECONHECEU, ‘sem hesitaçao e com plena convicgao, a pessoa da foto numero 01, como sendo aquela pessoa que praticou a conduta tipica descrita no(s) procedimento(s) em epigrafe.’"

Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da Sra. Josineide, embora com pequenas variações narrativas, manteve a essência de seu reconhecimento dos apelados. Em sua oitiva judicial, transcrita na decisão de pronúncia (ID 69998300 e ID 69998296), ela foi categórica:

“Foi lá, meteu o pé na porta e atirou nele. Foi o Erick que matou, eu vi. Eu reconheci eles. Estava ele e Jhon atrás. Eles estavam sem capacete.”

É fundamental ressaltar que a genitora da vítima, ao declarar que “Foi o Erick que matou, eu vi”, e que “Estava ele e Jhon atrás”, forneceu um testemunho direto e incisivo sobre a autoria, não apenas sobre a evasão. Eventuais inconsistências pontuais, como a menção a capacetes ou a ausência de detalhes sobre a fisionomia no primeiro momento em que viu, não podem, por si só, desqualificar por completo a força de seu reconhecimento, especialmente considerando o impacto emocional do momento e as condições adversas da madrugada. A sua insistência no reconhecimento, mesmo após o transcurso do tempo e as pressões inerentes a um processo criminal, deve ser ponderada com o devido peso.

Em segundo lugar, o depoimento do irmão da vítima, Pedro Henrique Cruz dos Santos Pereira, também se alinha à tese acusatória. Em seu depoimento prestado em sede policial (IP Nº 46661/2022), ele trouxe elementos que contextualizam a motivação e reforçam a autoria:

“O depoente soube que JHON E ERICK fugiram da cidade e estão fazendo ‘ligação de video dizendo que tem mais dez pessoas para matar’ [...]. WILHAN era ‘concunhado de AISLAN’ e há um mês OTAVIO RUAN ‘deu 6 tiros no rumo deles na rua de baixo’. Acredita que AISLAN ‘quis se vingar de OTAVIO RUAN na boate e por isso desferiu os disparos’. OTAVIO RUAN ‘vende drogas para Sapao e JHON’. ERICK é ‘cunhado de JHON e também participa da venda de drogas de SAPAO E JHON’. Acreditam que o irmão (WILHAN) estava envolvido com AISLAN e por este motivo, ‘JHON E ERICK o executaram’.”

Este depoimento, transcrito integralmente na decisão de pronúncia (ID 69998300 e ID 69998296), ainda revela que a mãe de Pedro Henrique (e da vítima), Sra. Josineide, teria ouvido a voz de Eric, a quem conhecia desde criança, e identificado uma tatuagem na perna dele. A menção de Pedro Henrique sobre as ameaças de “mais dez pessoas para matar” e a fuga dos réus reforça a narrativa de que o crime foi executado pelos apelados e que estes, cientes de sua culpa, optaram pela clandestinidade.

A coerência das informações fornecidas por Pedro Henrique, ainda que parcialmente baseadas em "ouvir dizer", ganha relevo quando combinada com o depoimento direto da genitora e com o cenário de conflito preexistente entre facções e indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, conforme apontado pelo Parquet e pelas próprias testemunhas. Não se pode ignorar o contexto de uma guerra do tráfico que, segundo as provas, antecedeu e motivou o homicídio, tornando a atuação dos apelados crível dentro dessa dinâmica.

Adicionalmente, o testemunho do policial militar Orlando Alves de Sena, colhido sob o crivo do contraditório (conforme transcrição na decisão de pronúncia – ID 69998300 e ID 69998296), confirma a imediata indicação dos apelados como autores do crime pela mãe e pelo irmão da vítima, logo após os fatos:

“A mãe e o irmão da vítima apontaram os réus como autores do crime. Segundo eles, os réus chegaram em uma motocicleta, ‘meteram o pé na porta e efetuaram os disparos’. Foi possível ver os dois autores do fato segundo a mãe e o irmão da vítima. [...] A mãe e o filho (Pedro Henrique) relataram que os responsáveis seriam Jhony e Erick.”

O policial também mencionou que a descrição da moto fornecida pela genitora coincidiu com uma motocicleta apreendida posteriormente. Este depoimento, portanto, não é meramente de "ouvir dizer", mas corrobora a informação inicial e o apontamento dos acusados pelas testemunhas oculares e indiretas logo nas primeiras horas da investigação.

O aspecto da fuga dos apelados do “distrito da culpa” e sua permanência foragidos por longo período é um elemento concreto que robustece os indícios de autoria, conforme expressamente solicitado pelo usuário. O Relatório de Missão Policial (IP Nº 46661/2022), ID 69997282 (pág. 67), elaborado pelo Agente de Polícia Felipe Emanuell de Paula Silva, demonstra as diligências realizadas para localizar Jonathan e Eric e a conclusão de que eles haviam fugido:

“Ademais, quanto à localização dos investigados, o investigador nos informou que restou-se infrutífera, pois segundo informações passadas pelos próprios familiares, Jonathan Marcio Moreira Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira fugiram do distrito da culpa, após a ocorrência do fato delituoso.”

Inclusive, essa fuga foi um dos fundamentos para a manutenção de sua prisão preventiva durante a fase de pronúncia, conforme a decisão do juiz a quo (ID 69998300 e ID 69998296):

“Ademais, em relação ao réu, JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA, vem se furtando da aplicação da lei penal, visto que encontra-se foragido, o que constitui fundamento suficiente para justificar a prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal.”

A defesa dos apelados, em suas contrarrazões, argumentou a fragilidade da prova, a soberania dos veredictos e a suposta inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico (artigo 226 do CPP), além de que a ausência da genitora da vítima em plenário não poderia ser presumida como temor. No entanto, o afastamento da testemunha Josineide Cruz dos Santos em plenário foi um ato do próprio Ministério Público, que dispensou sua oitiva, conforme Ata da Sessão de Julgamento (Fls. 87-88). Ademais, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido como indício de autoria, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova, como no presente caso, e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, embora exija a observância do artigo 226 do CPP, permite que o reconhecimento fotográfico sirva de base à prova, desde que seja ratificado em juízo e não seja o único elemento probatório. As alegações defensivas sobre a fragilidade dos depoimentos e a má-fé processual do Ministério Público em relação à ausência da testemunha Josineide não encontram eco no conjunto probatório.

A tese de negativa de autoria, sustentada pelas defesas, não se sustenta diante do vasto e concatenado conjunto de indícios e provas orais. Nenhum dos apelados apresentou um álibi consistente que pudesse descredibilizar a acusação, sendo que Jonathan optou pelo silêncio, inclusive em seu interrogatório em plenário, por estar foragido. O silêncio, embora direito constitucional, não impede a valoração das demais provas.

Diante de tal quadro, a decisão do Conselho de Sentença de absolver os apelados se mostra, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Não se trata de mera divergência interpretativa, mas de um veredicto que ignora os elementos probatórios substanciais que foram trazidos à colação, não encontrando suporte em qualquer das versões apresentadas que tivessem lastro mínimo. A materialidade do crime é inconteste. Os indícios de autoria são múltiplos e convergentes: o reconhecimento visual e auditivo da genitora da vítima, ratificado em Juízo em sua essência; as ameaças relatadas pelo irmão da vítima, a fuga dos apelados do local e do distrito da culpa por extenso período, e o testemunho policial que corrobora a imediata indicação dos autores.

A tese defensiva da soberania dos veredictos não é absoluta e não pode servir de escudo para decisões arbitrárias ou que se distanciam por completo do panorama probatório. A própria Constituição Federal, ao lado da soberania, prevê a plenitude de defesa e o devido processo legal, e o Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, estabelece o mecanismo de controle para evitar condenações ou absolvições que desafiem o mínimo de razoabilidade probatória. A anulação, neste caso, não usurpa a competência do Júri, mas o remete a um novo julgamento, onde a prova poderá ser reavaliada por um novo Conselho de Sentença.

Nesse sentido, vasta é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da Republica, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016) . 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 903455 SP 2024/0113719-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)



PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos . Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos . Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2377559 ES 2023/0192957-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

Por todas as razões expostas, impõe-se a anulação da decisão dos jurados, para que os apelados sejam submetidos a novo julgamento, assegurando-se a correta aplicação da lei penal e a busca pela verdade real, sempre com o devido respeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, à unanimidade de votos, decide CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para o fim de ANULAR a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que absolveu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e ERIC CAMILO MOREIRA FERREIRA, determinando que os apelados sejam submetidos a NOVO JULGAMENTO perante o Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA.

GDH6