PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EXAÇÃO SOBRE IMÓVEL COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA RIO CAPIVARA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. LIMITAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES QUE GARANTAM A INTEGRIDADE DOS ECOSSISTEMAS. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES ANTRÓPICAS QUE IMPORTEM EM DESCARACTERIZAÇÃO DA FAUNA, FLORA E ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS. LIMITAÇÃO QUE ATENDE À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL CONSIDERADAS AS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS IMPOSTAS. POSSÍVEL REDUÇÃO DE SUA UTILIDADE ECONÔMICA E VALOR DE MERCADO. PERÍCIA JUDICIAL A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8068593-92.2021.8.05.0001, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, e como apelado, RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. ACORDAM os desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068593-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s):MORGANA COSTA COTIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, tombada sob nº 8068593-92.2021.8.05.0001, ajuizada por RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Os documentos acostados pela parte autora são suficientes para demonstrar que existem óbices para o exercício das faculdades de usar, gozar e dispor do seu bem imóvel. Conforme nos dá conta a orientação prévia confeccionada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, não são permitidas intervenções antrópicas no imóvel em questão, salvo nos casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (ID.116163145). Em igual sentido, a certidão emitida pelo Município de Camaçari indica que a área pode ser utilizada apenas para fins de atividade de visitação; pesquisa científica; turismo ecológico controlado e atividades que impliquem na necessidade de garantir a integralidade dos ecossistemas, havendo restrições para todas as atividades que importem em descaracterização da fauna, flora e ecossistemas aquáticos e não sendo permitido o parcelamento do solo (ID.120412542). Do cenário acima exposto, verifica-se que as proibições decorrentes do interesse público esvaziam completamente o direito à propriedade da parte autora, especialmente porque lhe retiram o direito de edificar e explorar economicamente o bem imóvel registrado sob sua titularidade. (…) Com efeito, é indevida a cobrança do IPTU sobre o imóvel de propriedade da parte autora, uma vez que as normas ambientais obstam o exercício mínimo do direito de propriedade. Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU lançados sobre o imóvel de inscrição municipal n.068.236-5, desde o ano de 2010, bem como para reconhecer o descabimento do tributo por limitação absoluta do direito de propriedade. Deixo de condenar a parte Acionada ao pagamento das custas em face da isenção de que é beneficiária. Todavia, condeno o Município de Camaçari a restituir à autora as custas antecipadas e demais despesas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Aduz a Municipalidade, em razões recursais de ID 56364711, que o Apelado não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça por insuficiência de provas, requerendo a revogação da gratuidade da justiça. Sustenta que o imóvel possui alto potencial de exploração econômica, sendo permitida a prática de atividades de turismo ecológico, desenvolvimento de pesquisa, visitas guiadas, desde que preserve o ecossistema onde está inserido. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o fato do imóvel se encontrar em área de preservação ambiental, por si só, não afasta a incidência do IPTU. Argui que, apesar da sentença atacada fazer menção à impossibilidade de edificar no terreno em discussão, existem outras formas de uso e gozo do bem, inclusive de exploração econômica menos predatórias ao meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável. Pontua que as limitações impostas ao imóvel pelo direito ambiental não desnaturam o instituto da propriedade e, por consequência, não afastam a ocorrência do fato gerador do IPTU. Pugna, ao final, pela reforma da decisão e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos realizados na inicial. Contrarrazões de recurso encontram-se no ID 56364714, defendendo a manutenção da sentença, visto que os decretos municipais que incluíram o imóvel em APA, expressamente preveem a impossibilidade de construção na área. Argui que o caso em apreço não se trata de restrições de uso, mas sim, de impossibilidade de uso, uma vez que é vedado qualquer tipo de edificação no terreno que constitui o objeto da demanda. Defende o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença do Juízo de origem integralmente. O processo foi distribuído para este Relator por prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID 56366573. Parecer do Ministério Público de ID 59313717, afirma que por estar ausente o interesse público primário, é desnecessária a intervenção do Parquet no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de maio de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068593-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. No caso em tela, trata-se de ação anulatória de IPTU movida pela Ressano Empreendimentos Imobiliários LTDA., em face do Município de Camaçari/BA, diante da cobrança do referido imposto no valor de R$ 4.778.646,75 (quatro milhões setecentos e setenta e oito mil e seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente aos anos de 2010 a 2021. Por tudo o que consta nos autos, verifico que o recurso merece provimento parcial pelas razões expostas a seguir. No caso em tela, constato que, de fato, existe restrição administrativa de natureza ambiental na área em questão, qual seja, a área de proteção ambiental (APA) do Rio Capivara. Contudo, a limitação não tem caráter absoluto, pois os órgãos competentes são claros ao afirmarem que a área permite atividades de visitação, pesquisa científica, turismo ecológico controlado e atividades que impliquem na necessidade de garantir a integridade dos ecossistemas, havendo restrição de todas as atividades antrópicas que importem em descaracterização da fauna, flora e ecossistemas aquáticos, conforme as certidões dos órgãos competentes (ID’s 56364651, 56364650 e 56364658). Ademais, extraio dos autos que a área afetada pela restrição de cunho ambiental é menor do que o tamanho de toda a área que o Apelado busca a declaração de nulidade do imposto, pois na inicial o Apelado afirma que a área total mede 336.090,00 m², e os órgãos ambientais afirmam que a área afetada mede 278.100,11 m² (ID’s 56364650 e 56364658), e 250.289,95 m² (ID 56364651). Sendo assim, não se tratando de restrição absoluta e não obstando o domínio útil de sua proprietária, é admissível a incidência do imposto. Isso porque somente nas unidades de proteção integral, quando há limitação absoluta ao uso das terras, pode-se afastar a incidência do IPTU, em interpretação a contrario sensu do que dispõe o art. 32 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Não se pode olvidar que, conforme prescreve o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas". Portanto, sendo possível compatibilizar a utilização do imóvel da apelante com a reserva ambiental sobre ele recaída, é legal a exação, admissível, assim, a incidência do imposto. Conquanto as restrições ambientais impostas ao imóvel não afastem a condição de proprietária da apelada e, portanto, a incidência do IPTU, verifico que são tão severas que reduzem a sua utilidade econômica e o seu valor de mercado, de modo que afetam, por óbvio, o seu valor venal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - Sentença que julgou procedentes os embargos Recurso interposto pela municipalidade. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS - As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, o embargante sustenta a inexigibilidade do IPTU em razão de o imóvel estar inserido em área de preservação ambiental - Como se viu, as restrições ambientais existentes com relação ao imóvel não afastam a condição de proprietário do embargante e, portanto, não afastam a incidência do IPTU, mas podem afetar o valor venal do imóvel O imóvel em questão está totalmente inserido em zona de conservação ambiental, conforme Lei Municipal nº 8.696/2004 - A conclusão apontada no laudo pericial, que considerou as restrições impostas ao imóvel por estar situado em área de preservação ambiental, demonstra que os parâmetros adotados pela Fazenda Pública no cômputo da base de cálculo do IPTU, superam o valor de venal do imóvel referente aos exercícios de 2010 a 2013 Base de cálculo que deve levar em conta a área utilizável do imóvel Precedente deste E. Tribunal de Justiça Lançamento que deve ser anulado. Honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa - HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração da verba honorária em 1% Verba honoraria que passa a totalizar 9% (nove por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida Recurso desprovido Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJSP - Apelação / Remessa Necessária nº 1002468-77.2018.8.26.0554, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/07/2023) Portanto, entendo ser necessária a realização de perícia a fim de apurar a adequada base de cálculo do IPTU, consideradas as restrições impostas ao imóvel. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, declarar a legalidade da cobrança do IPTU, devendo, contudo, em liquidação do julgado (arts. 509, I, e 510 do CPC), ser realizada perícia judicial a fim de apurar a adequada base de cálculo do referido imposto, consideradas as restrições impostas ao imóvel. Diante do provimento parcial do recurso, necessária a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência (art. 86, "caput", do CPC). Assim, a parte autora arcará com 3/4 (três quartos) das custas e despesas processuais, enquanto que a parte ré deverá ressarcir àquela 1/4 (um quarto) das custas antecipadas e demais despesas processuais). Quanto aos honorários sucumbenciais, a parte autora pagará ao patrono da parte ré o equivalente a 12% (doze por cento) do proveito econômico por este auferido (valor do IPTU a ser apurado em liquidação do julgado), enquanto que a parte ré pagará ao patrono da parte autora o equivalente a 12% do proveito econômico por esta auferido (diferença entre o valor do IPTU cobrado originalmente e aquele a ser apurado em liquidação do julgado). É como voto. Salvador/BA, 23 de maio de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068593-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
VOTO