PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000409-90.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGRIPINA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):NAJARA VIANA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em mandado de segurança, com fundamento no art. 332, II, do CPC, denegando a segurança requerida.

2 - Os fatos. Servidora pública municipal investida no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, aposentada voluntariamente pelo RGPS/INSS, foi exonerada por decreto municipal que declarou a vacância do cargo com base no art. 56, III, da Lei Municipal nº 192/2011 do Município de Barra do Choça, que prevê a aposentadoria como causa de vacância.

3 - A pretensão recursal. A apelante pugna pela reforma da sentença para que seja determinada sua reintegração ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos suprimidos, sustentando ausência de processo administrativo prévio e legalidade da acumulação de proventos com vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de vacância de cargo público por aposentadoria exige instauração de processo administrativo prévio; e (ii) saber se servidor público municipal aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, possui direito líquido e certo à reintegração ou à permanência no cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A declaração de vacância por aposentadoria tem natureza de ato vinculado e declaratório. Ela não possui caráter punitivo nem disciplinar. Por isso, não exige instauração de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa.

6 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.302.501/MG (Tema 1150 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se.

7 - O art. 56, III, da Lei Municipal nº 192/2011 do Município de Barra do Choça prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. A hipótese normativa do Tema 1150 do STF está configurada.

8 - A permanência da servidora no cargo após a jubilação ou sua reintegração sem novo concurso público violaria o art. 37, II, e o art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal.

9 - A alegação de distinção de fontes pagadoras não afasta a vedação constitucional à acumulação de proventos e vencimentos, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF no Tema 1150.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000409-90.2022.8.05.0020, em que figuram como apelante AGRIPINA DE JESUS SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AGRIPINA DE JESUS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Choça/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CHOÇA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, II, do Código de Processo Civil, denegando a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000409-90.2022.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA IMPETRANTE: AGRIPINA DE JESUS SOUZA Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639), ROSANA MARCIA TINOCO LEITE (OAB:BA30149) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e outros Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441) SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGRIPINA DE JESUS SOUZA, cuja autoridade apontada como coatora seria OBERDAM ROCHA DIAS, prefeito do Munícipio de Barra do Choça, em razão de suposto ato ilegal que culminou em sua exoneração do cargo de auxiliar de serviços gerais (ID. 196432840). Aduziu, em síntese, que a impetrante é servidora pública municipal desde 2008, sendo que ingressou, no cargo através de concurso público, com relação inicialmente regida pela CLT, no entanto após a mudança de regime em 2011, passaram ao regime estatutário. Após a concessão da aposentaria voluntária, por tempo de serviço, pela ocupação do cargo de auxiliar de serviços gerais, a requerente continuou no exercício do cargo. Ocorre que em dezembro de 2021 a Autora foi surpreendida com um decreto expedido pela autoridade coatora, o qual determinava a exoneração de todos os servidores aposentados em exercício. Diante desse quadro, ao argumento de que não lhe fora oportunizado o direito de discutir a questão em sede administrativa e que há impedimentos para que fosse procedida sua exoneração, requereu a impetrante a concessão da segurança. Instada a se pronunciar, a autoridade coatora, alega que a condição de empregada pública afasta a possibilidade de permanência no cargo ocupado, aduz que o Prefeito em estrito cumprimento do princípio da legalidade decretou a vacância de seu cargo nos termos da legislação municipal, com espeque no art. 56, III, da Lei Municipal nº 192 de 09 de setembro de 2011, requereu o impetrado a denegação da segurança. É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio. Prefacialmente, necessário esclarecer que as questões tratadas pelo impetrante são dotadas de provas pré-constituídas, não demandado dilação probatória, de forma que as preliminares ventiladas devem ser rejeitadas e o remédio constitucional será conhecido. Esclarecida essa questão, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se o mandado de segurança em averiguar suposto direito líquido e certo da impetrante em ver declarada a nulidade do ato administrativo que o exonerou do cargo. Partindo-se dessa premissa, e em exame das provas apresentadas, observa-se que o pleito do impetrante não se caracteriza como líquido e certo, de forma que a ordem deve ser denegada. Explica-se. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade requerida, tendo em vista que o Impetrante comprovou a hipossuficiência financeira, conforme documentos (art. 98 do CPC). Passo, então, à análise dos requisitos da medida liminar, com base no juízo de cognição sumária inerente ao presente momento processual, ressalvada a possibilidade de decidir em sentido contrário, caso surjam novos elementos capazes de modificar o convencimento desta magistrada. No momento, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não é o caso de concessão de medida liminar para reintegração. Conceitua-se a reintegração como uma modalidade de reingresso no cargo público após a extinção da relação estatutária vigente entre Estado e servidor, decorrente de determinado fato jurídico que, nesse caso, é a reversão do ato demissório, seja administrativa ou judicial. Em verdade, houve a mudança de orientação do E. TJBA quanto ao tema, que antes era favorável à reintegração em casos análogos, como o 0006284-19.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2017) e agora se posiciona, fundamentadamente, de modo diametralmente oposto, vide teor do julgamento dos Agravos de Instrumentos nº 8021073-77.2021.805.0000 e nº 8020526-02.2021.8.05.0000. Portanto, filia-se esta Magistrada, a partir de então, ao entendimento do E. TJBA acima referido no julgamento dos citados Agravos de Instrumentos. Assim, há de se ajustar, igualmente, o entendimento deste Juízo ao quanto preconizado pelo STF no julgamento do RE 1302501 (Tema 1.150), segundo o qual, o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não possui direito à reintegração no mesmo cargo em que se aposentou ou ser nele mantido. Como cediço, o Município exarou o Decreto nº º 472/2021, exonerando todos os servidores inativos que ainda se encontravam vinculados a seus cargos, haja vista o fenômeno jurídico da vacância decorrente das aposentadorias, vide Lei Municipal nº 192 de 09 de setembro de 2011, que dispõem ser a aposentadoria uma das hipóteses de vacância do cargo público. Nesse sentido: STF - RE 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, j. 21/12/2020, p. 11/02/2021, R. Dias Toffoli e RE 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020, R. Ricardo Lewandowski, abaixo ementados: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020). A documentação carreada aos autos com a inicial não evidencia, portanto, o fumus boni iuris. Inviabilizada a análise do periculum in mora, ante a não configuração da plausibilidade do direito alegado, repisa-se, em desacordo com a prática reiterada do STF. Inclusive, nas causas em que seja dispensada a fase instrutória, como é o caso desta ação, em trâmite sob o rito da Lei do Mandado de Segurança, figura como hipótese de improcedência liminar do pedido a postulação em contrariedade a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II, do CPC). É o caso dos autos, postulado em contrariedade ao quanto decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, modalidade de julgamento de casos repetitivos, em que restou determinado que: se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual. Nessa linha de fundamentação, conclui-se pela denegação da segurança. Por tudo o que foi exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, bem como JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 332, II, do CPC e, por consequência, na conformidade do art. 12, Parágrafo Único, da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela impetrante, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da vedação prevista no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito”


Em sua petição inicial, a impetrante narrou ser servidora pública municipal investida no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais desde 01/09/2008, inicialmente sob o regime celetista e, após a vigência da Lei Municipal nº 192/2011, sob o regime estatutário. Declarou ser beneficiária de aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Noticiou que, em dezembro de 2021, foi surpreendida com a edição do Decreto Municipal nº 476/2021, que determinou sua exoneração sumária sob o fundamento de vacância do cargo em decorrência da jubilação. Sustentou a nulidade do ato por ausência de processo administrativo prévio (infração ao art. 5º, LV, da CF) e defendeu a legalidade da acumulação dos vencimentos com os proventos previdenciários, por derivarem de fontes de custeio distintas.


O Juízo primevo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a liminar e proferiu julgamento de improcedência liminar com fulcro no art. 332, II, do CPC. Consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.302.501/MG (Tema 1150 da Repercussão Geral), pacificou a impossibilidade de manutenção ou reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS quando a lei local expressamente fixar a jubilação como causa de vacância, hipótese configurada no Estatuto dos Servidores de Barra do Choça.


Inconformada, a servidora apelou reiterando os argumentos da inicial. Destacou a necessidade de prévio contraditório e defendeu que o precedente da Suprema Corte não autorizaria o desligamento em massa promovido pelo Ente Municipal, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada sua imediata reintegração com o ressarcimento dos vencimentos suprimidos.


O Município apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com espeque no Tema 1150 do STF e na legalidade estrita do art. 56, III, da Lei Municipal nº 192/2011.


Estando o feito em condições de julgamento, submeto-o aos eminentes pares.


Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A17



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AGRIPINA DE JESUS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Choça/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CHOÇA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, II, do Código de Processo Civil, denegando a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.


Em sua petição inicial, a impetrante narrou ser servidora pública municipal investida no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais desde 01/09/2008, inicialmente sob o regime celetista e, após a vigência da Lei Municipal nº 192/2011, sob o regime estatutário. Declarou ser beneficiária de aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Noticiou que, em dezembro de 2021, foi surpreendida com a edição do Decreto Municipal nº 476/2021, que determinou sua exoneração sumária sob o fundamento de vacância do cargo em decorrência da jubilação. Sustentou a nulidade do ato por ausência de processo administrativo prévio (infração ao art. 5º, LV, da CF) e defendeu a legalidade da acumulação dos vencimentos com os proventos previdenciários, por derivarem de fontes de custeio distintas.


O Juízo primevo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a liminar e proferiu julgamento de improcedência liminar com fulcro no art. 332, II, do CPC. Consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.302.501/MG (Tema 1150 da Repercussão Geral), pacificou a impossibilidade de manutenção ou reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS quando a lei local expressamente fixar a jubilação como causa de vacância, hipótese configurada no Estatuto dos Servidores de Barra do Choça.


Inconformada, a servidora apelou reiterando os argumentos da inicial. Destacou a necessidade de prévio contraditório e defendeu que o precedente da Suprema Corte não autorizaria o desligamento em massa promovido pelo Ente Municipal, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada sua imediata reintegração com o ressarcimento dos vencimentos suprimidos.


O Município apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com espeque no Tema 1150 do STF e na legalidade estrita do art. 56, III, da Lei Municipal nº 192/2011.


Estando o feito em condições de julgamento, submeto-o aos eminentes pares.


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de processo administrativo prévio, cumpre registrar que o ato administrativo em testilha não possui natureza punitiva ou disciplinar. Trata-se de mero ato declaratório de uma situação jurídica preexistente e incontroversa: a concessão de aposentadoria voluntária à servidora, fato por ela mesma confirmado e corroborado pelos documentos do INSS colacionados aos autos.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a declaração de vacância por aposentadoria consubstancia-se em ato vinculado e de ofício da Administração Pública, tornando despicienda a instauração de processo administrativo complexo, haja vista que a subsunção do fato à norma local não demanda dilação probatória ou juízo de culpabilidade. Portanto, afasta-se a tese de nulidade formal do ato.


No que concerne ao âmago da legalidade da desinvestidura, a solução da lide encontra amparo definitivo na orientação vinculante firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/MG (Tema 1150 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):

"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."


No caso sub examine, o Município de Barra do Choça adota o regime estatutário, regido pela Lei Municipal nº 192 de 09 de setembro de 2011. Em seu artigo 56, inciso III, the diploma local é categórico ao prescrever:

"Art. 56. Dar-se-á a vacância do cargo público na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e decorrerá de: [...] III. Aposentadoria;"


Havendo expressa e válida previsão na legislação local de que a aposentadoria opera a extinção do vínculo funcional pelo surgimento da vacância, o desligamento da servidora impõe-se como medida de rigor em homenagem ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF).


A permanência da apelante no cargo de origem após a jubilação ou a sua posterior reintegração sem a submissão a novo concurso público violaria flagrantemente o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como as regras constitucionais que vedam a acumulação de proventos e vencimentos fora das estritas exceções do texto magno (art. 37, XVI e § 10).


A distinção de fontes pagadoras alegada pela recorrente não subsiste diante do comando da lei local, cuja constitucionalidade restou chancelada pela Suprema Corte no aludido Tema 1150. A concessão da aposentadoria voluntária rompe o liame jurídico-administrativo com o ente federado, operando a imediata desinvestidura do cargo.


Destarte, agiu com acerto o Juízo primevo ao denegar a segurança buscada, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão da apelante.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, em estrita consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STF.

Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais suspensas face ao deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator