PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO POR SERVIDOR FALECIDO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA AVALISTA. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA RENDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA SANADO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA contra sentença que, nos autos de Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos decorrentes de contrato de mútuo celebrado pelo cônjuge falecido da autora, bem como de exibição de documentos, abstenção de negativação e restituição de valores. A autora sustenta que recebe pensão por morte no valor bruto de R$ 6.273,65 e que a instituição financeira realiza descontos mensais de R$ 2.620,96 relativos ao empréstimo contratado pelo de cujus, montante superior à margem consignável. Requer a declaração de ilegalidade dos descontos acima do limite legal, a limitação da retenção, a exibição da evolução da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da instituição financeira impõe o reconhecimento automático da procedência dos pedidos iniciais; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em vício citra petita ao deixar de apreciar todos os pedidos formulados na inicial; e (iii) determinar se os descontos efetuados na pensão por morte da apelante ultrapassam o limite legal da margem consignável, caracterizando prática abusiva e ensejando limitação da retenção, repetição do indébito e demais providências correlatas. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não afastando o ônus de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. A ausência de contestação não impede o julgador de examinar a suficiência das provas constantes dos autos, podendo inclusive julgar improcedente o pedido quando não demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Verificada a omissão no exame de pedidos e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, permitindo ao Tribunal apreciar diretamente as matérias não analisadas pelo juízo de origem. A limitação dos descontos destinados ao pagamento de empréstimos visa preservar a dignidade da pessoa humana e assegurar ao consumidor recursos mínimos para sua subsistência. A base de cálculo da margem consignável deve corresponder à renda efetivamente percebida pela devedora, não sendo legítima a utilização da remuneração do servidor falecido como parâmetro para os descontos. Demonstrado que os descontos realizados pela instituição financeira correspondem a mais de 41% da pensão percebida pela apelante, resta caracterizada a extrapolação do limite legal de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022. A manutenção de descontos superiores ao limite legal, mesmo após a alteração da base remuneratória decorrente do falecimento do mutuário, caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor possui direito básico à informação clara e adequada acerca da evolução de sua dívida, impondo-se à instituição financeira o dever de apresentar planilha detalhada do saldo devedor e das amortizações realizadas. A negativação do nome da consumidora com fundamento exclusivo na ausência de pagamento da parcela integral, quando os descontos superam o limite legal, revela-se indevida e deve ser vedada enquanto o pagamento ocorrer dentro da margem consignável permitida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, não dispensando a comprovação do fato constitutivo do direito. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedidos formulados na inicial, podendo o Tribunal suprir a omissão mediante aplicação da teoria da causa madura quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Os descontos destinados ao pagamento de empréstimo não podem ultrapassar o limite de 35% da renda efetivamente percebida pelo pensionista ou consumidor. A cobrança de valores acima da margem consignável, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. A instituição financeira deve fornecer informações claras sobre a evolução da dívida e se abster de negativar o nome do consumidor quando a inadimplência decorrer de cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, 492, 1.013, §3º, III, 931 e 937; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.746.990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no RMS 62.555/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 17.08.2020; TJBA, Apelação nº 8000058-37.2021.8.05.0058, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006605-06.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA e como apelada BRB BANCO DE BRASILIA SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006605-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS, ELIJAH CAMPELO JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, BENITO CID CONDE NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e CONFERIR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASILÍA S/A, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Isso Posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos propostos por HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA contra BRB BANCO DE BRASILIA S.A, ambos qualificados na inicial, e o faço pelos motivos sobejamente demonstrados, com fulcro no art. 487, inciso I, ambos do CPC. Condeno a(s) AUTOR(AS) no pagamento das custas e despesas processuais, que suspendo por se encontrar sob o pálio da gratuidade da JUSTIÇA. Sem honorários de sucumbência ante a ausencia de resistência DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de embargos declaratórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. TRANSCORRIDO o lapso temporal sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se com baixa independente de nova determinação. P.R.I. E após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.” (Id. 99356597) Em suas razões (Id. 99356601), a Apelante relata que é viúva de UBIRATAN SANTOS, ex-servidor do Distrito Federal, e que em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte foi fixada em patamar significativamente inferior à remuneração do falecido, totalizando R$ 6.273,65 (seis mil, duzentos e setenta e três reais, sessenta e cinco centavos). Informa que o de cujus celebrou contrato de mútuo, no valor global de R$ 252.500,00, com 96 parcelas de R$ 4.112,03, CEF mensal de 1% , anual de 12,73%, com o apelado, e que os descontos foram mantidos pelo banco, atingindo o valor mensal de R$ 2.620,96 em julho de 2024. Preliminarmente, sustenta nulidade em decorrência de: a) suposta violação aos efeitos da revelia, pois esta foi reconhecida em face da não apresentação de contestação, porém negou-se provimento aos pedidos exordiais por ausência de provas de fato constitutivo.; b) julgamento citra petita, argumentando que a sentença não analisou o pedido de exibição de documentos e abstenção de negativação. No mérito, argumenta que o valor dos descontos supera a margem consignável de 30%, e que o juízo de primeiro grau calculou erroneamente os descontos sobre o salário original do falecido, e não sobre a pensão recebida pela apelante. Afirma que os descontos atuais representam quase 50% de sua renda, e que antes da proposição da ação buscou junto ao apelado dados referentes aos descontos, informações que foram negadas e que não foram apresentadas em juízo. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença, com a declaração de ilegalidade dos descontos que excedam 30% da pensão por morte, fixando-se o teto máximo de desconto em R$1.882,10 mensais. Requer, também, que determine-se que o banco apresente planilha pormenorizada da evolução da dívida, sob pena de multa diária, se abstenha de incluir o nome da Apelante em cadastros de inadimplentes e seja condenado à restituição em dobro dos valores cobrados erroneamente. Devidamente intimada, o apelado registrou ciência da sentença em 20/01/2026, porém não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006605-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS, ELIJAH CAMPELO JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, BENITO CID CONDE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da admissibilidade Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. 2. Das preliminares a) Da revelia A apelante alega a ocorrência de nulidade em decorrência da não observância dos efeitos da revelia. A tese não merece prosperar. De fato, o juízo a quo decretou a revelia da ré (Id. 99356597), tendo em vista que a acionada foi devidamente citada e deixou de apresentar defesa no prazo legal. Entretanto, é preciso pontuar que é pacífico o entendimento do âmbito do STJ, no sentido de considerar relativa presunção de veracidade gerada pela revelia, conforme se pode constatar dos seguintes arestos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE CHEQUES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. ... 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. ... (AgInt no AREsp 1746990/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE, APÓS A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, INSTA AS PARTES A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. AUSÊNCIA, A TODA EVIDÊNCIA, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESADO. RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. RECURSO IMPROVIDO. ... 2. A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido. 3. Recurso improvido. (AgInt no RMS 62.555/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) Ou seja, a sentença se fundamentou na ausência de indícios probatórios aptos a sustentar a versão dos fatos apresentada pela autora. Assim, tendo em vista que a decretação de revelia não implica no provimento automático dos pedidos exordiais, inexiste nulidade a ser sanada. Assim, rejeita-se a preliminar. b) Do julgamento citra petita A análise dos autos corrobora a tese da Apelante. De fato, a petição inicial formulou expressamente três pleitos distintos: a) a declaração de nulidade de débitos e cláusulas que permitam descontos na pensão acima do teto fixado pela LC nº 840/2011 do Distrito Federal; b) a determinação para que a ré apresente os extratos da dívida, sua evolução, valores devidos pela autora e as respectivas datas de vencimento; c) a condenação da ré a não inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção do crédito e a restituir o valor cobrado a maior em dobro. Com efeito, a sentença apenas versou sobre o primeiro pleito, deixando de se manifestar sobre os demais, o que fere diretamente o Princípio da Congruência ou Adstrição, conforme preceituam os artigos 141 e 492 do CPC. Constitui-se, portanto, um vício citra petita a reclamar a devida correção pela instância ad quem. Dessa forma, é forçoso reconhecer que houve, de fato, a omissão no exame de um dos pedidos. Em atenção aos preceitos da celeridade processual, da economia e da duração razoável do processo, e considerando que o feito se encontra maduro para imediato julgamento da matéria não analisada, é o caso de aplicar a Teoria da Causa Madura. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, § 3º, inciso III, autoriza expressamente o Tribunal a avançar sobre o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Assim, embora se reconheça que a sentença recorrida deixou de se manifestar sobre os demais pleitos, tal irregularidade não configura nulidade, tendo em vista que o contraditório foi plenamente exercido nesta fase recursal, encontrando-se a controvérsia jurídica agora submetida ao reexame completo por este Tribunal. 3. Do mérito A controvérsia reside na análise da regularidade dos descontos promovidos na conta corrente da Apelante, decorrentes de empréstimo realizado pelo seu marido, agora falecido, no qual figura a recorrente como avalista. O contrato de mútuo por cédula de crédito bancário foi celebrado entre UBIRATAN SANTOS, servidor público do Distrito Federal, e a apelada, no valor de R$252.500,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos reais), com previsão de descontos mensais sobre os vencimentos do servidor. Com o falecimento do mutuário originário, os descontos passaram a incidir sobre os vencimentos da apelante. Pois bem. Nos autos a Autora demonstrou, através de contracheque acostado à inicial (Id. 99355115, p. 11) que recebe pensão civil no valor bruto de R$6.273,65 (seis mil, duzentos e setenta e três reais, sessenta e cinco centavos), e que os descontos a título de empréstimo consignado vem sendo realizados no montante de R$ 2.620,96 (dois mil, seiscentos e vinte reais, noventa e seis centavos). A limitação de descontos em conta bancária para pagamento de empréstimos visa proteger a dignidade da pessoa humana, possuindo o objetivo de evitar que a retenção de valores prive o consumidor dos recursos necessários à sua subsistência básica, devendo o cálculo da margem de desconto incidir sobre o valor efetivamente recebido pela devedora que suporta o débito. Assim, o cálculo sobre o valor do salário do servidor falecido promove uma situação irreal, pois o percentual incide em um valor que não corresponde ao que, efetivamente, é recebido pela Apelante. A apelante pleiteia a limitação do desconto em 30%, invocando a Lei Complementar Distrital 840/2011, norma específica que regulamenta a relação entre o Distrito Federal e seus servidores ativos ou inativos. Ocorre que a Apelante não é servidora pública do Distrito Federal, e sim pensionista e avalista que sofre descontos diretos em sua conta bancária, decorrentes do débito contraído pelo seu cônjuge, tornando a aplicação da Lei nº 14.431 de 3 de Agosto de 2022 adequada à condição jurídica da recorrente. A legislação, que regula de forma abrangente a margem para pensionistas, estabelece o patamar de 35% para a retenção destinada a empréstimos e financiamentos, vejamos: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................................ § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Este parâmetro garante o equilíbrio entre o direito do credor de receber o valor devido e o direito da consumidora de manter recursos para seu sustento. O banco apelado vem descontando o valor de R$2.620,96 (dois mil, seiscentos e vinte reais, noventa e seis centavos) da pensão recebida pela apelante, montante que representa mais de 41% de sua renda bruta atual. Dessa forma, evidente que a instituição financeira vem extrapolando o limite de 35%, restando manifesta a abusividade. Assim, o recurso merece provimento parcial para adequar a retenção ao teto legal e contemporâneo de 35% sobre o valor líquido da pensão. Quanto ao pedido de condenação da instituição financeira à repetição do indébito, este também merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o parágrafo único do art. 42 do CDC, firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a presença de três requisitos: (a) cobrança indevida; (b) pagamento efetuado pelo consumidor; e (c) ausência de engano justificável por parte do credor. A cobrança revela ausência de engano justificável, pois a instituição financeira manteve descontos superiores ao limite legal mesmo após a alteração da base remuneratória decorrente do falecimento do mutuário, circunstância que deveria ter sido observada no dever de revisão do contrato. O banco possui dever objetivo de cuidado e vigilância na prestação de serviços, com os quais falhou ao descontar de verba alimentar valores manifestamente indevidos, impondo-se o dever de efetuar a restituição do indébito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE . LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos referentes a empréstimos pessoais debitados diretamente na conta corrente do autor, aposentado, bem como de indenização por danos materiais e morais. O apelante alegou que os descontos mensais ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência, e requereu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos em conta corrente decorrentes de contrato de empréstimo pessoal podem ultrapassar o limite de 30% da remuneração do consumidor; e (ii) verificar se há abusividade na contratação que justifique a conversão do contrato de empréstimo pessoal em empréstimo consignado e a repetição do indébito em dobro . 3. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, possibilitando a revisão dos contratos bancários e a declaração de cláusulas abusivas. 4. A forma de desconto utilizada pelo banco – débito automático na conta corrente no mesmo dia do crédito do benefício previdenciário – configura burla ao limite de 30% estipulado para empréstimos consignados, acarretando superendividamento do consumidor . 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos descontos a 30% da remuneração visa garantir a dignidade do consumidor, reservando-lhe o mínimo necessário para sua subsistência. 6. O contrato de empréstimo pessoal deve ser convertido em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros fixada pelo Banco Central para essa modalidade, assegurando a compensação dos valores pagos a maior . 7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à má-fé do banco ao estruturar operação que desrespeita normas de proteção contra o superendividamento. 8 . A indenização por danos morais é indevida, pois os fatos narrados não configuram lesão a direito da personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: 1. O desconto em conta corrente de parcelas de empréstimo pessoal, realizado no mesmo dia do crédito do benefício previdenciário do consumidor, pode configurar burla ao limite de 30% previsto para empréstimos consignados, ensejando a revisão contratual . 2. A conversão de contrato de empréstimo pessoal em empréstimo consignado é cabível quando demonstrado que a forma de desconto utilizada impõe desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira ao estruturar contrato que impõe ônus excessivo ao consumidor, contrariando normas de proteção contra o superendividamento . 4. O mero desconto indevido de valores, sem repercussão adicional na esfera psíquica do consumidor, não configura dano moral indenizável. (TJ-BA - Apelação: 80000583720218050058, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025) Grifou-se. Quanto aos pedidos omitidos pela sentença, a instituição financeira é revel e não apresentou impugnação ao pedido de exibição de documentos. O consumidor tem o direito básico à informação clara e adequada sobre a evolução de sua dívida. Assim, o banco deve apresentar a planilha detalhada do débito, contemplando as amortizações realizadas e o saldo devedor atualizado. Por fim, o pleito de abstenção de negativação também merece acolhimento. O banco não poderá incluir o nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito, fundamentando-se exclusivamente na ausência de pagamento da parcela integral de R$ 2.620,96 (dois mil, seiscentos e vinte reais, noventa e seis centavos), enquanto perdurar o desconto indevido que supera o limite de 35%. Isto porque, tendo em vista que decorre de cobrança indevida, a inadimplência gerada não autoriza a negativação imediata. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: a) Determinar que o banco apelado limite os descontos mensais referentes ao contrato de mútuo ao patamar máximo de 35% sobre o valor líquido da pensão recebida pela apelante. b) Condenar o banco apelado na obrigação de fazer consistente em exibir, no prazo de 15 dias, a planilha evolutiva detalhada do saldo devedor do contrato. c) Determinar que o banco se abstenha de incluir o nome da apelante em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento da parcela integral, desde que o desconto, no limite de 35%, esteja sendo pago regularmente. d) Julgar procedente o pedido de repetição de indébito em dobro, referente às quantias pagas a maior. e) Redimensionar o ônus sucumbencial para condenar a Ré, BRB BANCO DE BRASILIA SA, considerando a sucumbência mínima da autora, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal devida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. f) Quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, observa-se o princípio do tempus regit actum: utiliza-se o INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, aplica-se o IPCA combinado com a taxa SELIC, conforme novos critérios legais. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006605-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELK ANE AGUIAR DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MARCONE DE LIMA SANTOS, ELIJAH CAMPELO JUNIOR
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, BENITO CID CONDE NETO
VOTO
A sentença recorrida deixou de aplicar os efeitos da revelia por entender que “Ao contrário do alegado na inicial, não se verifica a incidência de descontos superiores ao patamar máximo legal, tampouco foi produzida prova capaz de evidenciar cobrança indevida ou irregularidade na forma de apuração da base de cálculo adotada pelo réu.”