PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-53.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA FIGUEIREDO PEREIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação de cobrança de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, limitou a condenação ao mês de setembro de 2018, com base em certidão unilateral emitida pelo Município réu que atestava a suposta regularização dos pagamentos a partir de outubro daquele ano. O recurso busca a reforma da sentença para que a condenação inclua as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva e comprovada adequação da remuneração aos ditames legais, respeitando a estrutura do plano de carreira local.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se a certidão elaborada de forma unilateral pelo ente público possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva regularização do pagamento do piso salarial e afastar a condenação quanto aos meses posteriores; e (ii) definir se as parcelas vincendas devem integrar a condenação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, pacificou o entendimento de que o Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração global. Consequentemente, as vantagens pecuniárias, os adicionais e as progressões na carreira, previstos na legislação municipal, devem ser calculados sobre o valor do piso nacional atualizado, vedada a absorção dessas parcelas para o atingimento do patamar mínimo exigido por lei.

4. O ônus de comprovar o escorreito pagamento da remuneração e a regularização da folha de pagamento incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. A apresentação de uma certidão genérica e unilateral, elaborada pelo próprio setor de recursos humanos do Município, desacompanhada das respectivas fichas financeiras ou contracheques analíticos, é prova insuficiente para demonstrar o adimplemento integral da obrigação legal, sobretudo porque não esclarece se a estrutura de níveis e vantagens do plano de carreira local foi devidamente aplicada sobre o piso atualizado.

6. A adequação da remuneração ao piso legal configura obrigação de trato sucessivo. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, as parcelas que se vencerem no curso do processo e após a prolação da sentença devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. O termo final da condenação apenas ocorrerá quando o ente público comprovar, na fase de liquidação de sentença, a efetiva e escorreita implantação do piso nacional como vencimento básico, com todos os seus reflexos na carreira.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A certidão emitida unilateralmente pelo ente municipal, desacompanhada de fichas financeiras analíticas, é insuficiente para comprovar a regularização do pagamento do piso salarial nacional do magistério e seus reflexos na carreira. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação ao pagamento das diferenças do piso salarial deve incluir as parcelas vincendas até que o ente público comprove documentalmente, em liquidação de sentença, o cumprimento integral da legislação de regência, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil."

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 373, inciso II; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; TJ-BA - Apelação: 80003145120188050133, Relator: Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000288-53.2018.8.05.0133, em que figuram ANDREA FIGUEIREDO PEREIRA (como apelante) e MUNICIPIO DE ITORORO (como apelado).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

  

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-53.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA FIGUEIREDO PEREIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andrea Figueiredo Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança movida em face do Município de Itororó.

Adoto o relatório da sentença (ID 92264843), na qual o Juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, e declarou prescritas as parcelas anteriores a 20 de fevereiro de 2013 (o que incluiu os débitos de 2012). No mérito, reconheceu o direito da autora ao recebimento das verbas inadimplidas incontroversas (dezembro de 2016, décimo terceiro de 2016 e terço de férias de 2015). Em relação ao piso salarial do magistério, a sentença consignou que a norma federal estipula que o piso corresponde ao vencimento básico, rechaçando a tese municipal de que a remuneração global deveria ser o parâmetro de cálculo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF.

Contudo, ao analisar a extensão temporal das diferenças salariais, o Juízo limitou a condenação aos períodos de fevereiro a abril de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, janeiro a abril de 2015, o ano de 2016 inteiro, o ano de 2017 inteiro e, especificamente, de janeiro a setembro de 2018. O magistrado fundamentou essa limitação na certidão apresentada pelo Município, concluindo que não existiria demonstração efetiva de dívida após setembro de 2018. A sentença também condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.

Inconformada com o limite temporal imposto no que tange ao pagamento das diferenças do piso salarial, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 92264848). Nas razões recursais, defende que a documentação acostada pelo Município (a certidão administrativa) configura prova unilateral e inidônea para comprovar o adimplemento integral e correto da remuneração, que envolve o vencimento básico e as vantagens pecuniárias atreladas à carreira (níveis e progressões). Argumenta que a obrigação de pagar a remuneração correta é de trato sucessivo e que o Município continua a realizar os pagamentos de forma incorreta ao absorver vantagens do plano de carreira dentro do valor do vencimento básico. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja afastada a limitação temporal, incluindo-se na condenação as parcelas vincendas, até a efetiva comprovação de que o pagamento passou a ser realizado regularmente com respeito ao plano de carreira.

Devidamente intimado, o Município de Itororó apresentou contrarrazões (ID 92264850), em que pugnou pela manutenção da sentença. A defesa municipal reitera que os documentos acostados aos autos são oficiais e suficientes para afastar a pretensão autoral quanto ao período posterior a setembro de 2018, afirmando que seria ônus da servidora comprovar que não recebeu os valores corretos. No corpo das próprias contrarrazões, o Município formulou um pedido genérico de reforma total da sentença para julgar a ação integralmente improcedente.

Após os trâmites regulares em primeira instância, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-53.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA FIGUEIREDO PEREIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, ressaltando-se que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita) de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso.

Registro, inicialmente, que o pedido formulado pelo Município nas suas contrarrazões, pleiteando a reforma integral da sentença para afastar todas as condenações impostas na origem, não comporta conhecimento. O sistema processual civil estabelece forma e meio próprios para que a parte se insurja contra a decisão que lhe foi desfavorável. Caso o ente público desejasse modificar o julgamento nos pontos em que foi sucumbente (condenação aos atrasados, diferenças do piso até 2018 e danos morais), deveria ter interposto o competente recurso de apelação ou, ainda, recurso adesivo em peça autônoma. A formulação de pedido de reforma no interior da peça de contrarrazões constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.

O escopo do presente julgamento, portanto, está adstrito à matéria devolvida no recurso de apelação interposto pela parte autora. A controvérsia central consiste em analisar a validade da certidão administrativa apresentada pelo Município para limitar a condenação ao pagamento das diferenças do piso salarial do magistério ao mês de setembro de 2018, e determinar se é cabível a inclusão das parcelas vincendas na condenação judicial.

Da estruturação da remuneração e do Piso Salarial Nacional

Para a adequada solução do litígio, faz-se necessária uma breve análise normativa sobre a composição da remuneração dos professores da educação básica e o impacto do Piso Nacional do Magistério.

A Lei Federal n. 11.738/2008, regulamentando dispositivo constitucional (artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal), instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A norma fixou um limite mínimo remuneratório abaixo do qual nenhum ente da federação pode pagar aos seus professores.

A questão sobre a natureza desse piso foi objeto de intensa controvérsia judicial, definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. A Corte Suprema assentou que o valor fixado na lei nacional refere-se exclusivamente ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração global.

Dessa definição extrai-se uma consequência direta para a elaboração das folhas de pagamento em todos os entes federativos: o piso legalmente atualizado a cada ano passa a ser o degrau inicial e absoluto de incidência para toda a estrutura remuneratória local. Sendo o vencimento básico, sobre este valor exato devem incidir as vantagens pecuniárias estabelecidas nas leis municipais, tais como adicionais por tempo de serviço, progressões horizontais por letras ou percentuais vinculados à titulação acadêmica (Níveis).

A alegação comum apresentada por diversos municípios, e reiterada na defesa de origem neste processo, consiste na ideia de que se o valor total creditado na conta do servidor supera o montante do piso fixado pelo Ministério da Educação, a norma estaria cumprida. Tal argumento é juridicamente equivocado. O cumprimento da Lei n. 11.738/2008 não se confunde com o mero atingimento matemático de um valor final. Se um professor possui direito a um acréscimo legal por sua titulação (como o Nível V da apelante) e por seu tempo de carreira, ele deve receber o valor correspondente ao vencimento básico idêntico ao piso daquele ano acrescido, em cálculo segregado e transparente, dos percentuais referentes ao seu nível. Absorver esses adicionais para fazer com que a soma final alcance o piso significa anular as diretrizes de progressão da carreira do servidor, retirando eficácia da legislação municipal que regulamenta a valorização dos profissionais da educação.

O Juízo de primeiro grau reconheceu expressamente esse direito e a ocorrência da ilegalidade no período de 2013 a 2018. O ponto de divergência que motiva o presente recurso reside, no entanto, na decisão judicial de estancar a condenação no mês de setembro de 2018.

Da invalidade da certidão unilateral e do princípio processual da distribuição do ônus da prova

A fundamentação da sentença utilizou como base de convencimento uma certidão emitida pelo próprio Departamento de Pessoal do Município de Itororó, que atestava uma tabela de recomposição e quitação do piso a partir do último trimestre de 2018 (ID 92264835).

Nesse ponto, a sentença merece reforma. A demonstração de que a administração pública adequou corretamente a folha de pagamento de um servidor não se perfaz por meio da emissão de um documento declaratório simples elaborado por quem detém a obrigação de pagar.

Nas ações de cobrança movidas por servidores públicos, a demonstração da prestação do serviço é o fato constitutivo do direito. Comprovado o vínculo funcional e o trabalho realizado, o ônus da prova quanto à quitação regular e completa das verbas remuneratórias transfere-se inteiramente para o ente público empregador. Essa é a regra insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do autor.

Tratando-se de uma alegação de erro na composição do cálculo do piso salarial com reflexos nos níveis de carreira, a prova do pagamento regular demanda a exibição dos contracheques analíticos mensais ou das fichas financeiras completas do servidor. Apenas esses documentos contábeis detalhados permitem ao Juízo analisar as rubricas específicas, aferir qual foi o valor isolado lançado a título de vencimento básico e confirmar se os percentuais de nível e tempo de serviço incidiram adequadamente sobre esse parâmetro.

A certidão administrativa, embora ostente presunção relativa de veracidade como ato administrativo, não possui força probante suficiente para substituir as fichas financeiras nos casos em que a controvérsia exige análise contábil pormenorizada da forma como o salário foi composto. A juntada de um documento unilateral de índole genérica impede que a parte adversa e o próprio Poder Judiciário auditem a real adequação da folha de pagamento.

A exigência de que a autora produzisse prova de que não continuou recebendo de forma equivocada nos anos seguintes configura a imposição de uma prova diabólica (prova de fato negativo), o que é inadmissível em nosso sistema processual. Cabe ao gestor da folha de pagamento, que detém o acesso e o dever de guarda de todos os registros funcionais, trazer os documentos técnicos capazes de demonstrar a efetiva regularização dos repasses.

Essa compreensão encontra respaldo consolidado na jurisprudência das Câmaras deste Tribunal de Justiça, com especial destaque para julgamentos envolvendo exatamente a mesma situação fática e a mesma documentação apresentada pelo Município de Itororó. Cumpre colacionar a íntegra de precedente paradigmático acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO EM PEÇA ÚNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, CPC. CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas salariais e danos morais ajuizada por servidora pública municipal, excluindo, contudo, as parcelas vencidas e vincendas após setembro de 2018. A parte autora recorreu, sustentando a existência de diferenças salariais posteriores a setembro de 2018, e requerendo a total procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do Município ao pagamento das verbas vencidas e vincendas. O Município apresentou peça única contendo contrarrazões ao recurso da autora e recurso adesivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se devem ser conhecidas as contrarrazões e o recurso adesivo apresentados pelo Município, à luz dos vícios formais constatados; (ii) saber se a certidão emitida unilateralmente pelo Município é suficiente para comprovar o adimplemento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério após setembro de 2018; e (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento das verbas vencidas e vincendas decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério.

III. Razões de decidir

3. Não se conhecem as contrarrazões apresentadas pelo Município, em razão da ausência de regularização da sua representação processual, conforme certificado nos autos após a renúncia do procurador anterior, nos termos do art. 76, 2º, II, do CPC.

4. Também não se conhece do recurso adesivo interposto pelo Município, por vício formal insanável, uma vez que foi apresentado conjuntamente com as contrarrazões em peça única, o que contraria o art. 997, 2º, do CPC, que exige petição autônoma.

5. A certidão apresentada pelo Município, elaborada por seu setor de pessoal, não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais em questão. Trata-se de documento unilateral, sem publicidade ou documentação comprobatória anexa, como fichas financeiras, folhas de pagamento ou recibos assinados.

6. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. A exigência de prova negativa por parte da servidora caracteriza prova impossível (prova diabólica), especialmente diante da sua limitação no acesso a documentos internos da administração.

7. A obrigação de observância ao piso salarial do magistério possui natureza de trato sucessivo e encontra respaldo em norma federal de caráter cogente, com eficácia reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF.

8. Assim, a condenação deve ser estendida às diferenças salariais posteriores a setembro de 2018, com os devidos reflexos no décimo terceiro salário, férias e demais vantagens remuneratórias até que o Município comprove documentalmente o adimplemento integral das verbas, o que poderá ser feito na fase de liquidação de sentença.

9. A fixação de cláusula de limitação temporal dos efeitos da condenação se mostra necessária, devendo cessar os efeitos quando houver a efetiva comprovação, em sede de liquidação, do cumprimento da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença reformada. Contrarrazões de recurso adesivo do Réu não conhecido. Recurso de apelação da Autora conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O recurso adesivo apresentado conjuntamente com contrarrazões, em peça única, não deve ser conhecido por vício formal, conforme o art. 997, 2º, do CPC. 2. Contrarrazões apresentadas por parte que não regularizou sua representação processual após intimação são consideradas inexistentes, nos termos do art. 76, 2º, II, do CPC. 3. A comprovação do pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. É cabível a condenação ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas até que o ente público comprove o cumprimento integral da obrigação legal”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 2º, II; 373, II; 997, 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 4167/DF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000314-51.2018.8.05.0133, em que figura como Apelantes e Apelados Ivanilda Cerqueira e Município de Itororó, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer do recurso adesivo e contrarrazões apresentados pelo Réu e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator 

(TJ-BA - Apelação: 80003145120188050133, Relator.: Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025).

Como bem delineado no precedente vinculativo às razões aqui apreciadas, a supressão do direito da autora baseada unicamente na certidão encartada pelo réu representa ofensa à correta distribuição do ônus da prova. O afastamento da limitação temporal inserida na sentença é, portanto, medida que se impõe, reconhecendo-se que o Município não se desincumbiu de demonstrar que passou a efetuar os pagamentos de forma estritamente legal a partir de outubro de 2018.

 

Da inclusão das parcelas vincendas e a obrigação de trato sucessivo

Uma vez demonstrado que a ilegalidade na formação do salário não foi documental e efetivamente superada pelos elementos constantes nos autos, a solução processual adequada para as relações de emprego público contínuo atrai a incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil.

A norma processual é clara ao determinar que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. A remuneração do servidor público, pelo caráter prolongado e repetitivo do vínculo que mantém com a Administração, possui inquestionável natureza de trato sucessivo. O não pagamento do vencimento em conformidade com o piso nacional gera lesões que se renovam mês a mês.

Limitar a condenação à data do ajuizamento da ação ou a uma data arbitrária não comprovada nos autos significa obrigar a parte autora a ingressar com inúmeras ações judiciais sucessivas para cobrar o mesmo direito repetidas vezes. Esse cenário colide com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição.

Assim, a condenação ao pagamento das diferenças salariais resultantes da inobservância do Piso Nacional do Magistério, com os devidos reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e eventuais vantagens locais vinculadas ao vencimento básico, deve englobar todas as parcelas compreendidas no período imprescrito, prosseguindo-se sobre os meses que se venceram durante o trâmite processual e os que vierem a se vencer futuramente.

Essa determinação projeta-se até o momento em que o Município de Itororó comprove de maneira cabal e documental, mediante a apresentação das fichas financeiras na futura fase de liquidação de sentença ou cumprimento do julgado, que o vencimento básico da autora foi finalmente reajustado aos patamares definidos pelo Ministério da Educação, incidindo sobre esse novo valor todas as vantagens de carreira a que faz jus.

Ressalto que a sentença permanece inalterada em relação aos demais pontos que não foram objeto de recurso específico (a condenação ao pagamento dos salários e décimo terceiro atrasados de 2016, as férias de 2015, e os danos morais), cuja fundamentação se mantém hígida pelos seus próprios termos. Contudo, em razão do provimento do apelo e da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão observar o regramento previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, o percentual correspondente deverá ser definido apenas quando liquidado o julgado.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de afastar a limitação temporal imposta quanto ao recebimento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério.

Por conseguinte, determino que a condenação imposta ao Município de Itororó abranja as parcelas vencidas a partir do março imprescrito, bem como todas as parcelas vincendas, incluindo seus reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens legais atreladas ao vencimento básico, até que o ente municipal faça prova idônea, na fase de liquidação de sentença, da efetiva implantação e correção do cálculo na folha de pagamento da servidora.

Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Mantenho as demais condenações da sentença inalteradas, ressalvando-se, de ofício, que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03