PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001546-61.2021.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: UALAS SIDNEI NASCIMENTO MENEZES | ||
| Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE DA IDADE DA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. TEMA 16 DO STJ. AFASTAMENTO DE MAJORANTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE MOTORISTA. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INALBERGAMENTO. TEMA 486 DO STJ. PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir por 2 (dois) anos, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a incidência da majorante do exercício profissional de motorista.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há 5 questões em discussão: (i) definir se procede o pleito absolutório por alegada inexistência de previsibilidade objetiva do resultado e insuficiência probatória; (ii) determinar se deve ser excluída a agravante referente à idade da vítima maior de 60 anos; (iii) verificar se é devida a exclusão da majorante relativa ao exercício da profissão de motorista; (iv) analisar se deve ser afastada a suspensão da habilitação para dirigir, e (v) estabelecer se é cabível a concessão do perdão judicial pelas consequências já suportadas pelo réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva resta comprovada através do laudo de necropsia, certidão de óbito e relatório médico, que atestam a morte da vítima por choque hipovolêmico decorrente do atropelamento.
4. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pela prova testemunhal produzida sob contraditório, que confirma ter o apelante realizado manobra imprudente ao ultrapassar veículo e transpor sinalização da rotatória sem a devida cautela
5. A conduta culposa configura-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, consistente em realizar ultrapassagem antecipada e conversão simultânea a outro veículo, impedindo a visualização da bicicleta conduzida pela vítima, em violação aos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
6. A agravante da idade da vítima maior de 60 anos (art. 61, II, "h", do CP) possui natureza objetiva e independe do conhecimento prévio do agente, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida, conforme Tese 16 do STJ (Informativo 659).
7. A causa de aumento do exercício profissional (art. 302, §1º, IV, do CTB) incide quando o agente conduz veículo de transporte de passageiros no exercício de sua atividade, independentemente da relação direta entre a profissão e a conduta culposa.
8. A suspensão da habilitação para dirigir é constitucional mesmo para motorista profissional, conforme tese fixada pelo STF no RE 607.107 (Tema 486), exigindo-se maior cuidado objetivo destes profissionais.
9. O perdão judicial exige que as consequências da infração atinjam o agente de forma excepcional, não bastando o arrependimento ou sofrimento ordinário decorrente do evento, sendo necessário vínculo afetivo entre os envolvidos ou trauma psicológico extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor independe da demonstração de nexo causal específico quando comprovada a inobservância do dever objetivo de cuidado e a previsibilidade objetiva do resultado. 2. A agravante da idade da vítima maior de 60 anos tem natureza objetiva, prescindindo do conhecimento prévio do agente sobre a condição etária do ofendido. 3. A causa de aumento do exercício profissional de motorista incide quando o crime é praticado na condução de veículo de transporte de passageiros, independentemente da relação causal entre a atividade e a conduta culposa. 4. A suspensão da habilitação para dirigir é constitucional e obrigatória mesmo para motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. 5. Para a concessão do perdão judicial, é necessário que o julgador reconheça que as consequências do crime na vida do agente são tão graves que a imposição da pena se torna desnecessária, o que não se observa no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, arts. 28, 29, §2º, e 302, caput, c/c §1º, IV; CP, arts. 61, II, "h", e 121, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.107, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 486; STJ, Tese 16, Informativo 659; STJ, AgRg no REsp 1.807.878/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no REsp: 2018009 SP 2022/0243776-8; STJ, AgRg no HC n. 953.524/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001546-61.2021.8.05.0176 da Comarca de Nazaré, sendo Apelante UALAS SIDNEI NASCIMENTO MENEZES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001546-61.2021.8.05.0176 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: UALAS SIDNEI NASCIMENTO MENEZES | |
| Advogado(s): LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado UALAS SIDNEI NASCIMENTO MENEZES, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Nazaré, que o condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 302, caput, c/c o §1º, IV, da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe a reprimenda de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos. Em seguida, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade – pelo mesmo tempo da pena fixada, consideradas as disposições do art. 312-A do CTB –, e a de prestação pecuniária, a serem implementadas pelo Juízo da Execução (id 89860660).
Irresignada, a Defesa recorreu, com razões apresentadas no id 89860721, pugnando pela absolvição do Acusado sob o argumento de inexistência de previsibilidade objetiva do resultado e na demonstração de que o acusado agiu com o devido cuidado. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por não haver elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório. Em caso de ser mantida a condenação, requereu a concessão do perdão judicial, considerando as consequências do delito já suportadas pelo réu. Com relação à dosimetria, pleiteou a exclusão da agravante referente à idade da vítima e da majorante referente ao exercício da profissão de motorista, com a redução da pena imposta ao mínimo legal, caso mantida a condenação
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, sendo desprovido o recurso interposto (id 89860724).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em Parecer da lavra do Dr. Ulisses Campos de Araújo , manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id 90632902).
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
Salvador, 16 de outubro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença fora disponibilizada no DJE em 04/12/2024 (id 89860662), tendo a Defesa interposto o recurso de apelação no dia 05/12/2024 (id 89860665), resultando evidente a sua tempestividade.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do Recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
II - DO MÉRITO
1. ABSOLVIÇÃO
Como relatado, por meio deste recurso de apelação, a Defesa de UALAS SIDNEI NASCIMENTO MENEZES pretende a reforma da sentença que o condenou pelo delito previsto no art. 302, caput, c/c o §1º, IV, da Lei nº 9.503/97, e fixou-lhe a reprimenda de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), a serem implementadas pelo Juízo da Execução, além da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos.
A inicial acusatória descreveu os fatos da seguinte forma:
“Noticiam os autos do inquérito policial de número em epígrafe que, no dia 19 de janeiro de 2018, por volta das 09 horas e 00 minuto, próximo à Rua Ferreira Bastos, Nazaré, Bahia, o denunciado, agindo de forma imperita e imprudente, na direção de veículo automotor, durante o exercício da atividade de transporte de passageiros, matou o Sr. Otávio Peixoto de Freitas, atingindo-o enquanto montava em sua bicicleta, quase descendo do passeio.
Em verdade apurou-se que, no dia, hora e local acima descritos, o denunciado, que conduzia um veículo do tipo Sprinter, manobrou para contornar uma praça e, destarte, continuar a sua jornada em direção à Rua Ferreira Bastos. Durante essa manobra, entretanto, o denunciado, inobservando o dever de cuidado, passou por cima da sinalização da rotatória, entrando pela contramão, e, neste momento, atropelou uma pessoa que estava montando numa bicicleta, quase descendo do passeio.
Ato contínuo, o denunciado, pressionado por populares, foi até a vítima, que estava caída ao solo, e prestou à vítima socorro, o que, todavia, não impediu que esta falecesse por força das lesões (notadamente, choque hipovolêmico devido a hemotórax bilateral) provocadas pela conduta descuidada do denunciado”.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas revelam-se incontestes, restando provadas por meio de: laudo de exame de necropsia n°. 2018 04 PM 000247-01 (id 89858212, fl. 11); pelo relatório médico (id 89858212, fl. 10); certidão de óbito da vítima (id 89858212, fl. 14), além da prova oral produzida em sede inquisitorial (acostada ao id 89858212), e em juízo (id 89860638, com gravação no PJE Mídias).
A Defesa pretende a absolvição do apelante, sustentando, em suma, que no caso concreto não houve previsibilidade objetiva por parte do acusado, nem descumprimento do dever de cuidado, pois este dirigia na velocidade permitida, e teve a visão obstruída por uma caçamba. Aduz, ainda, que o acusado prestou socorro à vítima, e esta faleceu após sair do hospital sem alta médica.
De início, razão não assiste à Defesa, ao alegar que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao não demonstrar, de forma convincente, a existência do nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado morte.
De acordo com o laudo de necropsia acostado à fl. 11 do id 89858212, o Sr. Otavio Peixoto de Freitas. faleceu de Choque hipovolêmico devido a hemotórax bilateral, por ação contundente. A causa da morte foi consignada na certidão de óbito, como CHOQUE HEMORRÁGICO, ATROPELAMENTO, CIRROSE HEPATICA (id 89858212, fl. 14).
A propósito, o relatório médico para o Instituto Médico Legal, juntado à fl. 10 do mesmo id, descreveu:
“Paciente Otavio Peixoto de Freitas 73 anos, Hipertenso, vitima de atropelamento automobilístico, deu entrada na emergência com queixa de dor abdominal intensa que irradia a coluna, Glasgow 15, TA 110/80 mmhg. Evolui na emergência com vômitos em grande quantidade sangue puro, hipotensão, sudorese, seguido de RNC, Realizado 10T, realizado expansão volêmica com SRL 2000 ml. Evidenciado AESP, realizado RCP p/ 5 minutos conforme ACLS, com retorno em ritmo sinusal. Realizado SFO 1500 ml, Com melhora de níveis pressóricos, com despertar RASS+2, Iniciado fentanil e noradrenalina.
Evolui com 2do PCR em AESP, iniciado RCP p/ 30 minutos conforme ACLS sem sucesso. Constatado óbito as 14:00 horas do dia 19-01-2017”.
Desse modo, não há dúvida de que a morte da vítima, às 14 horas do dia 19/01/2017, resultou do atropelamento sofrido algumas horas antes (às 9 horas) do mesmo dia.
Apesar de a Defesa alegar que não existiria um conjunto probatório suficiente para a condenação do acusado, não é isso o que se observa das provas produzidas.
Ao ser interrogado na fase policial, o acusado afirmou:
“Que na data e horário acima descritos, saia desta cidade com destino à Santo Antonio de Jesus, dirigindo o veículo acima mencionado e transportando passageiros; que ao chegar se aproximar do contorno viu que uma caçamba seguia à sua frente, então esperou que o mesmo concluísse o contorno, mas motorista da caçamba sinalizou como se fosse seguir para o bairro Batatan, e interrogado o ultrapassou, passando por cima de alguns piquetes da rotatória e quando fazia o contorno, a caçamba impediu a visão do interrogado, vindo este a colidir contra um homem que vinha do bairro Batatan, montado em uma bicicleta e mesmo o interrogado tendo desviado freando, não conseguiu evitar o choque; que o veículo do interrogado bateu na bicicleta e fez com que o homem caísse; que o homem se levantou imediatamente, tendo o interrogado parado seu veículo e ido ao seu encontro para socorrê-lo; que o homem relutou em ir para o hospital, mas o interrogado chamou um motorista de um táxi, que o levou para o hospital; que o interrogado deixou o cobrador da Sprinter no chegada do parentes; que como estava com passageiros, sido apenas uma queda (...)” (termo de interrogatório, id 89858212, fls. 17/18)
Durante a instrução criminal, o acusado disse que os fatos a ele imputados não eram verdadeiros, consoante transcrição constante na sentença:
“(...) no dia dos fatos, quando estava na condução de uma “Sprinter” (van), transportando passageiros, na Rua Ferreira Bastos, onde tem uma sinaleira, parou próximo a faixa de pedestres, oportunidade que olhou para as outras vias a fim de realizar o retorno na rotatória, salientando que havia uma caçamba ao seu lado. Ato contínuo, disse que a caçamba, ao passar pela rotatória, deu uma parada, ao tempo que ele continuou o trajeto com o fito de adentrar na outra via, momento em que colidiu com a bicicleta da vítima, que vinha do bairro do Batatan em direção ao centro de Nazaré, ressaltando que estava em baixa velocidade. Afirmou que à época dos fatos não existia sinaleira. Que a vítima recebeu atendimento médico no hospital, entretanto, solicitou a sua saída em virtude de que se sentia bem. Afirmou que a via na qual se encontrava era mão dupla de direção, razão por que a caçamba seguiu em direção ao bairro do Batatan, enquanto que ele adentrou na outra via e foi em direção à cidade de Santo Antônio de Jesus. Disse que no local do acidente não há uma rotatória, mas tão somente uma faixa, aduzindo que não dá para dois veículos trafegarem juntos sem passar por cima da faixa. Afirmou que não têm piquetes na rotatória, esclarecendo que passou por cima de “tartarugas” de sinalização que lá existem, assim como garantiu a possibilidade de dois veículos ficarem lado a lado na via. ” (id 89860639, com gravação no PJE mídias).
A testemunha presencial dos fatos, JAILTON RIBEIRO DE JESUS, confirmou em juízo suas declarações iniciais:
“Que no dia dos fatos o acusado, com o intuito de buscar um passageiro, trafegou pela contramão de direção, avançou o sinal vermelho e atropelou a vítima, que estava vindo de bicicleta, e estava “quase” em cima do passeio. Afirmou que, logo após o ocorrido, ele e seu amigo prestaram socorro à vítima, sendo que um outro veículo a conduziu até o hospital, ressaltando que o acusado somente retornou para ajudá-la porquanto populares o ameaçaram. Disse que conhecia Sr. Otávio, ora vítima, desde pequeno, tendo em vista que eles moravam na mesma rua. Asseverou que a Sprinter (Van) estava vazia no momento dos fatos, e que não se recorda da velocidade empregada. Às perguntas da defesa, afirmou que no dia dos fatos já havia sinalização na rotatória, onde ocorreu o acidente. Que não se lembra se havia algum veículo na frente do acusado que dificultasse a sua visão, mas afirmou que naquele momento o trânsito não estava movimentado. Que a vítima estava trafegando de bicicleta regularmente em sua mão de direção, e que na hora do acidente ela estava próximo de subir no passeio, tendo salientado que, logo após a colisão, a vítima o informou que estava bem, e que não precisava ir ao hospital. Que a vítima não apresentou ferimentos, assim como a sua bicicleta não foi danificada em decorrência do acidente. Esclareceu que enquanto prestava socorro ao Sr. Otávio, ligou para o filho dele, que rapidamente chegou, colocando-o no veículo a fim de levá-lo para o hospital”. (id 89860639, com gravação no PJE mídias).
Durante a instrução criminal, foi ouvido o Sr. JOELSON DE JESUS BARBOSA, na condição de testemunha arrolada pela Defesa, tendo ele negado que o acusado invadiu a pista na contramão do fluxo:
“Que no dia do ocorrido ele e o acusado estavam no veículo por este conduzido, salientando que, momentos antes do acidente, o veículo estava parado ao lado de uma caçamba aguardando fazer o retorno na rotatória. Ato contínuo, tanto o veículo conduzido pelo acusado quanto a caçamba se movimentaram para fazer o retorno na rotatória, sendo que, neste momento, a caçamba freou, e, logo em seguida, o acusado assim também o fez, salientando que a vítima, que guiava sua bicicleta, e estava vindo do bairro Batatan em direção à praça, estava na frente da caçamba, motivo pelo qual o acusado, mesmo freando, não conseguiu evitar a colisão. Disse que, de imediato, ele e o acusado desceram da van a fim de prestar socorro à vítima, ressaltando que esta se levantou logo em seguida, dizendo que não queria ir ao hospital, entretanto, ainda assim a levaram para a unidade hospitalar porquanto ela afirmava sentir dores na região da costela. Detalhou que naquele momento passava um táxi, oportunidade em que colocou a vítima no veículo, levando-a até o hospital, enquanto o acusado retirava a van do local do acidente. Descreveu que trabalha com o acusado na mesma van, cobrando o valor das passagens, salientando que no dia dos fatos havia passageiros no interior do veículo a fim de transportá-los até a cidade de Santo Antônio de Jesus. Que o veículo estava trafegando em torno de 10km/h, tendo em vista que o acidente ocorreu logo depois que a van fez o retorno na rotatória, afirmando que o acusado não invadiu a contramão de direção. Que a vítima atravessou a pista de bicicleta em alta velocidade, asseverando que a caçamba quase a atingiu, no entanto, não aconteceu o mesmo com o acusado, mesmo freando rapidamente. Que o acusado ficou impossibilitado de enxergar a vítima em virtude da posição da caçamba, que também estava fazendo manobra de retorno na rotatória, não tendo se recordado se houve sinalização por parte dela. Disse que não se lembra se o veículo do acusado passou por cima dos tachões de sinalização que ficavam na rotatória. Afirmou que ambos os veículos (van do acusado e a caçamba) estavam lado a lado, salientando que, quando a caçamba realizou a manobra de retorno na rotatória e, ato contínuo, freou, o carro do acusado também o fazia, momento em que também freou, porém a bicicleta da vítima, que estava vindo em alta velocidade, conseguiu passar pela caçamba, entretanto, acabou sendo atingida pela van de Ualas”. (id 89860639, com gravação no PJE mídias).
Com relação à prova oral produzida, a Defesa sustentou que a testemunha JAILTON RIBEIRO DE JESUS possui vínculo afetivo com a vítima desde a infância, o que comprometeria a imparcialidade do depoimento, requerendo, assim, que ele seja considerado apenas como informante, com menor valor probatório.
Razão, entretanto, não possui a Defesa.
O mero conhecimento ou relacionamento da testemunha com a vítima não gera automaticamente suspeição ou invalida seu depoimento. Para que seja reconhecida a suspeição da testemunha, não basta a alegação genérica de vínculo afetivo. É necessário que a Defesa demonstre, por meio de elementos objetivos, que tal relacionamento efetivamente compromete a veracidade do depoimento ou evidencia interesse direto no resultado da ação penal.
Cabe ao magistrado, no exercício da livre apreciação da prova, valorar o depoimento considerando sua consistência, coerência com os demais elementos probatórios e credibilidade, não havendo presunção de invalidade pelo mero vínculo pessoal alegado, sobretudo porque os fatos se passaram em uma pequena cidade do interior do estado, sendo natural que as partes envolvidas, bem como as testemunhas tivessem algum tipo de conhecimento ou relacionamento.
Ademais, o CPP não estabelece qualquer vedação até mesmo para o depoimento de parentes ou pessoas próximas à vítima. O art. 206 do CPP apenas concede faculdade aos parentes do acusado de se recusarem a depor ("Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge... do acusado"), mas não estabelece restrição alguma aos parentes ou conhecidos da vítima.
Da mesma forma, o art. 208 do CPP determina que apenas certas categorias específicas (menores de 14 anos, interditados por enfermidade mental) não prestam compromisso, sendo seus depoimentos considerados como "simples informação". Não há qualquer menção a parentes ou pessoas conhecidas da vítima nesta categoria.
Por fim, caso entendesse que a testemunha, por conhecer a vítima há muito tempo, pudesse prestar depoimento parcial, a Defesa poderia tê-la contraditado, na forma do artigo 214 do CPP, o que não ocorreu.
Vê-se que, se por um lado a testemunha presencial dos fatos corrobora a inicial acusatória, a prova produzida pela Defesa não comprova a sua tese de que o Acusado não é o responsável pela conduta culposa que levou a vítima a óbito.
Acerca desse tema, frise-se que o Direito Penal pátrio, adota majoritariamente a teoria finalista da ação, definindo o crime como fato típico, antijurídico e culpável. Como se sabe, determinado fato será considerado crime caso seja praticado com dolo ou culpa, quando a lei assim o preveja. É preciso identificar na conduta do agente comportamento volitivo que esteja diretamente voltado ao resultado danoso (dolo) ou, ao menos, que lhe possa ser imputado por ato negligente, imprudente ou imperito (culpa).
Na análise da tipicidade, há que se verificar a existência da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, valendo-se consignar que, tratando-se especificamente do crime culposo, há de estar presente a previsibilidade do resultado danoso, ou seja, um conhecimento potencial de que o resultado lesivo poderá ocorrer.
Analisando-se o primeiro elemento caracterizador do fato típico - a conduta do agente -, cumpre esclarecer que a presença de elemento subjetivo é indispensável para a existência de ação ou omissão penalmente relevante.
Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt1:
A tipicidade no crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente, isto é, descuidada, causadora de uma lesão ou de perigo concreto a um bem jurídico penalmente protegido. Contudo, a falta de cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva. Em outros termos, no plano da tipicidade, trata-se, apenas, de analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível.
O dever de cuidado objetivo advém exatamente de uma cautela mediana imposta a todos, consistente em desenvolver as atividades cotidianas com cautela sem causar lesão a bens de outrem. A controvérsia do presente feito consiste, portanto, na presença ou não do elemento subjetivo do injusto culposo, que exige para sua configuração a quebra de um dever objetivo de cuidado pelo agente, por meio de um comportamento negligente, imprudente ou imperito.
Na situação em apreço, as provas são suficientes à demonstração de que houve inobservância do dever objetivo de cuidado, na medida em que competia ao condutor do veículo respeitar as normas de trânsito e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança não apenas dele, mas dos outros veículo e pedestres, sobretudo ao executar a manobra de conversão simultaneamente à caçamba que se encontrava na rotatória, quando deveria aguardar que tal veículo, que seguia à sua frente, concluísse o movimento.
Ao realizar a ultrapassagem de forma antecipada e transpor os tachões de sinalização, acabou, devido à inobservância do dever objetivo de cuidado e à sua condução imprudente, impedido de visualizar a bicicleta conduzida pela vítima, vindo, por conseguinte, a provocar o acidente que a levou a óbito.
É oportuno destacar que, no trânsito, o motorista deve conduzir o veículo com o máximo de cuidado e todos os condutores devem respeitar as normas estabelecidas, em consonância com o que prescrevem os arts. 28 e 29, § 2º, do CTB:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
(…) b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. (...)”
(…)
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Dessa forma, competia ao Apelante adotar todos os cuidados para evitar a ocorrência do acidente, o que, entretanto, não o fez, agindo com manifesta imprudência, ocasionando resultado que, embora não desejado, era objetivamente previsível.
Em outras palavras, a morte da vítima adveio em consequência da não observância de dever mínimo de cuidado que se espera de um condutor, com infração às regras básicas descritas no Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, em que pese as alegações da Defesa, é possível afirmar que foi a conduta imprudente do Acusado que ocasionou o evento danoso em questão.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS . PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, QUE ELUCIDA A DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE DECORREU DA IMPRUDÊNCIA DO APELANTE, O QUAL, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO DE DIREÇÃO, MAS COM PREFERÊNCIA DE TRÁFEGO, OCASIONANDO O ACIDENTE QUE CAUSOU A MORTE DO CARONEIRO DA MOTOCICLETA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. ADEMAIS, TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE CULPAS INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A CONTRIBUIÇÃO DA APELANTE PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM PARA ESTABELECIMENTO DE PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004224-51 .2013.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 21-05-2024).
(TJ-SC - Apelação Criminal: 0004224-51.2013 .8.24.0011, Relator.: Norival Acácio Engel, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara Criminal)
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – RÉU QUE EFETUOU MANOBRA PROIBIDA EM VIA PREFERENCIAL E EM SENTIDO OPOSTO – INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ORDENAMENTO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade do delito está comprovada por boletins de ocorrência, certidão de óbito, laudo de necropsia, registros audiovisuais do acidente, laudo técnico de acidente e depoimentos testemunhais .3.2. A autoria também está devidamente demonstrada, indicando que o réu realizou manobra imprudente, sem observar o dever objetivo de cuidado ao adentrar a via sem atenção ao fluxo de veículos, resultando na colisão.3 .3. A alegação de culpa exclusiva da vítima não é acolhida, pois, mesmo que a vítima trafegasse em alta velocidade, a manobra imprudente do réu foi a causa do acidente. O ordenamento jurídico penal não admite compensação de culpas.3 .4. A jurisprudência do TJPR é clara ao manter condenações em casos similares, nos quais o réu agiu de maneira imprudente, desconsiderando o dever de cuidado na condução de veículo automotor. 3.5 . Desta forma, resta comprovada a violação do dever de cuidado por parte do réu, ao não adotar precauções necessárias antes de realizar a manobra de retorno. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Conhecido e desprovido o recurso de apelação de João Domingos Montemezzo.4.2. Tese de julgamento: "(i) a imprudência na realização de manobra de retorno sem a devida cautela configura homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) a culpa exclusiva da vítima não pode ser alegada para afastar a responsabilidade penal do condutor imprudente; (iii) não há compensação de culpas na esfera penal" .Dispositivos relevantes citados– Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, art. 28, art. 39, art . 44, e art. 302, caput.– Código Penal, art. 18, II (culpa) .Jurisprudência relevante citada– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002199-96.2018.8.16 .0113, Rel. Des. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, J . 19.11.2024.– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001402-67 .2018.8.16.0066, Rel . Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, J. 08.11 .2024.– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012111-54.2019.8 .16.0058, Rel. Des. Subst . Benjamim Acacio de Moura e Costa, J. 24.10.2024 .– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016901-66.2012.8.16 .0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, J. 19 .08.2023.– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006922-80.2015 .8.16.0173, Rel. Des . Adalberto Jorge Xisto Pereira, J. 06.10.2023 .– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010412-98.2017.8.16 .0025, Rel. Des. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, J . 29.04.2023.
(TJ-PR 00062345220218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 14/12/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024)
Dessa forma, a análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto ao nexo causal entre a conduta culposa do acusado e o resultado, razão por que rejeito as teses de absolvição apresentadas pela Defesa.
2. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §1º DO INCISO IV, DA LEI Nº 9.503/97
A sentença reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 302, §1º, inciso IV, do CTB, “tendo em vista que o delito foi praticado no exercício de sua profissão (motorista) e na condução de veículo de transporte de passageiros”.
Argumentou a Defesa que para a incidência da majorante não basta que o crime tenha sido cometido no exercício da profissão, mas seria necessário que houvesse uma relação direta entre a atividade profissional e a conduta culposa.
De acordo com o § 1º do art. 302 do CTB:
“§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.
Depreende-se da leitura do dispositivo que para o reconhecimento da majorante em questão, basta que o motorista esteja conduzindo o veículo de transporte de passageiros, no exercício de sua atividade profissional.
Consoante se observa na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado, acostada à fl. 17 do id 89858210, no campo observações, consta que ele Exerce Atividade Remunerada" (EAR), uma observação obrigatória na CNH para motoristas que trabalham com o veículo. Conforme afirmado pelo acusado em seus interrogatórios, ele estava trabalhando no momento do fato, quando conduzia o veículo sprinter, e a própria Defesa reconhece em seu arrazoado, a manobra realizada pelo réu ocorreu “no contexto de sua atividade profissional”, inexistindo razão para o afastamento da causa de aumento.
III – DA DOSIMETRIA DA PENA
Quanto à dosimetria da reprimenda, a Defesa requereu a redução da pena imposta ao mínimo legal, com a exclusão da agravante referente à idade da vítima, bem como com a exclusão da majorante referente ao exercício da profissão de motorista. Pugnou, ainda, pelo afastamento da suspensão do direito de dirigir.
Levando-se em consideração o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passa-se ao exame pormenorizado da situação em apreço.
1ª fase:
Diante da inexistência de circunstâncias negativas, o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade.
2ª fase:
Não foram reconhecidas atenuantes. A Defesa alegou que a elevação da pena em virtude da idade da vítima, conforme o artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, carece de fundamentação adequada, pois “a simples condição de ser a vítima maior de 60 anos não pode, por si só, justificar o aumento da pena”
Diversamente do que entende a Defesa, não há necessidade que se demonstre que a idade avançada da vítima contribuiu para o resultado danoso.
Consabido que o critério para a aplicação da agravante é puramente cronológico e, portanto, objetivo, pouco importando se o agente tem ciência de que o ofendido possuía mais de sessenta anos à data da conduta ou mesmo se a vítima era pessoa ativa ou que aparentava ser mais jovem. Comprovada a idade por meio de documento hábil, deverá a pena ser aumentada na segunda fase da individualização, não havendo mais margem para discricionariedade judicial.
A esse respeito, o STJ aprovou a Tese 16, da edição 244, de 01/10/2024 (Informativo 659), acerca dos direitos da pessoa idosa, prevendo que “A incidência da agravante estabelecida no art. 61,II, 'h', do CP é de natureza objetiva e não depende de prévio conhecimento do agente, sendo desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida".
Assim, fica mantida a mencionada agravante, resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
3ª fase:
Na terceira fase, o MM. Magistrado reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso IV, consoante já discorrido neste voto, e aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço), por entender não haver demonstração concreta nos autos de circunstâncias que justifiquem a necessidade de exasperação da fração. Por tal razão, a reprimenda privativa de liberdade restou estabelecida de forma definitiva em 3 (três) anos, 2(dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, e à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos.
Regime de cumprimento de pena
Com relação ao regime, mantenho-o no aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade– pelo mesmo tempo da pena fixada, consideradas as disposições do art. 312-A do CTB –, e a de Prestação Pecuniária, na forma estipulada na Sentença.
DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
Com relação à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos, alega a Defesa que esta sanção seria desproporcional, além de privar o acusado de sua fonte de renda, prejudicando o sustento familiar, e contrariando os objetivos de ressocialização.
Ainda que o acusado seja motorista profissional e necessite da CNH para o exercício de suas atividades profissionais, tal fato, por si só, não tem o condão de impedir a aplicação da pena acessória de suspensão da carteira de habilitação, pois além de decorrer de expressa previsão legal (art. 302 do CTB), exige-se deste profissional maior cuidado objetivo, mostrando-se mais grave o seu descumprimento.
A esse respeito, o STF, no julgamento do RE 607.107, fixou a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”. (Tema 486)
Esse entendimento foi encampado pelo STJ no seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR . CONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Para afastar o óbice da Súmula n . 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. No julgamento do RE n. 607.107, realizado sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito (relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/4/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1807878 SP 2020/0342568-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)
Assim, fica mantida a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos.
IV – DA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL
Por fim, a Defesa requer a concessão do perdão judicial, sustentando que as consequências do acidente já acarretaram punição suficiente ao acusado. Argumenta que o apelante sofre intensamente com a morte de Otávio Peixoto de Freitas, suportando dor emocional, impacto profissional e estigmatização social. Destaca-se ainda que o apelante prestou socorro e demonstrou arrependimento, o que justifica a aplicação do perdão judicial como medida justa e proporcional.
O perdão judicial é uma decisão do julgador que reconhece a culpa do réu, e deixa de aplicar a pena quando o sofrimento causado pelo delito já é considerado punição suficiente ao agente, extinguindo a punibilidade sem deixar efeitos condenatórios, o que facilita a reintegração social do indivíduo. Esse benefício está previsto no § 5º do art. 121 do Código Penal: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Consabido que a pena criminal tem funções além da retribuição, abrangendo prevenção, e que o perdão judicial não deve ser concedido apenas com base no sofrimento pessoal do apenado. A jurisprudência admite o benefício apenas em circunstâncias excepcionais, não bastando o arrependimento ou o socorro à vítima.
Veja-se os seguintes precedentes, no qual se reputou indevida a contemplação do acusado com o perdão judicial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13 .964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERDÃO JUDICIAL . ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(...)
IV - No caso, o v. acórdão proferido pelo eg . Tribunal a quo, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, reputou indevida a contemplação do recorrente com o perdão judicial, ante a ausência de comprovação do trauma além do curial decorrente do triste episódio, bem como pela ausência de relação de parentesco entre os envolvidos. V - Nesse contexto, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, segundo o qual "A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de conhecimento entre os envolvidos, para que seja"tão grave"a consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos" (REsp n. 1 .444.699/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/6/2017, grifei) . VI - Na presente hipótese, alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reconhecer a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do perdão judicial, especialmente a gravidade das consequências da infração, ou seja, o elevado sofrimento, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2018009 SP 2022/0243776-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
(...)
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local não aplicou o perdão judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir sofrimento insuportável.
(AgRg no HC n. 953.524/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Assim, não havendo demonstração inequívoca de que a imposição da pena no caso concreto seria desnecessária diante do sofrimento já experimentado pelo acusado, não se pode acatar o pedido de concessão do perdão judicial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a Sentença recorrida, que condenou UALAS SIDNEI NASCIMENTO MENEZES pela conduta prevista no art. 302, caput, c/c o §1º, IV, da Lei nº 9.503/97, e fixou a reprimenda de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade – pelo mesmo tempo da pena fixada, consideradas as disposições do art. 312-A do CTB –, e a de prestação pecuniária, a serem implementadas pelo Juízo da Execução e à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos.
Salvador,
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
1BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 364.