PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (PAP) VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES DOS EMPREGADOS ATIVOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FIRMADO EM ACORDO COLETIVO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC, N. 05. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO que, nos autos da presente ação, ajuizada pelos apelados EMIDIO COSTA SILVA e JANIO DINIZ DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito de manutenção das partes apeladas como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. 3. Da análise dos autos verifica-se que os autores são segurados do FACHESF SAÚDE, plano de saúde na modalidade de autogestão e enquanto empregados na ativa da CHESF, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, passaram a integrar automaticamente o PAP (política de recursos humanos da CHESF disciplinada através da Resolução Normativa no 003/99 – RH-56), contudo, em 2011, ao se desligarem da CHESF, perderam o direito este benefício. 4. Pois bem, a controvérsia não versa sobre plano de saúde, razão pela qual não é cabível fazer referência ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, pois trata-se de fato de benefício assistencial, qual seja, o Plano de Assistência Patronal - PAP, ofertado pela parte apelante aos seus empregados que se encontram na ativa e que decorre de acordo coletivo de trabalho, conforme aduzido pela parte apelante em sua contestação (Id. 22353986) e reiterado em sua peça recursal (Id. 22354268, p . 06), o que denota o caráter trabalhista da demanda, haja vista a presença de vínculo com a relação de trabalho. 5. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento proferido no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 05, que cabe à Justiça do Trabalho julgar a lide quando o benefício discutido na demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial for regulado em acordo coletivo de trabalho. 6. Noutro dizer, é indiscutível que a demanda versa sobre matéria de cunho trabalhista e, portanto, deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, conforme exegese do art. 114, I da Constituição da República. 7. Destarte, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento desta lide, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0300328-69.2012.8.05.0146, em que figura como apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e apelados EMIDIO COSTA SILVA e JANIO DINIZ DE SOUSA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a presente apelação e de reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual, anulando a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR19)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300328-69.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGALHAES CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: EMIDIO COSTA SILVA e outros
Advogado(s):ZUILLA DA SILVA BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO que, nos autos da presente ação, ajuizada pelos apelados EMIDIO COSTA SILVA e JANIO DINIZ DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 22354254): “ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, restabelecendo a participação dos autores no Plano de Saúde FACHESF SAÚDE, nas mesmas condições quando funcionários ativos da CHESF. Custas a serem suportadas pela parte demandada. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC.” Sentença rejeitando os embargos de declaração no Id. 22354264. Irresignada, a parte acionada pugna preliminarmente em seu apelo (Id. 22354268) pela revogação da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau e sustenta a necessidade de correção do valor da causa. Informa que “(...) a mensalidade do Fachesf Seguro Saúde paga pelos apelados, conforme documento ID nº 66736964, refere-se a parcela do plano de saúde de responsabilidade dos empregados, já que a empregadora CHESF arcava com 90% do valor do plano de saúde, através do Plano Assistencial Patronal -PAP.” Narra que “(...) o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, ou seja, desde que assuma a contraprestação que era paga por ele e pela CHESF. (...)” Argumenta que “Por força de Acordo Coletivo de Trabalho - que só alcança aqueles que estão em uma relação de emprego – os empregados ativos da CHESF são beneficiários do Plano Assistencial Patronal – PAP, que é a cobertura de saúde patronal cobrando-se apenas a coparticipação do empregado.” Afirma que “Diferentemente do que sugere a Demandante, o PAP – Plano de Assistência Patronal, garantido a todo empregado ativo da CHESF, não possui contraprestação/mensalidade. Trata-se o PAP de um PLANO ASSISTENCIAL não só na área da saúde como também na área da educação, sem natureza contributiva, destinado apenas e tão somente aos empregados em atividade (excluídos os aposentados).” Advoga que “(..) a cobertura é feita parte em pré-pagamento, que é a mensalidade do plano paga pelo empregado, e parte em pós-pagamento, que é pago diretamente pela CHESF através do PAP.” Fundamenta que “(...) a FACHESF oferece aos seus participantes e beneficiários o FACHESF-SAÚDE, abrangendo planos de assistência à saúde sem fins lucrativos (autogestão), criado com a finalidade de assegurar aos beneficiários serviços médico-hospitalares, com diferentes opções de cobertura.” Alega que “(...) o que os apelados almejam é continuar gozando dos mesmos benefícios sem assumir o pagamento integral do plano, em clara contradição ao Art. 31 da Lei 9.656/98, o que não se justifica, pois caso contrário a própria viabilidade financeira dos Planos restaria comprometida.” Sustenta que “(...)o que busca os apelantes com a presente ação é a possibilidade de NÃO pagar INTEGRALMENTE as suas mensalidades, em pedido claramente contra legem. Na prática, objetiva-se voltar a pagar apenas 10% do custo do plano de saúde e que os 90% restantes sejam custeados com dinheiro público, no caso, pagos pela CHESF, entidade estatal do sistema Eletrobrás.” Cita precedentes judiciais do STJ para embasar o seu pleito de que inexiste qualquer ilegalidade na distinção de preços entre ativos e inativos para o pagamento de plano de saúde. Destarte, requer: a) Preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e a correção do valor da causa; b) A reforma da sentença recorrida, de modo a serem indeferidos integralmente os pleitos formulados pelos autores na exordial, uma vez que a Apelante agiu dentro da legalidade buscando sempre o equilíbrio econômico financeiro da entidade, conforme a lei e o mais atualizado entendimento jurisprudencial. c) A condenação dos recorridos nos ônus da sucumbência, especialmente custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. d) Subsidiariamente, a reforma da sentença para redução dos honorários sucumbenciais fixados a patamar proporcional à condição de entidade sem fins lucrativos da ora apelante. Os apelados apresentaram contrarrazões no Id. 22354303, rechaçando a preliminar arguida e as teses recursais, pugnando pelo desprovimento da apelação. Despacho determinando as partes se manifestarem acerca do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC, n. 05 (Id. 27619660). O recorrente se manifestou aduzindo que “Os recorridos tão somente mantêm uma relação jurídica/comercial junto à FACHESF (operadora do plano de saúde em questão), pessoa jurídica diversa da sua ex-empregadora.” e ainda argumente que ‘O próprio entendimento deve ser interpretado em sentido contrário, ou seja, como se trata de “contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador” deve ser declarada a competência da Justiça Comum Estadual.’ As partes apeladas, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 20 de outubro de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR19)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300328-69.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGALHAES CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: EMIDIO COSTA SILVA e outros
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como narrado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO que, nos autos da presente ação, ajuizada pelos apelados EMIDIO COSTA SILVA e JANIO DINIZ DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Conheço os recursos de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito de manutenção das partes apeladas como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. Da análise dos autos verifica-se que os autores são segurados do FACHESF SAÚDE, plano de saúde na modalidade de autogestão e enquanto empregados na ativa da CHESF, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, passaram a integrar automaticamente o PAP (política de recursos humanos da CHESF disciplinada através da Resolução Normativa no 003/99 – RH-56), contudo, em 2011, ao se desligarem da CHESF, perderam o direito este benefício. Pois bem, a controvérsia não versa sobre plano de saúde, razão pela qual não é cabível fazer referência ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, pois trata-se de fato de benefício assistencial, qual seja, o Plano de Assistência Patronal - PAP, ofertado pela parte apelante aos seus empregados que se encontram na ativa e que decorre de acordo coletivo de trabalho, conforme aduzido pela parte apelante em sua contestação (Id. 22353986) e reiterado em sua peça recursal (Id. 22354268, p . 06), o que denota o caráter trabalhista da demanda, haja vista a presença de vínculo com a relação de trabalho. Cito o trecho do recurso de apelação: “Os Planos de Saúde “Básico”, “Padrão”, “Especial” e “Mais”, Excelências, não se confundem com o Plano de Assistência Patronal – PAP, que não é um plano de saúde. O PAP (Plano Assistencial Patronal) é uma cobertura de saúde patronal, oriundo de um acordo coletivo de trabalho (e que por isso só alcança aqueles que estão em uma relação de emprego – ativos), no qual os empregados pagam apenas um valor em coparticipação. Portanto, enquanto o beneficiário do PAP está na ativa, há um pagamento realizado em “pós-pagamento”, do qual a CHESF arca com 90% (noventa por cento) das despesas médicas dos seus empregados ativos, e o empregado paga apenas 10% daquilo que efetivamente utilizar.” Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento proferido no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 05, que cabe à Justiça do Trabalho julgar a lide quando o benefício discutido na demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial for regulado em acordo coletivo de trabalho. In verbis: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” Noutro dizer, é indiscutível que a demanda versa sobre matéria de cunho trabalhista e, portanto, deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, conforme exegese do art. 114, I da Constituição da República. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001182-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A Advogado (s): LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: ANA GLEIDE PEREIRA GOMES Advogado (s):CLAUDIO MORAES SODRE ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL. BENEFÍCIO ASSEGURADO A EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DA PETROBRAS ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8001182-35.2021.805.0000 originários da Comarca de Salvador/BA, agravante PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e agravada ANA GLEIDE PEREIRA GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80011823520218050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Destarte, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento desta lide, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar prejudicada a presente apelação e de reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual, anulando a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Salvador, . Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora (MR19)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300328-69.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGALHAES CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: EMIDIO COSTA SILVA e outros
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
VOTO