PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Itacaré contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor integrante do magistério municipal, reconheceu o direito à progressão funcional horizontal para referência superior prevista na Lei Municipal nº 271/2009, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de reflexos em férias e décimo terceiro salário, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 271/2009 padece de inconstitucionalidade formal em razão da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se o servidor faz jus à progressão funcional horizontal prevista no plano de carreira do magistério municipal diante da ausência de avaliação funcional promovida pela Administração; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei municipal regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e legitimidade, inexistindo demonstração concreta de vício formal ou material apto a afastar sua incidência. 4. A invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação funcional expressamente prevista em lei, especialmente quando ausente prova específica de extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem restringir direitos remuneratórios legalmente assegurados aos servidores públicos. 6. A parte autora comprovou o vínculo efetivo com o Município e o cumprimento do interstício temporal exigido pela Lei Municipal nº 271/2009 para obtenção da progressão funcional horizontal. 7. A própria legislação municipal estabelece que a mudança de referência ocorrerá automaticamente quando a Administração deixar de realizar o procedimento avaliativo no prazo legal, vedando-se que o ente público se beneficie de sua própria omissão administrativa. 8. O preenchimento dos requisitos previstos no plano de carreira gera direito subjetivo à progressão funcional, incumbindo ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo legítima a manutenção do percentual arbitrado diante da complexidade da controvérsia e da resistência processual integral do ente municipal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8000081-43.2020.8.05.0114 da Comarca de Itacaré, sendo Apelante – MUNICÍPIO DE ITACARÉ, e como Apelado - JAKSON SANTOS DE MENEZES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-43.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JACKSON SANTOS DE MENEZES, condenou o ente público ao pagamento da diferença salarial de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos mensais, referente à mudança para o nível IV, conforme previsto no art. 13, §2º da Lei Municipal nº 271/2009, com reflexos no terço de férias e no décimo terceiro salário. A sentença ainda determinou a correção monetária dos valores conforme índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em percentual a ser fixado sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Município de Itacaré sustentou, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, ao argumento de que sua edição se deu à míngua dos requisitos formais exigidos pelos arts. 169, §1º, I, da Constituição Federal e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Alegou, com base em estudo contábil juntado nos autos de processo semelhante, que a aplicação das referidas progressões implicaria extrapolação do limite legal de gastos com pessoal, que já atingiria cerca de 60% da receita corrente líquida do município. Defendeu, nesse ponto, que a ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa adicional, conduz à nulidade da norma municipal, nos termos do art. 21 da LRF. Aduziu, ainda, que a elevação dos gastos comprometeria a continuidade dos serviços públicos e configuraria afronta ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF). No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que impliquem aumento de despesa com pessoal sem o devido suporte legal, invocando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais sobre a invalidade de leis que desrespeitam os limites da LRF e a necessidade de compensação financeira em caso de elevação de gastos permanentes. Sustentou, ainda, que a remuneração dos professores municipais já atende ao piso nacional da categoria, com reajustes regulares realizados anualmente em janeiro. Afirmou que os documentos juntados pela parte autora (fichas financeiras) demonstram o respeito ao piso salarial, e que a categoria dos professores no Município de Itacaré possui uma das maiores remunerações do Norte e Nordeste, superando inclusive os valores pagos pelo Estado da Bahia. Quanto aos honorários advocatícios, alegou que a sentença fixou o percentual máximo sem fundamentação, contrariando o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Requereu, por isso, a redução ao patamar mínimo legal de 10%, especialmente por tratar-se de demanda de baixa complexidade e com condenação ilíquida. Por fim, requereu: a) o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral; b) subsidiariamente, que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, com a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 97 da CF e art. 134, §3º da Constituição do Estado da Bahia; c) a redução dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo legal; d) o reconhecimento da ausência de suporte orçamentário para a despesa com pessoal requerida. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ID 92709697, pugnando pelo improvimento do apelo. Encaminhados os autos ao Ministério Público (despacho de ID 97682824), foi emitido pronunciamento no sentido da ausência de interesse na intervenção no feito ( ID 98269803). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-43.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JACKSON SANTOS DE MENEZES, condenou o ente público ao pagamento da diferença salarial de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos mensais, referente à mudança para o nível IV, conforme previsto no art. 13, §2º da Lei Municipal nº 271/2009, com reflexos no terço de férias e no décimo terceiro salário. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do direito da parte autora à progressão funcional horizontal por mudança de referência, prevista na Lei Municipal nº 271/2009, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. Inicialmente, impõe-se a análise da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, diploma normativo que disciplina o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itacaré. Cumpre salientar que toda arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser examinada à luz dos parâmetros constitucionais pertinentes, e não sob o prisma das eventuais repercussões decorrentes de sua aplicação prática, especialmente no que concerne a alegações de impacto orçamentário suscitadas pela municipalidade. Ademais, as normas regularmente editadas são revestidas de presunção de constitucionalidade e legitimidade, subsistindo plenamente eficazes até ulterior declaração judicial em sentido contrário. No caso em exame, inexiste demonstração concreta de vício formal ou material apto a afastar a incidência da legislação municipal de regência, circunstância que reforça a higidez do ato normativo impugnado. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Egrégio Sodalício: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AFASTADA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO. PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Inacolhível e infundada a alegação acerca de inconstitucionalidade formal da mencionada Lei Municipal, embasadora da Ação, já que a constitucionalidade decorre não da decisão do Pretório Excelso, mas da presunção de constitucionalidade atribuída a todas as leis promulgadas não declaradas inconstitucionais. Lado outro, mostram-se frágeis as argumentações defensivas, no sentido de que o pleito exordial contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não restou demonstrado que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha a impor, ao Município apelante, a superação dos limites de gastos com pessoal, ônus que competia à administração. (…) APELO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Apelação nº 8000173-26.2017.8.05.0114, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 12 de Maio de 2020) Do mesmo modo, a invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não se mostra apta, por si só, a afastar obrigação funcional expressamente prevista em lei. A mera alegação de restrições orçamentárias, desacompanhada de comprovação idônea e específica, não possui o condão de desconstituir direitos regularmente assegurados aos servidores públicos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 não podem ser utilizadas como fundamento para suprimir ou restringir direitos remuneratórios legalmente instituídos, especialmente quando ausente demonstração concreta de extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal, circunstância que igualmente se verifica no caso em apreço. Com efeito, admitir entendimento diverso equivaleria a conferir prevalência a alegações genéricas de ordem financeira em detrimento da força normativa da legislação vigente e da segurança jurídica que deve nortear as relações entre a Administração Pública e seus servidores. Nessa linha de intelecção, há muito o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei"Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009) Desse modo, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009. Pois bem. A parte autora comprovou o vínculo efetivo com o Município de Itacaré, decorrente de aprovação em concurso público, bem como o efetivo exercício do cargo integrante do magistério municipal desde 04/05/2010, conforme documentação acostada aos autos (ID 92709669). A Lei Municipal nº 271/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Estatuto do Magistério Público Municipal de Itacaré, estabelece, em seu art. 15, §2º, que a promoção funcional ocorrerá ao servidor que cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício. Vejamos normativa: Art. 15. Promoção é a passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior. § 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente. § 2º - A promoção será concedida ao professor e Coordenador Pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido. Dispõe ainda o art. 13, §2º, da mencionada legislação, que a diferença remuneratória entre as referências corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), in verbis: Art. 13. As regências constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “X”. (…) §2º - A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento). De igual modo, o art. 16, §1º, da norma municipal prevê expressamente: “Se no prazo estipulado no art. 15 §2º, não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática.” No caso concreto, verifica-se que a parte autora implementou o requisito temporal necessário à progressão funcional pretendida, tendo permanecido enquadrada em referência inferior àquela efetivamente correspondente ao seu tempo de serviço. A tese municipal no sentido de que a ausência de avaliação funcional inviabilizaria a progressão não merece acolhida. Isso porque a própria legislação municipal atribui natureza automática à mudança de referência quando a Administração deixa de realizar o procedimento avaliativo no prazo legal, não podendo o ente público beneficiar-se de sua própria omissão administrativa para inviabilizar direito funcional expressamente assegurado em lei. A jurisprudência desta Corte Estadual consolidou entendimento no sentido de que o preenchimento dos requisitos legais previstos no Plano de Carreira gera direito subjetivo à progressão funcional, não se admitindo que a ausência de providências administrativas impeça a concretização da vantagem funcional. Ademais, incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos comprovação de que a progressão funcional tenha sido corretamente implementada, tampouco demonstração de eventual circunstância legal apta a obstar o reenquadramento pretendido. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional horizontal e às diferenças remuneratórias correspondentes, a serem apuradas em fase de liquidação. No que concerne à insurgência do apelante quanto aos honorários advocatícios fixados no percentual máximo na sentença, igualmente não lhe assiste razão. A fixação da verba honorária observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, especialmente: o grau de zelo profissional; a natureza da demanda; o tempo de tramitação do feito; o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora; bem como a complexidade jurídica da controvérsia envolvendo direito administrativo funcional e interpretação de plano de carreira do magistério municipal. Ademais, tratando-se de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, sendo plenamente legítima a fixação no patamar máximo quando a atuação profissional revelar adequada complexidade técnica e efetiva resistência processual do ente público. Nesse contexto, considerando a resistência integral do Município ao pleito autoral, a necessidade de judicialização para obtenção de direito funcional expressamente previsto em lei, a apresentação de recurso de apelação e a integral sucumbência recursal do ente municipal, não há qualquer fundamento para redução da verba honorária arbitrada na origem. Deixa-se, no entanto, de majorar honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão de já ter sido arbitrado no percentual máximo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-43.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
VOTO