PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003528-59.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

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ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297/STJ. COBRANÇA DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" NÃO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. TESE FIRMADA NO EAREsp 676.608/RS (STJ). PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO (STJ). VALOR FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALINHAMENTO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.

 

1. A relação jurídica é de consumo, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à instituição financeira ré, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a regular contratação dos títulos de capitalização, do qual não se desincumbiu.

 

2. Assim, a ausência de prova torna a cobrança prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, por configurar o fornecimento de serviço sem solicitação prévia.

 

3. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é medida impositiva e prescinde da demonstração de má-fé (dolo) do fornecedor. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), basta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia pela cobrança de um serviço manifestamente não contratado.

 

4. A imposição unilateral de serviço não solicitado, com débitos mensais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e atenta contra a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato ilícito.

 

5. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado com base no método bifásico, mostra-se razoável, proporcional e alinhado aos precedentes desta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícito.

 

6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, na forma do voto do relator.

 

Sala de sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

05

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003528-59.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

05

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Olival Goncalves Silva e Banco Santander (Brasil) S/a., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (ID 69489827), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos contratos relativos aos títulos de "Capitalização", assim como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob tal rubrica, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Condenou, ainda, a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, além das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre a condenação.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação (ID 69489843), sustentando, em suas razões, a legalidade da cobrança, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado e o afastamento da condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé.

 

Por sua vez, o consumidor, também interpôs apelo (ID 69489836), devolvendo a este Tribunal unicamente a matéria referente ao valor da indenização por danos morais, pugnando por sua majoração para o patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo mais adequado às circunstâncias do caso.

 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 69489852), refutando as teses do banco e pugnando pela manutenção da sentença. Por sua vez, o réu não apresentou contrarrazões a insurgência do consumidor.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.

 

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

  

05

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003528-59.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL GONCALVES SILVA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

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VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Dito isso, principio pelo exame do apelo da instituição financeira, que de logo, afianço que não merece prosperar. Explico.

 

A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Ademais, verifica-se que a instituição financeira imputa ao consumidor a contratação de diversos "Títulos de Capitalização", cuja cobrança foi lançada de forma recorrente em sua conta de recebimento de benefício previdenciário.

 

Sobre o tema, sabe-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova.

 

A esse respeito, a lição do renomado mestre Cândido Rangel Dinamarco[1] esclarece que a distribuição do ônus probatório não é estática, mas dinâmica, devendo o encargo recair sobre a parte que detém melhores condições técnicas e fáticas para produzir a prova. Nas suas palavras, a prova deve ser produzida por "quem tiver melhores condições de produzi-la".

 

No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, pessoa idosa e de parcos recursos, em face de uma das maiores instituições financeiras do país, é manifesta.

 

Caberia, portanto, ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à cobrança. Contudo, a questão transcende a mera ausência de prova.

 

Na realidade, o que se discute é a própria existência do negócio jurídico. Consoante a clássica teoria dos planos do negócio jurídico, imortalizada pelo festejado professor Pontes de Miranda[2], para que um ato produza efeitos, ele precisa, antes de tudo, existir. A existência depende de elementos essenciais, dentre os quais se destaca a manifestação de vontade. Sem a declaração de vontade do agente, o negócio simplesmente não ingressa no mundo jurídico.

 

"Onde não há manifestação de vontade, não há negócio jurídico. O negócio jurídico é ato de vontade, que a ordem jurídica entende de deva ser e proteger como ato de autorregramento da vontade dos figurantes."

 

A empresa ré, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer instrumento contratual, gravação telefônica ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a anuência livre e informada do consumidor.

 

A ausência de prova da contratação revela a inexistência do negócio jurídico, tornando a cobrança manifestamente ilícita, por configurar a prática abusiva de "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", vedada pelo art. 39, III, do CDC[3].

 

Essa conduta, em verdade, representa flagrante violação da boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo, que impõe aos fornecedores deveres anexos de lealdade, informação e proteção.

 

Por conseguinte, a devolução dos valores pagos é medida imperativa, devendo ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

 

A matéria também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, , sob o rito dos embargos de divergência, estabeleceu que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, vejamos:

 

"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva2."

 

A cobrança por serviço inexistente é a antítese da boa-fé, o que torna impositiva a condenação à restituição dobrada, tal como determinado na sentença.

 

Desta forma, não assistindo razão à empresa apelante, a manutenção da decisão primeva neste mote é medida que se impõe.

 

Já em relação ao montante indenizatório, fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), da leitura dos fólios processuais, ambas as partes se insurgem. O banco pugna por sua exclusão ou minoração, e a parte autora, por sua majoração.

 

Dito isso e conforme afiançado na sentença combatida, cujo entendimento me filio, constata-se que a conduta da casa bancária de impor serviços não solicitados, aproveitando-se da hipervulnerabilidade do consumidor para efetuar débitos em conta de natureza alimentar, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

 

Trata-se de prática que atenta contra a dignidade do consumidor, gerando angústia e violação de sua tranquilidade psíquica.

 

O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito. Como leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho[4]:

 

"Há certas ofensas que se presumem, que decorrem da própria gravidade do ilícito. Assim, em alguns casos, a lesão a direitos da personalidade é tão intensa que o dano moral é presumido, dispensando prova do sofrimento da vítima."

 

No que tange ao valor, a fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelo método bifásico, consolidado pelo STJ (v.g., REsp 1.152.541/RS), observando, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, em um segundo, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

 

Nesse prisma, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado com notável prudência e moderação pelo juízo de primeiro grau.

 

Tal valor, inclusive, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, mas também sem se mostrar irrisório frente à capacidade econômica da ofensora e à gravidade de sua conduta.

 

Ademais, esta quantia encontra-se em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal, inclusive por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, servindo como precedente a uniformização do entendimento e a garantia da segurança jurídica. Cito, a título de exemplo:

 

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05 .0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80222885020218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EAREsp 676.608. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05011243620198050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

Portanto, não há fundamento fático ou jurídico que justifique a extirpação, redução ou a majoração da indigitada verba indenizatória, que se revela adequada, justa e suficiente para o caso em testilha.

 

Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios e, agora, robustecidos fundamentos.

 

Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a referida verba já foi fixada em seu percentual máximo pelo douto sentenciante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

  

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[1] (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 6ª ed. Malheiros, 2009, p. 79)

[2] (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 15).

[3] CDC|Art. 39 – “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

[4] (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 138).