PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053123-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Embargos de Declaração em Apelação Cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Programa habitacional. Embargos opostos pela construtora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso dos promitentes compradores, para suprir omissão da sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A alegada omissão quanto a índices de correção não se verifica, visto que o julgado rejeitou expressamente o pedido de lucros cessantes, assim como as astreintes fixadas para o descumprimento da obrigação de fazer consistem em valor fixo de incidência diária, não sujeito a correção monetária. Não há contradição quanto à obrigação de fazer. O acórdão enfrentou de forma expressa e exaustiva as questões suscitadas pela embargante. Quanto à alienação do imóvel a terceiro, consignou-se a ausência de prova documental dessa circunstância e o risco processual assumido pela construtora ao manifestar desinteresse na produção de provas. Quanto ao no que se refere ao óbice do financiamento bancário, demonstrou-se a invalidade da notificação extrajudicial, endereçada apenas a um dos cotitulares do contrato, desacompanhada de comprovação de recebimento. A solução adotada é escalonada e adequada aos arts. 497 e 499 do CPC, com as condições concretas de cumprimento remetidas ao Juízo de origem. Descabida, igualmente, a alegada contradição interna entre a nulidade da rescisão, a restituição em dobro e a tutela específica. Os institutos fundam-se em regimes jurídicos distintos aplicáveis a situações fáticas diversas. A restituição em dobro decorre das cobranças mantidas pela construtora após a resolução unilateral por ela própria operada, configurando cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929. A tutela específica, por sua vez, decorre do restabelecimento do vínculo contratual pela declaração de nulidade da rescisão. A compatibilização entre as obrigações recíprocas foi expressamente remetida à fase de cumprimento de sentença. Pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios rejeitado por ausência do manifesto caráter protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8053123-89.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante CONSTRUTORA TENDA S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Salvador,  .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053123-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A contra acórdão (ID. 103537241) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal que, ao apreciar apelações cíveis simultâneas, negou provimento ao recurso da embargante e deu parcial provimento ao recurso de Alex Silva do Sacramento e Daniela Bispo dos Santos, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por Construtora Tenda S/A e dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Alex Silva do Sacramento e Daniela Bispo dos Santos, para reformar parcialmente a sentença, a fim de suprir a omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconhecendo-se a procedência do pleito consistente na entrega do imóvel objeto do contrato ou de unidade equivalente, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos caso se revele inviável o cumprimento específico, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

Em suas razões recursais (ID. 104917397), a embargante sustenta a existência de omissão e contradições no acórdão, desenvolvendo sua insurgência em três pontos centrais.

Inicialmente, alega omissão quanto à ausência de determinação do índice para cálculo dos valores referentes a lucros cessantes ou multa contratual.

Aponta contradição na determinação de cumprimento da obrigação de fazer, argumentando que a unidade imobiliária originalmente prometida já havia sido alienada a terceiro, circunstância que evidenciaria a impossibilidade material de entrega, e que o acórdão deixou de considerar que o contrato previa composição do preço com recursos próprios e financiamento bancário, cuja não obtenção teria sido a causa originária da controvérsia.

Afirma que seria contraditório impor tutela específica sem esclarecer como seriam superados esses impedimentos materiais e contratuais, sendo a tutela específica, para ser exequível, dependente de definição concreta sobre as condições de cumprimento. Requer, assim, esclarecimentos sobre a viabilidade material e jurídica da obrigação imposta.

Alega contradição interna entre os comandos do acórdão, sustentando que a declaração de nulidade da rescisão implica a subsistência do contrato, o que seria logicamente incompatível com a simultânea condenação à restituição em dobro dos valores pagos e com a determinação de cumprimento específico da obrigação de entrega.

Aduz que, se o vínculo contratual foi restabelecido, as parcelas pagas deveriam compor o sinalagma contratual, não podendo ser devolvidas em dobro ao mesmo tempo em que os promitentes compradores mantêm o direito à obtenção do imóvel, sem que o acórdão esclareça se haverá compensação ou ajuste entre as obrigações recíprocas.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento das omissões e contradições apontadas e, caso reconhecida a incompatibilidade lógica entre os comandos decisórios, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Requer ainda, para fins de prequestionamento, o enfrentamento expresso dos arts. 489, §1º, IV, 497, 499 e 1.022 do CPC, arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC.

Em contrarrazões (ID. 105832901), ALEX SILVA DO SACRAMENTO E DANIELA BISPO DOS SANTOS pugnam pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, qualificando o recurso como manifestamente protelatório, inclusive por se tratar dos segundos embargos opostos pela construtora no curso do processo, sendo os primeiros já rejeitados pelo Juízo de origem.

Sustentam que o acórdão enfrentou exaustivamente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Argumentam que a suposta omissão quanto a índices de correção é inexistente, visto que não houve condenação em lucros cessantes e as astreintes foram expressamente fixadas.

Quanto à alegada contradição sobre a obrigação de fazer, defendem que o acórdão foi categórico ao reconhecer que a construtora não comprovou a alienação do imóvel a terceiro nem a impossibilidade material de cumprimento, tendo ainda previsto solução escalonada em tripla escada para o cumprimento da obrigação. Afirmam ainda que não há contradição interna no acórdão, pois a restituição em dobro refere-se às cobranças indevidas perpetradas após a alegada rescisão, situação distinta da contraprestação contratual subsistente.

Requerem a integral rejeição dos embargos, a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios recursais e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor das contrarrazões.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.


Salvador, 10 de junho de 2026.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053123-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Tenda S/A contra acórdão (ID. 103537241) que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de Alex Silva do Sacramento e Daniela Bispo dos Santos, para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconhecendo a procedência do pleito consistente na entrega do imóvel objeto do contrato ou de unidade equivalente, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A embargante aponta, em síntese, três vícios no acórdão: omissão quanto à ausência de fixação de índice para lucros cessantes ou multa contratual; contradição na determinação de cumprimento da obrigação de fazer diante da alegada alienação do imóvel a terceiro e da ausência de financiamento bancário; e contradição interna entre a declaração de nulidade da rescisão, a condenação à restituição em dobro e a determinação de cumprimento específico da obrigação de entrega do imóvel.

Os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o reexame das questões controvertidas mediante reanálise de provas e do direito aplicável à espécie.

Com efeito, não há que se cogitar do cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento, isto é, a alegada má aplicação do direito, por meio de embargos declaratórios.

No caso, nenhum dos vícios apontados se verifica no acórdão embargado.

Quanto à alegada omissão sobre índice de correção de lucros cessantes ou multa contratual, a embargante parte de premissa factualmente incorreta. O acórdão não condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes, ao contrário, os rejeitou expressamente, ao fundamento de que os promitentes compradores não produziram qualquer prova de gastos com moradia alternativa nem de renda que deixaram de auferir, nos termos dos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil.

Não havendo condenação em lucros cessantes, é logicamente impossível cogitar de omissão quanto ao respectivo índice de atualização.

A referência à "multa contratual" é igualmente desprovida de pertinência, considerando que o acórdão fixou apenas astreintes, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), instituto de natureza coercitiva que consiste em valor fixo de incidência diária e não se sujeita a correção monetária.

As condenações pecuniárias efetivamente impostas tiveram seus índices clara e expressamente fixados no julgado. A correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação para a restituição em dobro, e correção monetária pelo INPC desde a data do julgamento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação para a indenização por danos morais. Não há, portanto, omissão a suprir.

A alegada contradição quanto à obrigação de fazer tampouco se verifica. O acórdão enfrentou de forma expressa e exaustiva a questão da alegada alienação do imóvel a terceiro e o alegado óbice do financiamento bancário, inexistindo vício a corrigir pela via dos aclaratórios. 

Quanto à alegada alienação do imóvel a terceiro, consignou que não havia prova documental dessa circunstância nos autos, e que a própria construtora, intimada para especificação de provas, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, assumindo o risco processual de ver a causa decidida com base no acervo documental existente.

Sobre o alegado óbice do financiamento bancário, o julgado demonstrou que a notificação extrajudicial de 14 de junho de 2019 foi endereçada apenas a um dos cotitulares do contrato, sem comprovação de recebimento e sem demonstração do desfecho do prazo concedido, revelando que a construtora, ao conceder prazo para regularização do financiamento, tratava a relação contratual como vigente.

Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito dos consumidores, o acórdão estruturou solução escalonada em conformidade com os arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, determinando a entrega da unidade originalmente pactuada, admitindo a entrega de unidade equivalente no mesmo empreendimento em caso de impossibilidade material da primeira, e reservando a conversão em perdas e danos somente à hipótese de impossibilidade absoluta a ser efetivamente demonstrada em fase de cumprimento de sentença.

A remessa das condições concretas de cumprimento ao Juízo de origem é processualmente correta e não configura lacuna ou contradição.

O que a embargante denomina contradição é, em verdade, discordância com a valoração probatória e com o resultado desfavorável, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

A apontada contradição interna entre a nulidade da rescisão, a restituição em dobro e a obrigação de fazer igualmente não se sustenta.

A resolução da aparente tensão apontada pela embargante reside na distinção entre dois momentos fáticos e dois regimes jurídicos distintos contemplados no acórdão. De um lado, as parcelas contratualmente devidas como contraprestação pelo preço do imóvel, que integram o sinalagma contratual restabelecido pela declaração de nulidade da rescisão.

De outro, as cobranças mantidas pela construtora no período em que ela própria afirmava ter operado a resolução do contrato, conduta que configura o venire contra factum proprium reconhecido no acórdão e que autoriza a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 929.

A compatibilização final entre as prestações remanescentes do preço contratual e os valores a restituir é questão de liquidação e cumprimento de sentença, matéria que o acórdão expressamente remeteu ao Juízo de origem, o que é processualmente adequado e não configura omissão ou contradição. Os comandos do acórdão são, portanto, logicamente compatíveis e juridicamente sustentados em institutos distintos aplicáveis a situações fáticas diversas.

O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelos embargados em contrarrazões, não merece acolhimento.

Embora os embargos se mostrem improcedentes, não se vislumbra, na hipótese, o manifesto caráter protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil para a imposição da sanção, tendo a embargante articulado suas razões com mínima correlação aos fundamentos do acórdão.

Em relação aos honorários advocatícios recursais, a verba foi fixada na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e majorados para 18% (dezoito por cento) por ocasião do julgamento das apelações, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da condenação, R$ 4.390,20 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, se enquadra na primeira faixa prevista no §3º do art. 85, cujo limite máximo é de 20% (vinte por cento), e que a diferença remanescente entre o patamar atual e o teto legal é de apenas 2% (dois por cento), não há espaço para nova majoração significativa em sede de embargos de declaração. Deixa-se de aplicar o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, conhece-se dos embargos para rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão de ID 103537241 em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,   de          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA