PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011755-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
AGRAVADO: SUZANA DE LIMA TAVARES
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA ATUAL E CONCRETA À POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ocupante de imóvel comercial contra decisão que postergou a análise de pedido liminar de interdito proibitório para após a formação do contraditório, em ação possessória. A agravante alegou possuir legitimamente o bem, onde funciona creche escolar, e que estaria sendo ameaçada pela proprietária com retomada forçada do imóvel, pleiteando medida urgente para impedir a turbação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede recursal, notadamente a posse, a existência de ameaça atual e concreta de turbação ou esbulho e a urgência da medida.

III. Razões de decidir

3. Não restou demonstrada a existência de ameaça concreta ou ato de turbação atual que justificasse a concessão de interdito proibitório em caráter de urgência.
4. A ausência de prova de renovação contratual ou de pagamento de aluguéis após o vencimento do contrato enfraquece a alegação de posse legítima com respaldo jurídico.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de interdito proibitório em sede de tutela de urgência exige prova inequívoca de ameaça atual à posse. 2. A ausência de título possessório vigente e de demonstração concreta da ameaça inviabiliza a concessão liminar da medida."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011755-93.2025.8.05.0000, em que são Agravante RITA DE CASSIA SANTOS DO CARMO e Agravada SUZANA DE LIMA TAVARES.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___de____________2025.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011755-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
AGRAVADO: SUZANA DE LIMA TAVARES
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CÁSSIA SANTOS DO CARMO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID489027825) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório de número 8032387-40.2025.8.05.0001, que postergou a análise do pedido liminar de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório.

 

Em suas razões recursais (ID. 78555821), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, com a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de assegurar a expedição de mandado de interdito proibitório em seu favor, garantindo-lhe a manutenção na posse do imóvel comercial situado na Rua Décio Rocha Costa, nº 30, Setor F, Mussurunga I, Salvador/BA, CEP 41490-202, inclusive com autorização para uso de força policial, se necessário, e com a fixação de multa diária, objetivando impedir as supostas ameaças de turbação perpetradas pela parte agravada.

 

Afirma, ainda, estar amparada pela gratuidade da justiça, deferida nos autos originários, motivo pelo qual não efetuou o recolhimento do preparo recursal, bem como sustenta a tempestividade do recurso.

 

No mérito, a recorrente assevera preencher todos os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, destacando que exerce posse legítima sobre o imóvel em questão, onde funciona sua empresa "Escola Creche Raio de Sol", com atendimento de quarenta e oito alunos matriculados, cuja atividade, segundo alega, encontra-se ameaçada de interrupção por atos arbitrários da agravada, que estaria tentando reaver o imóvel por vias de fato.

 

Argumenta que há risco iminente de turbação e esbulho possessório, colocando em risco não apenas o direito à posse, mas também a continuidade da prestação do serviço educacional às crianças, o que ensejaria, inclusive, violação ao direito à educação, além de comprometer o próprio sustento da agravante.

 

Defende, ainda, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, porquanto demonstraria posse atual do imóvel, ameaça concreta de turbação e justo receio de esbulho, sendo, pois, cabível a concessão de interdito proibitório, com fundamento no art. 1.210, §1º, do Código Civil.

 

Impugna a decisão de primeiro grau por postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, argumentando que tal postura judicial importa omissão na prestação jurisdicional de urgência, além de fomentar a continuidade das ameaças à sua posse, comprometendo o resultado útil do processo.

 

Diante de tais fundamentos, requer o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento; a concessão da tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para expedição de mandado de interdito proibitório em seu favor, assegurando-lhe a posse do imóvel descrito, com autorização para uso de força policial, se necessário, e aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento ou nova ameaça de turbação, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; e, por fim, a intimação do Ministério Público, caso entenda necessário.

 

Em decisão de ID78608819, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado.

 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do ID82998953.

 

O recurso está apto a julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011755-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
AGRAVADO: SUZANA DE LIMA TAVARES
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA SANTOS DO CARMO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Possessória de Interdito Proibitório (processo de origem n.º 8032387-40.2025.8.05.0001), que postergou a análise do pedido liminar de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório.

 

Pretende a agravante a antecipação da tutela recursal, com a expedição de mandado proibitório com autorização para uso de força policial e fixação de multa diária, sob o argumento de que exerce posse legítima sobre o imóvel comercial situado na Rua Décio Rocha Costa, n.º 30, Setor F, Mussurunga I, Salvador/BA, e que estaria sendo ameaçada de turbação por parte da agravada, SUZANA DE LIMA TAVARES.

 

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, em sede de Agravo de Instrumento, deferir a tutela provisória requerida, desde que demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Nesse cenário, cumpre avaliar se há, no caso concreto, probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão da medida pleiteada nesta instância ad quem.

 

Contudo, ainda que se reconheça a existência de posse exercida pela agravante sobre o imóvel, não restou demonstrada, de forma inequívoca e atual, a prática de atos concretos de turbação ou ameaça iminente que ensejassem a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.

 

Para fins de deferimento de liminar em ações possessórias, o artigo 561 do CPC estabelece a necessidade de demonstração de: (i) posse; (ii) turbação ou esbulho; (iii) data da turbação ou esbulho; e (iv) continuidade da posse, embora turbada, ou a perda da posse. Na hipótese dos autos, a alegação de ameaça não se faz acompanhar de documentação ou outros elementos que comprovem a atualidade e concretude dos atos imputados à parte agravada, o que fragiliza a configuração do requisito do “perigo de dano”.

 

Ademais, conforme reconhecido pela própria parte recorrente, o contrato de locação que fundamentava sua posse venceu em janeiro de 2025 (ID 488272368 – autos de origem), inexistindo prova de sua prorrogação ou de novo pacto celebrado, tampouco de pagamento de alugueis após esse marco temporal. Tal situação enfraquece a sustentação de que haveria título possessório vigente e juridicamente suficiente a amparar o pleito liminar de interdito proibitório.

 

Assim, a decisão recorrida, ao optar por aguardar a formação do contraditório para exame do pedido liminar, não incorreu em ilegalidade ou teratologia, mas agiu em consonância com os princípios do contraditório e da segurança jurídica, que se impõem com maior rigor quando ausente comprovação robusta dos pressupostos da tutela de urgência.

 

Em sede de cognição sumária, portanto, não é possível concluir pela verossimilhança do direito invocado, tampouco pela urgência da medida em grau que justifique a superação do contraditório.

 

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, por ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.

 

Sala de Sessões,____de____________2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR