PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JURACI SOUZA MIRANDA
Advogado(s):TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, determinando que a concessionária realize a extensão/ligação da rede de energia elétrica no imóvel rural do autor, situado no Povoado da Lagoa do Zé Mendes, município de Ibititá-BA, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a demora na extensão/ligação da rede de energia elétrica na propriedade rural do consumidor configurou ato ilícito por parte da concessionária, ou se tal demora estaria justificada pelos trâmites e prazos do programa governamental "Luz para Todos", afastando a obrigação de fazer imposta pela sentença.

III. Razões de decidir

1.       A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial.

2.       A existência de programa governamental de universalização ("Luz para Todos"), com cronogramas próprios, não exime a concessionária de seu dever de prestar informações adequadas e atender às solicitações individuais em prazo razoável, conforme Resolução ANEEL 414/2010 e CDC.

3.       A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem demonstrou impedimentos técnicos concretos ou andamento específico da solicitação no âmbito do Comitê Gestor Estadual.

4.       O direito fundamental à energia elétrica, essencial à dignidade da pessoa humana, não pode ser indefinidamente postergado sob alegações genéricas de vinculação a programas governamentais sem demonstração de cronograma razoável e transparente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da causa.


Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução ANEEL 414/2010; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação: 80017110420168050041, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 17.04.2024; TJ-BA, Apelação: 80013528020218050105, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003050-04.2024.8.05.0110, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado Juraci Souza Miranda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em  CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JURACI SOUZA MIRANDA
Advogado(s): TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba contra sentença, ID 81564911, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 8003050-04.2024.8.05.0110, movida por Juraci Souza Miranda, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição do dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a Ré realize, no prazo de 90 (noventa) dias, a extensão/ligação da rede de energia elétrica no imóvel do Autor, situado na Fazenda Milagre, no Povoado da Lagoa do Zé Mendes, município de Ibititá-BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 

Inconformada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba apelou (ID 81564915 ), sustentando, em síntese, que a ligação de energia elétrica solicitada está inserida no programa federal "Luz para Todos", cujos prazos e procedimentos são específicos e foram prorrogados, dependendo de deliberações de um Comitê Gestor Estadual do qual a COELBA é apenas um dos membros, não podendo ser responsabilizada unilateralmente pela demora.

Alega ainda que a execução dos projetos obedece a critérios técnicos e orçamentários e que a nota de obras do autor teria sido encaminhada ao comitê e atendida nos prazos da Resolução Homologatória nº 2.876/2021. Argumenta a insindicabilidade do mérito administrativo pelo Judiciário e a necessidade de respeito ao princípio da isonomia no atendimento das demandas coletivas do programa.

 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pleito autoral. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 81566524), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

Sustenta o apelado, em resumo, que a apelação é genérica, que houve requerimento administrativo com protocolo não atendido no prazo informado, que a prorrogação do programa "Luz para Todos" não justifica a inércia da concessionária frente a solicitações individuais, e que a COELBA não comprovou o regular andamento do pedido ou impedimentos técnicos. Reitera a essencialidade do serviço e a configuração do dano moral pela demora.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JURACI SOUZA MIRANDA
Advogado(s): TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

O recurso foi interposto tempestivamente (publicação da sentença em 22/01/2025, considerada em 23/01/2025, apelo em 12/02/2025 ).

A situação do preparo está regularizada (ID 81564916 ). O recurso é o cabível para a decisão atacada (Apelação contra Sentença).

A recorrente é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão, uma vez que sucumbiu na obrigação de fazer e nos ônus sucumbenciais.

As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela Apelante, o art. 1.012, §1º, do CPC, estabelece que, além de outras hipóteses previstas em lei, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a sentença não concedeu tutela de urgência, mas julgou o mérito.

A regra geral do art. 1.012, caput, do CPC, é que a apelação tem efeito suspensivo. Contudo, mesmo que se considerasse a necessidade de análise específica, a Apelante não demonstrou cabalmente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justificasse uma excepcional atribuição de efeito suspensivo para além do efeito já ordinariamente previsto, especialmente considerando a natureza da obrigação imposta (prestação de serviço essencial) e o tempo já decorrido desde a solicitação.

 Ademais, a questão se confunde com o próprio mérito recursal e será com ele analisada.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se a demora na extensão/ligação da rede de energia elétrica na propriedade rural do Apelado configurou ato ilícito por parte da Apelante, ou se tal demora estaria justificada pelos trâmites e prazos do programa governamental "Luz para Todos", afastando a obrigação de fazer imposta pela sentença.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o Apelado, Juraci Souza Miranda, como consumidor e a Apelante, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, como fornecedora de serviço público essencial, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Destarte, a análise da presente demanda deve pautar-se pelos princípios e regras consumeristas, notadamente o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC ), o da boa-fé objetiva e o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 e 22 do CDC).

O Apelado busca a efetivação da extensão de rede elétrica em sua propriedade rural, localizada no Povoado da Lagoa do Zé Mendes, município de Ibititá/BA, serviço essencial solicitado em janeiro de 2024 (protocolo nº 8164889489, ID 81564878 ), com uma promessa inicial de atendimento em 45 dias. Contudo, ao tempo da propositura da ação, em junho de 2024, mais de cinco meses haviam se escoado sem a concretização da ligação.

A Apelante, em suas razões recursais, defende que a mora estaria justificada pela submissão da solicitação aos trâmites do programa federal "Luz para Todos", cujos prazos foram estendidos (até 2026/2027), e pela dependência de deliberação de um Comitê Gestor Estadual (CGEU) .

No entanto, como bem ponderou o juízo sentenciante, a existência de um programa governamental de universalização, ainda que com cronogramas próprios, não exime a concessionária de seu dever de prestar informações adequadas e de atender às solicitações individuais em prazo razoável, conforme ditames das normativas setoriais (Resolução ANEEL 414/2010, sucedida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021) e do próprio Código de Defesa do Consumidor.

O art. 22 do CDC é claro ao impor às concessionárias de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, como a energia elétrica, contínuos.

A responsabilidade da Apelante, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva (art. 14, CDC ), dispensando a comprovação de culpa.

Caberia à concessionária, portanto, demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a efetiva impossibilidade de cumprimento por razões técnicas concretas e devidamente comprovadas, o que não ocorreu nos autos.

Com efeito, a Apelante não apresentou documentos que comprovassem o andamento específico da solicitação do Apelado no âmbito do Comitê Gestor, nem a previsão de atendimento para sua localidade ou justificativas técnicas plausíveis para a inércia constatada, especialmente considerando a alegação, não refutada especificamente com provas, de existência de rede elétrica próxima ao imóvel do consumidor.

O direito fundamental à energia elétrica, essencial à dignidade da pessoa humana, não pode ser indefinidamente postergado sob alegações genéricas de vinculação a programas governamentais sem a demonstração cabal de que a situação específica do consumidor está sendo devidamente tratada dentro de um cronograma razoável e transparente.

Relevante trazer à tona jurisprudência acerca do tema:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-04.2016.8 .05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FERMINO NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS . MORADOR DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. REGIÃO ABRANGIDA PELO PROJETO. DECRETO N.º 9 .357/2018 QUE ESTIPULOU O ANO DE 2022 COMO PRAZO FINAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N.º 2.285/2017 DA ANEEL INDICOU O ANO DE 2021 COMO PRAZO MÁXIMO PARA A INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO BAIANO DE CAMPO FORMOSO . NÃO CUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do direito do autor, ora apelante, de ter instalado em sua residência o serviço de energia elétrica, em decorrência do Programa Luz Para Todos, bem como à indenização por danos morais, resultante da falta de distribuição do serviço. 2 . Levando em consideração a essencialidade do serviço de energia elétrica, o Governo Federal, por meio do Decreto n.º 4.873/2003, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, conhecido como “Luz Para Todos”, que visa proporcionar o serviço de energia elétrica à parcela da população rural que não tem acesso à referida benesse. 3 . Na hipótese dos autos, o autor mora na zona rural do município de Campo Formoso, mais especificamente no Povoado Folha Larga, onde o serviço de distribuição de energia elétrica ainda não fora disponibilizado. 4. Além de o Decreto n.º 9 .357/2018 ter estabelecido o ano de 2022 como limite para a finalização do Programa Luz Para Todos, a Resolução Homologatória n.º 2.285/2017 da ANEEL estipulou o ano de 2021 como prazo máximo para o alcance da universalização rural no município baiano de Campo Formoso, de modo que a energia elétrica já deveria ser a realidade de todos os moradores da região. 5 . Desse modo, fica evidente que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao não ter executado o serviço de distribuição de energia elétrica na zona rural do município de Campo Formoso, violou o direito essencial do autor de ter energia em sua casa, sendo seu dever, portanto, fazer a imediata instalação. 6. A COELBA deixou o autor sem o serviço de distribuição de energia elétrica em seu imóvel, ficando ele e sua família privados de um serviço absolutamente essencial. Situação como essa gera, indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal . 7. É necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$8.000,00 (oito mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido . Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001711-04.2016.8 .05.0041, em que figuram como apelante FERMINO NASCIMENTO DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.(TJ-BA - Apelação: 80017110420168050041, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001352-80.2021.8 .05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAGNOLIA LIBANIA DE SOUZA SANTOS Advogado (s): APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COELBA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA INJUSTIFICADA. CONDUTA IRREGULAR DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA. Com relação à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegação formulada pela empresa recorrida em suas contrarrazões, tem-se não merecer acolhimento, pois da leitura do recurso é possível constatar as razões da insurgência da apelante com a decisão judicial. O fornecimento de energia elétrica trata-se de bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. Configura falha na prestação do serviço a conduta da concessionária recorrida que deixou injustificadamente de atender ao pedido de instalação de energia elétrica no imóvel da recorrente, privando-a de serviço essencial para sua vida . A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela autora. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização por danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001352-80.2021.8 .05.0105, em que figuram como apelante Magnólia Libânia de Souza Santos e, apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba. (TJ-BA - Apelação: 80013528020218050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) 

A invocação da Doutrina Chenery e da insindicabilidade do mérito administrativo, embora teoricamente pertinente, não se aplica de forma a chancelar a omissão da concessionária em prover um serviço essencial já solicitado e com indicativo de viabilidade (rede próxima), quando ausente prova concreta de impedimento legítimo. O que se busca não é interferir na macrogestão do programa, mas assegurar o direito básico do consumidor que já aguarda por tempo desarrazoado.

Dessa forma, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC , c/c art. 6º, VIII, CDC ), e considerando a essencialidade do serviço e a prolongada espera do consumidor, a manutenção da sentença que determinou a obrigação de fazer é medida que se impõe. O prazo de 90 (noventa) dias fixado na sentença para a realização da obra mostra-se razoável.

O recurso da COELBA cinge-se à reforma da sentença para julgar improcedente a obrigação de fazer, não havendo insurgência quanto à não condenação em danos morais, que foi favorável à Apelante na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados. 

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor do(s) patrono(s) do Apelado para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora