PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de abusividade cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajustes anuais e por faixa etária. Beneficiário idoso com 89 anos de idade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive na modalidade coletiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da persistência da vulnerabilidade do consumidor individual frente à operadora, notadamente em questões complexas como a definição e aplicação de reajustes. Mensalidade que sofreu elevação desproporcional, saltando de R$ 1.035,99 em 2012 para R$ 8.324,65 em 2023, enquanto a aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais indicaria o valor de R$ 2.692,34. Relatórios de auditoria interna elaborados por empresa contratada pela própria operadora que atestam apenas a consonância entre os cálculos e a metodologia contratual, mas não comprovam a razoabilidade intrínseca dos percentuais adotados nem a justificativa econômica justa para tamanha elevação. Ausência de fiscalização prévia e vinculante da ANS em planos coletivos que não confere legitimidade automática a qualquer percentual de reajuste. Imposição unilateral de vantagem manifestamente excessiva em detrimento da parte mais fraca da relação, em afronta aos artigos 39, inciso V, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Reajuste por faixa etária após os 60 anos de idade que encontra vedação no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, quando o usuário já é beneficiário do serviço por mais de dez anos. Proteção do consumidor idoso no acesso à saúde suplementar como postulado fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde constitucionalmente garantidos. Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito diante da notória desproporção entre os reajustes aplicados e os índices de mercado, e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente tratando-se de idoso para quem o encarecimento excessivo do plano representa risco iminente e grave à saúde e ao bem-estar. Repetição do indébito em dobro que se impõe nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da persistência na aplicação de reajustes em patamares distantes dos parâmetros de mercado, da falta de transparência efetiva e acessível ao consumidor e da imposição de onerosidade excessiva ao longo dos anos, configurando conduta que transcende o engano justificável e não se alinha com a boa-fé objetiva. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, reconhecer a abusividade dos reajustes, determinar a revisão das mensalidades com base nos índices da ANS como balizadores de razoabilidade, ratificar a tutela de urgência e condenar a operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039318-30.2023.8.05.0001, em que figura como apelante HÉLIO NORONHA e como apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso do autor, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039318-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO NORONHA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível emana de ação declaratória cumulada com cominatória e repetição de indébito, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO NORONHA, ora Apelante, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora Apelada. A controvérsia centra-se na alegada abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual o Apelante, pessoa idosa com 88 (oitenta e oito) anos de idade à época do ajuizamento da ação e atualmente com 89 (oitenta e nove) anos, é beneficiário. O Apelante narrou que a mensalidade do seu plano de saúde, que em 2012 era de R$ 1.035,99 (mil e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), elevou-se de forma desproporcional para R$ 6.170,98 (seis mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos) em 2022 e R$ 8.324,65 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em 2023, enquanto os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares indicariam um valor de R$ 2.692,34 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos) para a mensalidade de 2023, após os devidos reajustes. Requereu, assim, a declaração de abusividade e ilegalidade dos reajustes, a aplicação dos índices da ANS como parâmetro, e a restituição dos valores pagos a maior, em dobro. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a Sul América emitisse os boletos vindouros no importe de R$ 2.692,34 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), sob pena de multa diária (ID 85888429). A Sul América, em sede de contestação (ID 85888437), defendeu a legalidade dos reajustes, alegando que os planos coletivos não se submetem aos mesmos índices dos planos individuais e que os reajustes foram justificados por relatórios de auditoria da KPMG, baseados em variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade. A Réplica do Apelante (ID 85888468) reiterou a abusividade e trouxe à baila julgados do Tribunal de Justiça da Bahia que relativizam a autonomia das operadoras em contratos coletivos. Não obstante a concessão da liminar, a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 85888475) revogou a tutela provisória de urgência e julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento principal de que os reajustes em planos coletivos não são vinculados aos índices da ANS para planos individuais. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 85888478), pugnando pela reforma integral da sentença, ratificação da liminar e o reconhecimento da abusividade dos reajustes, com a consequente repetição do indébito em dobro. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação por este Tribunal (ID 87650565), restabelecendo a eficácia da liminar que fixou a mensalidade no patamar menor. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039318-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO NORONHA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal. Destarte, conheço do recurso e passo à análise das questões nele suscitadas. Em primeiro plano, é imperioso reafirmar a natureza consumerista do contrato de plano de saúde sub examine, ainda que se trate de modalidade coletiva por adesão. A relação entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde insere-se inequivocamente no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do seu artigo 3º, que define fornecedor, e artigo 2º, que define consumidor. Mesmo que a contratação se dê por intermédio de uma entidade de classe, a vulnerabilidade do consumidor individual frente à operadora de saúde persiste, notadamente em questões complexas como a definição e aplicação de reajustes. A despeito da argumentação da Apelada em sua contestação, que tenta diferenciar as relações jurídicas em planos individuais e coletivos para afastar a aplicação dos índices da ANS, a proteção consumerista visa justamente equilibrar a balança entre as partes, impedindo que a autonomia da vontade da parte economicamente mais forte resulte em desvantagem exagerada para o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, inclusive os coletivos, como se extrai da Súmula nº 469. A intervenção judicial, nesse contexto, justifica-se para garantir a boa-fé objetiva e a equidade nas relações contratuais, coibindo práticas abusivas que desvirtuem o objeto e a função social dos contratos de saúde, os quais versam sobre um bem jurídico de valor inestimável: a vida e a saúde do indivíduo. A Sul América Companhia de Seguro Saúde, em sua defesa, alegou que os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão do Apelante são legítimos e calculados com base em critérios técnicos de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, conforme metodologia prevista contratualmente e chancelada por relatórios de auditoria da KPMG (IDs 85888440 a 85888453). Contudo, a apresentação de relatórios de auditoria interna, ainda que elaborados por empresa de renome, que atestam a mera consonância entre os cálculos da operadora e a metodologia contratual, não confere, por si só, legitimidade absoluta aos percentuais praticados quando estes se mostram manifestamente desproporcionais e onerosos para o consumidor. A fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em planos coletivos, conforme a própria Apelada ressalta, não se dá de maneira prévia e vinculante, como nos planos individuais, mas sim a posteriori, e a ausência de desautorização expressa pela ANS não valida automaticamente qualquer percentual de reajuste. Os dados apresentados pelo próprio Apelante (ID 85885313, 85888425) demonstram um crescimento exponencial da mensalidade, que de R$ 1.035,99 em 2012, saltou para R$ 8.324,65 em 2023. A comparação com os índices de reajuste para planos individuais divulgados pela ANS revela uma discrepância acentuada: enquanto os reajustes da Apelada variaram, por exemplo, de 14,13% (2013) a 34,90% (2023), os da ANS para planos individuais no mesmo período foram de 9,04% a 15,50% (exceção feita a 2021, com -8,19%). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (citada pela Apelada) reconheça a distinção entre planos individuais e coletivos e a validade de reajustes por sinistralidade e VCMH, desde que previstos contratualmente e não abusivos, a abusividade deve ser aferida em cada caso concreto. A pretensão da Sul América de impor reajustes substancialmente superiores, sem demonstrar de forma clara e acessível ao consumidor a necessidade e a exata metodologia para tais aumentos, e sem que a entidade de classe (que supostamente representaria os interesses dos beneficiários) tenha conseguido negociar condições mais equânimes, fere o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que declara a nulidade de cláusulas que permitam ao fornecedor a variação unilateral do preço. A tese da ré de que a "quantidade massiva de conveniados também auxilia na diluição maior do risco" (ID 85888437, fls. 8/9) deveria, em tese, resultar em reajustes mais brandos, e não em aumentos tão expressivos. O Judiciário tem o dever de intervir para mitigar desequilíbrios contratuais flagrantes e evitar que a distinção entre modalidades de planos seja utilizada como salvo-conduto para a prática de reajustes exorbitantes. A ausência de elementos justificadores do aumento do valor do prêmio, ou a mera alegação genérica de variação de custos e sinistralidade, sem a devida comprovação pericial independente que valide a razoabilidade dos percentuais aplicados do ponto de vista do consumidor, constitui uma imposição unilateral de vantagem manifestamente excessiva em detrimento da parte mais fraca da relação, contrariando o disposto no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV e X, do CDC. Os relatórios da KPMG, embora atestem a correção matemática dos cálculos da Sul América com base em sua metodologia, não comprovam a razoabilidade intrínseca dos percentuais adotados nem a justificativa econômica justa para tamanha elevação, especialmente quando comparados com o mercado regulado. Além dos reajustes anuais baseados em VCMH e sinistralidade, o Apelante também questiona a aplicação de reajustes por faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade, o que a petição inicial, em sua versão aditada (ID 85888425), afirma ser vedado quando o usuário já é beneficiário do serviço por mais de 10 (dez) anos. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu artigo 15, § 3º, e a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 15, parágrafo único, buscam proteger os idosos contra práticas discriminatórias e abusivas em planos de saúde, notadamente o reajuste por mudança de faixa etária após certa idade. A política de reajuste por idade, embora legalmente permitida em faixas etárias anteriores, encontra limites na proteção conferida ao idoso, visando a não exclusão do plano em um momento da vida em que a saúde se torna mais frágil e a necessidade do serviço, mais premente. No caso em tela, o Apelante possui 89 (oitenta e nove) anos de idade (ID 85888426), idade avançada que o torna ainda mais vulnerável a aumentos abusivos que comprometam sua capacidade de manutenção do plano. A Apelada não trouxe aos autos comprovação inequívoca de que os reajustes por faixa etária foram aplicados em estrita observância à proibição legal para idosos que já são beneficiários há mais de 10 (dez) anos. A petição inicial alega que "a proibição de que tal reajuste seja imposto aos consumidores com mais de 60 anos que sejam usuários do serviço por mais de 10 anos" é aplicável ao caso do Apelante (ID 85885313, fl. 3). A ausência de demonstração cabal da conformidade dos reajustes por faixa etária com a legislação protetiva do idoso, especialmente quando em conjunto com os reajustes por VCMH e sinistralidade, contribui para a configuração da abusividade contratual. A proteção do consumidor idoso no acesso à saúde suplementar é um postulado fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, ambos garantidos constitucionalmente. A imposição de reajustes excessivamente onerosos a um beneficiário de 89 (oitenta e nove) anos de idade atenta contra esses princípios, tornando o serviço de saúde inacessível e, em última instância, comprometendo sua subsistência digna. O Estatuto do Idoso é claro em sua intenção de assegurar ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhe a oportunidade de envelhecer com dignidade e bem-estar. As operadoras de planos de saúde, ao lidar com a população idosa, devem atuar com especial cautela e responsabilidade social, evitando práticas que, sob o pretexto de equilíbrio contratual, resultem na exclusão ou na dificuldade de acesso a um serviço essencial em fase de maior fragilidade. O argumento da Apelada sobre a distinção entre planos coletivos e individuais não pode servir de escudo para a imposição de condições contratuais que violam a legislação protetiva do idoso e os princípios fundamentais do direito do consumidor. A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear a aplicação de quaisquer reajustes, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato e da própria atividade empresarial. A decisão inicial que concedeu a tutela de urgência (ID 85888429) baseou-se na probabilidade do direito do Apelante (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito do Apelante é patente diante da notória desproporção entre os reajustes aplicados pela Sul América e os índices da ANS para planos individuais, que, embora não diretamente aplicáveis, servem como um balizador de razoabilidade no mercado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é ainda mais evidente no caso de um idoso de 89 (oitenta e nove) anos, para quem a interrupção ou o encarecimento excessivo do plano de saúde representa um risco iminente e grave à sua saúde e bem-estar. A manutenção dos valores elevados da mensalidade, como se viu pelos pagamentos de R$ 8.324,65 em 2023 (ID 85888425) e R$ 14.047,02 em 2025 (ID 87914486) sem a intervenção judicial, compromete a capacidade financeira do Apelante e o coloca em situação de extrema vulnerabilidade, podendo levá-lo à perda da cobertura essencial em um momento crítico de sua vida. A decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação (ID 87650565) reconheceu expressamente a relevância da fundamentação do Apelante e o risco de dano grave, o que reafirma a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e sua ratificação no mérito. Diante da constatação da abusividade dos reajustes aplicados, é consequência lógica o dever da Apelada de restituir os valores cobrados a maior. A questão remanescente é se essa restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Apelada argumenta a ausência de má-fé e a licitude de seus cálculos, pautados nos relatórios da KPMG. No entanto, a persistência na aplicação de reajustes em patamares tão distantes dos parâmetros de mercado (ainda que se reconheça a peculiaridade dos planos coletivos), a falta de transparência efetiva e acessível ao consumidor individual acerca da composição desses aumentos, e a imposição de uma onerosidade excessiva ao longo dos anos, especialmente a um consumidor idoso, podem configurar uma conduta que transcende o "engano justificável". A reiteração de cobranças excessivas, mesmo após a manifestação do consumidor e a concessão de tutela de urgência em primeiro grau, demonstra uma atitude que não se alinha com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. Desse modo, a aplicação da repetição em dobro dos valores pagos a maior se mostra adequada para coibir a prática abusiva e compensar o consumidor pelo desembolso indevido. O caso em apreço revela uma clara vantagem excessiva imposta pela fornecedora, que se prevalece da sua posição dominante e da complexidade das informações para onerar sobremaneira o consumidor, justificando, assim, a sanção prevista no CDC. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso de Apelação interposto para, reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde do Apelante pela Sul América Companhia de Seguro Saúde. Em consequência, determino a revisão das mensalidades do plano de saúde do Apelante, fixando-as nos valores que seriam obtidos pela aplicação dos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares, que deverão servir como balizadores de razoabilidade para a manutenção do equilíbrio contratual, e ratifico integralmente a decisão que concedeu a medida liminar, que determinou à Sul América a emissão dos boletos vincendos no importe de R$ 2.692,34 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como a abstenção de suspender a cobertura dos serviços do plano, sob pena de multa diária. Outrossim, condeno a Apelada à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pelo Apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039318-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO NORONHA
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO