PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8010694-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LEONARDO LIMA DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRISÃO PREVENTIVA EM 29/04/2014. AGENTE AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA EM 04/04/2018. REINGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL SOMENTE PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA, NO DIA 19/06/2023. DATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA, COMO MARCO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime.

 

2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios tem de estar prevista em lei. Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018).

 

3. Impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave, entendimento que se amolda ao caso em exame.

 

4. O período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime.

 

5. Recurso desprovido, mantendo-se a data-base no dia 29/04/2015, data da última prisão.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8010694-37.2024.8.05.0000 da Comarca de Salvador, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado, LEONARDO LIMA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8010694-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LEONARDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal (id. 57314814, fls. 16-24), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2003263-85.2023.8.05.0001, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que não acolheu o pedido do Parquet de alteração da data-base para o dia da última prisão do Executado.

 

Fundamentando o decisio ora combatido, a aludida Magistrada registrou que “a prisão em 19/06/2023 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave”, assim, “Modificar a data-base para o dia da última prisão, neste caso, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada, ou fora beneficiado pela liberdade provisória em algum momento ou que teve o direito de recorrer em liberdade e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal” (id. 57314814, fls. 14-15).

 

Em sede de contrarrazões a Defesa requer que seja conhecido e desprovido o Recurso de Agravo em Execução. Ao final, prequestionou o art. 42 do CP (id’s. 57314814, fls. 26-33).

 

No exercício do juízo de retratabilidade, a Decisão guerreada, por seus próprios fundamentos, foi mantida pela Julgadora remetendo-se os autos para esta Corte (id. 57314814, fls. 34-35).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em Parecer da lavra do Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles, opinou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para que a última prisão do Agravado seja considerada como data-base para a progressão de regime (id. 58007390).

 

Os autos vieram, então, conclusos.

 

 

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 19 de março de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8010694-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LEONARDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


O Agravo é tempestivo e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

No mérito, requer o Agravante a reforma da decisão recorrida, para alterar a data-base para o dia da última prisão do Executado, nos termos do Relatório.

 

In casu, o reeducando teve períodos alternados de prisão e de soltura, conforme consta no SEEU:

 

Nº do Incidente

Tipo do Incidente

Complemento

Data de Referência

21060748

PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO

PRISÃO PREVENTIVA

29/04/2014

21060766

INTERRUPÇÃO

RELAXAMENTO DE PRISAO

04/04/2018 (3a11m7d)

21060775

PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO

PRISÃO PROVISÓRIA

19/06/2023

 

 

Consoante jurisprudência do STJ, a desconsideração do período de cumprimento da pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso em execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018).

 

No mesmo sentido, decidiu o STF no RHC 142463 (Informativo 877), quando asseverou que “Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime.”.

 

Sendo assim, no caso em exame, a data-base a ser estabelecida é 29/04/2014, data da última prisão (preventiva), e não da data de reingresso em razão do início do cumprimento da pena (16/06/2023). No mesmo sentido:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 42 DO CÓDIGO PENAL; ART. 66, III, ALÍNEA C, DA LEI N. 7.210/84). DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO PENAL. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. REFORMA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO PROVIMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. PERÍODO DE DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA APLICADA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME A SER CALCULADA SOBRE O REMANESCENTE DA NOVA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. AGENTE AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. REINGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL SOMENTE PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. DATA-BASE CORRETAMENTE CONSIDERADA COMO O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

(TJ-SC - EP: 80000034320238240008, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 27/04/2023, Quinta Câmara Criminal)

 

 

 

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: VALDIR PEREIRA DIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROGRESSÃO DE REGIME – MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS – EXECUÇÃO POR CONDENAÇÃO EM ÚNICO CRIME – DECISÃO SINGULAR QUE FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – PRETENDIDA ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE – DATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA COMO MARCO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 716/STF – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. Diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios tem de estar prevista em lei. Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em22/2/2018) Assim, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de outro fato definido como crime doloso ou de falta grave. O período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, inclusive no cômputo das frações exigidas na progressão de regime.

 

(TJ-MT 10027579820228110000 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022)

 

 CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo incólume a r. decisão que estabeleceu a data-base do reeducando no dia 29/04/2014.


Salvador/BA, 19 de março de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora