PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DO JURI ITINERANTE (DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA COMARCA. EXCESSO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO, A TABELA NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE, MAS SERVE COMO PARÂMETRO PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTADO QUE ATUOU COMO AUTOR DA AÇÃO PENAL. VIA ADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE PODE SER RECONHECIDA NO BOJO DA AÇÃO EM QUE OCORREU A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO NOMEADO PELO MAGISTRADO. REMUNERAÇÃO COMO MECANISMO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA PRECONIZADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA, SOMADA AO COMPROVADO CUMPRIMENTO POR ADVOGADO DATIVO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A NECESSITADO, APÓS NOMEAÇÃO POR AUTORIDADE JUDICIAL, IMPÕE AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO Cabimento. MONTANTE FIXADO MUITO ABAIXO DAQUELE ESTABELECIDO NA TABELA DA OAB PARA ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI, QUE, EMBORA NÃO SEJA COGENTE, SERVE COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO. RECURSO DO DEFENSOR DATIVO: PLEITO DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO LABOR DESPENDIDO, TENDO COMO PARÂMETRO O VALOR DE REFERÊNCIA INDICADO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DO DEFENSOR DATIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000346-05.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JESSÉ RODRIGUES DOS REIS e ESTADO DA BAHIA, irresignados com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DE MAIRI (ID 80634548), que o condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do advogado, JESSÉ RODRIGUES DOS REIS, nomeado para atuar como defensor dativo no feito (Ação Penal nº 8000346-05.2023.8.05.0158). No recurso de Apelação, de Id 80634555, o Estado da Bahia requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, a reforma da sentença para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB). Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida, já que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. Dessa sorte, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, REVELA-SE INADEQUADA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. Argumenta ser excessivo o valor arbitrado e em contrariedade ao entendimento firmado nos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), que fixou a tese de ausência de vinculação da tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo. Ressalta que o Estado da Bahia não foi citado para integrar a lide e contestar o valor a ser fixado a título de honorários, não podendo exercer plenamente o seu direito à ampla defesa e o contraditório, até porque já se exauriu a prestação jurisdicional de primeira instância, restando apenas ao Poder Público intervir na fase recursal, o que significa supressão de uma instância indispensável à apuração dos fatos e análise profunda do pedido deferido pelo Juízo monocrático, pleiteando, assim seja declarada a nulidade da sentença. Frisa, ainda, que a Lei 1060/50 estabelece, no §1º do seu artigo 5º, que, deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado. Ressalta que dispõe ainda o §2º do referido artigo que, se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. Defende, portanto, que, desobedecidas as formalidades legais expressamente previstas, nula foi a designação do advogado pelo Juízo a quo, não gerando, por conseguinte, o dever de remunerar os serviços, face à desobediência ao princípio do devido processo legal. Aduz, ainda, que o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4.7.1994, não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado pelo Juiz, que pretende honorários, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito neste sentido. Sustenta que só pode haver pagamento de remuneração por parte da Fazenda Pública mediante aprovação em concurso público ou por meio de contratação, razão pela qual os honorários a defensor dativo não são remuneração strictu sensu, mas uma indenização fundada na vedação do enriquecimento sem causa por parte do Estado, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado. Em suas razões (Id 80634555), JESSÉ RODRIGUES DOS REIS requereu a majoração dos honorários ao argumento de que aqueles arbitrados seriam muito aquém do parâmetro estabelecido na Tabela da OBA/BA. No Id 80634572, o Ministério Público contra-arrazoou requerendo seja negado provimento ao recurso do apelante, enquanto este contra-arrazoou o recurso do parquet (Id 80634574) requerendo o seu improvimento. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000346-05.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JESSÉ RODRIGUES DOS REIS e ESTADO DA BAHIA, irresignados com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DE MAIRI (ID 80634548), que o condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do advogado, JESSÉ RODRIGUES DOS REIS, nomeado para atuar como defensor dativo no feito (Ação Penal nº 8000346-05.2023.8.05.0158). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Preliminarmente, o Estado da Bahia pugna pela declaração de nulidade da sentença na parte em que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, ao argumento de que não lhe foi assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, pois não foi parte na demanda, tendo sido surpreendido com a condenação em honorários. Todavia, tal insurgência deve ser rechaçada. No caso dos autos, a condenação em honorários advocatícios ocorreu em sentença penal na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal. Além disso, a par de estar claramente previsto em lei e na Constituição Estadual, o dever estatal de custear os honorários dos defensores dativos foram fixados em sentença judicial proferida por Juiz, também integrante da própria estrutura estatal, razão pela qual não se pode dizer que o Estado não participou da formação de título em seu desfavor. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. Acerca da alegada nulidade da sentença ante alegação de existência de Defensoria Pública para a situação recorrida, já que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, afirmando ser inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri, não merece amparo, tendo em vista que o processo em análise não se refere a crime contra a vida, mas lesões corporais. Rejeito, portanto a preliminar aventada. Pleiteou ainda o Estado da Bahia o decote da condenação em honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, ao fundamento de que o(a) Juíz(a) de primeira instância não obedeceu às formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor de advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito, cuja competência é da Justiça Cível. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Isto porque a Constituição da República dispõe, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário da garantia ao indivíduo ao acesso à Justiça. No caso especial do Estado da Bahia, expressamente aderiu ao compromisso de propiciar assistência gratuita aos necessitados; estabeleceu tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual: “Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”. A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita. A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Importante lembrar que, mesmo após a instalação da Defensória Pública na comarca, devido à alta demanda dos Defensores Públicos, pode ocorrer a necessidade de nomeação de advogados dativos. In casu, o Juiz nomeou defensor(a) dativo(a) o(a) advogado(a) ora recorrido(a) e restou comprovada sua efetiva prestação de serviços a justificar, portanto, a percepção de honorários que lhe foram atribuídos. Se de um lado está demonstrado o direito do advogado dativo de receber os honorários – porque prestou efetivamente os serviços – de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º, tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou a si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumido por eles, mas pelo ente estatal. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." ( AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ -AgInt no REsp: 1435762 SC 2014/0037688-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585 , V, do CPC ", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. 2. Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1407469 / ES , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, Julgado em 15/12/2016, Publicado no DJe de 03/02/2017) Outrossim, a obrigação de o Estado pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida na ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a renumeração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, cabendo ao Estado patrociná-lo por inexistir Defensoria Pública na Comarca, motivo pelo qual não há que falar-se em exclusiva competência da Justiça Cível para fixação do valor. Sobre o tema, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.” (STJ: REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267) Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo Juiz, sob pena de enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a regra estabelecida pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, e artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Relativamente ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais fixados, também não merece amparo. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. De acordo com a Resolução nº 005/2014-CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (setembro/2024) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “Defesa em procedimento do Tribunal do Juri (desde a denúncia até a publicação da sentença de pronúncia)”, é de R$ 52.799,62. Confira-se: Resolução 05/2014-CP 13. ATIVIDADES EM MATÉRIA PENAL 13.12 Defesa em procedimento do Tribunal do Juri (desde a denúncia até a publicação da sentença de pronúncia) R$ 52.799,62. Consoante consta na decisão de Id 448447633, o magistrado fixou os honorários no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor muito abaixo daquele estabelecido na tabela da OAB/BA. Considerando que a atuação do causídico iniciou-se após a oferta das alegações finais (Id 58671400), tendo arrolado testemunhas e participado da sessão de julgamento, mostra-se razoável e proporcional aos atos praticados o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO ACOLHIDAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO ESTADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, TENDO COMO REFERÊNCIA A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/BA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO. Não procede a preliminar de intempestividade, suscitada pela defesa em sede de contrarrazões, uma vez que o Estado da Bahia sequer foi intimado da sentença. De outro modo, ainda que considerássemos a data da prolação da sentença, 4 de maio de 2022, e a data da interposição do recurso em análise, 16 de maio de 2022, a apelação ainda se mostraria tempestiva em face do prazo em dobro reconhecido à Fazenda Pública (art. 593 do CPP c/c art. 188 do CPC). Rejeita-se a prefacial. A sentença vergastada encontra-se em conformidade com o entendimento firmado sob o Tema 984 do STJ, ao arbitrar a verba honorária com referência na Tabela da OAB/BA, ainda que esta não tenha caráter vinculante. Preliminar rejeitada. Não há que se falar em violação ao devido processo legal, desde quando a condenação em honorários para o defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Preliminar rejeitada. Na hipótese fática, não houve prejuízo efetivo na indicação direta pelo Juízo da causa de um advogado como Defensor Dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do acusado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao causídico indicado para atuar como dativo. Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Camacan, não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região. No caso sob exame, o advogado atuou na ação em virtude da manifesta vacância de Defensor Público na localidade, o que encontra respaldo no art. 5º, § 2º da Lei 1060/94 Por fim, o valor determinado a título de honorários advocatícios na r. sentença de primeiro grau se encontra razoável/proporcional ao trabalho realizado e a complexidade da causa, não merecendo qualquer alteração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002684-89.2021.8.05.0038, em que figura como apelante O ESTADO DA BAHIA, e como apelados, JULIO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos alinhados pelo Relator. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - APL: 80026848920218050038, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo defensor dativo para aumentar o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000346-05.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO