PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003672-93.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| AUTOR: JORGE RAIMUNDO NONATO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 001/1997. CÁLCULO DE NOTA PADRONIZADA. DESVIO PADRÃO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
Tribunal de Justiça da Bahia,
Em de de 2025
Regina Helena Santos e Silva
Desembargadora Vistora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGOU-SE PROCEDENTE, POR MAIORIA.
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003672-93.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | |
| AUTOR: JORGE RAIMUNDO NONATO DA SILVA | |
| Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA | |
| REU: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido liminar ajuizada por JORGE RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de desconstituir o acórdão julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, coisa julgada firmada nos autos do processo nº . 0569301-03.2016.8.05.0001, que negou seguimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
Inicialmente, a parte autora defende o cabimento da Ação Rescisória com amparo no artigo 966, V, do CPC.
Quanto ao mérito alega em síntese que “(...) A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SÓ COMEÇAM A CORRER QUANDO O TITULAR DO DIREITO VIOLADO TOMA CONHECIMENTO DE FATO E DA EXTENSÃO DE SUA CONSEQUÊNCIAS DE FORMA INEQUÍVOCA. (…) a Recorrente só teve conhecimento OFICIAL da sua nota final no certame no dia 01.09.2016 e nunca a data da publicação oficial ocorrida no ano de 1997 só contemplou os candidatos até então habilitados como se comprovou documentalmente quando do ajuizamento da ação ordinária”.
Sustenta: “(...) junta o Autor nesta oportunidade o teor de alguns dos 29 (vinte e nove) ACÓRDÃOS de OBJETO MERITÓRIO IDÊNTICOS todos COM JULGAMENTOS FAVORÁVEIS, A GRANDE MAIORIA JÁ TRANSITADO EM JULGADO E COM CANDIDATOS JÁ NOMEADOS E EM PLENO EXERCÍCIO POLICIAL, com o escopo de UNIFORMIZAR o entendimento jurisprudencial, e, manter A SEGURANÇA JURÍDICA DOS JULGADOS, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA”.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela “(...) PARA DETERMINAR A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, BEM COMO SEJA MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO MINISTRADO PELA ACADEPOL, E, ACASO APROVADO, SEJA NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO QUE FAZ JUS, sob pena de multa diária, caso não obedeça a ordem”. Ao final, requer a procedência da ação (ID 24433084).
Decisão de ID 25107052 concedendo a assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido liminar.
Razões finais apresentadas pela parte autora ID 36395410.
Parecer do Ministério Público ID 39627283.
Contestação do Estado da Bahia ID 40652437.
Réplica ID 41758940.
Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir novas provas requereram o julgamento antecipado da lide, ID 45255047 e 45643897.
Parecer do Ministério Público ID 47255372.
Razões finais do Estado da Bahia ID 51397606.
É o relatório, que devolvo com os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2025.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8003672-93.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
| AUTOR: JORGE RAIMUNDO NONATO DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
VOTO VISTA
Adoto como próprio o relatório do Excelentíssimo Desembargador Cássio Miranda lançado nos autos desta ação rescisória ajuizada por JORGE RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de desconstituir a sentença que rejeitou o pedido formulado nos autos do processo nº. 0569301- 03.2016.8.05.0001, fundada na prescrição da pretensão autoral, a teor do art. 487, II, do CPC, considerando-se ainda que o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença recorrida.
Pretende, em suma, o demandante a rescisão do julgado exarado nos autos de n.º 0569301-03.2016.8.05.0001, alegando violação de norma jurídica, princípio, regra ou postulado normativo, consoante art. 966, inciso V do CPC. Após a leitura do relatório, o eminente Relator proferiu seu voto, em sessão, no sentido de julgar improcedente o pedido rescisório, não vislumbrando violação manifesta de norma jurídica. Apresentadas essas considerações, profiro voto-vista.
Após detida análise do processo, rogo vênia ao ilustre Desembargador Relator para divergir do voto prolatado por Sua Excelência porque a conclusão externada pelo nobre Colega perpassa controvérsia relativamente à violação direta e evidente dos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.
Cediço que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
Nesse cenário, a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, o que, data vênia, diversamente do douto relator, entendo ter ocorrido no caso do demandante JORGE RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
Das lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, extraem-se o conceito e o conteúdo de norma jurídica para fins de aplicação do juízo rescisório:
11. Violação Manifesta de Norma Jurídica. Se a decisão passada em julgado viola ‘manifestamente norma jurídica’, cabe ação rescisória (art. 966, V, CPC). Violação ‘manifesta’ significa independente de reexame de prova – isto é, da justiça da decisão desde o ponto de vista fático-probatório. O art. 966, V, CPC, fala em manifesta violação de norma jurídica: com isso, autoriza a rescisão da coisa julgada em que há a violação de princípio, regra ou postulado normativo. Autoriza, ainda, a violação à norma consuetudinária. A jurisprudência exige que o demandante aponte os dispositivos que entende violados pela decisão judicial (STJ, 2.ª Turma, REsp 770.972/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 230). É claro que semelhante orientação só se aplica quando for possível reconduzir determinada norma jurídica a um dado dispositivo: como inexiste correspondência biunívoca entre dispositivo e norma, pode ocorrer de ser possível ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica sem que se possa apontar qual o dispositivo (o texto) a partir do qual a norma foi reconstruída. 1
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, interpretação tanto dos princípios, regras, postulados normativos ou precedentes vinculantes, eis que todos se caracterizam como normas jurídicas. Precedentes: STJ - AR 6015-SC; STF - RE-RG 955227-BA; STF – TEMA 885.
Nesse contexto, observa-se que o dispositivo legal no qual se baseia o autor para pedir a rescisão do acórdão, ora combatido, qual seja a violação manifesta de norma jurídica, não se limita apenas a afronta à literalidade de texto de lei, como entende o Excelentíssimo Relator.
O acórdão rescindendo acolheu a tese de que nos termos do art. 1o . do Decreto no . 20.910/32, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir da homologação do resultado final do certame, fato que se deu em 17/09/2009.
Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o princípio da actio nata em relação à prescrição, em que esta apenas começa a correr quando o titular do direito invocado toma conhecimento inequívoco de que seu direito está sendo violado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida. Precedentes: STF - ARE 935210, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julg.: 26/02/2016, DJe 03/03/2016; Rcl 37041, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Julg.: 15/01/2020, DJe: 31/03/2020; STJ - AgInt no REsp 1279735/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018.
Transcrevo, por oportuno, ementas de precedentes qualificados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771/SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.615.087/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; REsp n. 1.180.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 27/4/2012; REsp n. 1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010.3. Voltando-se à pretensão da parte autora contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando a administração pública se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores conforme previsão legal, a hipótese é de prescrição quinquenal, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2020; MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Seção, DJe de 14/9/2015; AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022.4. Caso concreto em que, a despeito de inexistir controvérsia de que a questão sub judice versa a respeito de ato omissivo da administração em proceder o enquadramento funcional do autor - do cargo de Advogado para o de Procurador Jurídico -, o apelo nobre foi julgado a partir de premissa fático-jurídica diversa e equivocada, qual seja, a de que o autor estaria a se insurgir contra um ato único de efeito concreto.5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2177921 RJ 2022/0233019-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 04/06/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2024)
Conforme se extrai dos autos, observa-se que a suposta lesão ao direito do autor apenas chegou ao seu conhecimento quando do pedido administrativo (id.143391698), momento no qual o candidato/autor pôde ter conhecimento da sua nota no certame, uma vez que quando da divulgação oficial das notas, o Estado por meio da organizadora do concurso, apenas divulgou as notas dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame.
Sendo assim, somente a partir da divulgação da sua nota por meio do documento id.143391698, que ocorreu em 01/09/2016, teve início o prazo prescricional, previsto no art. 1o do Decreto no 20.910/32.
Dessa forma, entendo incorreto o acolhimento da prescrição quinquenal acatada pela decisão rescindenda, com o fundamento de que o prazo inicial para contagem prescricional se deu da homologação do concurso público em 17/09/2009, uma vez que naquele momento o autor desconhecia a ilegalidade cometida, notadamente porque não foi divulgada sua nota.
Compulsando-se os autos, observa-se que o resultado da prova objetiva, contendo a lista de classificados, por região, do Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Agente e Escrivão da Polícia, Edital SAEB - 001/1997, ocorreu em 01.05.1997, no qual 2.168 candidatos foram classificados para as fases subsequentes do certame.
Conforme colhido dos autos de origem, a lista publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia relacionou apenas os candidatos que obtiveram nota mínima igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos, ou seja, os demais candidatos não tiveram acesso às suas notas, o que vai de encontro aos princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e legalidade que envolvem os certames públicos.
Em face do quanto exposto, o autor requereu administrativamente, junto a Secretaria da Administração do Estado da Bahia visando entre outras coisas, a cientificação oficial e inequívoca da pontuação/nota obtida no referido concurso, a qual restou efetivada no dia 1º de setembro de 09/2016, através da resposta do citado requerimento administrativo por meio de certidão expedida pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, dando conta da pontuação 38,0, como se prova na certidão anexada aos presentes autos.
Averigua-se que o ato administrativo, em resposta ao pleito do demandante, qual seja, a certidão da Secretaria da Administração, comprovando a sua inabilitação e consequente exclusão do concurso público, foi emitida apenas em 01.09.2016, devendo, portanto, ser este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Assim sendo, considerando que a demanda foi interposta em 17.10.2016, tem-se por não consumada a prescrição do direito de ação, pois entre a resposta final administrativa e o ajuizamento do feito não transcorreram cinco anos.
Julgando casos análogos ao presente, esta Corte Estadual já teve oportunidade de decidir nesse mesmo sentido, consoante se infere dos seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 001/97. NÃO HABILITAÇÃO DO CANDIDATO NA 1ª FASE, AO FUNDAMENTO DE NÃO OBTENÇÃO DE NOTA MÍNIMA. DISCUSSÃO SOBRE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO PADRÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO EDITALÍCIA E DA PUBLICIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU. ERROR IN JUDICANDO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFLAGRADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DA ILEGALIDADE. FATO REALIZADO EM MAIO DE 2009. DEMANDA PROMOVIDA EM SETEMBRO DE 2011. ART. 1º DO DECRETO LEI 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE APURAÇÃO DE NOTA FINAL DA PROVA OBJETIVA DA 1ª FASE CONTIDA NO ITEM 6.2 DO EDITAL SAEB 01/1997. DESRESPEITO ÀS REGRAS PREVISTAS PARA O CERTAME. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I- A prejudicial de mérito, relativa à prescrição padece de respaldo legal, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o Autor/Apelante, somente tomou conhecimento da nota que havia obtido em data de 05/05/2009, conforme documento de fls. 21. Portanto, tendo esta ação sido proposta em 15.09.2011, não ultrapassou o prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, qual seja: "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". PREJUDICIAL AFASTADA. II- O item 6.6 do edital estabelece que o candidato, para que fosse considerado aprovado na prova objetiva, deveria obter nota igual ou superior a 50, resultante da fórmula constante do item 6.5, que estabelece a obrigatoriedade do uso do desvio padrão relativo ao grupo, neste considerada a região escolhida pelo candidato. III- Patenteado que a administração pública utilizou parâmetros de cálculo de aferição da nota padronizada totalmente diversos daquele previstos no edital do certame, constante do seu item 6.2 (fl. 19). IV- O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos. V- Reforma da sentença de primeiro grau para afastar a prejudicial de prescrição, julgando procedente a demanda originária, reconhecendo ao Apelante o pleno direito de participar das etapas subsequentes à 1ª etapa do Concurso SAEB 01/1997, com todos direitos e obrigações previstos no respectivo edital, inclusive, obtendo o direito de nomeação, posse e exercício do cargo de Agente de Policia da PMBA, acaso seja considerado apto nas demais etapas do certame. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Número do Processo: 0095391- 81.2011.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017. Original sem destaques)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 001/97. NÃO HABILITAÇÃO DO CANDIDATO NA 1ª FASE, AO FUNDAMENTO DE NÃO OBTENÇÃO DE NOTA MÍNIMA. DISCUSSÃO SOBRE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO PADRÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO EDITALÍCIA E DA PUBLICIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU. ERROR IN JUDICANDO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFLAGRADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DA ILEGALIDADE. FATO OCORRIDO EM 27.01.2010. DEMANDA PROMOVIDA EM 07.04.2014. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO LEI 20.910/1932. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE APURAÇÃO DE NOTA FINAL DA PROVA OBJETIVA DA 1ª FASE CONTIDA NO ITEM 6.2 DO EDITAL SAEB 01/1997. DESRESPEITO ÀS REGRAS PREVISTAS PARA O CERTAME. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0516543-18.2014.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante CÉSAR MÁXIMO DA PAIXÃO e como e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação pelas razões adiante expostas. (TJ-BA Aelação 0516543-18.2014.805.0001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)
Ademais, é manifesta a violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, uma vez que os inúmeros julgados desta Corte, com idênticos objeto meritório ao desta lide, todos afastando a prescrição e com julgamentos favoráveis aos candidatos que só tomaram conhecimento da ilegalidade a partir de quando receberam a certidão da Secretaria da Administração, comprovando a inabilitação e exclusão do concurso público, sendo, a partir dessa ciência o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Tais julgados que retratam exatamente a situação do demandante asseguraram a nomeação e posse dos candidatos prejudicados com a ilegalidade provocada pela Administração Pública. Precedentes deste TJBA: 0553410- 73.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel; 0372388–53.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Cyntia Maria Pina Resende, 0175124-38.2007.8.05.0001 Rel. Desa. Sara Silva de Brito.
Assim, com o escopo de evitar a jurisprudência lotérica e, por outro lado, uniformizar o entendimento jurisprudencial e manter a segurança jurídica dos julgados, entendo que assiste razão ao demandante pois o princípio da isonomia, ou princípio da igualdade, é um dos postulados fundamentais do direito administrativo e da administração pública.
No contexto de concursos públicos, a isonomia se refere à ideia de que todos os candidatos devem ser tratados de forma igualitária, garantindo que não haja discriminação ou favorecimento indevido.
Em síntese, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve seguir a ordem de classificação e as regras estabelecidas pelo edital. Se houver desvios, o candidato pode buscar a correção por meio de reclamação administrativa ou ação judicial, sempre com base na análise das normas do concurso e dos procedimentos adotados pelo órgão responsável.
Diante dos fundamentos acima explanados, exercendo o juízo rescindendo (iudicium rescindens) acolho a Ação Rescisória para desconstituir o acórdão impugnado, e, nos termos do art. 947 do CPC, passo à análise do mérito da lide e novo julgamento da causa (iudicium rescisorium).
IUDICIUM RESCISORIUM
O iudicium rescisorium gira em torno da impugnação à forma de cálculo utilizada no concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP-BA), concurso este promovido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Edital/SAEB/1997).
O autor sustenta que o Estado da Bahia se equivocou ao utilizar fórmula diversa da prevista no edital para encontrar a nota estatística de acordo com o desempenho do grupo (item 6.3 do edital), incorrendo na atribuição de valor distinto ao padrão estabelecido pelo Edital, que prescreve desvio padrão 10 (item 6.2 do edital).
O autor defende a ilegalidade do ato e descumprimento de fórmula de cálculo prescrita no edital, aduzindo, ademais, ser jurisprudência consolidada desta eg. Corte Estadual de Justiça, o reconhecimento do equívoco na forma de cálculo da nota padronizada pelo Ente Público, no tocante ao Concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia, regulamentado pelo edital SAEB nº 001/1997.
Do exame dos autos, afere-se que o demandante obteve 38,00 pontos na prova objetiva (id.143391698) e que a sua não classificação para a etapa subsequente se deveu ao fato de que sua nota padronizada não foi calculada nos termos do quanto determinado pelo edital em seu item 6.2: “Na avaliação da prova será utilizado o escore padronizado, com média igual a 50 (cinquenta) e desvio-padrão igual a 10 (dez)”.
Depreende-se ainda que as normas do edital devem ser analisadas em sua ordem crescente, sendo assim: primeiro observa-se o conteúdo do item 6.2; em seguida, o 6.3 e assim sucessivamente, na seguinte ordem:
6.2. Na avaliação da prova será utilizado o escore padronizado, com média igual a 50 (cinquenta) e desvio padrão igual a 10 (dez). 6.3. A nota do candidato resultará da diferença entre seu escore bruto e a média do grupo, dividida pelo desviopadrão da distribuição, multiplicada por 10 (dez) e acrescida de 50 (cinquenta). 6.4. A padronização das notas objetiva avaliar o desempenho do candidato em relação aos demais, definindo sua posição relativa no grupo. 6.5. O cálculo da nota padronizada é efetuado de acordo com a seguinte fórmula: NP = x-X . 10 + 50, onde S NP = nota padronizada x = número de acertos X = média de acertos do grupo S = desvio padrão
Sendo assim, resta incorreta a avaliação da nota objetiva que contabilizou apenas os pontos das questões objetivas sem aplicação do desvio padrão 10 conforme item 6.2 e seguintes do edital (id.143391698).
Ao admitir, em sua defesa que o desvio padrão utilizado para a região do apelante foi de 5,6097 (id. 143392326, p.06), enquanto o edital estabeleceu desvio padrão 10, o Estado da Bahia confessa infração às regras do edital quanto ao cálculo da nota padronizada em questão.
Ressalte-se aqui a inocuidade da discussão acerca do acerto ou não da formulação eleita pela Administração, em seu instrumento regulatório, para aferir o desvio padrão e, ao final, a verificação da habilitação do candidato na etapa objetiva, a conclusão inevitável que se extrai dos autos é a de que a Administração Pública efetivamente utilizou critérios de cálculo de aferição da nota padronizada totalmente diversos dos previstos no instrumento editalício.
Cediço que o Edital é a lei do concurso, devendo suas cláusulas ilegais e/ou abusivas serem devidamente contestadas, tanto na seara administrativa quanto jurídica, no entanto, dúvidas não restam quanto ao fato de as partes estarem vinculadas a ele, a fim de resguardar os princípios que regem um certame público, como os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e segurança jurídica dentre outros.
Com efeito, como já decidido em julgamentos pretéritos neste eg. TJBA, os princípios que regem o concurso público são o da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência bem como não há que se olvidar o princípio da vinculação ao edital do concurso público: "... norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato. Assim, por tal princípio os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade." (Precedentes deste TJBA: 0553410-73.2015.8.05.0001; 0372388–53.2013.8.05.0001; 0175124- 38.2007.8.05.0001).
Desse modo, a indicação editalícia de nota de desvio padrão a ser utilizada na contagem de pontos vincula irrefutavelmente a Administração.
Sendo assim, a reforma do julgado é necessária, a fim de reconhecer ao demandante o direito de participar das etapas subsequentes à 1ª etapa do Concurso SAEB 001/1997, ressalvando-se que o direito a nomeação/posse/exercício no cargo inscrito só será obtido, na hipótese de êxito nas demais etapas seletivas do concurso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindendo (iudicium rescindens), desconstituir o acórdão que rejeitou a pretensão formulada na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0569301- 03.2016.8.05.0001 fundada na prescrição; e, nos termos do art. 947 do CPC, em juízo rescisório (iudicium rescisorium), afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, acolho o pedido do autor para determinar a sua imediata convocação a fim de participar das demais etapas do certame, bem como ser matriculado no curso de formação ministrado pela ACADEPOL e, acaso aprovado nas demais etapas subsequentes, ser nomeado e empossado no cargo de Agente de Polícia Civil.
Em face do resultado do julgamento da rescisória, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Para arbitramento da verba honorária, verifico que foi atribuído à causa o valor R$100,00, revelando-se muito baixo, bem como inestimável o proveito econômico do autor.
Relativamente ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, o STJ já fixou a compreensão de que quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa for muito baixo, exatamente como se verifica nestes autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes vinculantes: REsp 1746072/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/03/2019; REsp 1.822.840/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2019.
Nesse cenário, em vista o disposto no art. 85, §2º e §8º do CPC, para o arbitramento dos honorários, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais envolvidos na contenda, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da demanda, a qualidade do trabalho desempenhado, considerando-se, portanto, os critérios de tempo, complexidade e o trabalho do causídico com a demanda, sem, com isso, remunerá-lo injustamente ou onerar em demasia a parte contrária, arbitro os honorários em favor do causídico do demandante a serem pagos pelo Estado da Bahia em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Ente Público, porém, legalmente isentas (art. 1.007, § 1º. do CPC).
É como VOTO.
Tribunal de Justiça da Bahia,
Regina Helena Santos e Silva
Desembargadora Vistora
F/VIII
1 MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo VII. Da Ação Rescisória In: Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed2023/1916544450. Acesso em: 5 de Agosto de 2024.