PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Edson Souza de Oliveira Filho contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida em face de Luciene Araújo Lima. A sentença reconheceu a existência de união estável entre 1998 e 2010 e determinou a partilha de imóvel rural adquirido em 1999, além das benfeitorias, conforme o regime da comunhão parcial de bens. O recorrente alega que a convivência teria iniciado apenas em 2005, anterior à aquisição do bem, o que afastaria o direito à meação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na definição do início da união estável, para fins de incidência do regime da comunhão parcial de bens e consequente partilha do imóvel adquirido em 1999. Questiona-se, ainda, a validade da declaração pública de união estável lavrada em 2008, bem como a preclusão quanto à produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada em prova documental, especialmente a declaração pública de união estável de 2008 e os próprios termos da inicial, em que o Apelante reconheceu a convivência desde 1998. 4. A tentativa de modificação da narrativa inicial sem justificativa plausível revela comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do princípio da boa-fé processual. 5. Não se desconstituíram os efeitos da escritura pública, dotada de fé pública e validade até prova em contrário, o que não foi feito. 6. Não houve demonstração de que a aquisição do bem ocorreu com recursos próprios anteriores à união, tampouco de que houve início da convivência apenas em 2005. 7. Correta a preclusão reconhecida quanto à produção de prova testemunhal, por inobservância de prazo legal e ausência de justificativa. 8. Inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa na condução do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Presume-se a comunicabilidade de bens adquiridos durante união estável reconhecida judicialmente, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. É vedado ao jurisdicionado alterar a narrativa dos fatos processuais sem fundamento plausível, sob pena de violação à boa-fé e à lealdade processual. 3. A preclusão para produção de prova opera-se pela inércia injustificada na fase oportuna." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0500793-11.2019.8.05.0256, em que figura como apelante EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO e, como parte apelada LUCIENE ARAUJO LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de _________de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500793-11.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: LUCIENE ARAUJO LIMA
Advogado(s):MARIA GORETE HILDEFONSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO-UNÂNIME
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, nos autos da “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável”, que tem como parte contrária LUCIENE ARAÚJO LIMA, tombada sob o nº 0500793-11.2019.8.05.0256, a qual reconheceu a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre 1998 a 2010, e, por conseguinte, determinou a partilha de imóvel rural adquirido em 1999, bem como das benfeitorias realizadas no referido bem, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil, in verbis (ID. 77706693): “Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO em face de LUCIENE ARAUJO LIMA, ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor requer o reconhecimento e dissolução da união estável mantida com a requerida no período compreendido entre 1998 e 2010. A requerida apresentou contestação com reconvenção, pleiteando a partilha do imóvel rural adquirido durante a união estável, bem como das benfeitorias realizadas no bem. O autor apresentou impugnação, alegando que o imóvel foi adquirido antes da união estável e que o documento de união estável seria falso, tendo sido feito apenas para fins previdenciários. Em petição avulsa (ID 39563748), o autor pretende produzir prova testemunhal, após o decurso do prazo para arrolamento de testemunhas. Inicialmente, rejeito a produção de prova testemunhal pretendida pelo autor em sua petição avulsa, tendo em vista a preclusão temporal decorrente do não arrolamento de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo. Quanto ao mérito, observo que há nos autos escritura pública de declaração de união estável (ID 308214708), lavrada em 08/08/2008, na qual as próprias partes declaram conviver em união estável desde 1998. Este documento público goza de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC. A alegação posterior do autor de que tal documento seria ideologicamente falso não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de infirmar a declaração formal feita perante Tabelião. Ademais, conforme escritura pública de compra e venda (ID 308214825), o imóvel rural foi adquirido em 21/07/1999, ou seja, após o início da união estável, sendo, portanto, bem comum do casal, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e dissolver a união estável havida entre EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO e LUCIENE ARAUJO LIMA no período de 1998 a 2010. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar a partilha do imóvel rural descrito na inicial e suas benfeitorias, na proporção de 50% para cada parte, por se tratar de bem comum adquirido onerosamente na constância da união estável. Para apuração do valor do imóvel e benfeitorias, determino a realização de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em sede recursal, o recorrente aduz ter ajuizado demanda com o objetivo de ver reconhecida e dissolvida a união estável que teria mantido com a parte adversa, indicando, em suas razões, que o período de convivência teria se iniciado apenas em 2005 e findado em 2011. Insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a existência da união estável no período compreendido entre 1998 e 2010, bem como determinou a partilha, em proporções iguais, de imóvel rural adquirido no curso da referida convivência. Sustenta, para tanto, que a sentença a quo teria se baseado de forma exclusiva em uma declaração pública de união estável lavrada em 2008, a qual, segundo alega, não corresponderia à realidade dos fatos, pois teria sido firmada com a única finalidade de viabilizar o recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS pela parte adversa. Assevera que tal documento não reflete a verdade do vínculo afetivo e que sua utilização no processo configuraria tentativa indevida de obter vantagem patrimonial, especialmente no que se refere à partilha de bem adquirido, conforme argumenta, em momento anterior ao início da convivência. Afirma ainda que, embora tenha impugnado expressamente o documento mencionado, inclusive por meio de petição de chamamento do feito à ordem, o juízo a quo rejeitou a análise do pedido sob o fundamento de preclusão, entendimento que, a seu ver, não se sustenta, diante da possibilidade conferida ao julgador de reavaliar a higidez do processo sempre que detectado vício relevante ou má-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. Em sua narrativa, o recorrente procura desconstituir o reconhecimento da data fixada em sentença, pretendendo fazer crer que a convivência teria se iniciado apenas em 2005, sustentando que teria adquirido o imóvel rural anteriormente, quando ainda se encontrava solteiro, sem qualquer vínculo conjugal com a parte adversa. Procura atribuir finalidade meramente instrumental à declaração firmada em cartório, buscando afastar sua eficácia jurídica como meio de prova válido. Alega que diversas provas documentais foram colacionadas aos autos com o intuito de respaldar a versão que agora sustenta em grau recursal, e afirma que o juízo sentenciante teria desconsiderado tais elementos, o que, em sua ótica, comprometeria a higidez da decisão recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o vínculo afetivo no período por ele indicado, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual, com produção de provas que julga indispensáveis à elucidação dos fatos. Em ID. 77706700, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID. 78155405) assentou ser desnecessária sua intervenção, uma vez que o objeto submetido à apreciação deste Colendo Tribunal versa exclusivamente sobre interesses patrimoniais, envolvendo partes maiores e capazes. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 07 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500793-11.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: LUCIENE ARAUJO LIMA
Advogado(s): MARIA GORETE HILDEFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso do recorrente encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 77706623. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mérito, a insurgência da parte autora cinge-se contra o reconhecimento da comunicabilidade do bem imóvel, sob o argumento de que a relação afetiva teria tido início apenas no ano de 2005, sendo, portanto, posterior à aquisição do imóvel rural, o que, na visão do apelante, afastaria a incidência da presunção de esforço comum e, em consequência, o direito à meação da parte recorrida. Não assiste razão ao Apelante. A sentença hostilizada (ID. 77706693) encontra-se amplamente fundamentada, assentando-se em um conjunto probatório consistente e juridicamente idôneo, revelando-se coerente com os fatos delineados nos autos, bem como em harmonia com a jurisprudência consolidada acerca da matéria debatida. Importa destacar, desde logo, que o juízo de origem reconheceu a existência da união estável com fundamento na declaração pública lavrada em cartório no ano de 2008 (ID. 77706620), bem como na análise integrada do conjunto probatório e da própria narrativa inicial apresentada pelo autor, ora apelante, o qual, ao formular a petição inaugural (ID. 77705715), expressamente indicou que a convivência com a parte adversa teve início no ano de 1998 e perdurou até 2010. Neste aspecto, é imperioso realçar que o processo civil contemporâneo repudia mudanças abruptas de versão fática por parte dos litigantes, sobretudo quando essas alterações se operam sem justificativa plausível ou sem respaldo em provas novas e robustas. O ordenamento jurídico processual, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, consagra os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da vedação ao comportamento contraditório, sendo vedado ao jurisdicionado alterar sua narrativa dos fatos de forma oportunista e em prejuízo da parte contrária. O princípio do venire contra factum proprium veda esse tipo de conduta, e sua inobservância acarreta a perda de credibilidade das alegações subsequentes. Não é demais reiterar que o Autor sustentou, expressamente, na inicial (ID. 77705715), a existência de relação afetiva duradoura com início em 1998, o que, inclusive, conferiu legitimidade à sua própria postulação em juízo. Ao interpor recurso para negar os próprios termos com que fundamentou sua pretensão originária, o Apelante incorre em flagrante contradição, o que, por si só, compromete a integridade de seu apelo e evidencia o caráter artificial da tese construída apenas em sede recursal. No tocante à declaração de união estável lavrada em cartório em 2008 (ID. 77706620), a alegação de que se trataria de instrumento forjado unicamente para fins previdenciários não foi acompanhada de nenhuma prova que infirmasse seu conteúdo ou comprovasse sua falsidade. Ao contrário do que pretende fazer crer o Apelante, não se pode presumir a falsidade de um documento público pelo simples fato de ter sido utilizado em processo administrativo previdenciário. A escritura pública é dotada de fé pública, e sua desconstituição exige o manejo adequado do incidente de falsidade, com demonstração concreta de elementos que possam desqualificá-la como prova válida, o que não foi feito. Em tempo, cumpre mencionar que o art. 373 do Código de Processo Civil disciplina expressamente a distribuição do ônus da prova no processo civil, estabelecendo que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, caberia ao requerente, ora apelante, comprovar que o início da união estável não coincidia com o período reconhecido na sentença guerreada, ou que o bem objeto da partilha foi adquirido antes da formação da entidade familiar. Contudo, além de não ter produzido qualquer elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade que recai sobre o conteúdo da declaração de união estável lavrada em 2008, também não apresentou prova de que o imóvel rural tenha sido adquirido com patrimônio exclusivo anterior à convivência, limitando-se a formular alegações desprovidas de lastro fático consistente. Em verdade, a documentação mais robusta dos autos é justamente a escritura pública de declaração de união estável firmada em cartório em 2008, cuja presunção de veracidade não foi afastada. O referido instrumento, embora lavrado em momento posterior ao início da relação, corrobora a existência da união desde data anterior, compatível com a narrativa inicialmente adotada pelo próprio Autor. Soma-se a isso o fato de que o próprio Apelante, ao propor a presente ação, indicou espontaneamente que a união se iniciou em 1998, o que compromete, por completo, a tese recursal de que a convivência somente teria tido início em 2005. Convém ressaltar que as escrituras públicas, nos termos do art. 215 do Código Civil, constituem instrumento dotado de fé pública e fazem prova plena, sendo seu conteúdo presumidamente verdadeiro até que se demonstre, de forma robusta, o vício que comprometa sua autenticidade: Art. 215: O instrumento público, autorizado por tabelião ou por servidor autorizado, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Dessa forma, diante da ausência de qualquer vício que comprometa a validade da declaração pública apresentada nos autos, bem como da inexistência de provas capazes de infirmar a sua veracidade ou de demonstrar que a aquisição do imóvel ocorreu fora da constância da união estável, não há fundamento jurídico que autorize a exclusão do bem da partilha determinada na sentença a quo. Conforme se extrai dos autos, o imóvel rural foi adquirido em julho de 1999 (ID. 77706647), dentro do intervalo de tempo reconhecido como a constância da união estável, o que atrai, de forma automática, a incidência do regime da comunhão parcial de bens. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial, o qual presume que os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência são de propriedade comum, salvo prova de aquisição exclusiva com recursos anteriores à união, o que tampouco foi demonstrado. É de se observar que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que os recursos utilizados para a aquisição do imóvel rural decorriam de patrimônio anterior à união. Ao contrário, todo o conjunto probatório aponta para a aquisição do bem na constância da relação afetiva, o que enseja, nos termos do regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência e, por consequência, o direito à meação. No tocante à insurgência contra a preclusão reconhecida pelo juízo de origem quanto à produção de prova testemunhal, verifica-se que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo legalmente fixado, limitando-se a apresentar pedido avulso em momento processual já ultrapassado, sem qualquer justificativa para a inércia. A preclusão temporal é um dos pilares do processo justo, na medida em que confere segurança jurídica às partes e impede o prolongamento indevido da instrução. Reconhecida a perda da faculdade processual, não há como admitir reabertura da fase probatória apenas para satisfazer pretensão tardia e que, inclusive, revela intuito protelatório. Tampouco se verifica qualquer nulidade a ser sanada. O juízo de origem julgou com base nos elementos constantes dos autos, cuja suficiência é evidente, não havendo cerceamento de defesa ou omissão que justifique a nulidade suscitada. O contraditório foi garantido, a ampla defesa respeitada e os prazos processuais devidamente observados. Não há qualquer irregularidade capaz de ensejar a anulação da sentença a quo. No mais, cumpre destacar que a dissolução de união estável deve ser enfrentada com a sobriedade própria da função jurisdicional e com o rigor técnico que se exige do julgador no exercício do ofício. Compete ao magistrado promover a pacificação social por meio de decisões coerentes, isentas de subjetivismos e devidamente fundamentadas na lógica probatória e nos preceitos do ordenamento jurídico. Não cabe ao Poder Judiciário moldar a realidade fática aos interesses conjunturais da parte recorrente, mas sim proclamar o direito à luz do que foi efetivamente comprovado. Em suma, a r. sentença, longe de padecer de qualquer vício ou omissão, analisou com profundidade o contexto fático-jurídico apresentado, adotando solução que prestigia os princípios da estabilidade, da verdade processual e da segurança jurídica. A tentativa recursal de modificar esse panorama, sustentada em versão incompatível com os próprios fundamentos da demanda originária, não encontra respaldo nem nos fatos nem no direito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala de sessões, ____ de _________de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500793-11.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: LUCIENE ARAUJO LIMA
Advogado(s): MARIA GORETE HILDEFONSO
VOTO