PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075033-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA DO HORTO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: IRANDO BASTOS BRITO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EX-SÍNDICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUPOSTA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de busca e apreensão de documentos, com o objetivo de determinar busca e apreensão de documentos supostamente retidos por ex-síndico de condomínio. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida liminar. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — que justifiquem a medida extrema de busca e apreensão de documentos condominiais supostamente retidos por ex-síndico. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 300 do CPC exige, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. 

A existência de versão conflitante apresentada pelo agravado — incluindo alegações de não recebimento de notificações, tentativa de entrega frustrada e registro de ocorrências por furto de documentos — compromete a verossimilhança inequívoca das alegações do agravante. 

Não há comprovação de risco concreto e atual de dano irreparável, uma vez que não foi demonstrada intenção do agravado em destruir documentos nem impedimento efetivo à gestão condominial. 

Há possibilidade de obtenção dos documentos por vias alternativas — como bancos, fornecedores, prestadores e administradora — o que reduz a urgência e o risco da medida. 

A busca e apreensão domiciliar tem caráter excepcional, devendo ser adotada apenas quando esgotados meios menos gravosos, o que não foi demonstrado nos autos. 

O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão recorrida, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 2120429), sendo incabível ampliar a cognição para fatos não considerados na decisão agravada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

__________________________________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea "g". 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2120429; TJ-BA, AI nº 0020869-47.2015.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 13.09.2016; TJ-AP, AI nº 0002825-92.2019.8.03.0000, Rel. Desª Sueli Pereira Pini, j. 26.05.2020; TJ-MG, AI nº 1000020-59.2726.2001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 06.05.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8075033-05.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA DO HORTO e como agravado IRANDO BASTOS BRITO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075033-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA DO HORTO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: IRANDO BASTOS BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DO HORTO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8096839-93.2024.8.05.0001, que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de documentos. 

A demanda principal versa sobre ação de busca e apreensão de documentos c/c tutela de urgência, na qual o agravante alega que o agravado, Irando Bastos Brito, ex-síndico do condomínio, ao término de seu mandato em 31/03/2024, não devolveu a documentação administrativa essencial para a nova gestão. 

Sustenta o agravante que o agravado possui o dever legal de entregar os documentos administrativos do condomínio ao novo gestor, conforme previsto no art. 22, §1º, alínea "g", da Lei nº 4.591/1964, no art. 194 do Código Tributário Nacional e nos arts. 1.347 e seguintes do Código Civil, e que a não devolução dos documentos impossibilita a administração regular do condomínio. 

O juízo a quo indeferiu a liminar por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação". 

O agravante requer a concessão de tutela antecipada em sede recursal, determinando-se a imediata busca e apreensão dos documentos em posse do agravado. 

Por decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, pelos mesmos fundamentos da decisão agravada. 

Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 80148853), nas quais alega que nunca recebeu as notificações extrajudiciais mencionadas pelo agravante, que disponibilizou lista de contatos dos prestadores de serviços para obtenção de documentos e que foi vítima de clonagem de e-mail e furto de documentos, juntando boletins de ocorrência. Sustenta que a nova síndica impediu a entrega de documentos na portaria do condomínio e que não há má-fé de sua parte. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075033-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA DO HORTO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: IRANDO BASTOS BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de documentos supostamente retidos por ex-síndico de condomínio. 

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). 

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, bem como na inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC. 

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes concomitantemente. 

No caso em tela, embora seja reconhecido o dever legal do ex-síndico de devolver a documentação condominial, conforme previsto no art. 22, § 1º, alínea "g", da Lei nº 4.591/1964, a análise dos elementos constantes dos autos não demonstra, de forma inequívoca, a configuração dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. 

Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o agravado apresentou versão contrária aos fatos alegados pelo agravante, sustentando que nunca recebeu as notificações extrajudiciais, que forneceu lista de contatos para obtenção de documentos junto aos prestadores de serviços e que foi impedido pela nova administração de protocolar documentos na portaria do condomínio. Ademais, juntou boletins de ocorrência noticiando clonagem de e-mail e furto de documentos. 

No tocante ao periculum in mora, não se vislumbra, na situação fática apresentada, risco concreto de dano grave e irreparável. O agravante não comprovou qualquer intenção do agravado em se desfazer da documentação, nem demonstrou que a ausência temporária dos documentos está impedindo concretamente a gestão condominial de forma irreversível. 

Ademais, conforme evidenciado nas contrarrazões, existe a possibilidade de obtenção de cópias de documentos junto a bancos, fornecedores, prestadores de serviços e administradora do condomínio, o que mitiga o alegado risco de dano. 

A medida extrema de busca e apreensão domiciliar deve ser adotada apenas quando não houver outros meios menos gravosos para obtenção da documentação, sendo recomendável, em primeiro momento, a formação do contraditório no juízo de origem, permitindo ao agravado manifestar-se adequadamente sobre a suposta retenção indevida. 

Assim, à míngua da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, escorreita a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NEGOU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00208694720158050000, Relator.: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2016) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1) Sem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de procedência dos pedidos iniciais, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida; 2) Agravo desprovido.”(TJ-AP - AI: 00028259220198030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 26/05/2020, Tribunal) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela parte requerente da tutela provisória, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000205927262001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) 

Portanto, não estando presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. 

 

Des. JORGE BARRETTO 
Relator 
(Assinado eletronicamente)