PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050618-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DE FREITAS
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA, ALEXSANDRA DA COSTA LIMA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE DESPESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Adriana de Freitas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação principal em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o pagamento das custas processuais ao final do feito. A agravante alegou hipossuficiência financeira, instruindo o recurso com documentos comprobatórios da renda mensal, despesas e endividamentos, e requereu o efeito suspensivo, posteriormente concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de prova documental cabal da hipossuficiência econômica, mas à vista de indícios de comprometimento da capacidade financeira da parte agravante, é cabível a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, prevendo, em seus §§ 5º e 6º, a possibilidade de concessão parcial do benefício, com redução e parcelamento das custas.

  2. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada mediante prova em contrário constante dos autos.

  3. A parte agravante não apresentou comprovação documental plena e incontroversa da alegada hipossuficiência econômica, sendo ausentes documentos como extratos bancários atualizados, comprovantes de renda ou declaração de imposto de renda.

  4. Contudo, há nos autos elementos indiciários que demonstram comprometimento da capacidade financeira da parte, como o valor elevado das custas iniciais (aproximadamente R$ 8.692,08) e as despesas médicas vultosas que ultrapassam R$ 180 mil, além da existência de empréstimos bancários e auxílio financeiro familiar, circunstâncias que indicam situação de dificuldade econômica.

  5. A jurisprudência admite a concessão parcial da gratuidade, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça, compatibilizando o dever de custeio do processo com a real capacidade contributiva da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova documental plena da hipossuficiência econômica não impede a concessão parcial da gratuidade da justiça, quando presentes indícios de comprometimento da capacidade financeira da parte.

  2. É cabível a aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC para autorizar a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais, diante do valor elevado das despesas e da situação financeira precária da parte.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050618-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANA DE FREITAS e como apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050618-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DE FREITAS
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA, ALEXSANDRA DA COSTA LIMA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Adriana de Freitas, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação principal (processo n.º 8101228-92.2022.8.05.0001), que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, de forma cumulativa, o pedido subsidiário de pagamento das custas processuais ao final.

 

Na origem, a parte autora ajuizou demanda em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., relatando grave quadro de enfermidade neurológica e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, amparando o pedido de gratuidade da justiça com farta documentação (laudos médicos, comprovantes de despesas hospitalares, relatórios de empréstimos contraídos, entre outros).

 

A decisão agravada fundamentou o indeferimento da benesse da justiça gratuita na ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira.

 

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese (i) a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, (ii) a robustez da prova documental carreada aos autos, (iii) a violação aos princípios do devido processo legal, do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV) e da dignidade da pessoa humana, (iv) a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso para evitar o perecimento do direito, (v) e, de forma subsidiária, o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do feito.

 

Em suas razões recursais (ID. 81077331), a parte agravante sustenta que percebe proventos oriundos de benefício previdenciário no montante líquido de R$ 1.374,66 (mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstra o extrato de pagamento expedido pelo INSS, documento que instrui a peça recursal.

 

Argumenta que referido valor constitui seu único meio de subsistência e encontra-se substancialmente comprometido por descontos mensais oriundos de contratos de empréstimos consignados, além de outras despesas básicas, o que evidenciaria sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento.

 

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do presente recurso.

 

Em decisão de ID. 89418077, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050618-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA DE FREITAS
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA, ALEXSANDRA DA COSTA LIMA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Examina-se, neste recurso, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça o qual foi indeferido em primeiro grau.


Como sabido, o Código de Processo Civil concede às pessoas naturais o direito de postular em juízo sem a necessidade do recolhimento das custas processuais, por meio do benefício da gratuidade da justiça.


Nos termos do artigo 98, caput do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.



O art. 99, § 3º do CPC/2015 também preconiza que a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por meio de prova constante nos autos.



Com efeito, ao perscrutar detidamente os autos, verifica-se que a parte agravante não acostou aos autos documentação hábil a comprovar de forma plena e incontroversa a alegada hipossuficiência econômica, tal como comprovante de renda, extrato bancário atualizado, declaração de imposto de renda ou outro elemento idôneo que ateste sua condição de vulnerabilidade financeira.



Todavia, impende reconhecer que o valor da causa foi fixado em R$ 230.719,74 (duzentos e trinta mil, setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), montante este que, conforme tabela vigente de custas processuais no Estado da Bahia para o ano de 2022, implica no recolhimento de custas iniciais no importe de R$ 8.692,08 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e oito centavos), quantia significativamente elevada e que, em tese, é apta a comprometer o acesso à jurisdição, especialmente nas hipóteses em que a parte demonstrar, ainda que de forma indiciária, atravessar situação financeira precária ou instável.



Nesse contexto, ressalte-se que a própria narrativa inicial indica que a agravante arcou com vultosas despesas médicas em razão de grave enfermidade neurológica, tendo despendido, segundo a inicial, aproximadamente R$ 180.719,74 (cento e oitenta mil, setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) com tratamento médico-cirúrgico.



A autora ainda afirma ter recorrido a empréstimos bancários e ajuda financeira de familiares para custear o procedimento de alta complexidade, o que, a priori, encontra respaldo em documentação anexada aos autos originários, como contratos de crédito, os quais conferem verossimilhança mínima às alegações recursais.



Dessa forma, embora ausente prova cabal e documental da hipossuficiência nos moldes exigidos para a concessão integral da gratuidade da justiça, não se pode ignorar o cenário de onerosidade excessiva que decorre da imposição do recolhimento integral e imediato das custas iniciais no patamar apurado, a ensejar, portanto, a aplicação do do artigo 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil.



Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.



§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.



§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.



A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem admitido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do amplo acesso à justiça, a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas judiciais, de modo a compatibilizar o dever de custeio do processo com a concreta capacidade contributiva da parte.



CONCLUSÃO:


 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Agravo e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas iniciais devidas, e autorizar o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator