PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001531-58.2010.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: CRISPIM DE SANTANA
Advogado(s):RAFAEL SOUZA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. MARCO TEMPORAL INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. PENALIDADES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída, condenando o ente público ao pagamento de 9 (nove) meses de serviço calculados com base no período laborado entre 01.01.1986 a 01.01.2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se é possível computar tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1.182/1995, que instituiu pela primeira vez a licença-prêmio no Município de Santo Amaro, bem como analisar os efeitos das penalidades disciplinares sobre o direito ao benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da irretroatividade das normas constitui regra fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, com respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

4. A Lei Municipal nº 1.182/1995 foi a primeira norma municipal a disciplinar o instituto da licença-prêmio para os servidores públicos de Santo Amaro, inexistindo qualquer previsão legal anterior no âmbito municipal conferindo tal benefício.

5. Para que uma lei tenha efeitos retroativos é imprescindível que contenha disposição expressa nesse sentido, o que não ocorreu na espécie.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível computar tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da lei que instituiu determinada vantagem, em observância ao princípio da irretroatividade das normas.

7. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) determina que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza, não sendo possível reconhecer direito a benefício em período anterior à sua instituição legal.

8. O art. 88, I, da Lei Municipal nº 1.465/2003 estabelece que "não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão".

9. As penalidades disciplinares aplicadas ao servidor nos anos de 2002 e 2003 excluem o direito à licença-prêmio relativa ao segundo período aquisitivo (2000-2005).

10. O servidor faz jus apenas ao primeiro período aquisitivo (28.04.1995 a 28.04.2000), correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio.

11. De ofício, adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a incidência de juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, índice da taxa Selic acumulado mensalmente.

12. Honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o pagamento de apenas 3 (três) meses de licença-prêmio, modificando de ofício os consectários legais e a forma de fixação dos honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput; LINDB, art. 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 1.182/1995, art. 76; Lei Municipal nº 1.465/2003, art. 88, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80071509520218050113; TJ-RN, Apelação Cível nº 0100451-17.2018.8.20.0116; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80058361720218050113; TJ-CE, AC nº 00057702420198060144; TJ-PR, nº 0000016-72.2021.8.16.0041.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001531-58.2010.8.05.0228, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e como apelado CRISPIM DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001531-58.2010.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: CRISPIM DE SANTANA
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da ação de cobrança movida por CRISPIM DE SANTANA, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município apelante a pagar o valor correspondente a 9 (nove) meses de serviço a título de licença-prêmio não usufruída, calculado de acordo com a média mensal de todo o período laborado entre 01.01.1986 a 01.01.2001, nos seguintes termos:

 

“Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e, por conseguinte, CONDENO o município requerido a pagar àquele o valor correspondente a 9 (nove) meses de serviço a título de licença-prêmio não usufruída quando na atividade, a ser calculado de acordo com a média mensal de todo o período laborado entre 01.01.1986 a 01.01.2001.

Os valores inicialmente apurados sofrerão atualização com juros de mora 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com a Tese 905 de Repercussão Geral do STF.

Condeno o município ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor apurado e devido ao servidor.”

 

Em suas razões recursais (ID. 66309915), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que o demandante apenas faz jus à percepção de licenças-prêmio referente ao período de 28.04.1995 a 01.01.2001, tendo em vista que do período de 01.01.1986 a 28.04.1995 o Município de Santo Amaro não possuía legislação municipal prevendo tal vantagem a servidor público.

 

Argumenta que apenas no ano de 1995, através da Lei Municipal nº 1.182 de 28 de abril de 1995, passou a existir previsão do benefício de licença-prêmio aos servidores públicos de Santo Amaro, não podendo o autor pleitear licença-prêmio referente a período em que inexistia previsão legal acerca dessa vantagem.

 

Defende que a decisão não observou o princípio da irretroatividade das normas, considerando para fins de contagem da vantagem o ingresso do autor ao quadro de funcionários em 1986, quando a legislação municipal apenas instituiu a vantagem em 28.04.1995.

 

Sustenta que somente é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores ao ano de 1995, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (ID. 66310968), o apelado defende que a Lei Municipal nº 1.182/1995 não fixou marco inicial para aplicação do benefício, limitando-se a estabelecer que para cada 5 anos de serviço o servidor seria premiado com 3 meses de licença-prêmio. Argumenta que o município, de forma arbitrária e sem observar aos dispositivos legais, insiste na tese de considerar apenas os períodos posteriores a 1995. Sustenta que não pode o ente público estabelecer interpretação restritiva e abusiva, extrapolando os limites da lei e prejudicando o servidor público. Aduz que outro fato que reforça sua tese é que, na aplicação do adicional por tempo de serviço, o município considerou para efeito de cálculo todo o vínculo, mesmo o anterior a 1995, devendo-se manter interpretação sistemática da legislação municipal. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001531-58.2010.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: CRISPIM DE SANTANA
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES

 

VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída, condenando o ente público ao pagamento de 9 (nove) meses de serviço calculados com base no período laborado entre 01.01.1986 a 01.01.2001.

 

O cerne da controvérsia consiste em definir se o servidor público municipal tem direito à contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1.182/1995, que instituiu a licença-prêmio no Município de Santo Amaro, para fins de percepção do benefício.

 

Inicialmente, destaco que é incontroverso nos autos que o apelado trabalhou para o município apelante no período de 01.01.1986 a 28.08.2005, quando se aposentou, conforme comprovado pelo extrato previdenciário e carta de concessão da aposentadoria, inexistindo interrupção superior a 30 dias do contrato de trabalho.

 

A questão central do presente recurso reside na aplicação do princípio da irretroatividade das normas ao caso concreto. O município apelante sustenta que a Lei Municipal nº 1.182/1995, que instituiu pela primeira vez a licença-prêmio para os servidores públicos municipais, não pode retroagir para alcançar o período laborado anteriormente à sua vigência.

 

Com efeito, o princípio da irretroatividade das normas constitui regra fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, encontrando respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;", e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.".

 

No caso em análise, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.182, de 28 de abril de 1995, foi a primeira norma municipal a disciplinar o instituto da licença-prêmio para os servidores públicos de Santo Amaro. Antes dessa data, inexistia qualquer previsão legal no âmbito municipal conferindo tal benefício aos servidores.

 

O art. 76 da referida lei estabeleceu que "após cada quinquênio de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo" (ID. 66309885 – pg. 15). Contudo, a norma não previu expressamente sua aplicação retroativa para alcançar períodos anteriores à sua vigência.

 

Para que uma lei tenha efeitos retroativos, alcançando situações pretéritas, é imprescindível que contenha disposição expressa nesse sentido. Como bem pontua a doutrina, "as leis não retroagem" (art. 6º da LINDB), salvo quando expressamente determinada a retroação.

 

No presente caso, a Lei Municipal nº 1.182/1995 não contém qualquer dispositivo determinando sua aplicação retroativa. Pelo contrário, a norma limitou-se a estabelecer que, a partir de sua vigência, os servidores fariam jus ao benefício da licença-prêmio após cada quinquênio de exercício.

 

A interpretação sustentada pelo apelado, no sentido de que a ausência de fixação de marco inicial permitiria a contagem do tempo anterior à vigência da lei, contraria os princípios fundamentais da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.

 

Conforme a jurisprudência dos tribunais estaduais não é possível computar tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da lei que instituiu determinada vantagem ou benefício, em observância ao princípio da irretroatividade das normas.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. RENDIMENTOS DO AUTOR INFERIORES A R$ 1.400,00. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019. INOVAÇÃO À LIDE. REJEITADAS . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT, PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE . INTELECÇÃO DO § 3º DO ART. 73 DA LEI LOCAL Nº 2.442/2019, E DA SÚMULA 678 DO STF. TODAVIA, O DIREITO DA PARTE AUTORA APENAS SE PERFECTIBILIZA COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA CONSIGNAR QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015 . SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face da sentença proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente a ação, determinando a contagem de tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio. Prefacialmente, a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal . É que o pleito assistencial atendeu aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes de CPC, bem como ao art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 . Através do contra cheque da parte autora, constata-se que a sua remuneração mensal é inferior a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Portanto, rejeita-se a impugnação. MÉRITO . A apelada é servidora pública admitida em 01/03/2010, para o exercício de Agente Comunitário de Saúde, alterado para Regime Jurídico Estatutário, em 06/03/2019, quando teve seu Emprego transformado em Cargo Público, com a edição da Lei municipal nº 2.442, de 6 de março de 2019, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Itabuna/BA. Neste contexto fático probatório, existem julgados do Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento que o servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de contribuição e licença-prêmio por assiduidade. Além do mais, conforme Súmula 678: “São inconstitucionais os incisos I e III do art . 7.º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.” Preenchidos os requisitos legais e em consonância com o entendimento jurisprudencial, a servidora tem direito à percepção do aditivo remuneratório e a licença-prêmio, respeitada a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2 .442/2019, instituidora do Regime Jurídico Único no Município de Itabuna. Recurso improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80071509520218050113, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023)

 

EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL. CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO. PROCEDÊNCIA . PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART . 223 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO NO ÂMBITO DO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 401/2010. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL PARA COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA . IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100451-17.2018.8.20 .0116, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005836-17.2021.8 .05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ROZANGELA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO PJ09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ITABUNA. LEI Nº 2.442, DE 06 DE MARÇO DE 2019 . MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO EM QUE LABOROU NO REGIME CELETISTA PARA PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ESTABELECIMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM COMO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO RETROATIVO DO TRÊNIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80058361720218050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM LEI ORGÂNICA . INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. INSTITUIÇÃO VÁLIDA DE LICENÇA-PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 809/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito à licença prêmio à luz da Lei Orgânica do Município e da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, Lei Complementar Municipal nº 809/2017, levando-se em consideração a constitucionalidade, ou não, do dispositivo legal e a alegada retroatividade do cômputo do tempo para fazer jus à referida verba remuneratória. 2. No Recurso Extraordinário nº 590 .829, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 223), o Supremo Tribunal Federal assentou tese no sentido de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". 3. É pacífico na jurisprudência deste sodalício que, para a concessão da vantagem pretendida, não se afigura possível a contagem do tempo prestado anteriormente à sua entrada em vigor. Em regra, as leis não retroagem . Assim, para que ocorra tal exceção há a necessidade de haver determinação expressa inequívoca nesse sentido. No caso dos autos, em que pese a afirmação da parte apelante que o art. 87 combinado com o art. 81-A, § 2º da Lei Complementar nº 809/2017 conferiria direito à contagem do prazo desde a posse, não há disposição expressa no Estatuto dos Servidores determinando a retroatividade da norma para a concessão da vantagem . 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-CE - AC: 00057702420198060144 Pentecoste, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO EM DATA ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA LEI – IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 524/1992 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido.

 

(TJ-PR 0000016-72 .2021.8.16.0041 Alto Paraná, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 02/12/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023)

 

O princípio da legalidade, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal, determina que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza. Ora, se não havia lei municipal prevendo a licença-prêmio antes de 1995, não é possível reconhecer direito a tal benefício em período anterior à sua instituição.

 

Assim, o marco temporal inicial para contagem dos períodos aquisitivos de licença-prêmio deve ser a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.182/1995, qual seja, 28 de abril de 1995.

 

Considerando que o apelado trabalhou de 01.01.1986 a 28.08.2005, o período a ser considerado para fins de licença-prêmio seria de 28.04.1995 a 28.08.2005, o que corresponderia a 2 (dois) períodos aquisitivos completos, perfazendo 6 (seis) meses de licença-prêmio, e não os 9 (nove) meses reconhecidos na sentença.

 

Contudo, questão relevante e que não pode ser olvidada refere-se às penalidades disciplinares de suspensão aplicadas ao servidor nos anos de 2002 e 2003 (ID. 66309896).

 

A Lei Municipal nº 1.465/2003, que sucedeu a Lei nº 1.182/1995, estabelece em seu art. 88, inciso I, que "não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão". (ID 66309886)

 

Essa disposição legal é clara e objetiva, excluindo do direito à licença-prêmio o servidor que tenha sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo correspondente.

 

No caso em análise, considerando que as penalidades foram aplicadas nos anos de 2002 e 2003, elas incidiriam sobre o segundo período aquisitivo (28.04.2000 a 28.04.2005), excluindo o direito à licença-prêmio relativa a esse quinquênio.

 

Portanto, o apelado faz jus apenas a 3 (três) meses de licença-prêmio, correspondentes ao primeiro período aquisitivo (1995-2000), e não aos 9 (nove) meses reconhecidos na sentença.

 

Ademais, de ofício, observo a necessidade de adequação dos consectários legais em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime de juros para as condenações impostas à Fazenda Pública.

 

 

 

Dessa forma, sobre os valores devidos deverão incidir juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino que sejam fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da demanda.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar que o cálculo da licença-prêmio devida ao apelado considere apenas o primeiro período aquisitivo, de 28 de abril de 1995 (data de vigência da Lei Municipal nº 1.182/1995) a 28 de abril de 2000, correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia, excluindo-se o segundo período aquisitivo (2000-2005) em razão das penalidades disciplinares de suspensão aplicadas nos anos de 2002 e 2003, conforme disposto no art. 88, I, da Lei Municipal nº 1.465/2003;

 

De ofício, adequa-se a sentença quanto aos consectários legais, a fim de determinar que, sobre os valores devidos, incidam juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando (09/12/2021) deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC n. 113/2021, e, também, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04