PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517784-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
Advogado(s):OLAVO OLIVA NETO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP E COMODATO. PRAZO INICIAL DE FIDELIZAÇÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE SEM NOVA NEGOCIAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA NO CASO CONCRETO. CUSTOS DE DESMONTAGEM E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. RISCO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO, por meio da qual pretendia o recebimento de multa contratual e demais encargos decorrentes da alegada rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a renovação automática do contrato, após o integral cumprimento do prazo originário de fidelização, autoriza a incidência da multa contratual e a cobrança dos valores relativos aos custos de desmontagem, transporte dos equipamentos e investimentos realizados pela fornecedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de multa contratual e demais encargos decorrentes da rescisão de contrato de fornecimento de GLP e comodato, após o integral cumprimento do prazo inicial de fidelização

4. Embora a renovação automática do contrato não seja, em si, inválida, a prorrogação automática da cláusula de fidelidade e da multa contratual, sem nova negociação ou comprovação de novos investimentos, mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A imposição de sucessivas fidelizações automáticas, após o cumprimento do prazo originalmente avençado, desnatura a finalidade econômica da cláusula de permanência mínima e restringe indevidamente a liberdade contratual do consumidor.

6. Os custos de desmontagem, retirada e transporte dos equipamentos disponibilizados em comodato inserem-se nos riscos inerentes à atividade econômica da fornecedora, inexistindo demonstração de novos investimentos aptos a justificar a cobrança pretendida.

7. Em situação análoga, este Tribunal de Justiça assentou que, cumprido o período inicial de fidelidade, revela-se abusiva a incidência de multa rescisória fundada em cláusula de renovação automática, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (TJBA, Apelação Cível n. 8013446-76.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 17/02/2025).

8. Sentença mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: O integral cumprimento do prazo originário de fidelização em contrato de fornecimento de GLP afasta a incidência automática da cláusula penal em razão da mera renovação automática da avença, ausente nova negociação ou comprovação de investimentos adicionais aptos a justificar a prorrogação da fidelidade contratual. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0517784-51.2019.8.05.0001, em que figura como apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e como apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517784-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
Advogado(s): OLAVO OLIVA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO.

Na origem, a autora alegou que a rescisão unilateral do contrato de fornecimento de GLP e comodato, cuja renovação automática reputa válida, ensejaria o pagamento da multa contratual e dos valores relativos aos equipamentos e investimentos realizados. 

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id. 107063233), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 107063235), sustentando, em síntese, a validade da cláusula de renovação automática, a possibilidade de incidência da multa contratual em razão da rescisão antecipada e a inexistência de abusividade na cobrança. 

Defende que o condomínio não observou o prazo contratual de aviso prévio e que, renovado o contrato, seriam exigíveis as penalidades convencionadas, bem como os custos decorrentes da retirada dos equipamentos e dos investimentos realizados.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento da quantia de R$36.239,60, acrescida dos consectários legais.

Custas recolhidas pela parte apelante  (Id. 107063237).

Contrarrazões apresentadas (Id. 107063240), nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o contrato originário foi integralmente cumprido, que a renovação automática não poderia implicar nova fidelização compulsória, e que a multa pretendida se revela abusiva e excessivamente onerosa.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão na pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517784-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
Advogado(s): OLAVO OLIVA NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em verificar se, após o decurso do prazo inicial de 60 (sessenta) meses do contrato de fornecimento de GLP e comodato celebrado entre as partes, a renovação automática prevista na avença autorizaria a cobrança integral da multa rescisória, dos custos de desmontagem e transporte dos equipamentos, bem como dos alegados investimentos realizados pela fornecedora.

De início, registre-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio destinatário do serviço de fornecimento de gás ocupa posição de vulnerabilidade técnica e contratual diante da fornecedora, especialmente em contrato padronizado de prestação continuada.

Não há controvérsia quanto à existência do contrato e ao cumprimento do prazo inicial de 60 (sessenta) meses, restringindo-se a discussão aos efeitos da cláusula de renovação automática e à possibilidade de prorrogação da fidelização e da multa contratual. 

Embora a renovação automática não seja, em si, inválida, sua interpretação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, não se mostrando razoável admitir, após o integral cumprimento do prazo originário, a reativação automática da multa de fidelidade sem nova negociação ou demonstração de novos investimentos.

A interpretação defendida pela apelante conduziria, na prática, à imposição de sucessivas fidelizações automáticas, restringindo indevidamente a liberdade do consumidor de buscar melhores condições de mercado após o cumprimento do prazo contratual originário.

Em situação análoga, este Tribunal de Justiça já assentou que, cumprido o período inicial de fidelidade, revela-se abusiva a incidência de multa rescisória fundada em cláusula de renovação automática: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013446-76.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado (s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI Advogado (s): UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO (OAB:BA67679-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E MULTA RESCISÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO . APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º, DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, APÓS PERÍODO DE FIDELIDADE CUMPRIDO (36 MESES) . NULIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 47 E 51, INCISO IV, DO CDC . MULTA CONTRATUAL EM CASO DE RESCISÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO INICIAL DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS (R$5 .000,00), POR COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8013446-76.2024.8.05 .0001; Recorrente: Supergasbras Energia Ltda.; Recorrido: Condomínio Residencial Santorini; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80134467620248050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/02/2025)

Ademais, a cláusula de renovação automática não pode ser interpretada isoladamente e em prejuízo do consumidor, sobretudo quando não há demonstração de que a renovação tenha sido acompanhada de nova contrapartida econômica, novos investimentos ou qualquer vantagem concreta ao condomínio.

O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. De igual modo, o §1º do referido dispositivo presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu equilíbrio.

No particular, a cobrança da multa integral após o cumprimento do prazo inicial de fidelidade, sem prova de novos investimentos que justificassem nova carência contratual, revela-se excessivamente onerosa e incompatível com o equilíbrio que deve reger as relações de consumo.

Também não merece prosperar a pretensão de cobrança dos custos de desmontagem e transporte dos equipamentos comodatados.

Tais equipamentos pertencem à própria fornecedora e foram disponibilizados como instrumento necessário à execução do serviço contratado. Encerrada a relação contratual, a retirada dos bens configura providência logística inerente à atividade econômica desenvolvida pela apelante, inserindo-se no risco ordinário do negócio.

Não havendo comprovação de dano aos equipamentos, deterioração imputável ao consumidor ou previsão contratual válida e equilibrada que autorize a transferência desses custos ao condomínio após o cumprimento do prazo original, não se justifica a cobrança pretendida.

De igual modo, os investimentos invocados pela apelante não autorizam a reforma da sentença. Isso porque, além de vinculados à execução do contrato durante o prazo inicial de 60 (sessenta) meses, não restou demonstrado que, por ocasião da suposta renovação automática, tenham sido realizados novos aportes aptos a justificar nova fidelização ou nova incidência integral da cláusula penal.

Portanto, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que a renovação automática do contrato não implica, por si só, renovação automática da penalidade de fidelização em sua integralidade, sobretudo após cumprido o prazo originário e ausente prova de novos investimentos.

Desse modo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos acima delineados.

Por fim, em razão do resultado do recurso e nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais, elevando a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. 


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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