PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001701-06.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OZIAS DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Contrato administrativo declarado nulo. Alcance do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Nulidade não imputável ao contratado. Ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC). Critérios de atualização e juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 3º da EC nº 113/2021). Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ente público contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança decorrente de contrato administrativo declarado nulo, reconhecendo o direito da contratada ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados.

2. Sustenta o Embargante a existência de omissão e contradição no julgado, quanto à (a) interpretação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; (b) distribuição do ônus da prova, na forma dos arts. 373, I e II, do CPC; e (c) critérios de atualização e juros, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o art. 3º da EC nº 113/2021.

II. Questão em discussão

3. As questões submetidas à análise consistem em:
(i) esclarecer o alcance do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, quanto à exigência de que a nulidade não seja imputável ao contratado; (ii) explicitar a distribuição do ônus da prova, conforme os arts. 373, I e II, do CPC; e
(iii) delimitar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o art. 3º da EC nº 113/2021.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente o alcance do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, afirmando que a nulidade do contrato não afasta o direito à contraprestação pecuniária quando demonstrada a boa-fé do contratado e a efetiva execução do serviço, desde que a nulidade não lhe seja imputável.

6. Também foi expressamente consignado que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à efetiva prestação dos serviços e à demonstração de sua boa-fé (art. 373, I, do CPC), e ao ente público quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC).

7. Quanto aos encargos financeiros, o acórdão embargado definiu que incidem os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma única, englobando atualização e juros de mora.

8. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição, mas mero inconformismo do embargante com as conclusões do julgado, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração.

9. Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, nos termos do entendimento do STJ (EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006).

IV. Dispositivo

10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001701-06.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OZIAS DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jaguarari em face de José Ozias da Silva, irresignado com o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso.

Sustenta que o julgado foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova, afastando, sem explicar, a regra geral do art. 373, I, do CPC; afirma, ainda, que o julgado não apreciou a tese trazida pelo Município, de incidência do art. 37, caput, II e § 2º da CF.

Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e que este Relator manifeste-se, expressamente, sobre:

“(a) se manifeste expressamente sobre a aplicação, ao caso concreto, dos arts. 37, caput, II e § 2º, da Constituição Federal; (b) esclareça o alcance do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à exigência de que a nulidade não seja imputável ao contratado; (c) explicite a distribuição do ônus da prova na forma dos arts. 373, I e II, do CPC; e (d) esclareça o critério de atualização e juros à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do art. 3º da EC nº 113/2021.”

 

Prequestiona a matéria em questão e pugna pelo acolhimento dos Embargos.

O Embargado apresentou contrarrazões, no Id. 94053726.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001701-06.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OZIAS DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO

 

VOTO

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, e, registre-se, está em consonância com as jurisprudências recentes dos Tribunais Pátrios e do TJBA, cujo entendimento converge diretamente com a decisão embargada, tanto que o recurso foi improvido, à unanimidade de votos.

No caso concreto, não tem razão o Embargante quando alega a ocorrência de omissão no julgado, quanto à distribuição do ônus da prova, afastando, sem explicar, a regra geral do art. 373, I, do CPC, uma vez que basta uma leitura superficial do julgado para constatar que foram elencadas as provas trazidas aos autos pelo Autor. Assim, replico novamente parte do voto embargado que trata das provas produzidas pelo Embargado, na tentativa de que sejam melhor compreendidas:

“Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, ao Id. 90401247, ficha de veículos locados pela Prefeitura Municipal de Jaguarari, para prestação de serviços para a “saúde”, no valor mensal de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), na qual consta como proprietário/locador o Autor da ação, contendo assinatura do cadastrador e proprietário do veículo, datada de 18/08/2008, além de anotação  que atesta que o Recorrido já havia recebido o mês de julho de 2008.”

(...)

1 - Trouxe o Autor a ficha de cadastro do veículo, de sua propriedade, contratado pelo Recorrente, no valor mensal de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), para serviços na “saúde”.

2 - A ata de audiência de Id. 90401267 demonstra que os litigantes estavam buscando um acordo extrajudicial, o que indica que houve a prestação do serviço sem o devido pagamento, do contrário não haveria razão para tentativa de negociação.”

 

Entendo que não há, como quer o Embargante, a necessidade de explicar a regra geral do art. 373, I, do CPC, em um julgado, considerando que, por si só, a regra é autoexplicável.

O segundo ponto supostamente omisso, trazido pelo Embargante, é mais um equívoco de entendimento por parte do ente Municipal, devidamente esclarecido no decisum e trata da interpretação errônea do art. 37, caput, II e § 2º da CF. Assim, torna-se necessário, mais uma vez, reproduzir a parte do voto que tratou do tema:

“Defende o Apelante que o Autor não foi aprovado em concurso público ou apresentou contrato administrativo válido de trabalho celebrado com a Administração, ou, ainda, juntou qualquer documento que comprove que o serviço foi realizado ou comprovante que ateste a falta de pagamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.

No que tange à tese de aprovação em concurso público, esta não deve ir adiante uma vez que não se trata a presente ação de cobrança de salários e ou vantagens inerentes aos servidores públicos e, sim, a cobrança da prestação do serviço de motorista e locação do carro, para transportar passageiros e cargas para a Secretaria de Saúde do Município de Jaguarari.” - Grifei

 

 

 Assim, evidente que pretende o embargante, exclusivamente, rediscutir o julgado, e, não esclarecer questões omissas ou contraditórias, pois não se verifica qualquer omissão em nenhum ponto trazido pelo Embargante.

Não há sequer o que considerar sobre esclarecer o alcance do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e o critério de atualização e juros à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do art. 3º da EC nº 113/2021, pois tratado no voto de forma objetiva e clara, bastando uma leitura superficial para se chegar a um entendimento.

             Ademais, é cediço que o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

Nesse contexto, é de se reconhecer que todas as questões essenciais para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

  Com efeito, o aresto foi submetido ao crivo de um órgão colegiado, não padecendo de nenhuma omissão, tendo sido manejado com o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação no acórdão vergastado.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que deve ser apontada a omissão do julgado, providência esta não adotada pelo Embargante, do contrário estará sendo descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator