PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508380-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR COELHO FILHO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. NOS MOLDES DO ARTIGO 98, §§ 2° e 3°, CPC. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

  

I. Caso em exame 

Agravo Interno interposto contra decisão que reformou a sentença para afastar a ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas mantendo os pedidos autorais improcedentes. 

  

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em averiguar se parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência considerando a triangulação da relação processual.  

  

III. Razões de decidir 

3. Requerimento de gratuidade de justiça deferida anteriormente, conforme o ID. 20785808.  

4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não foi afastada por quaisquer elementos nos autos. 

5. A gratuidade de justiça assegura à parte beneficiária a suspensão da exigibilidade, das despesas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos.  

6. Considerando a comprovação de hipossuficiência (ID. 2078580), a decisão deve ser mantida em seus exatos termos. 

7. O beneficiário da gratuidade de justiça não está isento de pagar honorários, mas a exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade jurídica. 

8. A suspensão da exigibilidade é prevista no Código de Processo Civil (CPC), no artigo 98, §§ 2° e 3°. 

  

IV. Dispositivo e tese 

9. Agravo Interno conhecido e não provido.  

  

ACÓRDÃO 

  

Visto, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0508380-44.2017.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como agravante ESTADO DA BAHIA e agravado AGENOR COELHO FILHO e outros (4). 

 

ACORDAM os desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA 

Juíza Convocada – Relatora 

(assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508380-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR COELHO FILHO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de Interno interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão (ID 68590711) proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0508380-44.2017.8.05.0001., movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que deu parcialmente provimento à Apelação, reformando a sentença (ID. 152453153) para afastar a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Vejamos:  

  

(...) 

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, no entanto, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, observando integralmente a tese jurídica enunciada no IRDR n. 02, nos termos do art. 985 do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, posto que não houve condenação no Juízo de origem.  Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime".

  

Com as razões de ID. 69335896, o agravante afirma que, uma vez feita a triangulação da relação processual, torna-se devido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, em virtude do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), que impõe ao vencido o ônus das despesas processuais.  

  

Argumenta ainda que, não se trata de majoração de honorários, mas, sim, de fixá-lo pela primeira vez, considerando que a triangulação da relação processual ocorreu apenas com a apresentação de contrarrazões recursais pelo réu, o que gera o direito ao recebimento de honorários de sucumbências, o que ora pleiteia. 

 

Por fim, pugna pela concessão do conhecimento do recurso e seu acolhimento, para reformar a decisão monocrática para condenar a parte autora, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 

 

Em suas contrarrazões recursais, ID. 70915419, o agravado aduz em síntese que, a decisão proferida manteve a gratuidade de justiça, anteriormente concedida pelo juízo primevo, conforme consta no ID. 20785814, em razão da hipossuficiência dos agravados. 

 

Outrossim, alega que, conforme exposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, explicitada na legislação infraconstitucional (Leis de nº. 1060/50,5584/70 e 7115/83), não se justifica a condenação em honorários sucumbenciais, pois o benefício da gratuidade de justiça visa garantir o acesso à justiça, no âmbito ético, impõe-se ao cidadão a responsabilidade consciente pela veracidade de suas declarações.  

 

Por fim, pugna pelo não conhecimento e provimento do recurso, em razão que a decisão agravada está em conformidade com a lei e jurisprudência primárias. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É o relatório 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA 

Juíza Convocada – Relatora 

(assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508380-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR COELHO FILHO e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SIMONE DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.  

  

Na situação posta análise, o agravante insurge-se contra a decisão (ID. 68590711) que reformou a sentença proferida pelo juízo a quo, somente para para afastar a ocorrência de prescrição do fundo de direito. 

  

Contudo, salienta-se a parte agravante que uma vez interposto o recurso de apelação, dando início a fase recursal, o réu é intimado para apresentar contrarrazões, integrando-se, assim, à relação processual. Nesse contexto, torna-se devido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, em virtude do princípio da sucumbência.  

  

Primeiramente, é importante destacar que, a matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto à pessoa física quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recurso, consoante disposições dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 

  

Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência para deferimento integral da gratuidade de justiça.  

  

Restou comprovado a parte apelante não logrou com seus fundamentos, uma vez que, no caso concreto, as partes agravadas podem ser consideradas como hipossuficientes economicamente, conforme consta no ID 20785808 e ID 20785814, o qual ficou implementado nas condições prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, em virtude ao deferimento do pleito de concessão da gratuidade, citada na sentença.  

 

Com efeito, sabe-se que, na forma do art. 99, dos §§ 2º e 3º, do CPC, a pessoa natural possui presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Veja-se: 

 

CPC, Art. 99: (...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  

Do texto legal supra, vê-se que a presunção de veracidade tem natureza relativa, podendo ser afastada a partir de elementos concretos existentes nos autos, em decisão devidamente fundamentada; sendo que, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, o que ocorreu no caso dos autos. 

 

Analisando-se os autos, verifica-se que não existem elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, uma vez que, de fato, o que se tem de concreto é que a ação de origem foi intentada por pessoa hipossuficiente, não tendo sido verificado qualquer indício de que a declaração de pobreza prestada não se adequaria à realidade. 

 

Nesta perspectiva: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. (AgRg no Ag 1259549/RJ). 3. Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que os fundamentos do indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita não encontram respaldo quando cotejados com o comprovante de renda da Agravante confirmando que é pensionista e percebe mensalmente o montante líquido de R$ 777,67 (setecentos e setenta sete reais e sessenta e sete centavos), declaração de hipossuficiência financeira e recibos da Coelba. Examinando-os, entende-se que a parte Agravante não reúne condições econômicas adequadas para arcar com as custas processuais. 4. Diante destes elementos probatórios, evidencia-se a obrigatoriedade de deferimento da benesse na íntegra, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 27/08/2024). (G. N.). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AGRAVANTES DEMONSTRAM QUE NÃO PODEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEUS SUSTENTOS E DE SUAS FAMÍLIAS. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO DO JURIDICAMENTE NECESSITADO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA E DO ART. 98 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80104524920228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifos acrescentados). 

 

Ademais, como ressaltada anteriormente, a gratuidade de justiça assegura à parte beneficiária a suspensão da exigibilidade, das despesas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos.  

 

Assim, ainda que vencida, a parte autora não pode ser compelida ao pagamento imediato dos honorários, nos termos da legislação em vigor e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.  

 

É o que se depreende do seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023). (grifou-se). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA. ART. 98, DO CPC. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS INICIAIS SUPERIORES A METADE DOS RENDIMENTOS DA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8005826-16.2024.8.05.0000, oriundo da comarca de Paripiranga, em que figuram, como agravante, MANOEL VIEIRA DE SANTANA, e, como agravado, MUNICIPIO DE ADUSTINA.     ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. (Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/09/2024 ) (G. N.). 

 

Assim, a princípio, a recorrente se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão integral da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa exposta pela Lei nº. 1.060/50 e pelo CPC vigente. 

 

Destarte, considerando que a parte autora comprovou ser hipossuficiente, e tal requerimento foi deferido, conforme consta no ID. 2078580, assim, entendo que a decisão deve ser mantida em todos os termos, inclusive no tocante à ausência de condenação em honorários advocatícios, com a ressalva de que, caso a condição de hipossuficiência seja revertida em até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, poderá ser promovida a execução, conforme preconiza o art. art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Por fim, cumpre destacar que a sentença apelada (152453153) condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais. Conduto, tal condenação fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, in verbis: 

“(...)Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação”.” 

 

Portanto, verifico que a irresignação do agravante não merece acolhimento.  

 

Nesse sentido, a decisão agravada merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 

 

Conclusão 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Juíza Convocada – Relatora