PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022597-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNSON JONNY SODRE COELHO
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
AGRAVADO: ROMULO FERRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FAGNER LEANDRO ALVES MARTINS, MARCOS ALMEIDA DA CUNHA FIGUEREDO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. RECONDUÇÃO AO CARGO. ALEGADA TERCEIRA RECONDUÇÃO CONSECUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou o Agravante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Brotas de Macaúbas, sob o fundamento de que teria ocorrido terceira recondução consecutiva ao cargo, em ofensa à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Agravante sustenta a ausência de prova da eleição referente ao biênio 2023/2024 e, de forma subsidiária, a inaplicabilidade da vedação, por sua primeira eleição ter ocorrido antes do marco temporal fixado pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova pré-constituída de que o Agravante foi eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Câmara Municipal; e (ii) determinar se a eleição ocorrida antes de 07/01/2021 pode ser considerada para fins de inelegibilidade à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível a dilação probatória.

4. Não há nos autos prova documental da eleição do Agravante para o biênio 2023/2024; a única ata apresentada refere-se à eleição de 01/01/2025, relativa ao biênio 2025/2026.

5. A ausência dessa prova inviabiliza a caracterização de três mandatos consecutivos e compromete a validade da decisão que afastou o Agravante do cargo.

6. O STF fixou, no julgamento da ADI 6.524, o marco temporal de 07/01/2021 para aplicação da tese de vedação a mais de uma recondução consecutiva à Mesa Diretora, sendo permitida uma única recondução após essa data.

7. A primeira eleição do Agravante ocorreu em 01/01/2021, antes do marco fixado, razão pela qual eventual recondução para o biênio 2025/2026 configura sua primeira recondução válida à luz do entendimento do STF.

8. O STF, em decisões monocráticas em sede de Suspensão de Tutela Provisória (STP 948/MA e STP 1605/CE), tem reconhecido que o afastamento de Presidentes de Câmaras Municipais sem prova robusta e sem respeito ao marco temporal compromete a ordem pública e a autonomia dos entes legislativos.

9. A decisão monocrática recorrida, ao manter o Agravante no cargo, observou os limites da jurisprudência constitucional e preservou a estabilidade institucional do Poder Legislativo local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A caracterização de terceira recondução consecutiva à Presidência da Câmara Municipal exige prova documental pré-constituída da eleição para todos os mandatos questionados.

2. A eleição para a Mesa Diretora ocorrida antes de 07/01/2021 não pode ser considerada para fins de inelegibilidade, conforme fixado pelo STF no julgamento da ADI 6.524.

3. É inválido o afastamento judicial de Presidente de Câmara Municipal com base em recondução supostamente irregular sem respaldo em prova documental robusta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.524, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.12.2020, publ. 06.04.2021; STF, ADIs nºs 6.674/MT e 6.688/PR; STF, ADPF nº 959/BA; STF, STP nº 948/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.05.2023; STF, STP nº 1605/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.11.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022597-35.2025.8.05.0000, em que é Agravante JOHNSON JONNY SODRÉ COELHO e Agravados RÔMULO FERRO DOS SANTOS E LAERTO FERNANDES SODRÉ.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022597-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNSON JONNY SODRE COELHO
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
AGRAVADO: ROMULO FERRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER LEANDRO ALVES MARTINS, MARCOS ALMEIDA DA CUNHA FIGUEREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHNSON JONNY SODRÉ COELHO contra decisão de Id. 492899106 (dos autos de nº 8000168-07.2025.8.05.0184), da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RÔMULO FERRO DOS SANTOS E LAERTO FERNANDES SODRÉ, deferiu parcialmente a liminar para afastar o ora Agravante da Presidência da Câmara Municipal de Brotas de Macaúbas, ao fundamento de suposta inconstitucionalidade da terceira recondução consecutiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, com base nos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.524 e correlatas).

Irresignado, o Agravante interpôs recurso, alegando, em síntese, a inexistência de prova pré-constituída nos autos originários que comprove suas reconduções sucessivas ao cargo, notadamente para o biênio 2023/2024; o fato da eleição relativa ao biênio 2021/2022 ter ocorrido em 01/01/2021, antes do marco temporal estabelecido pelo STF, não podendo ser considerada para fins de inelegibilidade; e a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, com violação ao princípio da autonomia do Poder Legislativo municipal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, com o consequente retorno ao cargo até julgamento de mérito do recurso.

Em decisão monocrática proferida pela Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus (Id. 81141334), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau e mantendo o Agravante no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, até julgamento final pelo órgão colegiado. A decisão entendeu presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a ausência de documentação comprobatória da eleição referente ao biênio 2023/2024 e a aplicabilidade do marco temporal fixado pelo STF.

Em contrarrazões, Id. 81773055, os Agravados requerem a revogação do efeito suspensivo concedido, sustentando a legalidade e correção da decisão de primeiro grau. Alegam que há documentos nos autos originários que demonstram a recondução do Agravante para os biênios 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026; que a decisão liminar proferida na origem foi acertada ao reconhecer a prática de terceira recondução consecutiva, em violação aos princípios republicano e democrático; e que a aplicação do marco temporal fixado pelo STF não impede a análise da legalidade da recondução em face das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há elementos que revelam tentativa de perpetuação no poder.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 83325145, opina pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, assegurando a permanência do Agravante no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Brotas de Macaúbas e a manutenção da Mesa Diretora eleita para o biênio 2025-2026.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de outubro de 2025.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022597-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNSON JONNY SODRE COELHO
Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE
AGRAVADO: ROMULO FERRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER LEANDRO ALVES MARTINS, MARCOS ALMEIDA DA CUNHA FIGUEREDO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

A controvérsia gira em torno da suposta prática de terceira recondução consecutiva ao cargo de Presidente da Mesa Diretora, circunstância que, segundo os Agravados, configuraria afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.524, 6.674 e 6.688.

 

O Agravante, por sua vez, sustenta não haver prova pré-constituída da recondução referente ao biênio 2023/2024, elemento essencial para o reconhecimento da alegada irregularidade, e, de forma subsidiária, argumenta que sua eleição para o biênio 2021/2022 ocorreu antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte em 07/01/2021, não podendo ser computada para fins de inelegibilidade.

O exame detido dos autos revela que assiste razão ao Agravante.

A decisão agravada fundou-se na constatação, pela Magistrada de origem, de que o Agravante teria exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Câmara Municipal — 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026. Todavia, da análise do conjunto probatório extraído dos autos originários, constata-se que não foi juntada documentação comprobatória da eleição para o biênio 2023/2024. A única ata apresentada refere-se à eleição de 01/01/2025, relativa ao biênio 2025/2026, conforme expressamente reconhecido na decisão monocrática proferida no presente recurso.

No âmbito do Mandado de Segurança, como se sabe, impõe-se ao Impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca e documental, a existência do direito líquido e certo cuja proteção se pretende, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite dilação probatória nesse tipo de ação constitucional, devendo a prova dos fatos ser pré-constituída e completa.

Assim, a inexistência de prova documental que comprove a efetiva eleição do Agravante para o biênio 2023/2024 impede o reconhecimento da terceira recondução consecutiva, razão pela qual se esvazia o fundamento central da decisão agravada.

Superado esse ponto, cumpre examinar a aplicabilidade do marco temporal de 07/01/2021, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.524 (Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 15.12.2020, publ. 06.04.2021), reafirmado nas ADIs 6.674/MT, 6.688/PR e ADPF 959/BA.

Na ocasião, o STF firmou entendimento segundo o qual é permitida uma única recondução consecutiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora dos órgãos legislativos, independentemente da legislatura, desde que tal recondução tenha ocorrido após 07/01/2021. Com efeito, fixou-se o marco temporal da ata de julgamento da ADI 6.524 para fins de eficácia da tese, ressalvando-se apenas os casos de evidente burla com antecipação fraudulenta das eleições.

Na situação, a primeira eleição do Agravante para a Presidência da Câmara ocorreu em 01/01/2021, ou seja, antes do marco fixado pelo STF. Assim, ainda que comprovada sua recondução no biênio 2025/2026, esta se daria como primeira recondução consecutiva válida à luz da jurisprudência vinculante, não havendo, portanto, qualquer ilicitude na ocupação atual do cargo.

O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em decisões proferidas em sede de Suspensão de Tutela Provisória (STP 948/MA e STP 1605/CE), que o afastamento de Presidentes de Câmaras Municipais sem base probatória robusta e sem observância do marco temporal fixado pode configurar lesão à ordem pública e à autonomia organizacional dos entes legislativos locais, notadamente quando os membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, a saber: uma única recondução consecutiva permitida, após 07/01/2021.

Nessa linha, a decisão monocrática proferida neste recurso, ao suspender os efeitos da medida liminar e manter o Agravante no exercício da Presidência da Câmara, não apenas observa os limites estabelecidos pela Corte Constitucional, como também preserva a estabilidade institucional do órgão legislativo, evitando intervenções judiciais desprovidas de fundamento documental idôneo.

Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer que não há elementos nos autos que sustentem a tese de terceira recondução consecutiva, tampouco afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do Agravante no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Brotas de Macaúbas, até ulterior deliberação no Mandado de Segurança originário.

 

Sala das Sessões, de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora