PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIRMADA. DANO MORAL EXCLUÍDO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarando a nulidade de seguro prestamista embutido em contratos de empréstimo consignado, com determinação de restituição em dobro dos prêmios cobrados e pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos de dialeticidade recursal; (ii) analisar a regularidade da cobrança de seguro prestamista inserido em mútuo bancário, diante da alegação de venda casada; (iii) definir a modalidade de restituição dos valores pagos; e (iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais em virtude da cobrança ilegal de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ausência de dialeticidade recursal quando as razões apresentadas pela apelante rebatem de forma clara e direta os fundamentos norteadores da sentença de procedência. 4. Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a prática de venda casada na hipótese em que a instituição financeira impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista sem viabilizar a livre escolha ou opção de contratação independente, infringindo o dever de informação e caracterizando abusividade. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, de forma independente da demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. 6. O descumprimento contratual e a cobrança indevida de encargo acessório em contrato de empréstimo, sem que haja inscrição nos cadastros de inadimplentes ou demonstração de situação excepcional que viole a dignidade do consumidor, configuram mero aborrecimento cotidiano, sendo indevida a condenação em indenização por danos morais por ausência de dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO 7. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e redistribuir os ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 98, § 3º, 931, 937, I, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8235437-90.2025.8.05.0001, em que figura como apelante RPW S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como apelado, EDINALDO ALMADA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para excluir a condenação em danos morais, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235437-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
APELADO: EDINALDO ALMADA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO
ACORDÃO
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 103091830) interposta por RPW S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença recorrida (ID 103091828), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Seguro Prestamista cumulada com Indenização de nº 8235437-90.2025.8.05.0001, ajuizada por EDINALDO ALMADA DOS SANTOS em face da apelante. Adoto o relatório constante na sentença recorrida, acrescentando que o seu dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "[...] Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a nulidade do contrato questionado, condenando o réu a restituir em dobro os valores pagos pela parte autora a esse título e danos morais no valor de R$8.000,00. Condeno a parte ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados in 10% do valor da condenação( devolução em dobro e danos morais)." Em sua fundamentação, o juízo de primeiro grau concluiu que houve a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e contrária à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972 dos Recursos Repetitivos. Pontuou que a instituição financeira ré embutiu e financiou o custo de seguro prestamista e de encargos de garantia diretamente no saldo devedor das Cédulas de Crédito Bancário de números 227063 e 229949, sem comprovar que ofereceu ao consumidor a faculdade de não contratar tais produtos ou de escolher outra seguradora concorrente no mercado. Destacou, ainda, o descumprimento do dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC) e a onerosidade excessiva das cobranças acessórias compulsórias, considerando que o crédito já se encontrava garantido por meio de desconto em folha e pela reserva de dez por cento do saldo da conta vinculada do FGTS do devedor. Determinou, por conseguinte, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, ante a evidente frustração e ofensa à autonomia de escolha do trabalhador. Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103091830). Em suas razões, sustenta que o produto oferecido na segunda contratação não possui a natureza de seguro, mas sim de "crédito garantido", consistente em serviço de garantia fidejussória para quitação de até seis parcelas do financiamento principal na hipótese de desemprego involuntário do tomador. Assevera que tal pactuação ocorreu de forma facultativa, autônoma e independente, tendo sido anuída livremente pelo consumidor em termo de adesão apartado com assinatura eletrônica válida, inexistindo qualquer subordinação ou compulsoriedade para a liberação do mútuo. Rebates a ocorrência de venda casada e aponta que os prêmios do seguro contratado na primeira operação foram destinados diretamente à seguradora parceira Zurich Minas Brasil Seguros S.A., figurando o banco como mero arrecadador e intermediador dos repasses financeiros. No tocante à devolução de valores, afasta o cabimento da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que sua conduta foi baseada na estrita execução de cláusulas contratuais anuídas, o que afasta a má-fé e impõe o reembolso simples. Por fim, defende a inexistência de dano moral a ser reparado, classificando os episódios narrados como meros dissabores cotidianos e alertando sobre a necessidade de se evitar a banalização da responsabilidade civil e o enriquecimento sem causa do autor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da repetição em dobro dos valores com a determinação de restituição na forma simples e a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão integral dos ônus de sucumbência. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 103091832), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por patente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que a recorrente se limitou a reproduzir de forma genérica as mesmas teses expostas na contestação, sem combater especificamente os fundamentos adotados pela magistrada sentenciante. No mérito, defende a integral manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, destacando a flagrante abusividade da conduta da ré ao embutir e financiar seguro prestamista e taxa de garantia de forma compulsória em mútuo consignado contratado por trabalhador de baixa renda. Reforça o descumprimento do dever de informação, a onerosidade excessiva pela cumulação de garantias e o cabimento da restituição em dobro. Sustenta a adequação do valor reparatório moral fixado, destacando o desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a desperdiçar tempo útil vital na tentativa frustrada de solucionar a cobrança indevida pela via administrativa ante a inércia da instituição financeira. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade ou, caso superada, o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença de primeiro grau e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao limite de 20%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235437-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
APELADO: EDINALDO ALMADA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões. Ultrapassada a preliminar contrarrecursal, e presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, o autor/apelado afirma ter firmado contratos de empréstimo consignado junto à ré e, posteriormente, constatado a cobrança indevida e embutida de valores expressivos sob a rubrica de "seguro prestamista". O autor sustentou que nunca manifestou vontade livre para contratar tal serviço e que a prática consistiu em venda casada, violando o dever de informação e a boa-fé contratual. Em contrapartida, a ré defendeu-se sob o argumento de que a contratação do seguro ocorreu por livre iniciativa do consumidor, que assinou termo de adesão em separado e que a cobrança foi legítima, cabendo ao autor solicitar o cancelamento administrativo, o que não comprovou ter feito. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nula a contratação do seguro prestamista com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como condenando o réu a indenizar os danos morais causados ao autor no valor de R$ 8.000,00. Pois bem. A apelante alega que a contratação do serviço denominado crédito garantido não se confunde com um contrato de seguro, consistindo em uma modalidade de garantia autônoma, lícita e opcional, de modo que inexistiria venda casada no caso concreto. O argumento da instituição financeira, entretanto, não encontra respaldo jurídico. Conforme se depreende das Cédulas de Crédito Bancário de números 227063 e 229949, os valores de R$ 560,00 e R$ 224,00 foram expressamente incluídos sob a rubrica de prestação de serviço de garantia desemprego com a finalidade de amortizar o saldo devedor do financiamento. A despeito do esforço argumentativo da recorrente para diferenciar o produto, a própria apelante afirma em suas razões recursais que os valores relativos ao seguro eram devidos em face da contratação com a Zurich Seguros, revelando a natureza securitária do ajuste acessório. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, proíbe expressamente que o fornecedor condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Essa prática abusiva, conhecida como venda casada, ocorre quando a instituição financeira impõe a contratação de seguro prestamista como requisito obrigatório para a concessão do mútuo, sem demonstrar que o consumidor possuía a opção de recusar o seguro ou de escolher livremente outra seguradora de sua preferência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a premissa de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira credora ou com seguradora por ela indicada, sob pena de nulidade da cláusula por abusividade: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (g.n.) Assim, caberia ao Réu demonstrar que o contrato de empréstimo poderia ser realizado sem o contrato de seguro, ou com escolha da seguradora, situação não comprovada nos autos. Vejamos a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a temática: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A EXCLUSÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravante objetiva a rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento, de maneira clara e objetiva, acerca de todas as questões impugnadas, com base em entendimento pacificado do STJ, não restando comprovada a inobservância de qualquer pressuposto processual para aplicação do mencionado dispositivo." 2. Consoante entendimento do STJ “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. ( REsp 1639259/SP) 3. Segundo art. 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. Inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” 4. À vista de tais constatações, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão monocrática contrariada, visto que nada trouxe o Agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no r. decisum. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05124015420168050080 Quinta Câmara Cível, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022) (g. n.) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA APLICADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. A SIMPLES ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 596 DO STF. AS LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS À PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DA USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 STJ. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 4. Quanto ao seguro prestamista é entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo, assim, é indevida a sua cobrança no caso dos autos. 5. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068610-02.2019.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/02/2023) Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PRIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ). No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar valor indevido. Eventual quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Por haver na sentença condenação do réu a restituir valores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa descumpre o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida. Maioria. (TJ-DF 07068468720238070010 1898593, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Portanto, cabia à instituição financeira demonstrar nos autos que o autor teve a efetiva oportunidade de contratar o empréstimo consignado de forma independente, sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro prestamista ou de contratar com a seguradora parceira, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, mantém-se a anulação do contrato acessório de seguro prestamista diante da evidente prática de venda casada. Quanto à determinação de devolução em dobro dos prêmios de seguro, defende a apelante que a penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé em sua conduta, o que não restou demonstrado. A tese recursal da instituição financeira contraria o posicionamento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu de forma vinculante que a repetição de indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação de má-fé ou dolo na cobrança. Para que incida a sanção da restituição dobrada, basta a constatação de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a ocorrência de engano justificável para afastar a penalidade. No presente caso, a cobrança de prêmios de seguro vinculados à concessão de crédito consignado decorreu de prática abusiva de venda casada, o que caracteriza evidente conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta qualquer possibilidade de enquadramento na exceção de engano justificável. Desse modo, correta a sentença de primeiro grau ao determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro prestamista, perfazendo o montante total de R$ 1.568,00. Já no que se refere à indenização por dano moral deferida na sentença, entendo pela sua reforma. Isso porque a simples cobrança de parcelas em desacordo com o ordenamento jurídico não enseja indenização automática por danos morais, não se vislumbrando nos autos prova de violação aos direitos da personalidade da demandante, ora apelada. No caso em apreço, o autor não demonstrou ter sofrido restrição de crédito, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou qualquer situação vexatória excepcional decorrente dos descontos realizados. Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados é suficiente para reparar a ilicitude cometida, restituindo às partes ao estado anterior em que se encontravam antes do ocorrido. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores, bem como indenização, relatando que, ao contratar um empréstimo junto ao banco réu, constatou a cobrança indevida de “prêmio seguro” no valor de R$ 3.815,64 (três mil oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). 2. Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como “Seguro Prestamista”, o e. STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 3. Na hipótese, nenhuma das partes exibiu o contrato de crédito, todavia, o Banco demandado acostou aos autos, em sede de contestação, a apólice nº 179, em que sequer existe assinatura do contratante. Por outro lado, não restou comprovado que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão. 4. Todavia, cabível a devolução do valor descontado a título de seguro, na forma simples, conforme tese firmada pelo STJ no sentido da prescindibilidade da demonstração da má-fé para a restituição em dobro que somente é aplicável aos indébitos pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, conforme modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp. 676.608/RS. 5. Não se pode reconhecer repercussão extrapatrimonial em episódio que, conquanto desagradável, não interferiu negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual. 6. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80017775220198050146 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) RECURSO INOMINADO. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Analisados os autos, observa-se que a matéria em questão já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais: Sumula nº 16 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a celebração conjunta dos contratos de mútuo bancário e de “seguro prestamista”, em coligação contratual, não podendo o consumidor ser compelido a pactuar seguro com a instituição indicada pelo próprio mutuante (STJ, tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 972). Nesse contexto, o conjunto probatório favorece a tese autoral, pois inexistem provas da regularidade da contratação através de termo de adesão em apartado devidamente assinado. Com efeito, devida a anulação do pacto, com a repetição do indébito. Todavia, no que se refere aos danos morais alegados, não vislumbro razão ao recorrente, diante dos reflexos meramente patrimoniais da conduta da ré, não havendo prova de lesão extrapatrimonial a direito da personalidade. Desse modo, e constatado que a sentença não observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser reformada. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença atacada para anular o contrato de seguro prestamista e condenar a ré à devolução dos valores pagos a tal título, na forma dobrada, com correção dos desembolsos e juros de mora, da citação. Sem custas e honorários. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01359278520218050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024) Logo, o recurso de apelação deve ser acolhido neste ponto para reformar a sentença e excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o parcial provimento do recurso interposto pela ré, com a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais, impõe-se a reforma da distribuição das verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, em razão da sucumbência recíproca das partes, conforme o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O autor decaiu da integralidade de sua pretensão indenizatória extrapatrimonial, a qual correspondia a uma parcela substancial dos pedidos formulados na petição inicial, restando acolhida apenas a repetição em dobro dos valores relativos ao seguro prestamista. Desse modo, condeno o autor e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um. Com base nas diretrizes do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono da parte ré no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da pretensão em que sucumbiu (pedido de indenização por danos morais); e fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo autor com a repetição de indébito (R$ 1.568,00) mostra-se irrisório para servir de base de cálculo de percentual sucumbencial comum. Ressalva-se que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de piso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para excluir a condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 50% para cada parte. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono da ré fixados em 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Honorários sucumbenciais devidos pela ré ao patrono do autor arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor devido à gratuidade de justiça. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235437-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
APELADO: EDINALDO ALMADA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO
VOTO