PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067256-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO INCOMPATÍVEL COM AS PATOLOGIAS ALEGADAS. LAUDO CONTRADITÓRIO E INSUFICIENTE. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica judicial, sob o fundamento de preclusão da impugnação à especialidade do perito e de ausência de nulidade decorrente da elaboração do laudo por profissional de área diversa. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, inadequação técnica do expert cardiologista para avaliação de patologias ortopédicas e degenerativas, demora excessiva na juntada do laudo e contradição na fixação da data de início da incapacidade, apesar da existência de relatórios médicos pretéritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação imediata à nomeação do perito impede a parte de requerer nova perícia quando o laudo posteriormente se revela tecnicamente insuficiente; (ii) estabelecer se, em demanda previdenciária fundada em incapacidade laboral decorrente de moléstias ortopédicas e degenerativas, é válida perícia produzida por médico com especialidade em cardiologia, com conclusões contraditórias e insuficientes quanto à data de início da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC exige que a prova pericial seja realizada por profissional com conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia, de modo que a especialização do expert constitui garantia da adequada formação da prova.

4. As patologias descritas nos autos, relacionadas à coluna vertebral, aos membros inferiores e à dor crônica de natureza degenerativa, inserem-se no campo da Ortopedia e Traumatologia, não sendo tecnicamente equivalente a avaliação feita por especialista em Cardiologia.

5. A ausência de especialidade compatível compromete a confiabilidade do laudo ao ampliar a margem de incerteza na aferição da limitação funcional, da evolução da doença e do impacto da incapacidade sobre a atividade laboral de lavrador.

6. A preclusão prevista para a impugnação formal da nomeação do perito não impede o questionamento posterior do laudo quando a deficiência técnica, a contradição ou a insuficiência dos esclarecimentos somente se evidenciam após a sua elaboração.

7. O artigo 480 do CPC autoriza a determinação de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida, em prestígio à primazia da decisão de mérito justa e adequadamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação imediata à nomeação do perito não impede o requerimento de nova perícia quando a insuficiência técnica do laudo somente se revela após sua apresentação.

2. Em demanda previdenciária por incapacidade laboral, a perícia médica deve ser realizada por profissional com especialidade compatível com a patologia examinada.

3. Laudo pericial contraditório e insuficiente quanto à fixação da data de início da incapacidade impõe a reabertura da instrução para realização de nova prova técnica.

4. A manutenção de perícia elaborada por especialista de área diversa da moléstia incapacitante configura cerceamento de defesa quando compromete o esclarecimento adequado dos fatos controvertidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, § 1º, 473, IV, 480;

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0531670-88.2017.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 18.06.2024.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8067256-32.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA e como Agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067256-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de ID 511140882, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica judicial. O juízo de origem fundamentou sua decisão na suposta ocorrência de preclusão para impugnar a especialidade do perito e no entendimento de que a realização de perícia por profissional de especialidade diversa da patologia alegada não invalida as conclusões do laudo técnico.

O Agravante argumenta, inicialmente, que o indeferimento da nova perícia caracteriza grave violação ao direito de produzir provas e à busca da verdade real no processo. Sustenta que a prova técnica produzida se revelou manifestamente contraditória e omissa em pontos cruciais para o deslinde da demanda previdenciária. Afirma que essa postura do juízo de origem cerceia o seu direito de defesa e compromete a justa composição do litígio.

Em um segundo momento, o Recorrente ataca a inadequação técnica do perito nomeado, ressaltando que o profissional possui especialidade registrada em Cardiologia, conforme consta no documento de ID 93736155. Esclarece que as suas patologias são de natureza estritamente ortopédica e degenerativa, envolvendo a coluna vertebral e os membros inferiores. Defende que apenas um especialista em Ortopedia ou Medicina do Trabalho teria a competência necessária para avaliar adequadamente o quadro clínico e a consequente incapacidade laboral.

O Agravante aponta, ainda, a existência de um atraso excessivo e injustificado na entrega do laudo pericial, o que prejudicou severamente o andamento do processo. Relata que o exame médico foi realizado em outubro de 2023, mas o documento técnico somente foi anexado aos autos originários cerca de dezesseis meses depois. Argumenta que essa demora inexplicável fere o princípio da razoável duração do processo e agrava a sua situação de vulnerabilidade.

O Recorrente também destaca contradições materiais no conteúdo do próprio laudo pericial, que reconheceu a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Questiona a fixação arbitrária da data de início da incapacidade no ano de 2018, uma vez que o perito ignorou relatórios médicos robustos datados de 2005, 2008, 2009 e 2012. Argumenta que a falta de análise retrospectiva adequada demonstra a insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo médico nomeado.

Por fim, o Agravante invoca a sua condição de pessoa idosa e portadora de doenças degenerativas graves para justificar a necessidade de urgência e adequação na prestação jurisdicional. Enfatiza que a demanda tramita há mais de quinze anos sem uma solução definitiva, o que prolonga o seu sofrimento e a sua insegurança jurídica. Conclui que a manutenção da decisão agravada viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à tutela jurisdicional efetiva.

O Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça concedida nos autos originários, benefício este que se estende à presente via recursal por expressa disposição legal, razão pela qual não houve recolhimento de preparo.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi analisado e deferido por meio da decisão de ID 94252047, que determinou a imediata suspensão da decisão agravada e ordenou a reabertura da fase de instrução com a nomeação de um novo profissional médico especializado na área ortopédica ou de medicina do trabalho.

O Agravado, devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 96579647.

Não houve intervenção da Procuradoria de Justiça no presente feito, por não se vislumbrar na lide interesse público primário, interesse de incapazes ou qualquer outra das hipóteses legais que tornem obrigatória a manifestação do Ministério Público em demandas previdenciárias de partes maiores e capazes.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067256-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e isento de preparo em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, motivos pelos quais impõe-se o seu integral conhecimento.

A matéria devolvida a este Tribunal consiste em analisar o acerto ou desacerto da decisão de origem, que indeferiu o pedido formulado pelo segurado para a realização de uma nova perícia médica judicial, sob o fundamento de que a discordância com a especialidade do perito estaria preclusa e de que a diversidade de especialização médica não comprometeria a validade do laudo técnico anexado aos autos de origem.

O cerne da controvérsia reside na garantia do direito fundamental à prova e na necessidade de que a instrução processual, especialmente em demandas previdenciárias que versam sobre a incapacidade laboral decorrente de moléstias degenerativas e ortopédicas, seja conduzida de maneira a fornecer ao julgador elementos técnicos robustos, precisos e cientificamente adequados.

O Código de Processo Civil, em sua sistemática de valoração probatória, estabelece no artigo 156 que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e reforça, no artigo 465, a diretriz de que o magistrado nomeará perito especializado no objeto da perícia. Essa exigência de especialização não é uma mera formalidade procedimental, mas sim uma garantia de que o exame das condições biológicas, anatômicas e funcionais do indivíduo será realizado por um profissional cuja formação acadêmica e vivência prática estejam diretamente alinhadas à complexidade da enfermidade investigada.

No caso concreto, o conjunto probatório documental, consubstanciado nos atestados e relatórios médicos presentes nos autos, demonstra de forma inequívoca que o Agravante sofre de graves problemas na coluna vertebral, com diagnósticos de espondiloartrose, abaulamento discal nas vértebras L2-L3, além de dor crônica lombar com irradiação para os membros inferiores e dor poliarticular difusa.

Tais patologias inserem-se, inegavelmente, no campo de estudo da Ortopedia e Traumatologia. Contudo, o laudo pericial impugnado foi elaborado por um médico cuja especialidade registrada é a Cardiologia. A distância técnica entre a avaliação do sistema cardiovascular e a análise da biomecânica da coluna vertebral e do sistema osteomuscular é abissal. Esperar que um especialista em cardiologia consiga aferir com precisão cirúrgica o grau de limitação funcional dos membros inferiores, a amplitude dos movimentos da coluna, a progressão histórica da degeneração dos discos intervertebrais e o impacto direto dessas limitações nas atividades físicas pesadas exigidas pela profissão de lavrador é transferir para a prova técnica uma margem de incerteza incompatível com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial.

A decisão agravada utilizou como pilar argumentativo a ocorrência de preclusão, afirmando que a parte autora não teria se insurgido contra a nomeação do perito no prazo de quinze dias previsto no parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.

É imperioso, entretanto, afastar esse raciocínio no contexto fático apresentado. A aceitação inicial da nomeação de um profissional não confere uma presunção absoluta de infalibilidade ao trabalho que será por ele desenvolvido, tampouco retira da parte o direito de impugnar o laudo quando o resultado da perícia demonstrar, na prática, a insuficiência ou a inadequação dos conhecimentos científicos aplicados ao caso.

A legislação processual contemporânea consagrou o princípio da primazia da decisão de mérito justa e adequadamente fundamentada, prevendo no artigo 480 do diploma processual que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A deficiência técnica de um laudo só pode ser efetivamente constatada após a sua elaboração e apresentação aos autos. Assim, a impugnação baseada na insuficiência dos esclarecimentos prestados e na contradição material das respostas aos quesitos não se sujeita à mesma preclusão aplicável à mera impugnação formal da portaria de nomeação.

O aprofundamento da análise do laudo pericial revela as consequências danosas da falta de especialidade adequada. O médico perito, embora tenha reconhecido a incapacidade total e permanente do Agravante para o trabalho, fixou a data de início da incapacidade (DII) de forma genérica em 09 de agosto de 2018, registrando expressamente que "não há dados suficientes para se estabelecer data de início da incapacidade anterior a esta" e justificando que a patologia cursa com crises inflamatórias eventuais.

Essa conclusão entra em choque direto com os relatórios médicos emitidos pelos médicos assistentes do autor nos anos de 2005, 2008, 2009 e 2012, os quais já atestavam a impossibilidade de retorno às atividades laborativas por tempo prolongado devido à dor crônica e à limitação funcional. A incapacidade de correlacionar os exames de imagem pretéritos e os relatórios clínicos antigos com o estado atual do paciente denota uma falha técnica na avaliação da história natural da doença ortopédica e degenerativa.

Um perito especializado em ortopedia detém a expertise necessária para analisar exames antigos, compreender a velocidade de progressão do desgaste articular e discal, e retroagir de forma fundamentada a data em que a limitação anatômica se tornou incompatível com o esforço físico da agricultura. 

Além das deficiências substanciais, o aspecto temporal e procedimental da perícia realizada também milita em favor da pretensão do Agravante.

A manutenção de uma prova pericial insatisfatória, produzida de forma tardia e por profissional de especialidade diversa da moléstia incapacitante, significa chancelar um grave cerceamento de defesa e submeter o processo a um evidente risco de nulidade futura. A realização de uma nova perícia, longe de representar um retrocesso procedimental, constitui a medida saneadora indispensável para garantir que a futura sentença de mérito esteja assentada em bases científicas sólidas, inquestionáveis e perfeitamente congruentes com o vasto acervo documental trazido pela parte autora.

A título de fundamentação vinculativa aos precedentes desta Corte, transcrevo a íntegra do julgado paradigma que corrobora a tese ora adotada:

APELAÇÃO CÍVEL n. 0531670-88.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS CESAR DE JESUS ALVES Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PERITO JUDICIAL NOMEADO . AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL PARA LAVRAR O LAUDO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS NOS AUTOS. NULIDADE . DESATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO NO ART. 473, IV, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Considerando que a finalidade da prova pericial é esclarecer questões específicas de ordem técnica e científica, na qualidade de destinatário da prova, deve o Juiz indicar um perito de sua confiança, que detenha especialidade na área, conforme preceitua o já mencionado art. 156, § 1º, do CPC. Tendo o Autor havia apresentado os quesitos oportunamente, a ausência de respostas, no laudo pericial, àqueles quesitos, desatende o quanto determinado no CPC, gerando a nulidade do laudo pericial elaborado. Apelo conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0531670-88.2017.8 .05.0001, tendo como Apelante Carlos Cesar de Jesus Alves e Apelado Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 05316708820178050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, desconsiderar o laudo pericial de ID 93736155, determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica judicial, a ser conduzida por profissional com especialidade compatível com a patologia discutida nos autos, notadamente nas áreas de Ortopedia, Traumatologia ou Medicina do Trabalho, a fim de assegurar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, inclusive quanto à fixação da data de início da incapacidade, ficando confirmada a tutela deferida na decisão de ID 94252047.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta