PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESO TEMPORARIAMENTE. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. NECESSÁRIO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado nos descontos em sua remuneração, por estar afastado provisoriamente da função pública e custodiado (ID. 56345987). 2. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. 3. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante à percepção integral, mesmo preso temporariamente e afastado cautelarmente de suas funções, da sua remuneração. 4. Depreende-se do exame da proemial e dos documentos colacionados que o Impetrante teve a prisão preventiva decretada, bem como foi afastado, cautelarmente, do exercício de suas funções, em 13 de dezembro de 2023, no bojo do processo n.º 8002791-40.2023.8.05.0208 (ID.56345994 - pág.6). 5. Em seguida, constata-se que a Procuradoria Geral do Estado (PGE-BA) emitiu o Parecer n.º 002532/2020 (ID.56345995), no qual reitera a existência de Enunciado com caráter sistêmico, aprovado pelo Exmo Sr. Procurador Geral do Estado no incidente de uniformização PGE/2017340083-0, no seguinte sentido: “[...] O servidor afastado cautelarmente do cargo ou preso em razão de decisão judicial não transitada em julgado faz jus à percepção de sua remuneração, com prejuízo das vantagens pro labore faciendo, bem como dos auxílios que são pagos em razão da prestação do serviço (auxílio transporte, auxílio alimentação, etc.)...” (ID.56345995 - pág.4). 6. Na situação em epígrafe, em que pese o contracheque de ID.56345991 encontrar-se ilegível para fins de verificação dos descontos que estão sendo realizados na remuneração mensal do impetrante, o Impetrante colacionou aos autos contracheques de março e abril de 2024 (ID. 62192329 e 62192330) que demonstram a ausência de recebimento de valores de sua remuneração. 7. Destarte, é consabido que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que a redução dos vencimentos dos servidores públicos processados criminalmente configura uma violação aos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, bem como que o referido entendimento tem sido aplicado por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e por outros Tribunais Pátrios. 8. Ademais, em petição ao ID. 62192327, em 15/05/2024, a Impetrante informa que o Impetrado não cumpriu com a liminar (ID. 56418982), que determinou a abstenção de efetuar descontos na remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo a majoração para acima de R$1.000,00 (mil reais), bem como colaciona os contracheques de abril e março de 2024, com valores zerados (ID.62192329 e 62192330). 9. Dessa forma, o Impetrante demonstrou aos autos por meio de prova pré-constituída, que tem direito líquido e certo em permanecer recebendo a sua remuneração, mesmo se encontrando preso temporariamente. 10. Saliente-se que a impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme se extrai das Súmulas nº 269 e 271 do Excelso Supremo Tribunal Federal e ressalte-se que o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº8002166-14.2024.8.05.0000, em que é Impetrante ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR e Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a Autoridade Coatora implemente o valor completo dos rendimentos mensais do Impetrante, enquanto está em prisão temporária, no prazo de 05 (cinco) dias, e a restituição do valor indevidamente descontado, desde a impetração do writ, no prazo de 30 (trinta) dias, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002166-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado nos descontos em sua remuneração, por estar afastado provisoriamente da função pública e custodiado (ID. 56345987). Inicialmente, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. Narra o Impetrante que ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil, tendo sido decretada, nos autos do processo n.º 8002791-40.2023.8.05.0208, com tramitação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso, a sua prisão temporária e o afastamento provisório da função pública. Afirma que se encontra, atualmente, custodiado, aguardando decisão final, acerca da suposta conduta criminosa imputada em seu desfavor. Alega que a Procuradoria Geral do Estado, em parecer jurídico, entende que é vedado a suspensão ou o desconto no vencimento dos servidores processados criminalmente, todavia sublinha que o referido entendimento não se aplica às parcelas de natureza pro labore faciendo, tais como férias, licença prêmio, adicionais de insalubridade e periculosidade, auxílio transporte e alimentação. Insurge-se contra o posicionamento supracitado, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, quanto à impossibilidade de ser efetuado qualquer desconto dos benefícios do servidor cautelarmente custodiado. Assevera que os descontos na sua remuneração mensal violam frontalmente os princípios constitucionais. Nesta senda, requer a concessão da tutela de urgência para “determinar que a autoridade coatora proceda com o pagamento regular dos vencimentos mensais do impetrante, sem qualquer tipo de redução, até o provimento final, fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial imposta”. No mérito, pugna pela confirmação da decisão prolatada, em sede de tutela de urgência, com a concessão da segurança vindicada, a fim de que: “a) Seja, declarando o direito do Impetrante à perceber o valor completo dos seus rendimentos mensais, enquanto custodiado, sem qualquer tipo de redução; b) seja determinado a restituição de todo e qualquer valor indevidamente descontado no curso do presente mandamus, corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da data da citação, a teor do art. 14, §4º da Lei 12.016/09”. Em decisão ao ID.56418982, deferiu-se a tutela liminar pleiteada para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de, pelo fato de estar preso preventivamente e afastado cautelarmente de suas funções, efetuar descontos na remuneração do Impetrante, sob pena de multa diária, por descumprimento, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações consideradas necessárias no ID.57397686. O Impetrante recolheu custas aos IDs. 57536877 e 57536878. O Estado da Bahia interveio no feito (ID.58777941), impugnando que “as parcelas suspensas da remuneração, nos termos das concepções doutrinárias acima descritas, não é um “benefício”, mas sim, TIPICAMENTE, UMA GRATIFICAÇÃO “PROPTEM LABOREM” (por força de condições anormais de segurança), REVELADA NO SUBTIPO “PRO LABORE FACIENDO” (dependente da atividade a ser realizada)” e “encontrando-se o Impetrante afastado de suas atividades, em razão de prisão temporária, hipótese esta que não se enquadra entre as ressalvas que autorizam a manutenção do pagamento, não havia como se manter tal dispêndio, sob pena de enriquecimento sem causa do Acionante”. Ao final, pugna pela denegação da segurança. Em petição ao ID. 62192327, o Impetrante alega o descumprimento da liminar, colacionando os contracheques aos IDs.62192329 e 62192330. O Ministério Público, por meio de parecer conclusivo, opinou pela desnecessidade da intervenção (ID.64201773). Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, esclarecendo que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, VI do CPC e artigo 187, inciso I do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 04 de julho de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002166-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme mencionado no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado nos descontos em sua remuneração, por estar afastado provisoriamente da função pública e custodiado (ID. 56345987). É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante à percepção integral, mesmo preso temporariamente e afastado cautelarmente de suas funções, da sua remuneração. Depreende-se do exame da proemial e dos documentos colacionados que o Impetrante teve a prisão preventiva decretada, bem como foi afastado, cautelarmente, do exercício de suas funções, em 13 de dezembro de 2023, no bojo do processo n.º 8002791-40.2023.8.05.0208 (ID.56345994 - pág.6). Em seguida, constata-se que a Procuradoria Geral do Estado (PGE-BA) emitiu o Parecer n.º 002532/2020 (ID.56345995), no qual reitera a existência de Enunciado com caráter sistêmico, aprovado pelo Exmo Sr. Procurador Geral do Estado no incidente de uniformização PGE/2017340083-0, no seguinte sentido: “[...] O servidor afastado cautelarmente do cargo ou preso em razão de decisão judicial não transitada em julgado faz jus à percepção de sua remuneração, com prejuízo das vantagens pro labore faciendo, bem como dos auxílios que são pagos em razão da prestação do serviço (auxílio transporte, auxílio alimentação, etc.)...” [grifos acrescidos] (ID.56345995 - pág.4) Na situação em epígrafe, em que pese o contracheque de ID.56345991 encontrar-se ilegível para fins de verificação dos descontos que estão sendo realizados na remuneração mensal do impetrante, o Impetrante colacionou aos autos contracheques de março e abril de 2024 (ID. 62192329 e 62192330) que demonstram a ausência de recebimento de valores de sua remuneração. Destarte, é consabido que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que a redução dos vencimentos dos servidores públicos processados criminalmente configura uma violação aos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE PENAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR RE: 1184506 SC - SANTA CATARINA 0056539-77.2010.8.24.0038, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020) [grifos acrescidos] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com a Constituição no que colide com os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - AgR ARE: 1142074 SP - SÃO PAULO 0032779-92.2013.8.26.0053, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/11/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-264 10-12-2018) [grifos acrescidos] Verifica-se que o referido entendimento tem sido aplicado por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como por outros Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PRESO TEMPORARIAMENTE. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial. Ao admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, sobretudo porque diante da previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição. 2. Não se olvida que a Administração Pública pode exercer a autotutela administrativa, todavia, o ato respectivo terá que ser motivado, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, em homenagem ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. Não havendo, portanto, trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, não há que se falar em supressão ou redução de vencimentos da servidora pública presa preventivamente, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimento. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] (TJ-BA - MS: 80231441720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/09/2022) [grifos acrescidos] ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉRITO. PRISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GAPJ, G-CET E AUXILIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A pretensão perquirida pelo Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos a suspensão do pagamento em vista das faltas ao serviço decorrente da prisão cautelar. 2. O Impetrante logrou comprovar que deixou der perceber as verbas relativas a GAPJ, CET e Auxilio Alimentação, por força de segregação cautelar, através da juntada do comparativo de seus contracheques (ID n.s 17198379 e 23220913), e do mandado de prisão temporária expedida em seus desfavor (Id.17198380) 3. Não assiste amparo, por conseguinte, à conduta do impetrado que, com a segregação cautelar do impetrante, suspendeu as referidas verbas pelo seu afastamento temporário da atividade policial, com fundamento em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de obstar suposto enriquecimento sem causa. 4. Resta vedada à Administração Pública proceder à supressão de gratificações imotivadamente e sem a instauração do devido processo administrativo, com a oportunização das garantias do contraditório e da ampla defesa que lhe são inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna. 5. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021665-91.2018.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LINDOMAR ANDRADE PORTUGAL e como Impetrado o SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao restabelecimento de todas as gratificações e vantagens auferidas a fim de garantir a percepção do vencimento em igual montante anterior à segregação cautelar, até o trânsito em julgado da ação criminal e com a observância do devido procedimento administrativo; e assim o fazem pelas razões que integram o voto desta Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - MS: 80221318020218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR MUNICIPAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DESCONTO DOS VENCIMENTOS - ILEGALIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C, DO CPC DE 1973 E ART. 1.036, DO CPC DE 2015)- SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTOS APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1 - Conforme entendimento consolidado do col. STF "a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público" ( RE 1321134 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021). 2 - Deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na remuneração do servidor durante o período compreendido entre a prisão preventiva e o trânsito em julgado da sentença criminal, assegurando ao servidor a respectiva restituição. 3 - A interrupção do pagamento dos vencimentos após a decretação de sua prisão preventiva, em que pese ilegal, não autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, já que o desagravo experimentado pelo servidor é devidamente reparado pela restituição de seus vencimentos, não havendo ofensa aos direitos da personalidade. 4 - Para a aplicação de multa por litigância de má-fé é necessário perquirir se o litígio instaurado é infundado, temerário ou protelatório e nem que visou à obtenção dos intentos estabelecidos no art. 80 do CPC/2015, para a condenação por litigância de má-fé. 5 - A condenação do ente público à restituição dos vencimentos de servidor público deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo col. STF no RE nº 870.947/SE, bem como pelo col. STJ no REsp nº1.492.221/PR. 6 -Em se tratando de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 7 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária conhecida de ofício. Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10000212046908001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) [grifos acrescidos] REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO DE REMUNERAÇÃO - INDEVIDA – RESTITUIÇÃO ATUALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provida a remessa necessária quando verificado o acerto da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restitua ao impetrante os valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, referente ao período em que ficou preso preventivamente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios utilizando-se dos critérios aplicados pela Fazenda Pública Estadual na cobrança de seus tributos, a ser apurado por meio de liquidação de sentença. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser possível o desconto na folha de pagamento de servidor público preso preventivamente. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08248683520198120001 MS 0824868-35.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) [grifos acrescidos] Dessa forma, o Impetrante demonstrou aos autos por meio de prova pré-constituída, que tem direito líquido e certo em permanecer recebendo a sua remuneração, mesmo se encontrando preso temporariamente. Ademais, em petição ao ID. 62192327, em 15/05/2024, a Impetrante informa que o Impetrado não cumpriu com a liminar (ID. 56418982), que determinou a abstenção de efetuar descontos na remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo a majoração para acima de R$1.000,00 (mil reais), bem como colaciona os contracheques de abril e março de 2024, com valores zerados (ID.62192329 e 62192330). Saliente-se que a impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme se extrai das Súmulas nº 269 e 271 do Excelso Supremo Tribunal Federal, vejamos: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ressalte-se que o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Diante dos fundamentos explicitados, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a Autoridade Coatora implemente o valor completo dos rendimentos mensais do Impetrante, enquanto está em prisão temporária, no prazo de 05 (cinco) dias, e a restituição do valor indevidamente descontado, desde a impetração do writ, no prazo de 30 (trinta) dias, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Salvador/BA, de de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002166-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO