PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. RESCISÃO ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por AYALA SAADY LOPES MOTA contra sentença da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto o desligamento antecipado de contrato sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. A apelante alegou nulidade do desligamento por motivação falsa, pleiteando a reintegração ao cargo e, subsidiariamente, indenização pelas parcelas contratuais vincendas e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão antecipada de contrato REDA por parte da Administração Pública; (ii) determinar se há direito à reintegração ou indenização pelas parcelas do período restante do contrato; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral decorrente do desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato REDA tem natureza temporária, precária e sem garantia de estabilidade, nos termos da Lei Estadual 6.677/1994, sendo admitida a rescisão unilateral pela Administração por razões de conveniência, desde que ausente desvio de finalidade ou ofensa a direito fundamental. 4. A jurisprudência do TJBA e do STJ é pacífica quanto à inexistência de direito à reintegração em contratos temporários, ainda que o desligamento ocorra antes do termo final. 5. No entanto, quando a rescisão ocorre antecipadamente e sem culpa do contratado, admite-se o dever de indenizar as parcelas contratuais que seriam devidas até o fim do ajuste, a exemplo de vencimentos, férias proporcionais e gratificação natalina, conforme já reconhecido por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos. 6. O pedido de indenização fundamenta-se também no art. 12, § 2º, da Lei 8.745/1993, aplicado por analogia, e na proteção da confiança legítima, não se confundindo com reintegração ou estabilidade. 7. Em relação ao dano moral, não houve demonstração de abalo concreto que caracterize violação a direito da personalidade, sendo insuficiente o mero desligamento contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A ausência de contrarrazões impede impugnação atualizada quanto à veracidade da motivação administrativa, mas não obsta o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período restante. 9. Reformada a sentença para condenar o Estado ao pagamento das parcelas contratuais devidas no período remanescente, conforme apurado em liquidação, com atualização monetária e juros nos termos da SELIC, nos moldes do RE 870.947 (Tema 810/STF). 10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC, diante da sucumbência do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte, para reformar a sentença (ID 92524968) e condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar indenização correspondente às parcelas remuneratórias devidas no período remanescente do contrato REDA. Tese de julgamento: 1. A contratação sob o regime REDA possui natureza precária e não assegura direito à reintegração em caso de rescisão antecipada pela Administração. 2. A rescisão do contrato REDA antes do termo final, sem culpa do contratado, impõe o dever de indenizar as parcelas remuneratórias devidas até o fim do ajuste. 3. O desligamento unilateral de contrato precário, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 6.677/1994 (BA); Lei 8.745/1993, art. 12, § 2º; CPC, arts. 85 e 489; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0394437-25.2012.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete M. T. A. Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 24.11.2016; STJ, RMS 61069/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1928983/RJ, T3, DJe 08.06.2022; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença (ID 92524968) e condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar indenização correspondente às parcelas remuneratórias devidas no período remanescente do contrato REDA, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-41.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYALA SAADY LOPES MOTA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por AYALA SAADY LOPES MOTA, em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, em desfavor de ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização (sentença ID 92524968). Irresignado, o apelante (ID 92524971) aduziu, em síntese, nulidade do desligamento por motivação falsa, violação ao contraditório e ampla defesa, manutenção de não aprovados após sua dispensa, pleito de reintegração e, subsidiariamente, indenização pelo período restante do contrato e danos morais; invocou ainda a AJG já deferida (ID 65124486) e indicou como marco do desligamento o documento ID 39205795. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92524975). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-41.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYALA SAADY LOPES MOTA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Assistência Judiciária Gratuita, conforme ID 65124486/PJE1. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a validade da rescisão antecipada do contrato REDA e os seus efeitos, notadamente pedido de reintegração e, subsidiariamente, indenização do período remanescente e danos morais, à luz da alegada motivação inverídica do ato (ID 39205795) e da indicação de nomeação de efetivos (ID 75729321/PJE1). A sentença registrou que a autora foi contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo, com desligamento em 04/02/2019 (ID 39205795), e que a Administração justificou a rescisão ante a inexistência de carga horária e a nomeação de dois professores efetivos (ID 75729321). A decisão reputou lícita a rescisão unilateral, afastando reintegração e indenização. A moldura normativa local (Lei Estadual 6.677/1994) admite contratação temporária para atender excepcional interesse público, inclusive para substituição de professor, sem conferir estabilidade, e a jurisprudência reconhece que a rescisão por conveniência, em regra, não assegura retorno ao cargo (restitutio in integrum). Contudo, uma vez demonstrada a rescisão antes do termo final e sem procedimento que assegure contraditório quando o ato vem motivado, os Tribunais baianos têm firmado a impossibilidade de reintegração, mas a possibilidade de indenização do período remanescente. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível já decidiu que a contratação REDA é precária e não autoriza reintegração; todavia, havendo rescisão antes do fim, impõe-se a indenização das parcelas que seriam devidas até o termo final. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TIPO REDA REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO . RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE . INEXISTÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DEVER INDENIZAR. VALORES REFERENTE AO PAGAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA . - O legislador constituinte originário estabeleceu a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecer os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). - Diante da natureza excepcional e transitória da contratação do servidor por parte do Estado (art. 37, IX, da CF/88), a dispensa prematura do servidor, não gera direito à permanência no serviço público, por não possuir estabilidade no serviço público, sendo certo que a forma como ingressou nos quadros da Administração é por sua própria natureza precária . - Como a rescisão contratual se verificou por iniciativa do Estado da Bahia, antes de ultimado o prazo de vigência do contrato, impõe-se reconhecer ao apelado, o direito ao pagamento, a guisa de indenização, do correspondente às parcelas remuneratórias - vencimento, férias e gratificação natalina, nos termos do contrato - que seriam devidas ao contratado pelo cumprimento do período restante do contrato. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0394437-25.2012.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 24/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 03944372520128050001, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2016) De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes sobre vínculos precários, afirma que a dispensa ad nutum de designados não exige processo administrativo e não gera estabilidade. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ - RMS: 61069 MT 2019/0167591-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/06/2019) Sopesando tais balizas, a moldura fática indica: contratação REDA e desligamento documentado (ID 39205795), com justificativa administrativa; notícia de provimento de efetivos (ID 75729321). A ausência de contrarrazões impede controvérsia atualizada sobre a veracidade da motivação, mas não elide a análise do efeito jurídico da rescisão antes do termo final, diante do próprio desenho legal do REDA e da jurisprudência local que vem admitindo indenização substitutiva, sem retorno ao cargo. No tocante à indenização, a tese recursal ancora-se também no art. 12, § 2º, da Lei 8.745/1993, que, embora dirigida à União, expressa orientação de que a extinção por conveniência, antes do termo, autoriza indenização proporcional ao período remanescente, lógica acolhida na jurisprudência baiana em hipóteses REDA. A Segunda Câmara Cível, em caso análogo, reconheceu o dever de indenizar pelo período restante do contrato quando a cessação se deu antes do termo, com base no caráter sinalagmático do ajuste e no princípio da confiança legítima. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TIPO REDA REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO . RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE . INEXISTÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DEVER INDENIZAR. VALORES REFERENTE AO PAGAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA . - O legislador constituinte originário estabeleceu a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecer os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). - Diante da natureza excepcional e transitória da contratação do servidor por parte do Estado (art. 37, IX, da CF/88), a dispensa prematura do servidor, não gera direito à permanência no serviço público, por não possuir estabilidade no serviço público, sendo certo que a forma como ingressou nos quadros da Administração é por sua própria natureza precária . - Como a rescisão contratual se verificou por iniciativa do Estado da Bahia, antes de ultimado o prazo de vigência do contrato, impõe-se reconhecer ao apelado, o direito ao pagamento, a guisa de indenização, do correspondente as parcelas remuneratórias - vencimento, férias e gratificação natalina, nos termos do contrato - que seriam devidas ao contratado pelo cumprimento do período restante do contrato. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0394437-25.2012.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 24/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 03944372520128050001, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2016) Quanto ao dano moral, não há prova de abalo concreto que transcenda o mero dissabor, tampouco demonstração de exposição pública vexatória imputável ao Estado, ônus que incumbia ao autor. A jurisprudência vem repelindo, em regra, a indenização extrapatrimonial por desligamento de vínculo precário sem demonstração específica de violação a direito de personalidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade . Precedentes. 2. A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade. 3 . Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Diante desse quadro, afasto o pedido de reintegração, por incompatibilidade com a natureza precária do REDA e precedentes do STJ; acolho parcialmente a pretensão para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar indenização correspondente às parcelas remuneratórias que seriam devidas no período remanescente do contrato, observada a prova dos marcos temporais do ajuste nos autos, com atualização e juros conforme índices da Fazenda Pública. No que tange à verba honorária, o § 11 do art. 85 do CPC não se aplica para majoração em grau recursal, porque a sentença foi reformada em desfavor do réu. Fixam-se honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença (ID 92524968) e condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar indenização correspondente às parcelas remuneratórias devidas no período remanescente do contrato REDA, a ser apurado em liquidação, a partir de cada competência inadimplida até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). Mantenho a improcedência dos pedidos de reintegração e de danos morais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001628-41.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYALA SAADY LOPES MOTA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
06