PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063351-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DAIANE CASADO BARBOSA
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 STF (RE 593.068). TUTELA DA EVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, II DO CPC/2015. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8063351-53.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA, e Agravada DAIANE CASADO BARBOSA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063351-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DAIANE CASADO BARBOSA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida no processo n.º 8004310-85.2024.8.05.0088, que deferiu a tutela da evidência pleiteada, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, defiro a  TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao réu que suspenda a cobrança previdenciária incidente sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.

 Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).

 Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

 Publique-se, intime-se e cumpra-se”. (Id. 467195142 - autos de origem).

 

Em suas razões (Id. 71319684), o Agravante alega que “ao contrário do entendimento consignado pelo Juízo a quo, não se verifica o atendimento aos pressupostos legais da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme será demonstrado”.

Salienta que “a respeitável decisão guerreada nega ao Estado da Bahia o direito fundamental de exercer sua autonomia legislativa”.  

Argumenta que “não há ilegalidade no recolhimento previdenciário, vez que todas as rubricas apontadas são VERBAS INCORPORÁVEIS. E estão in totum fora do cenário previsto no RE 593.068, sendo objeto de regulação específica da legislação do ente federado recorrente”.

Pontua que “as conclusões do julgamento do RE 593.068 foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei no 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Por envolver situação de servidor público federal, o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do referido RE 593.068 encerra o norte para interpretação da legislação estadual quanto aos critérios objetivos e gerais de incorporação de gratificações e adicionais não permanentes, não podendo, porém, ser instrumento de aplicação direta e indiscriminada sobre qualquer parcela porventura percebida pelo servidor estadual, sem cotejo com a legislação estadual em vigor”.

Aduz que “na medida em que a r. Decisão do Tribunal a nega provimento ao Recurso Inominado, sob o fundamento de que “não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” está afrontando DIRETAMENTE o art. 201, e art.40 da da CF/88, pois isenta o servidor público beneficiário do sistema de RPPS do Estado da Bahia do ônus de contribuir e manter o próprio sistema funcionando”. 

Acrescenta que “Ainda que se levasse em conta a aplicação da Lei 8.112/90- norma base do leading-case do RE 593068/SC- para regrar a incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público no Estado da Bahia, estar-se-ia, também, incorrendo em violação constitucional, pois neste ente federado ora recorrente vigora a Lei 6677/94 Estatuto dos Servidores Civil - E estaria clara a incompatibilidade material normativa”.

Conclui, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, pelo provimento ao recurso para “que seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos desconto relativos a FUNPREV sobre os rendimentos do agravado, pois, como massivamente comprovado, as referidas gratificações são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor”.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo improvimento do recurso para que seja mantida a r. decisão agravada (Id. 72144430).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063351-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DAIANE CASADO BARBOSA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO

 

VOTO

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 311 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifou-se)

A tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. A concessão da tutela provisória de evidência depende da prova das alegações de fato aptas a demonstrar altíssima probabilidade do acolhimento do pedido formulado pela parte ou em razão da fragilidade da defesa da parte contrária. 

O parágrafo único do art. 311 autoriza a concessão de decisão liminar inaudita altera pars, baseada em tutela de evidência com fundamento no inciso II, quando a matéria fática for comprovável documentalmente e existir tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante.

No caso dos autos, a tutela da evidência foi deferida liminarmente pelo juízo a quo com base na hipótese prevista no inciso II do art. 311.

No que tange à comprovação documental das alegações de fato, verifica-se que a parte Autora juntou aos autos de origem: (i) Declaração emitida pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB (Id. 465511901), declarando que a Autora é servidora pública do Estado da Bahia, sob regime jurídico estatutário, desde 01/03/2012; e (ii) contracheques dos anos de 2019 a 2024 (Id. 465511902/ 465511907), comprovando o desconto das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado da Bahia - BAPREV.

Quanto ao requisito de existência de tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante, a decisão agravada fundamentou que “sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.

Acerca da possibilidade de deferimento da tutela da evidência em caso de existência de tese firmada em regime de repercussão geral, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. [livro eletrônico]):

“De acordo com o inciso II do art. 311, a tutela provisória pode ser concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Cabe interpretar a regra ampla e sistematicamente com o que o próprio Código de Processo Civil desenha para o seu “direito jurisprudencial”. Assim, é correto entender que a “tese jurídica” aplicável aos fatos constantes da petição inicial possa derivar não só dos “casos repetitivos” (art. 928) ou de súmula vinculante, mas também de todos os referenciais decisórios (os “indexadores jurisprudenciais”) dos incisos do art. 927373. Também é correto interpretar a exigência de prova documental feita pelo dispositivo de maneira ampla para abranger qualquer prova pré-constituída que possa ser apresentada com a petição inicial, ainda que não se trate propriamente de documento: prova documentada, portanto. É, apenas para ilustrar, o que se dá com relação a provas colhidas antecipadamente com esteio nos arts. 381 a 383, à ata notarial (art. 384) ou, ainda, quando o autor faz uso de trabalho técnico nos moldes do art. 472.”

No mesmo sentido, segue o Enunciado n.º 48 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe que “É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, inciso II, do CPC, também em caso de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores”.

Portanto, à luz da interpretação sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e do Microssistema de Formação de Precedentes Judiciais Vinculantes instituído por ele, é possível o deferimento da tutela da evidência no caso concreto, uma vez que existente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163, sob o regime de repercussão geral.

Passemos à análise da aplicabilidade da ratio decidendi do precedente obrigatório à situação fática da autora. 

No caso dos autos, é incontroverso que a Autora é servidora pública do Estado da Bahia e que o ente estatal está realizando o desconto da contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – BAPREV – sobre os valores referentes ao terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

O cerne da controvérsia recursal é a verificação da possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, ou não.

O art. 40, §§ 3º e 12 c/c o art. 201, § 11 da CF/1988, dispõem sobre a matéria:

 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

(...) 

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.         (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

De acordo com a previsão constitucional, compete aos entes federativos disciplinar sobre o cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos que tenham integrado seus quadros. A Constituição Federal também afirma que a base de cálculo da contribuição previdenciária será composta pela remuneração e ganhos habituais do servidor, com a consequente repercussão nos benefícios.

Quando da análise do RE n.º 593.068, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, em sede de repercussão geral (Tema n.º 163), o STF fixou a seguinte tese sobre a matéria: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 

O julgado foi ementado nos seguintes termos: 

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056  DIVULG 21-03-2019  PUBLIC 22-03-2019) 

Em seu recurso, o Estado da Bahia alega que a tese do STF foi firmada em análise de situação de servidor federal, com base na legislação federal, e que no caso concreto, em se tratando de servidor público do Estado da Bahia, a adoção das conclusões ali fixadas não prescinde da análise da legislação estadual. 

Ainda que o precedente que ensejou o julgamento do STF diga respeito ao caso de um servidor federal, analisado com base na norma federal, a tese ali firmada se aplica, de forma indistinta, a todos os servidores, independentemente da sua esfera (municipal, estadual ou federal). Independentemente da legislação que ocasionou a formação do precedente, compete ao STF firmar as bases constitucionais que servirão de premissa aos entendimentos do Poder Judiciário. 

Esse TJBA posicionou-se da seguinte maneira, ao analisar casos semelhantes, envolvendo servidores estaduais civis:

APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,

(TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade superior responsável pela Secretaria que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, conforme se extrai do artigo 2º do Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022). III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação. Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares. VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança. Súmulas 269 e 271 do STF. VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014864-57.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ARTHUR TEIXEIRA SANTOS e outros (7) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)

ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NORMA APLICÁVEL INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS. CONSTATAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO EXORBITANTE DO PODER DE TRIBUTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033771-46.2022.8.05.0000, de Vitória da Conquista, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e agravados ADSON DE JESUS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033771-46.2022.8.05.0000, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 14/12/2022).

Assim, o entendimento sedimentado pelo STF se aplica ao presente caso, no que concerne à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, máxime terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Por fim, quanto à alegação de que “não há ilegalidade no recolhimento previdenciário, vez que todas as rubricas apontadas são VERBAS INCORPORÁVEIS. E estão in totum fora do cenário previsto no RE 593.068”, constata-se que o Estado vem adotando conduta contrária ao que ele próprio sustenta no seu recurso, já que não tem deferido a incorporação das verbas em questão aos servidores quando da sua aposentaria.

Em consulta aos julgados deste Tribunal de Justiça, verifica-se que os servidores aposentados não têm conseguido a incorporação das referidas verbas nem mesmo em ações judiciais, mesmo depois de terem experimentado os respectivos descontos ao longo da vida funcional. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PLANTÕES. ESCALA 24x72. 40 HORAS SEMANAIS. 180 HORAS MENSAIS. JORNADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS, LICENÇAS E LABOR EXTRA JÁ REMUNERADO. ABATIMENTO. IMPOSITIVIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO. INDÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. MESES ISOLADOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EVENTUAIS FÉRIAS E LICENÇAS. ABATIMENTO. APURAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. VERBAS PLEITEADAS. TRANSITORIEDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I Há prescrição da pretensão do pagamento de hora extra e adicional noturno do período que anteceder o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como in casu, com relação àquelas parcelas eventualmente apuradas entre Junho de 2009 a 12/02/2010, porquanto a ação foi ajuizada aos 13/02/2015. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE DECLARADA. II - A escala de trabalho que prevê jornada de 24 horas seguidas de 72 horas de descanso, adota implicitamente o regime de compensação laboral, de maneira que as horas extraordinárias laboradas apenas devem ser consideradas como excesso remunerável se ao final do mês o servidor tiver extrapolado 180 horas de labor e não caracterize compensação de mês anterior trabalhado a menos, nem compensado em mês posterior, com redução da participação do servidor na escala mensal. III É necessária a liquidação de sentença para apurar exatamente a quantidade de horas extras não remuneradas, não compensadas e não demonstradas, bem assim abater o período de férias e licenças eventualmente gozadas entre 2010 e 2012, de maneira a restringir a condenação ao saldo apurado, após abatimentos . IV Embora pontuais, há evidência de falta de pagamento de adicional noturno em alguns meses, sendo necessária a liquidação para abater eventuais férias e outros afastamentos do policial acaso coincidente com os meses em que consta a ausência do pagamento. V As parcelas de natureza transitória não se incorporam à remuneração do servidor, como na hipótese, em que as horas extras e adicional noturno detém essa natureza proptem labore. VI Os honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da condenação, serão arbitrados na fase de liquidação. RECURSO PROVIDO EM PARTE .

(TJ-BA - APL: 05080277220158050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO . POSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DEE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 85, CPC/2015. 1 . Os elementos trazidos aos autos demonstram que os proventos de aposentadoria da parte autora, só não atingem correto percentual do adicional por tempo de serviço. 2. Quanto aos demais adicionais e verbas pleiteadas, que ostentam a natureza "propter laborem", não podem ser incorporadas nos respectivos proventos, após a inatividade. 3 .Pleito de majoração de honorários sucumbenciais acolhido a luz do art. 85 do CPC/2015. 3 Sentença mantida em parte. 4 . Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003007-90.2010.8 .05.0080, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017 )

(TJ-BA - APL: 00030079020108050080, Relator.: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2017)

 

Apelação Cível. Policial militar aposentado. Requer devolução de valores que foram descontados a título de contribuição previdenciária e que incidiram sobre a Gratificação por Exercício de Atividade Policial (GEAP) . Conforme esclarecido pelo apelado, a GEAP é verba de natureza pro labore faciendo, dependendo, portanto, do efetivo exercício de atividade que justifique o seu recebimento, de modo que não se incorpora aos proventos da inatividade. Conforme entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal Federal por hipótese do julgamento do RE 593068 (Tema 163), "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."Compulsando os autos, verifica-se que em atividade o autor percebia a GEAP, e que sobre ela foram descontados valores relativos ao FUNPREV. Ademais, é de se constatar que a mencionada gratificação não foi incorporada aos seus proventos da aposentadoria, de modo que, na esteira do que compreende o STF, são indevidos os descontos a título de benefício previdenciário, sendo imperioso a devolução dos mesmos . Todavia, apenas poderá haver a restituição dos valores indevidamente cobrados nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, por força do entendimento cristalizado no enunciado de súmula de nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0541083-33.2014 .8.05.0001, em que figura como apelante JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS .

(TJ-BA - APL: 05410833320148050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

Nesse sentido, incorre a parte Recorrente em venire contra factum proprium, ao requerer a manutenção da cobrança de contribuição previdenciária sob alegação de que incide sobre verbas incorporáveis do servidor público e, em comportamento contraditório, não defere a incorporação de tais verbas aos servidores aposentados.

Portanto, em uma análise fundada em cognição sumária, infere-se que a decisão recorrida não merece reforma.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator