PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento em parte, por maioria. Designado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa para lavrar o acórdão.

Salvador, 10 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030848-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Fazer e de Pagar, instaurado por MARIA DO CARMO CRUZ OLIVEIRA, servidora pública aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em Título Executivo Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que restou reconhecido o direito dos membros do magistério estadual à percepção dos vencimentos conforme piso nacional.

O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. 

Inicialmente, a Exequente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Discorreu acerca da legitimidade e defendeu que não é preciso comprovar a filiação, posto que a Associação impetrante, na inaugural do Mandado de Segurança coletivo consignou expressamente a pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado.

Afirmou que “o STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que "proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente".

Sustentou que mesmo sendo irrelevante a comprovação da filiação para conferir legitimidade a aviar a ação de cobrança, esta se aperfeiçoa com a assinatura da ficha de filiação, sendo prescindível a comprovação de desconto em contracheque.

Citou que acostou o histórico funcional onde consta o fundamento legal de sua aposentadoria que lhe assegura o direito à paridade vencimental e acrescentou que outra prova que possui direito a paridade é a forma de composição dos seus proventos. Isto porque o “servidor que se aposentou sem direito a paridade vencimental, tem seus proventos calculados pela média atualizada das suas remunerações, de modo que, nestes casos o contracheque indicará apenas uma linha de rubrica - proventos/pensão, não mais sendo disposta a remuneração na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações”.

Destacou que a partir da análise do contracheque acostado a inicial, constata-se que a parte requerente foi aposentada com base na sua última remuneração, eis que preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações.

Asseverou que diante do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo remanesce o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Obtemperou que não é possível considerar a remuneração global ao invés apenas do vencimento/subsídio, ressaltando a formação da coisa julgada a respeito do tema.

Aventou o cabimento de pagamento de valores devidos entre o ajuizamento e a implantação por folha suplementar.

Defendeu que, a teor da Súmula 345 do STJ, é possível a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução.

Por fim, requereu: que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas e que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer; que o Estado da Bahia seja intimado a se manifestar acerca da planilha de cálculo dos valores vencidos devidos podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos; que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas e a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas e vincendas.

Conforme despacho proferido ao ID. 32532032, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do Estado da Bahia.

No ensejo, com razões de Impugnação no ID. 36459659, o Estado da Bahia arguiu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa diante da ausência de demonstração da qualidade de beneficiário do título por não ter sido comprovado o direito à paridade, isto porque o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003.

Sustentou a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012.

Suscitou a aplicação dos TEMAS 05 e 494 do STF, quanto à eficácia temporal de decisão judicial que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório.

Citou que “Da análise dos contracheques, ora anexados, verificou-se que a remuneração da impetrante passou a ser composta pela verba subsídio e a vantagem pessoal V LEI12578, a contar de maio.2012; deste modo, essa COCAPcontabilizou os subsídios pagos, acrescidos das vantagens pessoal inc (Lei 12.578/2012) pagas, apurando-se o total pago. Em seguida, procedeu-se a diferença entre o valor do Piso Nacional com o resultado do referido total pago”.

Apontou que há excesso de execução e citou que o Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000 foi impetrado em 17/08/2019, sendo este o termo inicial dos cálculos, no entanto, a parte contrária contemplou a parcela de agosto/2019 de forma integral.

Aventou que, quanto ao ano de 2019, deve ser cobrado o 13º salário de forma proporcional de 4/12 avos.

Apontou que, considerando o subsídio + VP. LEI 12.578/2012 e Enquadramento Judicial, em todo o período do cálculo os valores pagos superaram o valor do Piso de Magistério, portanto não há diferenças a receber a tal título.

Afirmou que a Requerente utilizou como índice de correção monetária o IPCA, quando na verdade deveria utilizar o IPCA-E.

Sustentou ainda equívoco quanto à taxa de juros aplicada, devendo incidir o quanto previsto no art. 5º da Lei Federal 11.960/2009 que alterou o art. 1-F da Lei 9.494/97.

Arguiu a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da Ação e da Implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Afirmou que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação.

Ao ID. 40700675,  o Exequente apresentou manifestação acerca da manifestação.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata demanda que não admite sustentação oral, pois não foram atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5



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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030848-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como dito, trata-se de Ação individual de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que contempla o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à imediata implantação do piso salarial nos proventos da parte autora, além do cumprimento da obrigação de pagar (item 2.2 da petição inicial), referente às diferenças devidas desde a data da impetração do Mandado de Segurança coletivo até a data do ajuizamento da execução individual, conforme planilha apresentada no id 32294529.

Divirjo em parte do Relator no tange especificamente à questão do sobrestamento da presente execução, em razão da afetação ao tema 1169 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.

De uma maneira geral, os textos normativos não trazem em si a concretude para todas as hipóteses que poderão ser levadas a cotejo. Nós teremos sempre que nos debruçar sobre o caso concreto e analisar, a partir daí, se há adequação da regra para construir e aplicar sentido ao texto.

Partindo desta premissa, transcrevo o que foi decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1169:

 

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

 

Esse texto deve ser lido e interpretado principalmente à luz do regramento que disciplina a liquidação. Só se liquida a sentença que for ilíquida, na forma do artigo 509 do CPC:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

 

Diante desse caso dos autos, aplico um conteúdo semântico que se conecta com o CPC, sobre o que vem a ser liquidação. Adiante, no artigo 513, o Código diz:

 

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

 

É dizer, a natureza da obrigação é o que determina o modo de cumprimento da sentença, de forma a apurar-se a necessidade de prévia liquidação, na forma do artigo 509 do mesmo diploma legal.

De acordo com o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, legislação que integra o microssistema das ações coletivas, em se tratando da defesa de interesses individuais homogêneos, a regra é a prolação de sentença genérica, com a posterior liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores, na forma do artigo 97 do CDC.

No caso concreto, o cumprimento de sentença sob exame deriva de Mandado de Segurança coletivo proposto pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, de onde se extrai o pedido:

 

A. Obrigação de fazer, reajustando o vencimento/subsídio dos Substituídos (ativos, aposentados e pensionistas com paridade), de acordo com valor fixado para o Piso Nacional da Educação, atualmente, R$ 2.557,73 para jornada de 40 horas semanais e R$ 1.278,87 para jornada de 20 horas semanais, nos termos da Portaria Interministerial nº 6, de 26/12/18;

B. Obrigação de Fazer, reajustando as parcelas que tem o vencimento como base de cálculo, tais como, Adicional por Tempo de Serviço, CET, Gratificação de Atividade de Classe, para os substituídos remunerados sob o mesmo regime do servidor paradigma I;

C. Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da Impetração do Writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria” (id 4309874 do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000)

 

Em seu voto, a Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro consignou:

 

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (id 5790274 do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000)

 

Então, voto no sentido de reconhecer os dois tipos de obrigação discutidos, a de fazer e a de pagar, devem ser tratados de maneira distinta, cingindo-se a execução.

De imediato, deve-se permitir o cumprimento da sentença, no que disser respeito à obrigação de fazer (implantar do piso nos contracheques dos substituídos), com o sobrestamento da obrigação de pagar, em razão da necessidade de ajustamento dos nossos julgados com o que será decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo.

A título de esclarecimento, a distinção está no fato da cisão dos tipos de execução. O pagamento não pode ser feito, pois depende da liquidação, mas a implantação do piso nacional, que é mera obrigação de fazer, pode ser feita de forma imediata, sem afronta ao precedente do STJ.

Sobre a forma de cumprimento da obrigação de fazer, mais precisamente sobre o pedido de pagamento por folha suplementar das diferenças devidas desde a data do ajuizamento até a data da efetiva implantação, entendo que a sua análise merece especial cautela.

A formação do precatório constitui a regra dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, enquanto a implantação em folha suplementar constitui a exceção. Assim, em primeiro lugar, deve estipulado o prazo pelo Relator para o cumprimento da obrigação de fazer e, caso não seja cumprida a obrigação no prazo assinalado, deverá ser feito o pagamento das diferenças apuradas por folha suplementar.

Não sendo esta a hipótese, o pagamento de eventuais diferenças verificadas deverá ser realizado por precatório.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, para determinar o regular processamento da obrigação de fazer, intimando o Estado da Bahia para comprovar a implementação do piso nacional nos proventos da parte requerente, no prazo de 30 dias, determinando o sobrestamento do feito em relação à obrigação de pagar.

Acompanho o voto do relator originário em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030848-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA contra Execução individual proposta por MARIA DO CARMO CRUZ OLIVEIRA, mediante a qual buscou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. 


1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA


 Quanto à legitimidade ativa, compulsando os autos, observa-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID. 32288707).

O título executivo é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério (...)”.

O Estado da Bahia suscitou que a Requerente não comprovou que se aposentou com direito à paridade, nos termos da Ocorre que, em face da distribuição do ônus probatório, caberia ao impugnante/executado comprovar as argumentações acerca do descumprimento de requisitos negativos pelo exequente, haja vista que ele é quem possui pleno acesso ao histórico funcional do servidor.

O Executado, a despeito de afirmar em impugnação o não preenchimento dos requisitos, não traz aos autos prova que ampare suas alegações, comprovação a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do CPC.

Mutatis mutandi, este Egrégio Tribunal tem apresentado o aludido posicionamento em casos análogos, veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002099-65.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, DAVID OLIVEIRA GAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que a condição de servidor público e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que o apelante presta serviço ao Município apelado, de forma ininterrupta, desde 30/07/2001. Ve-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral acolhendo a tese defensiva apresentada pelo Município recorrido de que o autor não comprovou o cumprimento das exigências previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 da Lei Municipal LC 05/2009, bem como, não formulou requerimento administrativo neste sentido. Ocorre que, em face da distribuição do ônus probandi, não caberia ao acionante mas ao acionado comprovar as argumentações de descumprimento dos requisitos negativos para concessão da gratificação pelo servidor, pois é aquele quem tem pleno acesso ao histórico funcional do servidor. O apelado, a despeito de afirmar na peça contestatória o não preenchimento dos requisitos legais, não traz aos autos prova que ampare as suas alegações, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado, nos termos do art. 373 do NCPC. Portanto, demonstrado o cumprimento do requisito temporal, faz jus o apelante à percepção das diferenças no percentual da benesse, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da demanda. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002099-65.2019.8.05.0213, em que figuram como apelante JOILSON DANTAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80020996520198050213, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)


Com efeito, não merece guarida a argumentação do Estado da Bahia, devendo ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. 


2. DO MÉRITO


O título executivo fora proferido com o seguinte texto:


“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.


No mérito, o Estado da Bahia apontou equívoco nos cálculos apresentados, no que tange à necessidade de incorporação da VPNI, que a parcela devida referente a agosto de 2019 deve ser proporcional; que o 13º salário  de 2019 deve ser proporcional; necessidade de dedução da VP Lei 12578/2012 e ENQUAD. DEC JUD.; dedução da contribuição previdenciária; correção monetária pelo INPC, juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e impossibilidade de pagamento dos eventuais valores por folha suplementar.

Destaca-se que, quanto à base de cálculo do reajuste, restou consignado no acórdão executado, que incide sobre o vencimento básico da parte Exequente, que não incluiu outras parcelas remuneratórias, a exemplo da VPNI estabelecida pela Lei. 12.578/2012 e Enquadramento Judicial, como faz crer o Estado da Bahia.

Precedente do STJ em situação análoga:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)”


O contracheque da Exequente traz a composição dos seus ganhos, discriminando valores que compõem a remuneração, a revelar que a percepção mensal da Autora é composta de subsídio, VP e ENQUAD. DEC. JUD, mas o piso nacional deve incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global (remuneração). 

Em sentido análogo, tem-se:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções.

III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022)


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022)


Nesse sentido, constata-se da observação do contracheque da Exequente (ID. 32288707), que o vencimento básico (R$2.059,03 – dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos – em abril de 2022) que está sendo pago abaixo do valor estabelecido como piso nacional. Assim, devida a implementação do valor do piso em favor da Exequente.

Deve-se compreender que o piso salarial da categoria é identificado como valor mínimo devido, e que o título executivo determina a adequação do ente público a tal realidade decorrente da ordem normativa. Nesse sentido, é clara a fundamentação do acórdão executivo:


“A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.

Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma, não havendo que se falar em extensão do prazo de adaptação fixado pela lei, nem em fixação de regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

Neste sentir, não se pode negar que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação”.


Alega também o ente público a necessidade de observância da cláusula geral rebus sic stantibus, à luz dos temas 05 e 494 (RE 561.836/RN E 596.663/RJ) do STF, além do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), alegando limitação à eficácia do título.

O tema n. 494 do STF versa sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, sendo fixada a seguinte tese:


Tema n. 494 STF - A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.


Em paralelo, o Estado também argui, com adaptações ao caso concreto, os entendimentos extraídos dos temas firmados no Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática de Repercussão 05 do STF e no IRDR 06 do TJBA, com as seguintes teses:


Tema n. 05 STF - I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

 

Tema IRDR n. 06 TJBA – As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.


Tais temas exemplificariam hipóteses de aplicação da limitação aos efeitos objetivos da coisa julgada, orientado sua adoção ao caso concreto.

Contudo, o ente público não informa fato que identificaria como limitante à eficácia do título em execução, alegando a necessidade de observância de futuras e eventuais mudanças legais que podem advir e que acarretem a majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), afirmando que tais novos valores devem ser levados em consideração para fins de piso salarial pago.

Eventuais acréscimos salariais, em regra, deverão considerar o piso nacional, por ser o valor base para remuneração da categoria. Por óbvio, mudanças posteriores na normatividade pertinente poderão impactar tal ordem, o que deverá ser apreciado oportunamente.

Nesse sentido, nota-se que a arguição da parte Impugnante, com fulcro no aludido tema, versa sobre evento superveniente e incerto, que poderá configurar hipótese de limitação dos efeitos objetivos da decisão que reconhece o direito de adequação da remuneração dos integrantes do magistério estadual ao piso salarial fixado em lei nacional geral, sem sinalizar em concreto o fator limitante a tais efeitos.

Conflitos intersubjetivos de interesses decorrentes de eventuais modificações normativas futuras poderão ser objeto de apreciação quando das suas ocorrências, devendo as partes observarem os contornos da normatividade vigente à época. 

Diante de tais pontos, não há falar em inobservância ao precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal que justifique adequação por esta corte.

Quanto à alegação de excesso de execução, no que diz respeito ao cômputo do mês de agosto de 2019 em sua integralidade, assiste razão ao Impugnante, visto que o termo a quo para o cálculo do valor devido, é a data da impetração do Mandado de Segurança – 17.08.2019, e não o dia em que a Exequente receberia seus proventos no mês da impetração.

Portanto, o saldo devido no mês de agosto de 2019 deve ser proporcional aos 14 dias restantes do referido mês.

Quanto ao 13º salário, assiste razão ao Estado quando diz que deve ser proporcional aos meses, após a impetração. No entanto, em se tratando de 13º salário, computa-se em sua totalidade o mês de agosto de 2019, sendo devido a diferença correspondente a 5/12, mas não a fração indicada pelo Impugnante de 4/12. 

 No que concerne ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E em substituição ao IPCA, ao passo que os juros de mora deve ser o utilizado para correção da caderneta de poupança.

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos: 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo - Info 620).


A partir do dia 09/12/2021, incidirá unicamente o índice da taxa Selic, conforme determinado pelo art. 3° da Emenda Constitucional n°. 113/21.

O Estado da Bahia ainda alegou a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar não merece prosperar pelas seguintes razões.

Para o deslinde da questão, necessário que se faça a distinção entre dois tipos de crédito: i) um, decorrente da obrigação de pagar, devido a partir da impetração até o momento em que o Executado é intimado para cumprir a obrigação de fazer; ii) outro, o decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão.

No primeiro caso, é indubitável que o crédito deve obedecer ao regime de precatórios. Inclusive, esta é a interpretação dada pela Suprema Corte ao decidir o Recurso Repetitivo 889173 (tema 831), fixando a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.

Já na segunda hipótese, qual seja, o crédito decorrente do descumprimento do Estado na implementação da obrigação de fazer, o tratamento dado é diferente, tendo em vista se tratar de situação distinta do precedente acima citado.

Aqui, estamos diante da hipótese de um descumprimento de ordem judicial pelo Estado, o que, se ocorrer, acarretará em um crédito para a servidora, portanto, não pode o ente público se beneficiar com o regime de precatórios, quando desobedece deliberadamente a uma ordem judicial.

Inclusive, tal tema foi objeto de análise e deliberação pelo STF, em repercussão geral, cuja tese firmada foi a seguinte: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (tema 45).

Ademais, em casos semelhantes ao aqui tratado, este Egrégio Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido. Vejamos. 

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ENTE ESTATAL O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, EM ESPECIAL, NO QUE TOCA A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DAS DIFERENÇAS ALI CONSIGNADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS (TEMA 831  STF E ADPF 250) E O CASO EM DESTRAME (TEMA 45 STF). IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, situa-se o cerne da matéria posta a acertamento no presente, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes com relação ao regime de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data de impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em cotejo com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173. 2. Entretanto, nada obstante a argumentação recursal, o caso dos autos, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 3. Tem-se portanto, que não se coaduna o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, e o apelo apreciado por esta eg. Secção Cível de Direito Público, de forma que a manutenção da decisão agravada, neste particular, é medida que se impõe. 4. Outrossim, cediço que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça chancela a imposição de multa coercitiva em desfavor da autoridade impetrada quando, pessoalmente intimada, persiste em comportamento recalcitrante. 5. Nesse sentido, também o montante de R$ 1.000,00 fixado em decreto unipessoal visando o cumprimento do acórdão transitado em julgado proferido nestes autos, não se revela excessivo. 6. Não o caso ainda à pretensão de fixação de limite para incidência da multa arbitrada, trata-se de providência que resta a cargo do julgador, passível de ser implementada a qualquer tempo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto. 7. Recurso Improvido. Decisão Mantida.

(TJ-BA - AGR: 00220078320148050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.VALORES APURADOS NO PERÍODO DA MORA. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O caso concreto discute a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes das diferenças remuneratórias resultantes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho  CET, consoante Resolução nº. 34/2013. O pagamento do crédito apurado durante o período da mora do executado, consistente naquele entre o trânsito em julgado da decisão mandamental e o seu efetivo cumprimento, deverá ser satisfeito através da inclusão em folha suplementar.

(TJ-BA - AGR: 00168710820148050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2019)

 

A corroborar com o entendimento aqui esposado, colacionamos julgados da lavra do STJ.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/11/2015)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa.

3. Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório. Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

 

Destarte, não tem como prosperar o argumento do Impugnante de impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45.

Por derradeiro, sabe-se que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §1º do CPC.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Isso se deve à necessidade de cognição exauriente do feito, principalmente porque, com fulcro no princípio da causalidade, precisou o Exequente ser representado por advogado para a propositura do cumprimento individual de acórdão. 

Corroborando com a fundamentação encimada, tem-se a disposição da Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 

Dito isso, ante o êxito parcial do Estado da Bahia, ora Impugnante, a partir do trabalho despendido durante o processo, arbitro honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% sobre o valor do excesso apurado, que resta suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade, e em favor do patrono do Exequente, no mesmo percentual, calculado sobre o valor, efetivamente, devido. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, ACOLHE-SE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, a fim de determinar que  fim de determinar que seja decotado dos cálculos os 17 primeiros dias do mês de agosto de 2019, sendo calculado a diferença do piso salarial devido neste mês apenas relativamente aos 14 dias finais; quanto ao saldo do 13º salário de 2019, seja calculado a diferença devida referente a 5/12 do salário; por fim, seja utilizado o índice de correção monetária do IPCA-E e a taxa de juros de deve ser o utilizado para correção da caderneta de poupança, bem como a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021.

Determino a implementação do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento. 

Por fim, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos nova planilha, adequando os cálculos aos termos alinhavados nesta decisão, sob pena de arquivamento.


        Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

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