PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo determinação judicial para cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 15 dias. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e à inviabilidade técnica do prazo fixado, pleiteando efeitos modificativos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à análise da regulamentação da ANEEL aplicável ao prazo de execução de obras em rede elétrica; e (ii) à razoabilidade do prazo judicial fixado para cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas pela apelação, observando o art. 489, §1º, IV, do CPC. A controvérsia acerca do prazo para cumprimento da obrigação não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, incidindo o princípio tantum devolutum quantum appellatum. A alegação baseada na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 configura inovação recursal indevida. O prazo fixado decorre de determinação judicial fundada na urgência e na necessidade de correção de falha na prestação do serviço, não se tratando de mera aplicação de normas regulatórias administrativas. Pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas pelo recurso, sendo vedada inovação recursal em sede de aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004130-66.2025.8.05.0110, originários da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, tendo como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Embargada LARISSA DOS SANTOS MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004130-66.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: LARISSA DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s):RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA, SAMUEL MIRANDA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs os Embargos de Declaração de ID 101359469, impugnando o acórdão que, em votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. No ID 101359469, o Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, sustentando, em síntese: (i) a ausência de manifestação acerca da aplicação da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto aos prazos técnicos para execução de obras no sistema de distribuição de energia elétrica; (ii) que a execução de obras envolvendo remoção, realocação ou substituição de postes e redes elétricas demanda procedimentos complexos, incluindo elaboração de estudos técnicos, projetos, obtenção de licenças e desligamentos programados, não se tratando de atividade simples ou imediata; (iii) a invocação expressa do art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que prevê prazos significativamente superiores para execução de obras dessa natureza, variando entre 60, 120 e até 365 dias, a depender da complexidade da intervenção; (iv) que o prazo de 15 dias, fixado judicialmente, mostra-se materialmente inexequível, sobretudo considerando que apenas a fase de estudos e elaboração de projeto pode demandar até 30 dias. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para modificar o julgado nos pontos indicados. No ID 103233681, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004130-66.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: LARISSA DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA, SAMUEL MIRANDA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a reexaminar o mérito da decisão ou a reapreciar questões já devidamente analisadas e julgadas, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua, que é a de aprimorar o provimento jurisdicional, e não de reformá-lo em sua essência. A omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da causa, que tenha sido expressamente suscitado pelas partes ou que devesse ser apreciado de ofício. No caso em tela, a questão relativa ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer foi estabelecida pelo Juízo a quo na sentença (ID 93977067), que determinou à concessionária a substituição dos postes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Ao interpor o recurso de apelação (ID 93977119), a concessionária, ora embargante, concentrou sua argumentação em quatro pontos principais: (i) a ausência de nexo causal e de ato ilícito; (ii) a responsabilidade do consumidor pelo custeio da obra, com base na Resolução ANEEL nº 414/2010; (iii) a inexistência de danos morais; e (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em nenhum momento de suas razões recursais a parte se insurgiu especificamente contra o prazo de 15 (quinze) dias fixado para a execução do serviço. Dessa forma, a matéria relativa ao prazo de cumprimento não foi devolvida à apreciação desta Corte, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a competência do tribunal de segunda instância é limitada à extensão do que foi impugnado no recurso. O acórdão embargado analisou exaustivamente todos os pontos controvertidos que foram objeto da apelação, conforme se depreende do relatório (ID 97096894) e do voto condutor (ID 97096899), mantendo a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, por não vislumbrar razões para sua reforma nos pontos atacados. Não tendo a embargante, em seu recurso de apelação, questionado a adequação ou a razoabilidade do prazo fixado na sentença, não cabia a este Tribunal se pronunciar de ofício sobre o tema, inexistindo, portanto, a alegada omissão no acórdão. A menção genérica à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 em seus embargos de declaração, com o intuito de aplicar os prazos regulatórios para a execução da obra, representa uma indevida inovação recursal e uma tentativa de rediscutir o mérito da demanda. O acórdão recorrido foi claro ao fundamentar a manutenção da sentença, destacando que a hipótese dos autos não se tratava de mero pedido de deslocamento de poste por conveniência do consumidor — situação que atrairia a aplicação dos prazos e custos previstos na regulação da ANEEL —, mas sim de uma determinação judicial para corrigir uma falha grave na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de infraestrutura precária com risco iminente à segurança da consumidora e da coletividade. A sentença de ID 93977067, ao fixar o prazo de 15 dias, o fez com base no poder geral de cautela e na urgência que o caso demandava, o que foi integralmente ratificado por este Colegiado. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma do julgado, mas apenas para seu aperfeiçoamento. A pretensão de ver reapreciada a matéria, com a consequente dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, extrapola os limites deste recurso. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretendeu se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004130-66.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: LARISSA DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA, SAMUEL MIRANDA CONCEICAO
VOTO