PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores em face de agências de turismo e operadora de viagens, em virtude da frustração de uma viagem internacional em família, planejada com grande antecedência. A frustração decorreu do cancelamento do trecho aéreo nacional (Barreiras/BA - São Paulo/SP), parte integrante do pacote, após os fornecedores terem assegurado a regularidade do voo, impossibilitando a conexão com o trecho internacional (São Paulo/SP - Roma/Itália). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.467,77 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, o que ensejou a interposição de recursos pelas Apelantes. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva das agências/operadoras de turismo em razão da natureza de mera intermediação e da alegada culpa exclusiva da companhia aérea transportadora. 3. b) Existência de falha na prestação do serviço e no dever de informação da cadeia de fornecimento. 4. c) Configuração e extensão dos danos materiais decorrentes da viagem frustrada. 5. d) Configuração, quantificação e proporcionalidade dos danos morais. 6. e) Cabimento da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 7. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois as Apelantes, ao comercializarem um pacote turístico completo, integraram a cadeia de fornecimento de consumo, respondendo solidariamente perante os consumidores por defeitos ou falhas na prestação de qualquer um dos serviços contratados, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A responsabilidade civil das fornecedoras é objetiva, sendo a falha da companhia aérea (transportadora) considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que não exclui a responsabilidade solidária da operadora e das agências de turismo. 9. A conduta das Apelantes em assegurar, com meses de antecedência, a normalidade de um voo que se encontrava inoperante, impedindo os consumidores de tomar providências eficazes, configura grave falha no dever de informação e de assistência, ratificando o defeito na prestação do serviço. 10. O dano material foi corretamente quantificado pela Sentença, que se limitou a ressarcir os valores despendidos pelos consumidores em itens e serviços diretamente ligados à viagem frustrada, excluindo despesas de natureza pessoal ou de utilidade duradoura alheia ao pacote de turismo. 11. Os danos morais são manifestos e decorrem da intensa frustração da legítima expectativa de uma viagem internacional familiar meticulosamente planejada, o que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação civil. 12. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor (total de R$ 15.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função de compensar os Apelados e punir a conduta negligente dos fornecedores, sem acarretar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo 13. Recursos conhecidos e não providos. Sentença de parcial procedência mantida integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000846-93.2017.8.05.0154, em que figuram como apelantes CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. E FABIOLA WEIHS ME e como apelados LEANDRO BORGES DE AMORIM, LUCIANA ALMEIDA DA SILVA E LUCAS ALMEIDA DE AMORIM ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-93.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, KATIA KARINA BIAZUSSI CAPPELLESSO, MYKAELA CABRAL SANTOS
APELADO: LEANDRO BORGES DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s):NATALIA GUEDES CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 76487559, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 76487576 e ID. 76487585) interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. E FABIOLA WEIHS ME em face da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 15.467,77 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) pelos danos morais sofridos, bem como para condenar, solidariamente, ao pagamento do total de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Com fundamento no art. 82, § 2° do CPC, condeno ainda os vencidos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios, que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir de cada desembolso, nos termos dos enunciado de nº 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela média do INPC/IGP, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Cumpre registrar que a referida Sentença foi posteriormente integrada por pronunciamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos autores para corrigir erro material no dispositivo, estabelecendo que a condenação de R$ 15.467,77 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) era referente aos danos materiais e não aos danos morais (ID 76487588). Em suas razões recursais (ID 76487577), a Apelante CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a agência de turismo atuou apenas intermediando a contratação dos serviços e que o problema narrado decorreu de falha exclusiva da companhia aérea, a qual seria a única responsável pelo controle de pousos e decolagens. A Recorrente sustenta que a sua atividade se resume à concretização dos pedidos e, não tendo ingerência sobre a operação dos voos da transportadora, não há nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pelos consumidores, o que ensejaria a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Ainda na peça de Apelação (ID 76487577), a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. pleiteia o afastamento da condenação por danos morais e materiais, argumentando a ausência de ato ilícito e de prova do dano, pois, segundo sua ótica, a falha decorreu de culpa exclusiva de terceiro. Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao fundamento de que o valor é desproporcional e superior à média fixada pelos tribunais, além de invocar o cenário de crise econômica do setor de turismo para justificar a não condenação. Por sua vez, a Apelante FABIOLA WEIHS ME (América Turismo) interpôs sua Apelação (ID 76487585) com argumentos semelhantes, requerendo o afastamento da responsabilidade solidária, sob o argumento de que agiu diligentemente na intermediação e comunicação com a operadora CVC e com os consumidores, cabendo a responsabilidade integral ao transportador aéreo. A Recorrente defende, igualmente, a inexistência de danos morais, tratando os fatos como mero aborrecimento, e ainda alega que o Juízo a quo não considerou sua condição de Microempreendedora Individual para arbitrar o valor da indenização. Houve o regular recolhimento do preparo recursal por ambas as Apelantes, conforme comprovantes e guias anexadas aos ID 76487579 e ID 76487584. Os Apelados foram intimados para apresentar contrarrazões, contudo, o prazo legal transcorreu sem manifestação, conforme certificação do Juízo a quo (ID 76487596). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 89301332, opinando pela não intervenção no feito, em razão da maioridade superveniente do terceiro Apelado, LUCAS ALMEIDA DE AMORIM, que completou 18 (dezoito) anos de idade em 10/08/2025, o que afasta o interesse de incapaz previsto no art. 178, II, do Código de Processo Civil e, por consequência, a intervenção do Parquet na qualidade de custos legis. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-93.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, KATIA KARINA BIAZUSSI CAPPELLESSO, MYKAELA CABRAL SANTOS
APELADO: LEANDRO BORGES DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s): NATALIA GUEDES CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e FABIOLA WEIHS ME, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço que culminou na frustração de uma viagem internacional planejada pelos Apelados, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.467,77 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) e por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A irresignação dos Apelantes se concentra, essencialmente, na alegação de ilegitimidade passiva, na tese de culpa exclusiva da companhia aérea (terceiro), e no pedido de afastamento ou redução das indenizações por danos morais e materiais. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De início, não prospera a arguição de ilegitimidade passiva levantada por ambos os Apelantes, a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., a AGENCIA DE VIAGENS MV TURISMO LTDA - ME (representada pela CVC em sua contestação) e a FABIOLA WEIHS ME (América Turismo), com base na alegação de que atuaram apenas como intermediadoras na venda do pacote turístico. O arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, com clareza solar, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo, o que se aplica integralmente à presente situação fática, que versa sobre a contratação de um pacote de viagens. O caso em tela não se limita à mera venda de passagens aéreas isoladas, mas sim a um pacote turístico completo, englobando hospedagens, trecho aéreo nacional (ida), e serviços de traslado, de forma que todas as empresas que se beneficiaram da transação e integraram o processo de contratação respondem de forma conjunta e solidária perante o consumidor, sendo irrelevante para este a relação interna de subcontratação ou de representação entre as empresas que compõem o grupo econômico ou a cadeia produtiva, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. A agência de turismo, ao oferecer e comercializar o pacote, assume a posição de fornecedora do serviço, garantindo, perante o consumidor, a concretização de todos os elementos que compõem o produto turístico final, e a falha em qualquer uma dessas etapas, mesmo que operada por um parceiro ou subcontratado (como a companhia aérea), reflete-se na responsabilidade objetiva de toda a cadeia de fornecimento. Portanto, a análise da culpa e da existência de excludentes, como a culpa exclusiva de terceiro, é matéria de mérito que se confunde com o an debeatur da responsabilidade, e não enseja a extinção do processo por ilegitimidade ad causam. A preliminar, tal como já decidido pelo Juízo de primeiro grau, deve ser peremptoriamente rejeitada. 2. DO MÉRITO Superada a preliminar, a análise meritória demonstra a cristalina falha na prestação do serviço por parte dos Apelantes, o que justifica a manutenção de sua condenação solidária. A tese de culpa exclusiva de terceiro, no caso, da companhia aérea (Passaredo), não se sustenta no contexto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de turismo. A contratação de serviços de transporte aéreo por intermédio de agências de viagens e operadoras insere a transportadora na cadeia de consumo, de modo que a falha da companhia aérea é classificada como fortuito interno, que faz parte do risco da atividade exercida por toda a cadeia de fornecimento, e não é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta da operadora/agência e o dano sofrido pelo consumidor. Ademais, os elementos probatórios constantes nos autos, mormente a troca de e-mails entre a agência Fabiola Weihs ME e a operadora CVC (ID 76487518), demonstram a negligência e a falha no dever de informação por parte dos fornecedores. Os Apelados, com notável diligência e com meses de antecedência (iniciando em junho de 2016), alertaram os Apelantes sobre o boato de cancelamento do voo doméstico, que era o elo inicial de toda a viagem, o que lhes conferiu tempo hábil para a tomada de providências eficazes e para a realocação dos consumidores em outro voo que permitisse a conexão com o trecho internacional. Contudo, em 06/12/2016, a CVC informou que o voo "iria operar normalmente", garantindo a manutenção do bilhete e, com isso, frustrando qualquer tentativa dos Apelados de adotar medidas alternativas, que poderiam ter sido tomadas com menos custos e transtornos. A conduta de garantir a operação de um voo que já se encontrava cancelado há tempo, conforme o relato dos próprios Apelados na petição inicial (ID 76485081), representa uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, tornando a Apelante diretamente responsável pela frustração da viagem e pela perda do trecho internacional. A alegação de que não foram comunicados pela companhia aérea não lhes exime da responsabilidade perante o consumidor, pois a gestão dos riscos inerentes à subcontratação faz parte do risco do empreendimento que as empresas assumem ao operar no mercado de pacotes de viagens. A falha na prestação do serviço é patente e recai sobre a cadeia de consumo, sendo correta a condenação solidária. No tocante à condenação por danos materiais, a Sentença (ID 76487559) demonstrou extremo critério e cautela na análise dos documentos acostados à inicial, deferindo apenas os valores que guardavam nexo de causalidade direto e imediato com a viagem frustrada (R$ 15.467,77) e indeferindo os pedidos referentes à compra de euros, remédios e ao portão da residência. Os valores concedidos referem-se aos custos com hotéis em Roma e Veneza (ID 76485095 e 76485096), passagens aéreas nacionais (ID 76485094 e ID 76485101), traslado (ID 76485100), crédito aéreo (ID 76485098 e ID 76485099), despesas de táxi (ID 76485110), e compras de itens especificamente voltados para uma viagem internacional em pleno inverno europeu (malas, roupas, calçados e celular de uso internacional – IDs 76485105 a 76485108), que não teriam sido realizados não fosse a expectativa do embarque. A exclusão de itens como, por exemplo, os euros (moeda conversível) demonstra a prudência do Juízo a quo, não havendo que se falar em ausência de prova ou descabimento da indenização, mas sim de uma valoração estritamente técnica dos comprovantes apresentados pelos autores, que se mostram indissociáveis da viagem não realizada. Assim, o pleito de afastamento ou redução dos danos materiais revela-se improcedente, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos fixados na decisão de primeiro grau. Relativamente à condenação por danos morais, a irresignação dos Apelantes baseia-se na alegação de mero aborrecimento e de desproporcionalidade do valor fixado (R$ 5.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 15.000,00). O argumento não encontra eco na realidade dos fatos. A situação vivenciada pelos Apelados ultrapassou em muito o mero dissabor do cotidiano. A frustração de uma viagem internacional em família, meticulosamente planejada por quase um ano, com grandes esforços e renúncias financeiras (ID 76485081), que incluía, inclusive, a preparação cultural do filho menor de idade (estudo do idioma e programação religiosa no Vaticano – ID 76485081), caracteriza um dano existencial e moral de considerável monta. A família foi submetida a um calvário de incertezas e omissões por parte dos fornecedores, que se estendeu por meses, culminando na perda total da viagem após horas de espera e angústia no aeroporto, sem que lhes fosse prestada a assistência mínima necessária. Tal fato enseja a responsabilização objetiva e solidária dos envolvidos, e a compensação moral deve ser mantida. Quanto ao quantum fixado, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor é adequado, proporcional e razoável, servindo simultaneamente para mitigar o sofrimento da vítima e punir o ato ilícito do ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente no futuro, em observância ao caráter pedagógico-punitivo da indenização. O valor não pode ser considerado irrisório a ponto de não representar uma punição efetiva, nem excessivo a ponto de implicar enriquecimento sem causa. No que tange à alegação de crise do setor de turismo ou a condição de Microempreendedora Individual da Apelante FABIOLA WEIHS ME (América Turismo), estas não têm o condão de afastar a solidariedade ou descaracterizar a gravidade da ofensa. A responsabilidade é objetiva e solidária na cadeia de consumo, e a reparação deve se pautar na extensão do dano e na capacidade econômica do grupo de fornecedores, que inclui uma operadora de grande porte como a CVC. A sentença, ao fixar o montante total de R$ 15.000,00 para os três autores, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo total confirmação. Considerando a sucumbência dos Apelantes nesta fase recursal e o não provimento dos recursos de Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de piso fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono dos Apelados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Devo ressaltar, contudo, que a exigibilidade de tal condenação permanece suspensa em relação aos autores, em razão de terem sido beneficiários da gratuidade judiciária (ID 76485116), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos interpostos pela CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e pela FABIOLA WEIHS ME, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença a quo. Em consequência da sucumbência recursal das Apelantes, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-93.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, KATIA KARINA BIAZUSSI CAPPELLESSO, MYKAELA CABRAL SANTOS
APELADO: LEANDRO BORGES DE AMORIM e outros (2)
Advogado(s): NATALIA GUEDES CAVALCANTI
VOTO