PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE QUE AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUCESSORES. PATRIMÔNIO MODESTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inventário sob a forma de arrolamento, homologou o esboço de partilha e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos apelantes no bojo de ação de inventário, considerando a hipossuficiência dos sucessores e a natureza modesta do patrimônio. III. Razões de decidir 3. Em que pese o entendimento tradicional de que as despesas do inventário constituem encargo do espólio, a jurisprudência dos tribunais superiores tem relativizado tal posicionamento, especialmente quando os sucessores são comprovadamente hipossuficientes e o patrimônio a inventariar é modesto. 4. No caso, o espólio é composto por bens que totalizam R$ 403.647,01, dos quais grande parte corresponde a ativos sem liquidez imediata (imóvel e veículo), sendo que cada herdeiro receberá valores significativamente menores após a partilha, considerando a meação da viúva (50%) e a divisão igualitária entre os dois filhos (25% cada). 5. Exigir o pagamento das custas processuais no caso em apreço poderia significar impor aos herdeiros a necessidade de se desfazerem dos bens para arcar com as despesas, o que configuraria verdadeira barreira financeira ao acesso à justiça, em clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Considerando a declaração de hipossuficiência dos apelantes, a presunção legal de veracidade dessa declaração e a inexistência nos autos de elementos que infirmem tal presunção, impõe-se a reforma da sentença para conceder aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8159482-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VERONICA CARVALHO DE LIMA E OUTROS e como apelado JOAO MAGNO DE LIMA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159482-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA CARVALHO DE LIMA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: JOAO MAGNO DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81729838, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.81729841) interposta por VERONICA CARVALHO DE LIMA E OUTROS em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 455354031, relativo aos bens deixados por falecimento de JOÃO MAGNO LIMA, CPF: 077.500.725-00, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Considerando-se tratar de ação de arrolamento, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros, desta forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o valor do proveito econômico auferido pela parte." Os apelantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, afirmando que a sentença recorrida não analisou a situação concreta das partes. Argumentam que a mera existência de espólio não é suficiente para afastar a concessão do benefício, sendo necessária a análise da real situação financeira dos sucessores. Sustentam que, no caso em apreço, o espólio é composto por bens de valor modesto, totalizando R$ 403.647,01, dos quais grande parte não é de liquidez imediata, por se tratar de um imóvel e um automóvel. Além disso, ressaltam que a maior parte desse valor será partilhada respeitando-se a meação da viúva. Afirmam que os Tribunais superiores relativizam o entendimento de que em ações de inventário cabe ao espólio arcar com as despesas quando os sucessores são hipossuficientes e o patrimônio a inventariar é modesto, como no caso dos autos. Alegam que a cobrança de custas processuais significaria obrigar os herdeiros a se desfazerem dos bens para arcar com as despesas, o que imporia uma barreira financeira à prestação jurisdicional. Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Ausentes contrarrazões. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159482-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA CARVALHO DE LIMA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: JOAO MAGNO DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça aos apelantes no bojo de ação de inventário sob a forma de arrolamento. A sentença recorrida, ao homologar o esboço de partilha, indeferiu o benefício da gratuidade sob o fundamento de que "a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros", condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Os apelantes, por sua vez, insurgem-se contra tal decisão, argumentando que a jurisprudência tem relativizado o entendimento de que em ações de inventário cabe ao espólio arcar com as despesas quando os sucessores são hipossuficientes e o patrimônio a inventariar é modesto, como no caso dos autos. De fato, assiste razão aos apelantes. Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça encontra previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, ao regulamentar a matéria, estabelece em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, verifica-se que os apelantes são pessoas naturais, representadas pela Defensoria Pública, órgão constitucionalmente incumbido da defesa dos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. Ademais, conforme se depreende dos autos, o espólio é composto por um imóvel residencial avaliado em R$ 368.472,65, um veículo avaliado em R$ 27.411,00, valores depositados em contas bancárias no montante de R$ 2.373,73 e saldo de restituição de imposto de renda no valor de R$ 5.389,63, totalizando R$ 403.647,01, conforme indicado no ID 81729837. Importante ressaltar que grande parte desse valor corresponde a bens sem liquidez imediata (imóvel e veículo), sendo que após a partilha, considerando a meação da viúva (50%) e a divisão igualitária entre os dois filhos (25% cada), cada herdeiro receberá valores significativamente menores. Em que pese o entendimento tradicional de que as despesas do inventário constituem encargo do espólio, a jurisprudência dos tribunais superiores tem relativizado tal posicionamento, especialmente quando os sucessores são comprovadamente hipossuficientes e o patrimônio a inventariar é modesto, situação que se configura nos presentes autos. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. O pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não ocorre no caso, pois o patrimônio inventariado é modesto, não podendo se exigir que a herdeira dele se desfaça para o pagamento das custas processuais. Oportuno destacar, ainda, que exigir o pagamento das custas processuais no caso em apreço poderia significar impor aos herdeiros a necessidade de se desfazerem dos bens para arcar com as despesas, o que configuraria verdadeira barreira financeira ao acesso à justiça, em clara violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, considerando a declaração de hipossuficiência dos apelantes, a presunção legal de veracidade dessa declaração, a inexistência nos autos de elementos que infirmem tal presunção, bem como o entendimento jurisprudencial que relativiza a regra de que as despesas do inventário constituem encargo do espólio quando os sucessores são hipossuficientes e o patrimônio a inventariar é modesto, impõe-se a reforma da sentença para conceder aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, concedendo aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159482-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA CARVALHO DE LIMA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: JOAO MAGNO DE LIMA
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VOTO